PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
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APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000106-79.2023.4.03.6003
RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS - MS29177-A
APELADO: MARCOS ANTONIO SOARES INACIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença de ID 360612011, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu MARCOS ANTÔNIO SOARES INÁCIO da prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (ID 360612013) o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da sentença para que o réu seja condenado pelo delito descrito na denúncia.
A defesa apresentou contrarrazões no ID 360612016.
O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Marcus Vinícius de Viveiros Dias, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo oórgão ministerial. (ID 361320475)
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Do caso dos autos. MARCOS ANTÔNIO SOARES INÁCIO foi denunciado como incurso nas penas do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 360611914) que:
"(...)
No dia 22 de agosto de 2021, por volta de 10h22min, na BR 262, KM 141.0 no município de Água Clara/MS, MARCOS ANTONIO SOARES INACIO, com consciência e vontade livres, importou e transportou 9.500 (nove mil e quinhentas) unidades de óculos e 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades de armações de óculos, iludindo no todo o pagamento de imposto de mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional, cometendo assim o crime de descaminho previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, conforme Representação Fiscal nº 17561.720239/2022-61.
De acordo com os autos, policiais rodoviários federais abordaram o ônibus da empresa "Expresso Adamantina", que faz a linha Campo Grande/MS - São Paulo/SP, conduzido pelo Sr. Francisco Gimenez. Durante a fiscalização no interior do veículo e com a entrevista dos passageiros, o ora acusado MARCOS ANTONIO SOARES INACIO afirmou ser de sua posse 10 (dez) fardos de óculos que estavam no bagageiro do veículo, restou constatado grande quantidade de produtos importados do Paraguai, sem seus respectivos desembaraços alfandegários.
Afirma o acusado que recebeu a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para transportar as mercadorias de Campo Grande/MS à região do Brás em São Paulo/SP.
As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 111.790,00 (cento e onze mil e setecentos e noventa reais) e os tributos iludidos totalizaram R$ 34.367,06 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
A materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho), restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 17561.720239/2022- 61 (Pág. 8/9), Relação de Mercadorias e Demonstrativos de Créditos Tributários Evadidos (Pág. 6) e Boletim de Ocorrência n° 2315591210822102009 (Pág. 13/17).
(...)”
A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2023 (ID 360611917).
Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença (ID 360612011), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu MARCOS ANTÔNIO SOARES INÁCIO da prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
A sentença absolutória foi publicada em 11 de março de 2026.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
Da materialidade. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela Notícia de Fato (ID 360611915), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 360611915, fl. 6), Representação Fiscal para Fins Penais (ID 360611915, fls. 8/9), Boletim de Ocorrência (ID 360611915, fls. 13/17), Relação de Mercadorias (ID 360611915, fl. 19) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 360611915, fls. 25/26).
Referidos documentos demonstram a importação irregular de:
- 9.500 (nove mil e quinhentas) unidades de óculos; e,
- 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades de armações de óculos
Da autoria. A acusação requer a condenação do acusado ao argumento de haver provas suficientes da autoria do crime, porquanto “(...) possui reiteração em práticas similares, conforme consta em pesquisas realizadas no sistema APTUS (id. 327062903 - Pág. 10/17), além de responder a ação penal nº 5001020-80.2022.4.03.6003 e ter sido condenado na ação penal nº 5002396-13.2022.4.03.6000. Portanto, não se trata de um ato isolado, nem de uma ocorrência alheia à consciência do apelado, mas, sim, de uma conduta reiterada, que demonstra de forma inequívoca o conhecimento e a intenção deliberada do apelado em praticar o delito aduaneiro, reiterando sua postura criminosa (...)” (ID 360612013, fl. 5).
Vejamos.
Na r. sentença, a denúncia foi julgada improcedente e o acusado absolvido, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob os seguintes argumentos (ID 360612011, fls. 2/3):
“(...)
Quanto à autoria, não há prova suficiente para a condenação. Com efeito, o réu não foi ouvido na fase do inquérito policial, nem em juízo. Do mesmo modo, na fase de inquérito policial, não foram ouvidos os policiais que efetuaram a apreensão das mercadorias. Já em juízo, a única testemunha ouvida não se recordou dos fatos (id 354864174).
