PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000096-07.2025.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS MARIANO
ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade temporária.
A sentença (ID 311811704, f. 05/06) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de juntada da cópia integral do processo administrativo de indeferimento de benefício por incapacidade temporária.
Apelou a autora (ID 311811704, f. 10/15), alegando, em suma, que: (1) juntou nos autos documento extraído do processo administrativo, demonstrando o indeferimento do requerimento formulado em 10/02/2021, não obstante o Juízo tenha entendido ausente a comprovação do indeferimento e determinado a apresentação do relatório conclusivo do requerimento; (2) buscou solucionar as divergências cadastrais constantes do sistema, mediante contatos telefônicos e comparecimento presencial ao INSS, sem êxito; e (3) cabe reforma da sentença para regular prosseguimento do feito, com expedição de ofício ao INSS para disponibilização integral do processo administrativo.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 365446607).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, a controvérsia cinge-se à análise do interesse de agir do autor, diante da ausência de comprovação do indeferimento administrativo do pedido de benefício por incapacidade temporária.
Assinale-se, a propósito, que a exigência de requerimento administrativo prévio, que não se confunde com exaurimento da via, somente não é aplicável nos casos de notória resistência administrativa; e de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender de matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS, conforme diretrizes do julgamento do Tema 350/STF.
As ações de concessão originária de benefício previdenciário sujeitam-se à comprovação do prévio requerimento administrativo, assim como as situações atingidas nas exceções dos marcos fixados no julgamento em repercussão geral do RE 631.240, sendo tal exigência essencial para garantir que a própria administração possa apreciar diretamente a controvérsia e gerar, por consequência, decisão de mérito para a revisão judicial.
Decorre da interpretação consolidada a advertência contra a litigância em abstrato, articulando teses jurídicas, sem referência a fatos e situações concretas que possam gerar, efetivamente, qualificado conflito de interesses, constituindo ônus da parte autora a iniciativa de comprovar a necessidade da tutela judicial.
Na espécie, a autora requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária na via administrativa em 16/03/2021 (ID 311811703, f. 20) e, em 16/01/2025, ajuizou a presente ação, porém, apesar de intimações, não providenciou a regularização da instrução da inicial, o que levou à sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pela exatidão e percuciência do exame dos autos, transcreve-se o parecer ministerial (ID 365446607):
"No caso dos autos, há prova de que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 16/03/2021 (id. 311811704, pág. 01), mas não há prova de que o requerimento foi indeferido e muito menos o motivo. Consta apenas que a requerente foi notificada a apresentar os documentos necessários para continuidade do processo administrativo, sem qualquer indicação sobre o cumprimento ou não cumprimento das exigências na via administrativa.
Não bastasse, a perícia administrativa apresentada nos autos, foi realizada antes do requerimento, em 10/02/2021, e constatou a presença de incapacidade laboral com DII em 03/02/2021 e DCB em 10/02/2021(id. 311811704, pág. 04), não se prestando, ao período posterior ao requerimento formulado em 16/03/2021.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu interesse de agir e apesar de intimada diversas vezes a juntar aos autos a íntegra do processo administrativo (id. 311811703, pág. 46, 50 e 57), apenas solicitou a dilação de prazo para cumprimento da determinação (id. 311811703, pág. 49) e juntou os mesmos documentos já apresentados com a inicial, sem atender com completude à ordem do magistrado (id. 311811703, págs. 51/56 e id. 311811703, pág. 60/id. 311811704, pág. 04).
Assim, como bem entendeu o i. magistrado de primeiro grau, não há pretensão resistida, pois sequer demonstrado o indeferimento do requerimento do benefício por incapacidade e muito menos que eventual indeferimento não tenha decorrido da inação da própria autora.
Ao contrário, o fato de a autora não ter acesso ao Meu INSS leva a crer que ela não cumpriu as exigências necessárias ao prosseguimento do processo administrativo, possivelmente levando ao chamado “indeferimento forçado” do benefício, que, conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 (leading cases: REsp 1913152/SP, REsp 1905830/SP e REsp 1912784/SP, STJ, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025), afasta o interesse de agir em demandas previdenciárias (grifos e negritos nossos):
“1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise dorequerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.”
