PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002392-89.2026.4.03.0000
RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: KATIA CAROLINE SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, com pedido de efeito suspensivo, em razão de decisão que declarou a incompetência absoluta de Vara Cível para o julgamento da ação de execução de título extrajudicial proposta pela OAB/SP e determinou a remessa do feito a uma das Varas de Execução Fiscal.
A agravante alega haver interpretação equivocada da decisão proferida no julgamento do RE 647.885/RS, no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária.
Sustenta que prevalece até agora no STF, inclusive, o entendimento firmado na ADI 3026/DF, no sentido de que a OAB é entidade da sociedade civil e não se confunde com os conselhos profissionais, bem como não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar execuções relativas às anuidades da OAB na disciplina prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 356578947). Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração (ID 357869832), os quais foram rejeitados (ID 359145170).
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ao ser apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim foi decidido:
“(...)
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que as regras previstas na legislação processual vigente restringem a interposição do agravo de instrumento a determinadas hipóteses de cabimento, cujo rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo.
Entretanto, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Ou seja, em caráter excepcional, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A apreciação das arguições recursais em sede de apelação de sentença proferida por juízo incompetente atentaria contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Portanto, deve ser admitido o agravo de instrumento interposto contra decisão declinatória da competência do feito de origem, com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ.
Assim, conheço do recurso e passo à análise da questão objeto deste agravo de instrumento.
O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:
Certifique-se o recolhimento das custas processuais.
Através da presente demanda, processada com base no rito da execução fundada em título extrajudicial, pretende a Ordem dos Advogados do Brasil a cobrança de anuidades em aberto devidas pela parte executada.
Afirma que a certidão lavrada pela Diretoria do Conselho da OAB/SP, que atesta débito de anuidade, constitui título executivo extrajudicial e deve ser cobrada por meio de processo de execução, na forma dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
Requer subsidiariamente, em caso de declínio de competência para uma das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, que seja o feito sobrestado, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.302 do STF.
É o relatório do essencial.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar que o E. TRF da 3ª Região adotava o entendimento majoritário que autorizava a tramitação das ações executivas propostas pela OAB perante as varas cíveis da Justiça Federal.
Utilizava-se o argumento de que a OAB era uma autarquia "sui generis", cujas dívidas deveriam ser executadas judicialmente pelo rito do Código de Processo Civil, conforme ementa abaixo colacionada:
"PROCESSUAL CIVIL. OAB. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RITO DA EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao rito da execução de dívidas cobradas judicialmente pela OAB. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a OAB é uma autarquia sui generis, cujas dívidas devem ser executadas judicialmente pelo rito do Código de Processo Civil e não por aquele previsto pela Lei nº 6.830/1980 (LEF). Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020965-29.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009591-16.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200486 - 0009903-28.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 / AC 00027322420074036002, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / RESP 200200854440, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:28/06/2006 PG:00230 ..DTPB:. / RESP 200500893506, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2005 PG:00311 ..DTPB:.). 3. Apelação provida. 4. Reformada a r. sentença para determinar o regular prosseguimento da execução na Vara Cível de origem." - grifei.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5030832-12.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Em atenção à orientação jurisprudencial acima, este Juízo vinha admitindo e processando regularmente as ações executivas da OAB.
Ocorre que o plenário C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 732, decidiu que " É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
Referido julgado acarretou mudança na orientação jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região.
Vem se tornando dominante a corrente que estabelece o processamento das cobranças das anuidades da OAB com base no rito da Lei 6.830/80, conforme precedentes abaixo:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA, DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Quanto à controvérsia, ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considerou que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República, e fixou a seguinte tese: é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. Conflito de competência improcedente." - grifei. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5005366-07.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA, DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, QUE OBJETIVA A EXECUÇÃO DE ANUIDADES, RELATIVAS A REGISTRO PROFISSIONAL DO EXECUTADO. AS ANUIDADES DEVIDAS À OAB SÃO TRIBUTOS (DECLARAÇÃO DO STF: TEMA 732). COMO CONSEQUÊNCIA, A EXECUÇÃO DESSAS ANUIDADES SE FAZ PERANTE O JUÍZO FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Recentíssimo julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, tem a seguintes dicção: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (destaque - Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 2. Resta evidente que essa dicção passa muito ao largo do mero "obter dictum", pelo que se pode concluir sem titubeios que o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Nesse sentido orientou-se recentemente esta 2ª Seção: CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020." - grifei.
