PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
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APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000001-90.2025.4.03.3333
RELATOR: ALI MAZLOUM
APELANTE: MARIO GARCIA SILES
ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL VITOR VILLAGRA - MS20222-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: CIRO GUILHERME GUERREIRO FERNANDES - PR78379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MARIO GARCIA SILES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS (ID 332899586), que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Corolla Axio, ano/modelo 2007, cor azul, de placas bolivianas PSA-0648.
O automóvel foi apreendido no bojo do Inquérito Policial nº 5000242-05.2025.4.03.6004, que apura a prática, em tese, do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, após ter sido interceptado em poder de Enrique Perez Gamez em circunstâncias de fuga.
O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença ora objurgada, fundamentou o indeferimento na existência de dúvida relevante sobre a propriedade do bem, ante a divergência entre a placa do veículo apreendido (PSA-0648) e as numerações constantes no contrato de locação apresentado pelo requerente (PSA-2306 e PSA-0468). Consignou, ainda, o interesse do bem para a instrução criminal, por ser, em tese, instrumento de crime.
Em suas razões recursais (ID 332899589), o apelante sustenta ser o legítimo proprietário do automóvel, aduzindo que a divergência de placas no contrato constitui mero erro material. Afirma ser terceiro de boa-fé, tendo alugado o veículo para fins lícitos de transporte (táxi), requerendo a reforma da decisão para a liberação imediata do bem.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões (ID 332899599), manifestou-se pela manutenção do decisum.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República (ID 334512908) opinou pelo não provimento do apelo, argumentando que a prova da propriedade não é inequívoca e que o veículo ainda interessa ao processo penal.
É o breve relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença que indeferiu a restituição de veículo de placa boliviana, apreendido em contexto de investigação por tráfico internacional de drogas.
A questão posta exige, preliminarmente, a correta delimitação das esferas de atuação do Estado. É imperativo distinguir a instância administrativa-fiscal da instância penal. Enquanto na esfera administrativa o foco reside na regularidade da internalização do bem e no cumprimento de obrigações tributárias ou aduaneiras, na esfera penal a constrição do bem visa resguardar a materialidade delitiva, assegurar o confisco de instrumentos ou proventos do crime e garantir a eventual reparação do dano.
No processo penal, a restituição de coisas apreendidas é regida pelos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que estabelecem dois requisitos cumulativos negativos e um positivo: (i) a coisa não pode mais interessar ao processo; (ii) não pode haver dúvida sobre o direito do reclamante; e (iii) o bem não deve ser passível de confisco (art. 91, II, do CP).
Sob essa ótica, o exame detido do conjunto probatório revela que a pretensão do apelante não preenche o requisito da prova inequívoca e cabal da propriedade, essencial para o acolhimento do pleito de restituição em sede criminal.
O apelante colacionou contrato de locação particular para justificar a posse do veículo pelo investigado. Todavia, como bem pontuado pelo juízo a quo, o referido instrumento contratual padece de vício de identidade do objeto: ora menciona a placa PSA-2306, ora a placa PSA-0468. O veículo efetivamente apreendido ostenta a placa PSA-0648. No direito processual penal, a propriedade de bens móveis sujeitos a registro exige a perfeita correlação entre o título e o objeto.
A tese de "mero erro material" de digitação, embora plausível no campo das hipóteses, não alcança o status de prova cabal necessária para superar a presunção de legitimidade dos atos ostensivos do Estado. Havendo dúvida sobre a identidade do veículo mencionada no título de propriedade ou de posse, não se pode falar em direito líquido e certo à restituição. A função do magistrado, ao zelar pelo patrimônio e pela higidez do processo, impede a entrega de bens a quem não demonstre, de forma estreme de dúvidas, a sua titularidade.
Ademais, no que tange à independência entre as instâncias, observa-se que o veículo foi apreendido como instrumento de crime de tráfico de drogas. Diferentemente de uma infração administrativa aduaneira, em que a pena de perdimento pode ser discutida sob o viés fiscal, no tráfico de drogas a vinculação do bem ao ilícito atrai o interesse público na sua manutenção sob custódia judicial até o trânsito em julgado (art. 62 da Lei 11.343/06).
Nesse sentido, inclusive, tem decidido esta Turma Julgadora:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM POR TERCEIRO. ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO DELITO. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O recorrente requer a restituição de veículo apreendido em razão da prisão em flagrante de seu filho por suspeita da prática do crime de tráfico internacional de drogas, tráfico internacional de armas e de posse de moeda falsa.
Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Não houve comprovação de capacidade econômica e de boa-fé do apelante para aquisição do referido bem.
Impossibilidade de devolução do bem ao requerente neste momento, pois poderá vir a ser objeto de perda em favor da União, em decorrência de eventual comprovação de que o veículo foi utilizado como instrumento do crime, o que, no caso de crime de tráfico ilícito de drogas é suficiente para o decreto de perdimento.
Deve ser mantida a apreensão do veículo, persistindo seu interesse para o deslinde da causa, até que advenha o trânsito em julgado da ação penal, possibilitando a decisão definitiva sobre a sua destinação.
Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002612-22.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 14/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025)
O interesse processual na manutenção da apreensão persiste, já havendo, relativamente aos fatos que culminaram com a apreensão do veículo, denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, em 15.08.2025, pelo crime de tráfico internacional de drogas (autos n. 5000242-05.2025.4.03.6004, em trâmite na 1ª Vara Federal de Corumbá/MS).