(...)”
Todavia, ao contrário do que constou na r. sentença, restou consignado no Boletim de Ocorrência (ID 360611915, fls. 13/14) que:
“(...)
Em 22 de agosto de 2021, por volta das 10 horas e 20 minutos, em fiscalização de rotina, no km 141.0 da BR 262, no muncípio de Aguas Claras/MS, foi abordado ônibus da empresa Expresso Adamantina, que faz a linha Campo Grande-MS/São Paulo -SP, conduzido pelo senhor Francisco Gimenez, CPF 558.306. 681-49. Foi realizada a entrevista com os passageiros e a vistoria nas bagagens dos que apresentaram fundada suspeita. Já no início da fiscalização, o passageiro sentado na poltrona 29 demonstrou excessivo nervosismo com a fiscalização, trata-se do senhor Marcos Antonio Soares Inacio, CPF 052.939.054-06. Foi solicitada sua documentação e da bagagem, momento que informou para equipe policial que estava transportando 10 (dez) fardos de óculos, no compartimento de carga do referido ônibus. Etiquetas 702201 a 702210. A equipe policial foi até o bagageiro do ônibus e confirmou a existência das mercadorias advindas do Paraguai, sem documentação fiscal.
Sobre as mercadorias, o Sr. Marcos afirma não possuir nota fiscal dos produtos e tampouco ter realizado o adimplemento dos tributos devidos pela entrada no Brasil. Declarou que pegou as mercadorias em Campo Grande-MS e levaria para região do Brás em São Paulo e que recebeu R$350,00 pelo serviço. Por tais motivos restou configurado o delito de descaminho, tipificado no art. 334 do Código Penal Brasileiro, sendo o senhor Marcos arrolado como autor e a mercadoria apreendida para posterior remessa ao órgão fiscal competente -Receita Federal do Brasil, com a devida ciência do proprietário .
(...)
Ao final, cientificado o Sr. Marcos acerca da mercadoria apreendida e esclarecidos os procedimentos a serem adotados, foi lavrado o presente Boletim de Ocorrência e, na sequência, liberado para seguir viagem. Veículo relacionado da ocorrência: Volvo/MPolo Paradiso, cor fantasia e placa EKH0199 diante das informações obtidas foi consertada príncipe ocorrência de descaminho.
(...)”.
Ademais, perante o Juízo a quo e sob o crivo do contraditório judicial, foi ouvida a testemunha Eduardo Campos Casonato (ID 360612010), policial rodoviário federal, o qual disse que se recorda do quadro geral da ocorrência, pois faz bastante tempo, mas abordam ônibus naquele local mesmo. Mais especificamente, não se recorda. Confirma que número da sua matrícula é 3211121.
Embora presente para oitiva, a testemunha Eduardo Silva, policial militar responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência (ID 360611915, fls. 13/14), foi dispensada tanto pela acusação quanto pela defesa.
MARCOS ANTÔNIO SOARES INÁCIO, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer em audiência, sendo decretada a sua revelia (ID 360612008).
Apesar de não ter sido ouvido em audiência, quando da apreensão dos produtos em flagrante, o acusado declarou perante a autoridade policial e conforme Boletim de Ocorrência que “(...) pegou a mercadoria na rodoviária em Campo Grande-MS e levaria para São Paulo, na região do Braz. Afirma ainda que recebeu R$350,00 pelo serviço (...)” (ID 360611915, fl. 13).
Referida confissão restou corroborada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (ID 360611915, fl. 13), documento dotado de fé pública, o qual foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, em 22 de agosto de 2021, por volta das 10 horas e 20 minutos.
Embora o acusado não tenha comparecido perante à autoridade judicial para a prática do ato de interrogatório, o mesmo foi citado por oficial de Justiça, conforme certidão de citação positiva juntada aos autos (ID 360611987, fls. 26/27), em 22 de maio de 2024, sendo, posteriormente, apresentada resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 360611987, fls. 29/31), sendo inclusive arroladas duas testemunhas pela defesa, a saber: Maria Kigislandia Dantas Inácio e Davi Lucio da Silva, ambos com endereço no Sítio Cantinho, s/n, Zona Rural de Itaporanga.
