PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000411-94.2022.4.03.6004
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320-A
APELADO: JOSE ROBERTO GOMES DE AQUINO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em benefício por incapacidade permanente.
A sentença (ID 328241408) julgou procedente o pedido, para: (1) condenar o INSS a restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 605.783.497-0 ), a partir de 01/08/2014 e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente a partir de 08/11/2022; (2) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação; (3) conceder tutela de urgência para cumprimento da decisão judicial no prazo de 20 dias; (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos valores mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do artigo 85, § 5º, do CPC.
Apelou o INSS (ID 328241409), alegando, em síntese: (1) o autor não apresenta invalidez para o trabalho e possui capacitação para retornar ao mercado de trabalho e exercer atividade compatível com sua limitação; (2) ausência de incapacidade total/omniprofissional, sendo indevida concessão de benefício por incapacidade permanente; (3) desnecessidade de submissão do autor a programa de reabilitação profissional do INSS, vez que apto ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso do INSS (ID 366489632).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator)
Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988:
“ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)”
A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia.
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os arts. 59 e seguintes da Lei 8.213/1991:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)”
Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais).
Ademais disso, há três hipóteses destacadas de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência.
É o que dispõem os artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999:
Lei 8.213/1991
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)”
Decreto 3.048/1999
“Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)”
§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna
VII – cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
Vale lembrar, finalmente, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado, (artigo 15, I da Lei 8.213/1991).
Na espécie, o autor, nascido em 22/09/1959, teve deferido auxílio por incapacidade temporária a partir de 09/04/2014, com afastamento das atividades habituais de motorista, relatando, contudo, ter sido cessado o benefício em 31/05/2023, por alta programada, apesar da persistência do quadro clínico incapacitante.
Pretende restabelecimento e conversão do benefício de incapacidade temporária em permanente, alegando o autor quadro de incapacidade comprovado nos autos.
O exame do acervo probatório revela existir documento médico datado de 01/06/2022, que atestou baixa acuidade visual (CID H26.0, H54.4) (ID 328241273, f. 02), constando, por sua vez, laudo pericial administrativo (ID 328241382), elaborado pelo INSS em 25/10/2022, fixando data de início da incapacidade por doença ocular incapacitante em 22/02/2014. Ademais, consta nos autos vasta documentação médica, referente ao período de 2014 a 2022, demonstrando problemas oftalmológicos (ID 328241257, f. 01/17).
Sobre incapacidade, o laudo pericial (ID 328241277, f. 01/05) concluiu que o autor é portador de lesões oftalmológicas CID-10: H26.0, H47.2, H54.4, e que possui patologia incapacitante e incurável, que gera incapacidade parcial e permanente, encontrando-se definitivamente inapto para desempenho de atividades braçais e outras sob exposição ao sol, em condições perigosas ou insalubres, ou com manuseio de máquinas, equipamentos e ferramentas de risco; e ainda para atividades que impliquem perigo ao olho contralateral, obstando, inclusive, o exercício de sua atividade habitual.
No laudo pericial complementar (ID 328241394, f. 01/04), consignou-se que acidentes sofridos pelo autor, nos anos de 2020 e 2022, no exercício da atividade de gari, embora não tenham ensejado emissão de CAT, decorreram diretamente de sua deficiência visual, circunstância que agravou o quadro incapacitante, o qual evoluiu de parcial e permanente para total e permanente, sendo, ademais, inviável a readaptação para exercício de funções de serviços gerais, em razão do elevado risco de novos acidentes.
Constou da sentença, com efeito:
“A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora está parcial e definitivamente incapaz de exercer atividades com ferramentas, máquinas, braçais, carregamentos de pesos, que exijam acuidade visual, incluindo a atividade de motorista e serviços gerais, pelo alto risco de acidentes, devido a lesão no olho direito, que causa visão monocular. A incapacidade existe desde 2014. O perito recomenda o encaminhamento para a reabilitação profissional.
