PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5092708-27.2026.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: EVERTON MATHEUS RIBEIRO ROSA
ADVOGADO do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada.
A sentença (ID 354795059) julgou improcedente o pedido, por inexistente deficiência de longo prazo, que não se confunde com a incapacidade apurado no laudo judicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Apelou o autor (ID 354795061), alegando, em síntese, que a perícia judicial reconheceu impedimentos funcionais e incapacidade laboral, suficientes à indicação de deficiência, sem afastar a restrição de longo prazo, e que há mais de dois anos não logra exercer atividade laboral, cabendo interpretação ampliativa do conceito de deficiência para reforma da sentença.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 366276039).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS.
Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC).
Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013).
Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos):
REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”
Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”).
Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS).
Ainda em sede jurisprudencial, há que se destacar também a tese de repercussão geral (Tema 312) fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013): “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.
Assentou a Corte Suprema que o referido dispositivo do Estatuto do Idoso, ao excluir do cálculo da renda familiar per capita para fim de percepção de BPC, apenas outro benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, concedido a outros idosos membros da família, promoveu restrição indevida de benefícios assistenciais de igual valor recebidos por deficientes, bem como de benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebido por idosos.
A matéria foi assim tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):
REsp 1.355.052, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 5/11/2015 (Tema 640): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
Pet 7.203, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe de 11/10/2011: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento."
Tal entendimento foi incorporado à LOAS em 2020, com a adição do parágrafo § 14 ao artigo 20 do diploma legal (“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”).
A solução que melhor prestigia a interpretação orgânica da jurisprudência e a evolução legislativa sobre o tema é a que pontua que, para análise dos requisitos para concessão de BPC, deve ser subtraído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo de benefícios assistenciais ou previdenciários percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do núcleo familiar, e não a de que apenas benefícios de valor até um salário mínimo podem ser subtraídos.
Com efeito, existe importante distinção entre as situações acima destacadas, sendo, neste sentido, irrazoável considerar que benefícios de até um salário mínimo, por serem valores de subsistência individual do idoso ou pessoa com deficiência, devem ser subtraídos do cálculo da renda familiar e, no mesmo passo, preconizar que aquelas prestações minimamente superiores ao salário mínimo, sem qualquer repercussão econômica efetivamente distinta frente às condições de dignidade humana e sustento das pessoas vulneráveis beneficiárias, devem ser integralmente vertidas ao cômputo da renda familiar de outra pessoa igualmente vulnerável, idosa ou com deficiência.
O crivo que melhor atende aos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade é o da desconsideração do valor objetivo correspondente a um salário mínimo, para fim de definição da renda familiar e, subsequentemente, da renda per capita.
No que tange à concessão do benefício a pessoas com deficiência, deve ser observado que a Lei 8.742/1993, reproduzindo o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, define a pessoa com a deficiência como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º). A mesma definição é encontrada no artigo 2º, da Lei 13.146/2015 (“Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”).
Em complemento, o artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007, define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível que o intérprete defina critérios mais rigorosos para a concessão do benefício de prestação continuada:
REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.”
Registre-se, por fim, que, em se tratando de condições de ação, as Cortes Superiores assentaram regra geral de imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio como condicionante do interesse de agir em ações previdenciárias (Temas 350/STF e 660/STJ).
Na espécie, houve prévio requerimento administrativo formulado em 17/10/2024, indeferido por ausência do requisito deficiência/impedimento de longo prazo (ID 354794955).
Constou do laudo médico judicial, em 23/06/2025 (ID 354795043):
"3. ANAMNESE
O periciando, homem de 25 anos, foi avaliado por meio de análise de documentos médicos, atestados e laudos clínicos. Segundo os registros disponíveis, ele apresenta os seguintes diagnósticos conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID): Pseudoartrose da clavícula esquerda (CID: S42).
O paciente relata ter sofrido um acidente automobilístico em 29/06/2024. Após o evento, permaneceu internado por 30 dias em unidade de terapia intensiva (UTI). Como consequência do acidente, sofreu fratura de clavícula esquerda e foi submetido a procedimento cirúrgico no mesmo dia do trauma.
Em 04/10/2024, foi atendido por especialista em ortopedia, que constatou uma fratura grave na clavícula esquerda, associada a dor intensa e significativa impotência funcional. O paciente apresenta restrição para atividades que envolvam esforço físico ou movimentos repetitivos, além de relatar dor constante que se intensifica com qualquer esforço. O tratamento clínico iniciado até então não resultou em melhora significativa, sendo encaminhado para tratamento cirúrgico adicional.
Em 03/03/2025, nova avaliação médica especializada confirmou a presença de fratura na escápula e na clavícula esquerdas. A fratura da escápula já consolidou normalmente; entretanto, a fratura da clavícula permanece em pseudoartrose, sem sinais de cicatrização adequada. O paciente aguarda vaga pelo SUS para realização do tratamento cirúrgico necessário. Atualmente, encontra-se incapacitado para exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado devido às limitações decorrentes das lesões.