Veja-se que muito antes da pacificação da questão pelo e. Superior Tribunal de Justiça, esta c. Corte Regional já se posicionava pela caracterização da falta de interesse de agir em razão do “indeferimento forçado” (grifos e negritos nossos):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida. A parte autora interpôs apelação, alegando erro na informação prestada pelo INSS, que teria levado à perda do prazo para cumprimento de exigências administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir quando o indeferimento administrativo do benefício decorre da inércia do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida pela Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, estabeleceu que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário, salvo nas hipóteses de posicionamento notoriamente contrário da Administração ou de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício. No caso concreto, a parte autora não compareceu à avaliação social exigida para a concessão do benefício, inviabilizando a análise do mérito do pedido na via administrativa. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região equipara o não cumprimento de exigências administrativas à ausência de requerimento administrativo, caracterizando o chamado "indeferimento forçado" e afastando o interesse de agir. A ausência de contestação de mérito pelo INSS reforça a inexistência de pretensão resistida, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comparecimento do requerente a atos administrativos essenciais à instrução do pedido descaracteriza a pretensão resistida e inviabiliza a apreciação judicial da demanda. O não cumprimento de exigências administrativas equipara-se à ausência de requerimento administrativo, afastando o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF 3ª Região, ApCiv 5175082-76.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 14.11.2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5011889-81.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 20.08.2024. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000174-98.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/03/2025, Intimação via sistema DATA: 19/03/2025)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, deixando de regularizar a documentação apresentada. - Configuração do que se chama de “indeferimento forçado” ou “indeferimento provocado”, tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002585-56.2021.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSTATADA. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Quanto ao enquadramento de atividade especial, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral. - A apresentação de requerimento sem instrução documental pertinente ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, no aludido panorama, a presença de requerimento apenas “pro forma”, ferindo a “ratio essendi” da orientação do STF. Ausência de interesse de agir constatada. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004660-18.2019.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Ressalte-se, ainda, que a falta de acesso da autora à plataforma Meu INSS não tem o condão de afastar seu dever de atender às exigências documentais do INSS para prosseguimento da ação ou à determinação judicial quanto à juntada da íntegra do processo administrativo, pois não decorre de qualquer falha do sistema ou culpa da autarquia previdenciária, cabendo apenas à própria autora a regularização da sua situação cadastral, com a correção dos dados perante a Receita Federal, conforme indicado na página do Meu INSS (id. 311811704, pág. 14):
Após a regularização cadastral, nada impede que a autora formule novo pedido perante o INSS ou colha a documentação necessária para propositura de nova ação. Em todo o caso, é evidente que a presente demanda não reúne as condições necessárias para conhecimento e processamento.
Assim, é de rigor reconhecer a ausência de interesse processual, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida."
Como se observa, o vício processual persiste, não incumbindo ao Juízo providenciar a juntada de prova, cuja produção compete à parte interessada, inexistindo, pois, razão para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, por ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo de indeferimento de benefício por incapacidade. A autora alegou ter juntado documento, demonstrando o indeferimento do requerimento de auxílio por incapacidade temporária, requerendo a expedição de ofício ao INSS para disponibilização do processo administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir quando a autora deixa de juntar a cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício previdenciário, apesar de intimada diversas vezes para tanto.
III. Razões de decidir
3. A exigência de prévio requerimento administrativo, que não se confunde com exaurimento da via, somente não se aplica quando notória a resistência administrativa; e nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender de matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS. O prévio requerimento administrativo é essencial para que a própria administração possa diretamente apreciar a controvérsia e gerar, por consequência, decisão de mérito para a revisão judicial. Decorre da interpretação consolidada a advertência contra a litigância em abstrato, articulando teses jurídicas, sem referência a fatos e situações concretas que possam gerar, efetivamente, qualificado conflito de interesses, constituindo ônus da parte autora a iniciativa de comprovar a necessidade da tutela judicial.
2. No caso, imprescindível regular instrução da inicial para demonstrar interesse de agir e delimitar o âmbito da controvérsia, não se tratando de situação excepcional em que se dispense a comprovação do prévio requerimento administrativo ou se possa desonerar e inverter o ônus probatório na fase preliminar do processamento do feito. Acolhimento do parecer ministerial, que bem apreciou as circunstâncias impeditivas à tramitação do feito em proposição de confirmação da sentença apelada.
IV. Dispositivo
3. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 07.11.2014 (Tema 350); e TRF3, ApCiv 5000174-98.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. José Marcos Ferreira, DJEN 19.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
