PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5054201-36.2022.4.03.9999
RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N
ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
APELADO: MAGALI TONINATTO
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática, a qual, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo integralmente a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora MAGALI TONINATTO.
Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou ação previdenciária visando ao reconhecimento de períodos de labor urbano como empregada doméstica sem registro em CTPS, nos interregnos de 11/08/1988 a 28/10/1990; 11/11/1990 a 08/02/1991; 25/04/1991 a 25/09/1991; bem como à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 19/08/2019).
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando: o reconhecimento e averbação dos períodos laborados; a concessão do benefício desde a DER; a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas.
Interposta apelação pelo INSS, esta foi integralmente desprovida por decisão monocrática (ID 360675109), sob o fundamento de que o conjunto probatório (início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea) era suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, bem como que a decisão estava alinhada à jurisprudência consolidada.
Em suas razões recursais no presente agravo interno (ID 361938381), o INSS sustenta, em síntese:
(i) necessidade de sobrestamento do feito, diante do julgamento do Tema nº 1.124/STJ, ainda pendente de definição final;
(ii) falta de interesse de agir, sob o argumento de que o reconhecimento do direito se deu com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, invocando o Tema nº 350/STF e precedentes do C. STJ;
(iii) impossibilidade de concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, requerendo, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação ou da juntada da prova;
(iv) insurgência quanto aos honorários advocatícios, sustentando a aplicação do princípio da causalidade;
(v) necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente diante das alterações introduzidas por emendas constitucionais recentes e legislação superveniente.
Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da carência de ação ou, subsidiariamente, a modificação dos consectários legais.
Em contraminuta (ID 361977814), a parte agravada MAGALI TONINATTO defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando, em síntese:
(i) que a decisão monocrática encontra-se em consonância com o art. 932 do CPC e com a jurisprudência consolidada;
(ii) que há início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal firme e harmônica, apto a comprovar o labor exercido;
(iii) inexistência de falta de interesse de agir, uma vez que houve requerimento administrativo prévio e indeferimento do benefício;
(iv) correção da fixação do termo inicial do benefício na DER, por já estarem preenchidos os requisitos à época;
(v) adequação dos critérios de atualização monetária e juros conforme o Tema nº 810/STF;
(vi) cabimento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ao final, requer o não provimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
O recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ônus processual do qual não se desincumbiu. Com efeito, o presente agravo interno limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos em apelação, todos devidamente examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar sua fundamentação.
No que concerne à alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, igualmente não assiste razão à autarquia agravante.
Isso porque, embora o referido tema tenha sido recentemente julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com notícia de interposição de embargos de declaração, tal circunstância, por si só, não impõe a paralisação automática dos processos em curso, sobretudo quando já há orientação firmada acerca da matéria.
Com efeito, o regime jurídico dos recursos repetitivos encontra-se disciplinado no art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que o sobrestamento depende de determinação expressa do relator no tribunal superior, não sendo possível sua aplicação automática ou presumida.
No caso concreto, não há notícia de determinação específica de suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia discutida nos autos, razão pela qual não se configura hipótese de sobrestamento obrigatório.
Ademais, cumpre destacar que a mera interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos não tem o condão de suspender automaticamente a eficácia da tese firmada, tampouco de impor a paralisação dos feitos em tramitação, salvo se houver decisão expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que:
“A oposição de embargos de declaração em recurso repetitivo não implica, por si só, a suspensão dos processos em curso, salvo determinação expressa em sentido contrário.”
Outrossim, importa consignar que o objeto da presente demanda — reconhecimento de tempo de serviço urbano como empregada doméstica sem registro formal, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal — já se encontra amplamente pacificado na jurisprudência pátria, não dependendo, para sua resolução, da definição final do Tema nº 1.124/STJ.
A decisão agravada, inclusive, encontra-se em consonância com entendimento consolidado, tendo enfrentado adequadamente a matéria à luz do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
“Art. 55 (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (...)”
Portanto, não há qualquer prejuízo ou risco de decisões conflitantes que justifique a paralisação do feito.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para o sobrestamento pretendido, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo agravante.
As razões recursais não evidenciam desacerto no decisum singular, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos nele consignados, nos seguintes termos:
À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame concreto.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano exercido como empregada doméstica sem registro em CTPS, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, e, por conseguinte, à manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
O recurso não merece prosperar.
O cerne da insurgência recursal do INSS repousa na alegada ausência de início de prova material contemporânea, sustentando que a prova produzida nos autos seria insuficiente para o reconhecimento dos períodos laborados.
Todavia, tal alegação não se sustenta diante do acervo probatório coligido.
Dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991:
“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Da leitura do dispositivo, extrai-se que:
exige-se início de prova material;
admite-se a complementação por prova testemunhal idônea.
No caso concreto, diversamente do que sustenta a autarquia recorrente, há efetivo início de prova material, consistente, notadamente, na certidão expedida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 258577585), na qual consta que a autora, ao requerer a emissão de sua carteira de identidade em 06/06/1989, declarou exercer a profissão de “doméstica”.