O periciando apresenta dificuldades extremas na realização dos atos da vida cotidiana, o que o torna incapaz para as atividades comuns. Sua condição de saúde limita significativamente seu desempenho em tarefas compatíveis com sua idade, restringe sua participação social e prejudica sua inserção no mercado de trabalho. Essas limitações impactam profundamente sua qualidade de vida, exigindo atenção contínua e suporte adequado para garantir seu bem-estar.
4. CONCLUSÃO:
Com base na análise dos documentos médicos, laudos clínicos e na avaliação do periciando, concluo que a incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 29/06/2024 é de natureza parcial e permanente.
O periciando apresenta uma pseudoartrose na clavícula esquerda, resultante do trauma, que não cicatrizou adequadamente mesmo após o tratamento inicial. Essa condição compromete significativamente sua capacidade funcional, limitando suas atividades laborais habituais e suas tarefas cotidianas, embora não o incapacite totalmente para todas as funções.
Data de Início da Incapacidade (DII): 29/06/2024, data do evento traumático que ocasionou as lesões e a consequente limitação funcional."
A sentença concluiu não se tratar de deficiência, mas de incapacidade laborativa, o que impede a concessão do benefício assistencial.
De fato, não se confundem os conceitos legais, pois incapacidade, tratada no laudo judicial, refere-se à aptidão para o trabalho, vinculando a condição pessoal de saúde ou integridade física ao desempenho profissional para atividade que garanta a subsistência. A deficiência, mais do que apenas um conceito econômico ou profissional, é um conceito social, que retrata impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial com efeitos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação da pessoa de forma plena e efetiva na sociedade.
Nota-se claramente do laudo judicial que foi constatado que o autor sofre de incapacidade para o trabalho, e não de deficiência e, portanto, o benefício reservado para tal situação não é de natureza assistencial, mas previdenciária, exigindo requisitos legais próprios como condição de segurado e carência, além de incapacidade. Mesmo a conclusão do laudo sobre as dificuldades comparativas do autor em relação a outros foi externada quanto à capacidade de reingresso no mercado de trabalho, ressaltando ser o caso de incapacidade para a atividade habitual de torneiro mecânico, pelo esforço físico envolvido, pontuando, pois, aspecto que não releva na aferição do requisito para o benefício assistencial, tanto que o autor postulou pela aplicação de um conceito mais abrangente de deficiência, o que não se autoriza.
Ainda que assim não fosse, seria necessário, além da deficiência com o impedimento de longo prazo, a comprovação de situação de miserabilidade ou risco social do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme o laudo social, em 28/06/2025 (ID 354795043), a renda familiar per capita, para o núcleo de três adultos, é de R$ 1.276,00, encontrando-se acima de ½ salário-mínimo na data do laudo pericial (R$ 1.518,00). Conquanto informadas despesas gerais de R$ 2.781,00, porém sem comprovação, a família habita em imóvel próprio, edificado em alvenaria, coberto por eternit, com forro, piso de cerâmica e pintura nas paredes, sendo composta por cozinha, sala e três quartos.
Ainda que o critério econômico não se restrinja a cálculo matemático absoluto, a análise contextual dos autos não evidencia hipossuficiência extrema ou comprometimento substancial da subsistência familiar apto a justificar a flexibilização excepcional do requisito econômico. A política de assistencialismo social tem destinação legal específica, que não permite ampliação sem lastro ou contrariamente ao sentido da lei, sob pena de ruir pilares da sustentabilidade orçamentária dos programas e gerar o risco de desamparo assistencial a quem efetivamente necessita dos respectivos recursos.
Pela sucumbência recursal, o autor deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que não restou comprovado o requisito legal da deficiência ou impedimento de longo prazo. O autor sofreu grave acidente automobilístico, que resultou em sequelas permanentes e incapacidade total para atividades laborais habituais, conforme laudo pericial. O estudo social identificou renda familiar per capita superior a meio salário-mínimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico geram deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS; e (ii) se está comprovada a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
III. Razões de decidir
3. O benefício assistencial de prestação continuada possui fundamento nos artigos 203, V, da CF/1988 e 20 da Lei 8.742/1993, exigindo-se que o requerente seja idoso ou pessoa com deficiência e esteja em situação de miserabilidade. Não se confundem os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa, nem se autoriza o reconhecimento de miserabilidade fora dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
4. O laudo médico judicial não apurou deficiência, mas incapacidade laborativa do autor, em razão de sequelas de acidente, afetando permanentemente capacidade de trabalho na atividade habitual de torneiro mecânico e, por outro lado, o laudo social aferiu renda per capita do núcleo familiar, formado por três adultos, superior a meio salário-mínimo e, embora descritas despesas elevadas, não é possível concluir pela miserabilidade como requisito indispensável à concessão de benefício assistencial.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 14; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 3º; e CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2013 (Tema 27); STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14/11/2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/11/2015 (Tema 640); STJ, REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/08/2017; STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Maia, DJe 28/04/2016 (Tema 629); e STJ, Pet 7.203, Rel. Min. Tarso Mendes, DJe 11/10/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
