PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5143588-57.2025.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
APELADO: MARIA DE LOUDES SOARES CLAUDIO PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade.
A sentença (ID 336414517) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia subsequente à data da cessação do benefício (31/07/2024); (2) determinar a conversão do auxílio temporário em benefício por incapacidade permanente, a partir da data da perícia que constatou incapacidade permanente, em 26/11/2024; (3) determinar incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e Tema 810/STF para as parcelas vencidas até 09/12/2021 e, após, aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021; (4) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
Apelou o INSS (ID 336414523), alegando, em síntese, que apurada no laudo pericial apenas incapacidade parcial e temporária, deve ser concedido somente o auxílio por incapacidade temporária, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988:
“ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)”
A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia.
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)”
Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais).
Ademais, há três hipóteses de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência.
É o que dispõem os artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999:
Lei 8.213/1991
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)”
Decreto 3.048/1999
“Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)”
§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna
VII – cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
Vale lembrar, finalmente, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado (artigo 15, I da Lei 8.213/1991).
Na espécie, a autora, nascida em 27/08/1966, formulou requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade em 23/07/2024, em razão de alterações na coluna e ombros (CID M54.4 Lumbago com ciática, M51.1 transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, M75 Lesões do ombro, M75.5 bursite do ombro), além de asma e rinite alérgica (CID J45.0 asma predominantemente alérgica e J30 Rinite alérgica e vasomotora) que a impediam de realizar atividade laborativa. O INSS, contudo, indeferiu o pedido, por inexistente incapacidade laboral (ID 336414423).
Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 336414503) concluiu o seguinte:
“diagnóstico: espondilodiscartrose da coluna, tendinite de ombros, asma. cid m512, m751 e j45. data de início da doença (did): não é possível determinar com exatidão. não se comprova nexo entre doenças e o trabalho. há invalidez parcial e temporária para o trabalho. data de início da incapacidade (dii): 02/2024, data de concessão do benefício previdenciário. a reabilitação é possível sob a ótica das doenças, podendo trabalhar em atividades administrativas e que não exijam esforços físicos.”
Ao quesito 7, o perito respondeu que a incapacidade é permanente e parcial e, questionado quanto ao tempo necessário para recuperação e retorno para a atividade habitual (quesito 16), o expert foi categórico em afirmar que “não será cessada a invalidez”. Por fim, em resposta ao quesito 15 (quadro resumo), a conclusão foi pela “incapacidade permanente para atividade habitual.”
Foi comprovada, portanto, pelo ângulo estritamente médico, a incapacidade parcial e temporária, pois, ainda que permanentemente impossibilitada de retorno à atividade habitual de diarista, restou ressalvada a possibilidade de readaptação para atuar em atividades administrativas sem empenho de força física. Conquanto aberta tal possibilidade, trata-se de estimativa que, a rigor, não condiz com a realidade da autora, por sua idade e formação educacional (60 anos em agosto/2026 com ensino médio incompleto), e com a peculiaridade do atual mercado de trabalho.
A sentença fundamentou, a partir de análise biopsicossocial, a concessão do benefício por incapacidade permanente:
No caso, a autora possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade, grau de instrução ensino médio incompleto, tendo laborado como doméstica/diarista, sendo improvável sua reinserção no mercado de trabalho em razão das enfermidades que possui.
Não há razão para desacreditar no laudo pericial, pois encontra esteio nos documentos médicos acostados aos autos. Isso sem contar que foi elaborado à vista de suficientes documentos e em consulta minuciosa realizada com o paciente, conforme se pode dessumir de seu teor.
Em relação à aposentadoria por incapacidade, um dos pressupostos para sua concessão é a de que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para a atividade laboral, concedendo-lhe o benefício enquanto perdurar a incapacidade
Esse, contudo, não é o caso da autora, visto que apesar do laudo pericial acostado aos autos ter prescrito sua incapacidade parcial permanente para suas atividades habituais, é necessário ponderar que, além da idade e da baixa escolaridade, a prova colhida demonstra que a sua atividade habitual demanda esforço físico. Assim, trata-se de pessoa de pouco estudo e sem qualificação profissional. Não se desconhece que segundo a redação do art. 42 da Lei de Benefícios a aposentadoria por invalidez será concedida apenas diante de comprovação de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Ocorre que a norma não pode escapar à realidade, e vice-versa, pois diretamente imbricadas desde o nascedouro de qualquer regulamentação legal segundo os postulados da teoria tridimensional do direito, de Miguel Reale.
Por tal razão, entendo de todo impossível recolocar no mercado de trabalho atual (em constante mutuação e cada vez mais especializado no que diz respeito ao domínio do conhecimento e da ciência) pessoa com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade e sem saúde.
