PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0038655-51.2010.4.03.6182
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO LEBRE - SP162329-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Tratam-se de segundos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Município de São Paulo contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SERVIÇOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. GRUPO COSIF 7.19. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. A execução fiscal subjacente visa à cobrança de ISS sobre receitas bancárias registradas em subcontas específicas entre fevereiro de 1998 e janeiro de 1999. O r. julgado combatido reconheceu a decadência dos créditos de janeiro a julho de 1998 e o pagamento de débitos relativos a determinadas subcontas de setembro a dezembro de 1998.
A embargante alega a não incidência do tributo municipal sobre subcontas que registram operações de crédito, as quais estariam sujeitas ao IOF.
O Município defende a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN sob o argumento de ausência de prova de pagamento antecipado das rubricas autuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do valor da causa; (ii) determinar o termo inicial do prazo decadencial para constituição de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado; e (iii) definir se as receitas oriundas de taxas de abertura e administração de crédito (grupo 7.19) configuram prestação de serviço tributável pelo ISS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação ao valor da causa sofreu preclusão consumativa por não ter sido arguida no momento processual oportuno.
O prazo decadencial de tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se do fato gerador quando ocorre pagamento antecipado, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN. No ponto, o laudo pericial judicial confirmou a existência de recolhimentos efetuados pela embargante relativos ao ISS no período autuado.
A notificação do auto de infração em 27/08/2003 ocorreu após o transcurso de cinco anos dos fatos geradores situados entre janeiro e julho de 1998, impondo-se o reconhecimento da decadência nos termos declarados pela r. sentença.
A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 116/2003 admite interpretação extensiva, mas não comporta analogia para criar tributo.
As subcontas do grupo 7.19 registram receitas vinculadas a operações de crédito e taxas de administração de abertura de crédito, atividades que possuem natureza jurídica de operação financeira e remuneração de capital, não caracterizando prestação de serviço autônoma.
A competência para tributar operações de crédito é exclusiva da União por meio do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), nos termos do artigo 153, V, da CR, de modo que a incidência de ISS sobre movimentações de natureza creditícia viola a repartição constitucional de competências tributárias.
IV. DISPOSITIVO
Recurso do Município não provido. Recurso da Caixa Econômica Federal provido para reconhecer a inexigibilidade dos tributos.
Legislação relevante citada: CR, art. 153, V; CR, art. 156, III; CTN, art. 108, § 1º; CTN, art. 150, § 4º; CTN, art. 173, I; Decreto-Lei n. 406/1968; Lei Complementar n. 56/1987; Lei Complementar n. 116/2003, item 15; Lei n. 9.289/1996, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 29.06.2020 (Tema 296/RG); STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.09.2009 (Tema 132); STJ, Súmula 424; STJ, Súmula 622; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0011165-20.2008.4.03.6119, Rel. Juiz Fed. Raphael Jose de Oliveira Silva, j. 27.03.2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5009144-82.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 21.08.2023.
Sustenta a Caixa Econômica Federal que o v. acórdão padece de omissão, porquanto não teria arbitrado os honorários advocatícios devidos em razão da extinção da demanda (ID 362446220).
A municipalidade, por sua vez, aduz que o v. decisum foi omisso quanto à análise das subcontas bancárias discutidas nos autos, uma vez que careceria de fundamentação específica para justificar a isenção do ISS sobre as subcontas 7.17.990.010 – Aluguel de Cofres, 7.17.990.035 – Saque Banco 24 Horas – Tarifa e 7.17.990.036 – Pesquisa Cadastral Cta Cor – Tarifa (ID 362580133).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos (IDs 364702077 e 365574168).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
Dos embargos de declaração da municipalidade
No caso em tela, argumentou o Município que o v. acórdão teria incorrido em contradição com os elementos dos autos, porquanto consignou a inexigibilidade do ISS em relação às subcontas 7.17.990.010 – Aluguel de Cofres, 7.17.990.035 – Saque Banco 24 Horas – Tarifa e 7.17.990.036 – Pesquisa Cadastral Cta Cor – Tarifa (ID 362580133), ao passo que a tese apresentada pela parte embargante teria versado, exclusivamente, sobre o pagamento do tributo exigido, e não sobre a sua respectiva inexigibilidade.
