PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5176145-63.2026.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: ROSELAINE RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade.
A sentença (ID 367005078) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS à implantação do benefício por incapacidade permanente desde o dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária (04/12/2024); (2) determinar incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e Tema 810/STF, para as parcelas vencidas até 09/12/2021 e, em seguida, aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021; (3) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Apelou o INSS (ID 367005235), sustentando, em síntese, que a perícia reconheceu incapacidade parcial e permanente, e que condições pessoais, econômicas e sociais não autorizam presunção de incapacidade absoluta, sendo que tais condições não devem sobrepor à conclusão técnica pericial que reconheceu a viabilidade de reabilitação e reinserção laboral.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988:
“ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)”
A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia.
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)”
Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais).
Ademais, há três hipóteses de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência.
É o que dispõem os artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999:
Lei 8.213/1991
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)”
Decreto 3.048/1999
“Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)”
§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna
VII – cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
Vale lembrar, finalmente, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado (artigo 15, I da Lei 8.213/1991).
Na espécie, a autora, nascida em 30/08/1983, ajuizou ação de concessão previdenciária (autos 0800781-25.2023.8.12.0017), em que constatada incapacidade total e temporária, por diagnóstico de lúpus, fibromialgia, espondilodiscoartrose lombar e cervical (CID M32, M797, M512 e M502), com concessão do respectivo benefício no interregno de 03/05/2023 a 04/12/2024.
Posteriormente, a autora solicitou, na esfera administrativa, prorrogação do benefício, por permanência do quadro clínico anterior. O INSS, no entanto, indeferiu o pedido, por inexistente incapacidade para o trabalho (ID 367005041).
Para comprovar incapacidade, a autora apresentou vasta documentação médica sobre o quadro clínico (ID 367005042), destacando parecer de reumatologista, de 15/08/2024, certificando diagnóstico de lúpus e de fibromialgia, com dor em membros superiores e inferiores associada a sono não restaurador e fadiga crônica, além de solicitação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado para tratamento médico (ID 367005042, f. 38). Também juntou cópia da perícia médica nos autos do processo 0800781-25.2023.8.12.0017, que já havia fixado data de início da incapacidade a partir de 03/05/2023 (ID 367005043).
O laudo pericial, em 18/06/2025 (ID 336414503), concluiu:
“(...)
“DIAGNÓSTICO: LUPUS, FIBROMIALGIA, ESPONDILOSE DA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. CID M32, M797, M512 E M502.
• DATA DE INÍCIO DOENÇA (DID): DESDE 2014, CONFORME RELATOS DA PERICIADA.
• NÃO SE COMPROVA NEXO ENTRE DOENÇAS E O TRABALHO.
• HÁ INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
• OS TRABALHOS DECLARADOS (DOMÉSTICA, TRABALHADORA RURAL) ESTÃO CONTRAINDICADOS EM DEFINITIVO.
• DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 05/2023, DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
• É POSSÍVEL A REABILITAÇÃO PARA TRABALHOS OU FUNÇÕES CAPAZES DE PROVER O SEU SUSTENTO.”
Em resposta ao quesito 7, o perito concluiu ser a incapacidade parcial e permanente e, questionado quanto ao tempo necessário para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (quesito 16), o expert foi categórico em afirmar que “não será cessada a invalidez”. Por fim, em resposta ao quesito 15 (quadro resumo), a conclusão é pela “incapacidade permanente para atividade habitual.”
Percebe-se, assim, que o laudo judicial concluiu que, embora permanente a incapacidade para a atividade habitual de trabalhadora rural e empregada doméstica, a autora poderia, em tese, readaptar-se para exercer outras atividades profissionais, por inexistir incapacidade total para o trabalho.
Embora o laudo pericial constitua elemento técnico relevante, é firme o entendimento de que o magistrado não está adstrito às suas conclusões, podendo formar convicção a partir do conjunto probatório, especialmente quando presentes elementos que evidenciem inviabilidade de reabilitação profissional.
Nesse sentido (grifos nossos):
AgRg no AREsp 283.029, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 15/4/2013 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. 2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido."