Tal documento, embora não seja, isoladamente, prova plena do vínculo empregatício, configura elemento indiciário idôneo e contemporâneo aos fatos, sendo plenamente apto a caracterizar o denominado início de prova material, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Cumpre destacar que o conceito de início de prova material não exige prova exaustiva, bastando que o documento indique, ainda que de forma indireta, a plausibilidade do exercício da atividade laborativa alegada, o que se verifica no caso em exame.
A prova documental é amplamente corroborada por prova testemunhal firme, coesa e harmônica, produzida sob o crivo do contraditório.
Conforme consignado na sentença:
as testemunhas afirmaram que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência de Doélio Jabur desde 1988, exercendo suas funções de forma contínua;
restou evidenciado que a autora permaneceu vinculada ao mesmo núcleo familiar por longo período;
inexistem contradições relevantes nos depoimentos colhidos.
A prova oral, portanto, não apenas complementa, mas confere densidade probatória ao início de prova material, formando um conjunto probatório coeso e convincente.
Cumpre registrar, com a devida ênfase hermenêutica, que o trabalho doméstico, sobretudo em períodos pretéritos, frequentemente se desenvolve à margem da formalidade documental, sendo notoriamente comum a ausência de registros formais.
Exigir prova documental robusta e exaustiva nesses casos equivaleria a impor obstáculo intransponível ao reconhecimento de direitos previdenciários de trabalhadores hipossuficientes, em manifesta afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a flexibilização da exigência probatória, desde que haja início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
Outro ponto corretamente enfrentado pela sentença diz respeito à ausência de recolhimentos previdenciários.
Como bem destacado pelo juízo de origem, tal ônus recai sobre o empregador, não podendo a trabalhadora ser penalizada pela inércia daquele.
Tal entendimento está em consonância com a orientação consolidada dos tribunais superiores, no sentido de que a ausência de recolhimento não impede o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, quando comprovado o labor.
No tocante ao pedido subsidiário do INSS para fixação da DIB na data da citação, igualmente não merece acolhida.
Isso porque, uma vez comprovado que a autora já preenchia os requisitos na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, nos termos da jurisprudência consolidada.
A sentença observou corretamente os parâmetros fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, inexistindo qualquer reparo a ser feito.
Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida apresenta fundamentação sólida, coerente e juridicamente adequada, tendo analisado de forma minuciosa o conjunto probatório, com conclusão que se revela não apenas juridicamente correta, mas também socialmente justa.
Portanto, evidencia-se que:
há início de prova material idôneo (certidão de identificação civil);
a prova testemunhal é robusta e harmônica;
o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço;
a sentença está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência.
Assim, não merece reparo a sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada.
Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Cumpre registrar que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) possui respaldo expresso na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (Tema nº 1.306), fixou a tese de que a reprodução de trechos de decisão anterior é plenamente legítima como motivação judicial, desde que enfrentadas, ainda que de modo conciso, as questões relevantes suscitadas nos autos, não se exigindo a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas.
No mesmo precedente, a C. Corte Especial também assentou que o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a utilização da técnica, especialmente quando o agravante apenas reitera fundamentos já examinados, hipótese em que se revela suficiente a remissão aos fundamentos anteriormente lançados.
Assim sendo, diante da ausência de inovação argumentativa apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática.
É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo sentença que reconheceu tempo de serviço urbano exercido como empregada doméstica sem registro formal e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A autarquia sustenta ausência de início de prova material, necessidade de sobrestamento em razão do Tema nº 1.124/STJ e requer a alteração da data de início do benefício.
3. A decisão agravada manteve integralmente a sentença, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório e afastando as teses recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.124/STJ; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro formal; e (iii) saber se é possível alterar a data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sobrestamento de processos sob a sistemática dos recursos repetitivos depende de determinação expressa do tribunal superior, nos termos do art. 1.037 do CPC, inexistente no caso concreto.
6. A interposição de embargos de declaração em recurso repetitivo não suspende automaticamente a eficácia da tese firmada nem impõe a paralisação dos processos.
7. O reconhecimento do tempo de serviço exige início de prova material, admitida a complementação por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
8. A certidão contemporânea indicando o exercício da atividade doméstica constitui início de prova material válido, corroborado por prova testemunhal firme e coerente.
9. A ausência de recolhimento previdenciário não impede o reconhecimento do tempo de serviço, pois o ônus incumbe ao empregador.
10. Comprovado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
11. O agravo interno não apresenta impugnação específica nem inovação argumentativa, limitando-se à repetição de fundamentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O sobrestamento de processos submetidos ao rito dos repetitivos depende de determinação expressa do tribunal superior, não sendo automático. 2. O tempo de serviço urbano pode ser reconhecido com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 3. A ausência de recolhimento previdenciário não impede o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o labor.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.037, 927 e 932, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.306; STF, Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Relatora do Acórdão