De acordo com a denúncia, no dia 06 de maio de 2025, por volta das 06h40, durante fiscalização de rotina no Posto Fiscal Esdras, fronteira Brasil/Bolívia, em Corumbá-MS, CARLOS JONAS DELGADILLO MENDOZA, ENRRIQUE PEREZ GAMEZ e RONALD SOSA CUELLAR foram flagrados importando/transportando/trazendo consigo o total de 4,02 kg (quatro quilos e vinte gramas) de maconha, provenientes da Bolívia, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares e, no mesmo contexto, ENRRIQUE PEREZ GAMEZ desobedeceu à ordem legal de parada do veículo emanada dos policiais militares que realizaram a apreensão da droga transportada pelos denunciados.
Consta nos autos principais, e conforme narrada na denúncia, que, na data e hora acima mencionadas, policiais militares realizavam fiscalização de rotina, quando avistaram o veículo boliviano TOYOTA/COROLLA AXIO de placas PSA-0648, com vidros escuros, tentando entrar no Brasil. Os policiais, então, deram ordem de parada ao veículo. Contudo, o motorista, ENRRIQUE PEREZ GAMEZ, descumpriu a ordem e empreendeu fuga em alta velocidade, resultando em um acompanhamento tático de aproximadamente 4 km até que o veículo fosse abordado e contido. Em seguida, realizada a abordagem, verificou-se que o carro era ocupado pelos três denunciados: ENRRIQUE PEREZ GAMEZ (o motorista), RONALD SOSA CUELLAR (passageiro) e CARLOS JONAS DELGADILLO MENDOZA (outro passageiro).
Descreve a denúncia, ainda, que em razão da tentativa de fuga, foi realizada revista veicular, oportunidade em que a equipe policial encontrou, no porta-malas, uma bolsa preta contendo roupas e 04 (quatro) tabletes de substância entorpecente, totalizando 4,02 kg (quatro quilos e vinte gramas) de maconha, conforme Laudo Preliminar de Constatação nº 1777481/2025, Termo de Apreensão nº 1782025/2025 e Laudo de Perícia Criminal Federal (QUÍMICA FORENSE) nº 0677/2025 SETEC/SR/PF/MS.
CARLOS , ENRRIQUE e RONALD foram denunciados, então, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006; e ENRRIQUE, também, pela prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal.
Como se observa, o bem foi utilizado para facilitar a prática criminosa e a desobediência a ordens policiais, o que torna sua retenção indispensável para a plena elucidação dos fatos e para assegurar a aplicação da lei penal, inclusive o eventual perdimento em favor da União.
O direito de propriedade, embora garantia constitucional, não é absoluto e exige, para sua proteção judicial na esfera criminal, prova robusta e livre de contradições. A incerteza documental apresentada pelo apelante impede a formação de um juízo de convicção seguro para a desconstituição do ato de apreensão.
Diante do exposto, não comprovada cabalmente a propriedade do veículo por parte de alego terceiro de boa-fé e persistindo o interesse do bem para o deslinde da ação penal, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PROVA DA PROPRIEDADE. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DISTINÇÃO ENTRE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. INTERESSE AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença (ID 332899586) que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Corolla Axio, placa boliviana PSA-0648, apreendido no bojo de investigação por tráfico transnacional de entorpecentes (Inquérito Policial nº 5000242-05.2025.4.03.6004), sob o argumento de dúvida quanto à propriedade e persistência do interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: (i) verificar se restou comprovada de forma cabal e inequívoca a propriedade do bem pelo apelante; (ii) analisar se a divergência entre as placas constantes no contrato de locação (PSA-2306 e PSA-0468) e a placa do veículo apreendido (PSA-0648) constitui erro material escusável; (iii) delimitar a diferenciação entre as instâncias administrativa e penal na manutenção da constrição; e (iv) aferir a persistência do interesse processual na retenção do bem como instrumento do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de coisas apreendidas no curso do processo penal condiciona-se à prova cabal da propriedade e à ausência de interesse do bem para a instrução criminal, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
4. É imperativa a distinção entre a instância administrativa-fiscal e a penal. Na esfera criminal, a apreensão visa resguardar a materialidade e assegurar o eventual perdimento de instrumentos utilizados na prática de crimes graves, como o tráfico de drogas (art. 62 da Lei nº 11.343/2006).
5. A existência de divergências substantivas nos dados identificadores do veículo (placas distintas) em instrumento particular de locação fragiliza a prova da propriedade, impedindo a formação de um juízo de certeza necessário para a devolução do bem em sede judicial.
6. A alegação de erro material de digitação, desacompanhada de prova documental complementar que vincule de forma absoluta o título ao objeto apreendido, não supre o requisito da prova "cabal" exigida pela norma processual.
7. Persiste o interesse processual na manutenção da custódia do veículo quando este é utilizado, em tese, como instrumento facilitador do tráfico transnacional, visando garantir a eficácia de futuro e eventual decreto de perdimento em favor da União (art. 91, II, "a", do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido em sede penal exige prova da propriedade cabal e inequívoca, não sendo admitida a liberação quando houver dúvida relevante sobre a identidade do objeto constante no título apresentada pelo requerente; 2. A diferenciação entre as instâncias administrativa e penal impõe que a constrição judicial seja mantida enquanto houver interesse para a persecução criminal ou risco ao perdimento de instrumentos de crime; 3. Divergências em dados identificadores essenciais de veículos em contratos particulares não caracterizam erro material escusável sem prova robusta em contrário.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, 'a'; CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002612-22.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 14/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu não comprovada cabalmente a propriedade do veículo por parte de alego terceiro de boa-fé e persistindo o interesse do bem para o deslinde da ação penal, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALI MAZLOUM
Relator do Acórdão
