PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000507-61.2018.4.03.6130
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO PEDRO DE CARVALHO - SP371765-A
APELADO: JOAO DOMINGUES DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão proferido por esta Colenda Turma que, em sede de apelação e remessa oficial, manteve a sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (DER - 20/01/2008), não obstante o reconhecimento da atividade especial ter ocorrido com base em prova documental (PPP da CPTM) apresentada apenas na esfera judicial.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recurso Especial, sustentando a necessidade de fixação do termo inicial na data da citação, ante a ausência de prévia submissão dos documentos ao crivo administrativo.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual adequação ao Tema 1124 do STJ, que versa sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente mediante prova não submetida à Administração.
É o relatório. Em síntese.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que manteve o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (DER - 20/01/2008).
A controvérsia reside na aplicação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as balizas para a definição do termo inicial do pagamento de diferenças nos casos em que a prova (no caso, o PPP da CPTM) é apresentada apenas na esfera judicial.
O paradigma em questão estabelece, em seu item 2.2, a seguinte diretriz:
"Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.”
Compulsando os autos, verifica-se que o segurado possuía o vínculo empregatício com a CPTM devidamente registrado. O documento que comprova a especialidade (PPP) data de 2003, sendo, portanto, anterior ao requerimento administrativo de 2008.
Embora o segurado não tenha instruído o processo administrativo com referido documento à época, cabia à autarquia previdenciária, no exercício de seu dever de orientação e de instrução processual, intimar o requerente para apresentar a prova técnica necessária para a análise da especialidade daquele período já conhecido.
Ao deixar de oportunizar a complementação da instrução administrativa, o INSS incorreu na hipótese prevista no item 2.2 da tese vinculante. Assim, a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER) mostra-se correta e em estrita harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo alteração no resultado do julgamento, mantêm-se os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios conforme fixados no acórdão recorrido, observada a Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão recorrido.
Restituam-se os autos à E. Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO DEVER DE INSTRUÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ITEM 2.2 DA TESE VINCULANTE. JUÍZO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação face ao Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente mediante apresentação de prova não submetida ao crivo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), contrariou a tese firmada no Tema 1124/STJ, considerando que o documento comprobatório da especialidade (PPP da CPTM) foi apresentado apenas na via judicial, embora fosse preexistente à DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, estabeleceu que, quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova em pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente (Item 2.2), o magistrado pode fixar o início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER).
4. No caso concreto, o vínculo empregatício com a CPTM já constava nos registros do segurado e o documento técnico (PPP) fora emitido em 2003, anos antes da DER (2008). A omissão da autarquia em cumprir seu dever de orientação e instrução, deixando de intimar o segurado para apresentar a prova necessária, atrai a aplicação do item 2.2 da tese vinculante.
5. Inexistência de divergência entre o acórdão recorrido e o precedente do tribunal superior, uma vez que a fixação dos efeitos financeiros na DER encontra respaldo na falha administrativa de instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo, com manutenção integral do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: "Não se exerce o juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em harmonia com o item 2.2 do Tema 1124/STJ, mantendo-se a DER como termo inicial dos efeitos financeiros diante da omissão do INSS em oportunizar a complementação da prova na via administrativa."
Legislação relevante citada: Artigo 1.040, inciso II, do CPC; Artigo 105 do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Tema 1124 do STJ (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter integralmente o acórdão recorrido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