Nesse ponto, razão assiste à embargante.
Isso porque a leitura da peça exordial dos presentes embargos permite inferir que, de fato, as subcontas em questão não foram objeto de impugnação relativa à sua exigibilidade propriamente dita, mas sim quanto à quitação dos valores executados em momento anterior à distribuição da demanda.
Destarte, sendo incontroversa a exigibilidade do débito, remanesce exclusivamente a análise relativa à quitação, em tese, dos valores discutidos pela parte embargante.
Com efeito, verifica-se que a r. sentença combatida consignou a quitação dos montantes nos seguintes termos: "(b) o pagamento dos créditos remanescentes referentes ao ISS dos meses de setembro a dezembro de 1998 com relação às subcontas COSIF 7.17.990.010, 7.17.990.035 e 7.17.990.036."
Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 19/12/2024.
Assim, o trecho da fundamentação da r. sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem:
"Pagamento parcial dos valores referentes às subcontas COSIF 7.17.990.010, 7.17.990.035 e 7.17.990.036
Com relação às referidas subcontas, a embargante concorda com a incidência de ISS, alegando, porém, que houve o devido pagamento.
Conforme já mencionado, os documentos demonstram que houve a respectiva apuração da incidência do imposto, com o recolhimento dos valores então apurados (fls. 74/134).
Nesse ponto, apesar de não haver assinatura do emitente nem carimbo de recepção pela municipalidade, não há que se desconsiderar as declarações mensais de serviços. Isso porque os dados ali constantes condizem com o movimento contábil do mês a que se referem (fls. 34/73), bem como indicam valor de ISS a ser recolhido idêntico àqueles arrecadados por DARMs pagos à época.
Nesse aspecto, a irresignação da municipalidade não se sustenta, ao afirmar que os documentos de fls. 34/73 são inservíveis à comprovação das alegações da embargante, sob o argumento de terem sido elaboradas pela própria CEF e porque não possuem conexão com as guias de recolhimento. A primeira alegação é contraditória, visto que a própria municipalidade afirma que "se baseou na contabilidade da CEF para autuar"; assim, ao contrário do que alega, a contabilidade deveria reafirmar a autuação, e não infirmá-la, como ocorreu. Nesse ponto, caso houvesse eventual discrepância entre a contabilidade apresentada pela CEF à fiscalização e à perícia, deveria ter a municipalidade trazido aos autos tais documentos, para confrontação, com o objetivo de reafirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, afastada pela documentação e pela perícia. No entanto, não o fez, além de que tal alegação é pouco crível, nos termos do art. 375 do CPC, mormente considerando-se que as divergências entre a perícia judicial e a fiscalização municipal resolvem-se em termos de interpretação de um mesmo dado.
Por sua vez, a correlação entre a apuração contábil da embargante e as guias de recolhimento foi estabelecida pelo perito (fl. 519), conforme já transcrito no tópico acima, o que afasta a alegação do Município.
Por fim, com relação a ter havido ou não o pagamento de tal valor, em resposta ao quesito suplementar 1 da embargante, o perito demonstrou, após exaustivo exame da documentação (fls. 517/519) e elaboração de quadros anexos (1 e 2), que:
Com exceção dos meses de junho e agosto/1998, para os quais não constam DMS's e DARM's, juntados aos autos, os valores de receita e ISSQN apurados mensalmente estão em conformidade com os valores efetivamente recolhidos. Os valores apurados de ISSQN para os meses de junho e agosto/1989 foram R$12.743,29 e R$13.896,60, respectivamente. Para esses meses, os valores cobrados a título de ISSQN não recolhidos, no Auto de Infração, foram R$24,20 em junho e R$0,40 em agosto. (fl. 519)
Destarte, deve ser acolhida a alegação da embargante sobre ter havido o devido recolhimento de ISS no que tange às referidas subcontas. Exceção é feita apenas no tocante a junho e agosto de 1998, pois não há comprovação de pagamento. No entanto, como o valor referente a junho foi atingido pela decadência, apenas com relação a agosto é que haveria saldo devedor, o qual foi calculado pelo perito, com base na própria autuação municipal, como sendo de R$0,40.