Em 04 de setembro de 2024, foi proferido despacho pelo Juízo de primeiro grau determinando a expedição de carta precatória para a intimação das duas testemunhas de defesa, bem como do acusado MARCOS ANTONIO SOARES INÁCIO, cujo endereço é o mesmo das testemunhas, qual seja, Sítio Cantinho, em Itaporanga/PB. No mesmo ato, houve a nomeação da advogada para atuar na defesa do acusado (ID 360611991), a qual foi devidamente intimada (ID 360612002 e ID 360612003, fls. 1/2).
As duas testemunhas de defesa, assim como o acusado MARCOS ANTONIO SOARES INÁCIO, foram devidamente intimadas por carta precatória entre os dias 4 e 7 de outubro de 2024 (ID 360612007).
Igualmente deve ser mencionado que, durante toda a instrução processual, a defesa teve amplo acesso a toda a documentação que foi produzida na investigação, cabendo-lhe impugná-la e desconstituí-la, o que não foi feito. Ao contrário, a defesa quedou-se inerte, não se desincumbindo desse ônus, a fim de afastar a presunção de legitimidade e de veracidade das provas trazidas pela acusação.
Assim, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal, in verbis:
“O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”
Desse modo, o réu se sujeitou à revelia por ato próprio, não tendo logrado demonstrar qualquer prejuízo à sua ampla defesa, incidindo à hipótese o princípio pas de nullité sans grief, que emana do artigo 566 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”
Com efeito, não pode a parte se beneficiar de eventual nulidade (inexistente na hipótese) a que deu causa com seu comportamento desidioso e que se traduziu na nomeação de defensor dativo, como bem decorre do artigo 565 do mesmo diploma legal, in verbis:
“Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição do acusado por fragilidade probatória, haja vista que o conjunto documental probatório é íntegro a provar a materialidade e a autoria.
Assim, as circunstâncias em que foi cometida a conduta delitiva, o flagrante realizado pela Polícia Rodoviária Federal, a confissão do acusado perante a autoridade policial e a oitiva da testemunha Eduardo Campos Casonato (ID 360612010), confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado, devendo ser dado provimento à apelação para reforma da r. sentença e condenação do acusado como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal.
Assim sendo, de rigor a condenação, eis que há provas cabais de que o acusado, com consciência e vontade, cometeu o crime de descaminho.
Da dosimetria. Passo a seguir a fixar a pena MARCOS ANTÔNIO SOARES INÁCIO, posto que confirmadas a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
1ª Fase. Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Não existem maus antecedentes do acusado, embora haja 20 registros no sistema APTUS4 (ID 360611914, fls. 5/12). Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, nessa primeira fase, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
2ª Fase. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), tendo em vista que o acusado admitiu que “(...) pegou a mercadoria na rodoviária em Campo Grande-MS e levaria para São Paulo, na região do Braz (...)” (ID 360611915, fl. 13).
Incide também a circunstância agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV), vez que o acusado “(...) Afirma ainda que recebeu R$350,00 pelo serviço (...)” (ID 360611915, fl. 13).
Sendo igualmente preponderantes, realizo a compensação entre ambas, restando a pena intermediária mantida no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
3ª Fase. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão.
Do regime inicial para cumprimento de pena. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP).
Considerando que o recorrente não é reincidente e as circunstâncias judiciais são favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, qual seja, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes, pelo prazo da pena substituída.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença, condenando MARCOS ANTÔNIO SOARES INÁCIO pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes, pelo prazo da pena substituída.
É como voto.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade incontroversa.
2. Autoria comprovada nos autos, conforme Boletim de Ocorrência lavrado por policiais rodoviários federais dotados de fé pública. Documentos e testemunhas submetidos ao contraditório judicial.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base fixada no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e a circunstância agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV). Sendo igualmente preponderantes, foi realizada a compensação entre ambas. Pena intermediária mantida no mínimo legal.
5. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena.
6. Considerando que o recorrente não é reincidente e as circunstâncias judiciais são favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, qual seja, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código penal.
7. Fixada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença, condenando MARCOS ANTÔNIO SOARES INÁCIO pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes, pelo prazo da pena substituída, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES
Relator do Acórdão