Sobre a atividade de motorista, vê-se que desde 02/12/2013 o autor possui uma empresa de transporte rodoviário de mudanças em seu nome, ocupando a condição de microempreendedor individual, pelo que é provável que ele mesmo exerça a função de motorista nesses transportes. O período coincide com o tempo em que verteu contribuições como contribuinte individual. O exercício de trabalho como motorista, aliás, foi admitido pelo INSS na concessão do benefício NB 605.783.497-0, concedido diante da constatação da incapacidade para o trabalho nessa função (Id 323258303 - Pág. 4) e não veio aos autos demonstração do exercício de função diversa nesse período a partir de 12/2013. Antes disso, o autor exerceu atividades braçais para as quais o perito também afirmou a incapacidade permanente.
É de se reconhecer, portanto, a incapacidade para a atividade habitual do autor, quadro que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença para viabilizar a submissão à reabilitação profissional.
Não obstante, tratando-se de pessoa com 63 (sessenta e três) anos à época da perícia, com baixo nível de instrução e histórico profissional de atividades braçais, mostra-se improvável sua reinserção no mercado de trabalho no mesmo padrão financeiro anteriormente mantido, sendo de ser reconhecida sua incapacidade para todo e qualquer trabalho (STJ, AgReg no AREsp 283.029/SP; Súmula 47/TNU).
Como essa conclusão decorre de análise feita em juízo, de acordo com o avanço da idade do autor e as provas colhidas em perícia judicial, a conversão em aposentadoria por invalidez deve se dar a partir da data do laudo pericial. Para o período anterior, porque era possível cogitar a reabilitação profissional, cabível a concessão de auxílio-doença”.
Embora readaptação seja conceito legal a presumir o exercício de atividade distinta da habitualmente exercida, fatores da condição de saúde e da vida em geral podem constituir barreiras concretas à reinserção profissional e, assim, frustrar a eficácia e a utilidade da norma que, ao vedar o benefício de incapacidade permanente, tem como pressuposto normativo a capacidade de o segurado recapacitar-se para permanecer no mercado de trabalho, independentemente da prestação previdenciária.
O pressuposto da vedação à concessão de benefício permanente a quem apresente quadro de incapacidade parcial e temporária é, portanto, a aptidão, passível de exame por perícia médica, do segurado para readaptação e reinserção no mercado de trabalho, a partir da avaliação das condições de saúde e de recuperação para uma eventual assunção de atividade profissional distinta da habitualmente exercida.
As normas de regência das relações de seguridade e previdência social têm destinação para a realidade e a dinâmica da via social e econômica, e não podem atuar como mera ficção jurídica, de modo a gerar ineficácia da própria regulação, como tem orientado a jurisprudência.
Em casos que tais, assim tem decidido a Corte:
AC 5058866-27.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCOS MOREIRA, DJEN 29/11/2024: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVADA A INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. 2. O auxílio por incapacidade temporária, está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991, e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência. 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico pericial a cargo da Previdência Social. Porém, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que o direito ao mencionado benefício também abrange a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde que comprovada por laudo pericial, que impeça o segurado de desempenhar sua ocupação habitual, impossibilitando sua readaptação para outras atividades. 4. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício. 5. Apelação do INSS não provida. Fixados, de ofício, consectários legais e honorários advocatícios."
Por fim, registre-se que o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional é regra expressa da Lei de Benefícios, sendo manifestamente improcedente a impugnação da autarquia neste tocante:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(...)"
Neste sentido é, igualmente, a jurisprudência da Corte:
ApCiv 5025650-41.2025.4.03.9999 .Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 11/04/2025: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, condenando a autarquia ao pagamento do benefício e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. O INSS alega inexistência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença; e (ii) estabelecer se parte autora deve ser encaminhada a processo de reabilitação profissonal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal garante a cobertura previdenciária para incapacidade laboral, conforme o artigo 201, inciso I. O auxílio-doença é devido ao segurado que comprovar incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual de enfermeira, devido a espondiloartrose e radiculopatias com limitação funcional significativa. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas este deve ser considerado diante da sua natureza técnica e imparcialidade, salvo existência de provas robustas em sentido contrário. A incapacidade parcial e permanente da autora torna inviável o exercício da profissão de enfermeira, dadas as restrições apontadas pelo perito, sendo necessário o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional. O processo de reabilitação profissional é um dever tanto do segurado quanto da autarquia previdenciária, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 177. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional, considerando a impossibilidade de exercício da atividade habitual da autora. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a edição da EC 113/2021, aplicando-se a taxa Selic a partir de então. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O segurado que apresente incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual deve ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional, ressalvada a possibilidade de revisão administrativa caso haja alteração da condição fática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 151; CPC/2015, arts. 464 e 479. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJ 21.02.2019 (Tema 177)."