Acolhida a alegação de pagamento, despicienda a análise quanto a eventual erro de apuração dos valores devidos no tocante às subcontas 7.17.990 e subitens."
Nesse sentido, conquanto a municipalidade impugne os elementos de prova analisados pelo expert, verifica-se que o laudo produzido indicou, de forma categórica, a ocorrência do pagamento sustentado pela parte embargante, não havendo que se falar em reforma do julgado quanto a esse ponto.
Dos embargos de declaração da CEF
A instituição financeira embargante, por outro lado, sustenta que o v. acórdão teria incorrido em omissão no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram arbitrados na instância de origem nos seguintes termos:
"Em relação às verbas de sucumbência, considerando-se a sucumbência recíproca, deve cada uma das partes remunerar o advogado da parte contrária; contudo, quanto aos honorários devidos pela parte embargante, deixo de fixá-los em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69. Fixo os honorários devidos pela parte embargada no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido pela parte embargante, a ser conhecido no caso concreto apenas após a retificação do débito."
Nesse sentido, assiste razão à parte, visto que, declarada pelo v. acórdão embargado — em consonância com as razões vertidas nos presentes aclaratórios — a inexigibilidade e a quitação dos montantes executados, impõe-se a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Por conseguinte, cabe à parte exequente, ora embargada, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da extinção do presente feito.
Com relação ao quantum condenatório, impende-se observar as disposições constantes do artigo 85 do CPC, que disciplina a quantificação em questão.
Neste sentido, não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85.
Desta feita, os honorários advocatícios na presente demanda devem ser fixados no patamar mínimo legal, incidente sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
Conclusão
Desta feita, impende acolher os embargos da municipalidade, a fim de complementar a fundamentação do v. acórdão embargado, para que conste o reconhecimento do pagamento dos valores executados relativos às subcontas bancárias 7.17.990.010 – Aluguel de Cofres, 7.17.990.035 – Saque Banco 24 Horas – Tarifa e 7.17.990.036 – Pesquisa Cadastral Cta Cor – Tarifa, mantendo-se o resultado alcançado.
Do mesmo modo, hão que ser acolhidos os embargos da CEF, a fim de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais definidos pela r. sentença combatida, condenando-se a parte exequente ao respectivo pagamento, no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, na forma da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SERVIÇOS BANCÁRIOS. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO E EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo e pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido pela Quarta Turma. O julgado embargado deu provimento ao recurso da instituição financeira para reconhecer a decadência e a inexigibilidade de ISS sobre subcontas de operações de crédito.
O Município alega omissão quanto à fundamentação sobre a inexigibilidade das subcontas 7.17.990.010, 7.17.990.035 e 7.17.990.036.
A Caixa Econômica Federal sustenta omissão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios após a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de integração da fundamentação quanto à prova do pagamento de rubricas bancárias específicas; e (ii) definir a responsabilidade pelo ônus da sucumbência e o critério de fixação de honorários advocatícios em razão da improcedência da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 1.022 do CPC autoriza o manejo de embargos de declaração para sanar omissão, devendo-se integrar o julgado quanto à prova de quitação das subcontas do grupo 7.17, cuja incidência tributária remanesce incontroversa.
A técnica de fundamentação per relationem permite incorporar as razões da sentença, as quais, amparadas em prova pericial e documental, atestam o recolhimento integral do tributo no período de setembro a dezembro de 1998.
A procedência dos embargos à execução fiscal acarreta a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração do Município de São Paulo acolhidos para integração da fundamentação, sem alteração do resultado.
Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal acolhidos para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1306); STF, RE 1522105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2024; STF, RE 1499551 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, publ. 02.10.2024; STF, RE 1494559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publ. 30.07.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Impedido) e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