(TRF3, 2ª Seção, CCCiv n. 5009774-46.2020.4.03.0000, rel. designado Des. Johonson di Salvo, j. 2/3/2021, maioria).
"PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente - abril de 2.020 -, decidiu que é "inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente." - grifei.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5009780-53.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:
Tal conjuntura enseja alteração do posicionamento deste juízo, com o consequente deslocamento da competência para as varas especializadas em execução fiscal.
Observo que a controvérsia foi recentemente afetada pelo E. STF no tema 1302.
Saliento que se trata de competência absoluta, declinável de ofício.
Indefiro o pleito de sobrestamento do feito, pois, não houve determinação do E. Supremo Tribunal Federal para suspender a tramitação dos processos que versem sobre a matéria do Tema de Repercussão Geral n. 1.302, não havendo óbice à remessa do feito ao Juízo competente.
Dessa forma, em atenção ao posicionamento que vem se tornando majoritário do E. TRF da 3ª Região, reconheço a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas em Execução Fiscal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
A controvérsia diz respeito à natureza jurídica das contribuições – anuidades – cobradas pela OAB, a fim de definir se as ações judiciais propostas pela entidade estariam submetidas à competência do juízo especializado em execuções fiscais ou ao crivo do juízo comum cível.
Em 2016, o STF definiu a OAB como “autarquia corporativista”, competindo à Justiça Federal processar e julgar ações em que a entidade figure como parte (RE n. 595.332/PR, Tema RG nº 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016).
Após, em 2020, o Plenário daquela Corte, apreciando feito em que a OAB/RS figurava como parte – e que versava sobre a sanção de suspensão do exercício laboral por inadimplência -, sinalizou que as anuidades devidas às entidades de classe seriam tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema 732).
Diante de tal entendimento, a questão sobre a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB foi solucionada pela 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal, como segue:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZaDA PelO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA“ (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE”. (CCCiv – CoNFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021).
Portanto, tratando-se a anuidade devida à OAB de débito de natureza tributária, a cobrança deve ocorrer por meio de execução fiscal, na forma prevista na Lei nº 6.830/80.
Assim, tenho que os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Int.”
Com efeito, entre a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REMESSA AO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão de juízo federal cível que declinou da competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial, relativa à cobrança de anuidades não pagas, determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal especializada em Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, de modo a submeter a respectiva execução à competência do juízo especializado em execuções fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 647.885/RS (Tema 732), fixou a tese de que as anuidades devidas às entidades de fiscalização profissional possuem natureza tributária, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais.
A natureza jurídica ímpar da OAB, reconhecida pelo STF no RE n. 595.332/PR (Tema RG nº 258), não afasta a conclusão acerca da natureza tributária das anuidades cobradas pela entidade, consoante entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal. Tratando-se de crédito de natureza tributária, a cobrança deve ocorrer pelo rito da execução fiscal, previsto na Lei nº 6.830/1980, sendo competente o juízo federal especializado.
A ausência de determinação de suspensão dos processos em curso pelo STF, em razão da afetação do Tema 1302, não obsta o prosseguimento do feito perante o juízo especializado em execuções fiscais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento:
1. As anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, na qualidade de contribuições de interesse das categorias profissionais, devendo sua cobrança judicial tramitar pelo rito da execução fiscal, perante o juízo federal especializado, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
2. O reconhecimento da natureza jurídica ímpar da OAB não afasta a natureza tributária das anuidades por ela cobradas nem altera a competência do juízo especializado em execuções fiscais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149. Lei nº 6.830/1980. CPC, arts. 824 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 595.332/PR, Tema 258, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31.08.2016; STF, RE nº 647.885/RS, Tema 732, rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 27.04.2020; TRF3, 2ª Seção, CCCiv nº 5009780-53.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fabio Prieto de Souza, j. 19.07.2020; TRF3, 2ª Seção, CCCiv nº 5009774-46.2020.4.03.0000, rel. designado Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 02.03.2021; TRF3, 2ª Seção, CCCiv nº 5005366-07.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 15.05.2023; TRF3, 2ª Seção, CCCiv nº 5007489-17.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom di Salvo, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Relatora do Acórdão