Exigir que um ser humano nestas condições "corra atrás" de uma reabilitação profissional a esta altura da vida e diante destas mazelas pessoais – quando nem mesmo o Estado cumpre esse dever legal a contento – é desconhecer a realidade e permitir que o processo e a lei se tornem estéril, letra morta. Em outras palavras, é o princípio da dignidade humana iluminando a interpretação da lei na forma determinada pelo art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Ressalto que o art. 101, da lei 8.213/91 impõe aos segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aos pensionistas inválidos, a obrigatoriedade de serem submetidos a exames periódicos, sob pena de suspensão do benefício."
Em casos que tais, assim tem decidido a Corte:
ApCiv 5048389-13.2022.4.03.9999, Rel. MAURICIO YUKIKAZU KATO, DJe 16/12/2025. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47/TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo segurado e pelo INSS contra sentença que, em ação para restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, julgou o pedido parcialmente procedente para conceder auxílio-doença. O segurado pleiteia a conversão em aposentadoria por invalidez, a alteração do termo inicial e o reconhecimento da natureza acidentária. O INSS pugna pela improcedência total. Este Tribunal negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao do autor para conceder aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) a competência da Justiça Federal para a causa, ante a alegação de nexo causal com o trabalho e a existência de coisa julgada sobre o tema; (ii) o cabimento da concessão de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial atesta incapacidade parcial, mediante análise das condições pessoais e sociais do segurado; e (iii) a fixação do termo inicial do benefício (DIB) em data anterior àquela estabelecida no laudo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afastada a natureza acidentária do benefício por decisão transitada em julgado na Justiça Estadual (ID 256655881), firma-se a competência da Justiça Federal para a análise do pleito sob o enfoque exclusivamente previdenciário, operando-se a coisa julgada sobre a questão do nexo causal.
A constatação de incapacidade parcial e permanente em laudo pericial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez. A análise conjunta das condições pessoais e sociais do segurado (idade superior a 40 anos, baixo nível de escolaridade, histórico de trabalho braçal e longo período de afastamento) demonstra a inviabilidade prática de sua reinserção no mercado de trabalho, autorizando a concessão do benefício mais gravoso, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 47 da TNU.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data em que o conjunto probatório demonstra a continuidade do quadro incapacitante. No caso, a DIB deve retroagir a 29/01/2015, data de perícia administrativa do próprio INSS que já havia atestado a incapacidade, afastando-se a conclusão do perito judicial neste ponto específico por ser menos consistente com o histórico de afastamentos do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder aposentadoria por invalidez previdenciária (B32) a partir de 29/01/2015. Tutela de urgência concedida para imediata implantação.
Tese de julgamento:
"1. Uma vez afastada a natureza acidentária do benefício por decisão transitada em julgado na Justiça Estadual, firma-se a competência da Justiça Federal para a análise do pleito sob o enfoque exclusivamente previdenciário, operando-se a coisa julgada sobre a questão do nexo causal com o trabalho.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez é cabível, ainda que o laudo pericial conclua por incapacidade parcial, quando as condições pessoais e sociais do segurado, analisadas nos termos da Súmula 47/TNU, indicarem a impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
3. O termo inicial do benefício por incapacidade (DIB) pode ser fixado em data anterior àquela indicada no laudo pericial judicial, quando outros elementos dos autos, como perícias administrativas pretéritas, demonstrarem de forma mais consistente o início ou a continuidade do estado incapacitante."
Legislação relevante citada: Art. 109, I, da Constituição Federal; Arts. 42, 85, § 11, 300 e 479 do Código de Processo Civil; Art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 501/STF; Súmula 15/STJ; Súmula 47/TNU; Tema 810/STF (RE 870.947)”(g.n.).
O caso, assim, é de manutenção da sentença.
Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de concessão de benefício por incapacidade, condenando a ré ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação (31/07/2024) e à conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (26/11/2024).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, considerando que o laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções.
III. Razões de decidir
3. A conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente deve ser mantida, no caso concreto, pois o laudo pericial, embora tenha atestado incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação, foi categórico quanto a ser permanente a incapacidade para o exercício da atividade habitual de doméstica, em razão de esforços físicos incompatíveis com sua capacidade laborativa. Estando esta reduzida a atividades administrativas sem esforço físico, o histórico profissional, a idade e a formação escolar da autora não autorizam concluir ser minimamente factível a recolocação no mercado de trabalho, situação que equivale à incapacitação permanente para a garantia efetiva de meios para subsistência.
4. Pela sucumbência recursal, o INSS deve suportar condenação adicional de honorários advocatícios, no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após o CPC/2015 foi ratificada pelo Tema Repetitivo 1.105/STJ (art. 85, § 11, do CPC).
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, 45, 59 e 60, § 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; e CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5048389-13.2022.4.03.9999, Rel. MAURICIO YUKIKAZU KATO, j. 16.12.2025; Súmula 47/TNU; Súmula 111/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.105; e STF, Tema 810 (RE 870.947).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