ApCiv 5030725-61.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, DJEN 12/05/2025: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - Trata-se de ação proposta com o objetivo de restabelecer benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença de 1º grau concedeu o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (16/10/2023), com tutela de urgência e condenação do INSS ao pagamento de honorários e custas. A parte autora apelou para pleitear a aposentadoria por invalidez, enquanto o INSS recorreu para reformar a sentença, alegando ausência de incapacidade, prescrição quinquenal, ausência de interesse processual e outros fundamentos. - A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sendo contraindicadas atividades que demandem esforço físico, como as exercidas anteriormente pela autora (faxineira e empregada doméstica). - A jurisprudência consolidada exige a consideração das condições pessoais do segurado (idade, grau de instrução, natureza da atividade habitual) para aferição da real possibilidade de reabilitação profissional. - A autora possui 52 anos, ensino fundamental incompleto e histórico de atividades exclusivamente braçais, o que torna remota a reinserção no mercado de trabalho, revelando a incapacidade como total e definitiva. - É inaplicável a alegação de prescrição quinquenal, por não ter transcorrido o prazo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. - Os demais pedidos do INSS foram corretamente afastados por já constarem da sentença ou por ausência de interesse recursal, sendo improcedente o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Mantida a condenação do INSS em honorários, com majoração de 2 pontos percentuais nos termos do art. 85, §11, do CPC, além da obrigação de arcar com custas, nos moldes da legislação estadual vigente. - Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
No caso, a autora, apesar de não possuir idade avançada (atualmente com 42 anos), tem baixa instrução, reside em assentamento rural desde 2005, o que torna a condição de portadora de lúpus e fibromialgia uma limitação concreta à possibilidade de reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível com sua condição, ainda mais se considerado o caráter crônico das patologias, implicando limitação funcional duradoura, incompatível com o desempenho das atividades habituais (trabalhadora rural e empregada doméstica) que foram declaradas na perícia (ID 367005065).
Não se trata de aplicar, pura e simplesmente, critérios socieconômicos em dissociação com a perícia médica, de modo a aviltar o conhecimento técnico que o perito verteu na análise do caso concreto, mas de averiguar o impacto da incapacidade parcial para patologias com limitação permanente sob o ângulo da reabilitação da autora para outras atividades laborativas.
Neste contexto, embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial sob o enfoque estritamente médico, a análise conjunta dos fatores sociais revela, materialmente, incapacidade total, por manifesta dificuldade de reabilitação profissional, no caso concreto.
Destaca-se, ainda, que após a Lei 15.176/2025, em vigor desde janeiro de 2026, foi reconhecida aos portadores de fibromialgia a equiparação à deficiência, visando a garantir mecanismos de proteção social aos pacientes com dores crônicas.
Restou comprovada, pois, a incapacidade total para atividades habituais, de natureza permanente, preexistente à data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício anteriormente concedido. Com relação aos demais requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência, estes restaram igualmente comprovados, considerando que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário até 04/12/2024.
O caso, assim, é de manutenção da sentença.
Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CONDIÇÕES SOCIECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente à segurada portadora de lúpus, fibromialgia e espondilose lombar e cervical, com incapacidade reconhecida desde 03/05/2023. O INSS sustentou que a perícia reconheceu incapacidade apenas parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, e que as condições pessoais não devem sobrepor-se à conclusão técnica pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada, com incapacidade parcial e permanente reconhecida em perícia médica judicial, faz jus ao benefício por incapacidade permanente, considerando condições pessoais, sociais e econômicas para fins de avaliação da possibilidade de reabilitação profissional.
III. Razões de decidir
3. O benefício de incapacidade permanente é devido ao segurado que, cumprida carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991.
4. Embora o laudo pericial constitua elemento técnico relevante, o magistrado não está adstrito às suas conclusões, podendo formar convicção a partir do conjunto probatório, especialmente quando presentes elementos que evidenciem inviabilidade de reabilitação profissional. Não se trata de aplicar, pura e simplesmente, critérios socieconômicos em dissociação com a perícia médica, de modo a aviltar o conhecimento técnico que o perito verteu na análise do caso concreto, mas de averiguar o impacto da incapacidade parcial para patologias com limitação permanente sob o ângulo da reabilitação da autora para outras atividades laborativas.
5. No caso, a autora, apesar de não possuir idade avançada, tem baixa instrução, reside em assentamento rural desde 2005, o que torna a condição de portadora de lúpus e fibromialgia limitação concreta à possibilidade de reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível com sua condição, ainda mais se considerado o caráter crônico das patologias, implicando limitação funcional duradoura, incompatível com o desempenho das atividades habituais no meio rural ou como empregada doméstica. Destaca-se, ainda, que após a Lei 15.176/2025, em vigor desde janeiro de 2026, foi reconhecida aos portadores de fibromialgia a equiparação à deficiência, visando a garantir mecanismos de proteção social aos pacientes com dores crônicas.
6. A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, considerando que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário até 04/12/2024, mantendo a qualidade de segurada nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/1991.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, § 2º, 45 e 59, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; e EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 283.029, Rel. Min. H.M., DJe 15/04/2013; TRF3, ApCiv 5030725-61.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. A.L.I.M.O., DJEN 12/05/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.105; e STF, Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