Evidencia-se, assim, do acervo probatório, em especial pela perícia judicial, a comprovação da incapacidade do autor para atividades habituais como motorista e auxiliar de serviços gerais, sem possibilidade de readaptação funcional. Se esta conclusão encontra-se equivocada, como alegado, caberia ao INSS produzir contraprova técnica, o que não se verificou.
A qualidade de segurado, no caso, não é objeto de controvérsia, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício concedido administrativamente (de modo que a própria autarquia entendeu satisfeito o requisito, sem notícia de erro nestes autos). O cumprimento da carência, de outra parte, para além de, nos mesmos moldes, não se tratar de matéria impugnada, é desnecessário no caso, nos termos do já mencionado artigo 30, § 2º, VI, do Decreto 3.048/1999.
Em suma, o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da parte autora, prova documental e pericial, corroborado pela jurisprudência e conforme a legislação, demonstra o preenchimento dos requisitos e a validade da pretensão dirigida ao restabelecimento e conversão do benefício previdenciário, conforme decidido pela sentença, que se confirma, inclusive, quanto às datas e critérios de apuração de renda mensal inicial.
Assim, nada colhe o recurso da autarquia ré.
Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O autor, nascido em 1959, exercia atividade de motorista e teve benefício cessado por alta programada, apesar de quadro clínico incapacitante decorrente de lesões oftalmológicas que resultaram em visão monocular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui incapacidade total e permanente para o trabalho, que justifique conversão do auxílio por incapacidade temporária em permanente, especialmente diante da alegação do INSS de que o segurado estaria apto a exercer atividades compatíveis com suas limitações, sem necessidade de reabilitação profissional.
III. Razões de decidir
3. O benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que, cumprida carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991; enquanto o auxílio por incapacidade temporária beneficia segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991.
5. A perícia judicial concluiu que o autor é portador de lesões oftalmológicas incuráveis que acarretam incapacidade total e permanente, estando inapto para atividades braçais, exposição ao sol, condições perigosas ou insalubres, manuseio de máquinas e equipamentos de risco, bem como para sua atividade habitual de motorista. O laudo pericial complementar consignou que acidentes sofridos pelo autor em 2020 e 2022, no exercício da atividade de gari, decorreram diretamente de deficiência visual, agravando quadro de incapacidade parcial e permanente para total e permanente, sendo inviável a readaptação pelo elevado risco de novos acidentes. Além disto, no caso, fatores como idade avançada (63 anos à época da perícia), baixo nível de instrução e histórico profissional de atividades braçais constituem barreiras concretas à efetiva reinserção profissional que justificam o reconhecimento da incapacidade total,
6. O artigo 62, § 1º, da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou, quando não recuperável, seja concedido benefício por incapacidade permanente, sendo este o caso dos autos.
7. A carência é dispensada nos casos de neoplasia maligna e outras doenças listadas no artigo 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999, sendo inaplicável ao caso a exigência de 12 contribuições mensais. A qualidade de segurado não é objeto de controvérsia, pois o benefício foi anteriormente concedido administrativamente, e o segurado em gozo de benefício por incapacidade mantém essa qualidade sem limite de prazo, conforme artigo 15, I, da Lei 8.213/1991.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, 45, 59 e 62, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, III, § 2º; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5058866-27.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. M.M., j. 29.11.2024; TRF3, ApCiv 5025650-41.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. J.M., j. 11.04.2025; TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Rel. Juíza Federal I.S.A., j. 21.02.2019 (Tema 177); e TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
