PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016895-93.2013.4.03.6100
RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655-A
APELADO: PAULO ROBERTO MARTINS COSTA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por PAULO ROBERTO MARTINS COSTA em face da UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade absoluta do processo administrativo nº 05026.002555/2003-72, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e, consequentemente, das CDAs que embasaram as execuções fiscais n.ºs 0053364-04.2004.4.03.6182, 0025760-29.2008.403.6182, 0043674.67.2012.403.6182 e 0037525-21.2013.4.03.6182, decorrentes da ausência de recolhimento de taxa de ocupação.
Sentença de procedência do pedido para anular o processo administrativo n.° 05026.002555/2003-72, atinente ao imóvel de inscrição patrimonial (RIP) n.° 71150001573-28, com a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.20, §4º, do Código de Processo Civil (ID 102040503 – fls. 191/198).
Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL requerendo a integral reforma do julgado. Alega que chamada “taxa de ocupação” não tem natureza tributária, mas sim de preço público, decorrente de relação obrigacional entre a UNIÃO (proprietária do imóvel) e o particular que o ocupa, tratando-se de obrigação contratual e sucessiva, com pagamentos periódicos enquanto perdurar a ocupação. Aduz que a cobrança é legítima, independentemente de lançamento tributário, e encontra fundamento no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e demais normas aplicáveis, de forma que o não pagamento gera inscrição em dívida ativa. Sustenta que a notificação por edital é válida, pois prevista em lei, e não há irregularidade no procedimento administrativo e, no mais, não se comprovou qualquer prejuízo ao ocupante, afastando alegações de nulidade. Assevera, por fim, que o requerente tinha ciência da obrigação e chegou a pagar por determinado período e não apresentou impugnação administrativa, portanto, não pode se eximir do pagamento retroativamente (ID 102040503 – fls. 202/218).
Com as contrarrazões recursais (ID 102040503 – fls. 222/234), vieram os autos a esta E.Corte.
Sobreveio petição do requerente informando adesão a programa de parcelamento do débito, pleiteando a suspensão do processo (ID 256861409).
Instada a se manifestar, a UNIÃO requereu a intimação da parte contrária para renunciar ao direito material sobre o qual se funda a ação, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, caput, do CPC (ID 353127900).
Intimado, PAULO ROBERTO MARTINS COSTA afirmou que foi compelido a aderir ao parcelamento do débito por razões alheias à sua vontade, sendo a medida necessária para viabilizar a venda do imóvel e evitar novas e iminentes penhoras em suas contas bancárias. Pleiteou o prosseguimento do feito com a manutenção da sentença (ID 354799808).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código. Precedentes (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16).
A despeito do entendimento que a adesão à programa de parcelamento tributário configura reconhecimento do débito, com a consequente ausência superveniente de interesse processual, uma vez que a própria parte autora renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda sua pretensão, sem expressa renúncia do requerente nos autos e tratando-se de recurso de apelação da UNIÃO, passo a apreciação do mérito.
Analisando o caso concreto, constata-se que PAULO ROBERTO MARTINS COSTA ajuizou a presente ação de nulidade de ato administrativo quanto a inscrição patrimonial de imóvel (RIP) n.º 71150001573-28, efetuado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), bem como do processo administrativo n.º 05026.002555/2003-72, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, que apurou débitos concernentes a taxa de ocupação de terrenos de marinha de imóvel situado na Estrada de Camburi, antiga SP-55, n.º 1113, no Bairro de Camburi, município de São Sebastião/SP.
Alega que, nos termos 6º, caput, e §4º, da Lei n.º 9.636/1998 (em sua redação original) o cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação do efetivo aproveitamento do imóvel, assim, no processo administrativo 05026.002555/2003-72, da SPU, já constava que os débitos de 1999 a 2007 foram enviados à dívida ativa. Entretanto, observa-se que os títulos executivos foram gerados sem nem mesmo o autor ter sido notificado, no referido processo administrativo, para comprovar se existe ou não a efetiva ocupação do imóvel e, em esta existindo, quais são os seus exatos limites espaciais. A efetiva ocupação, de acordo com a própria a SPU e com a legislação que rege a matéria, é condição para a inscrição de ocupação.
Sustenta que a ausência de notificação para comprovar a efetiva ocupação de terreno de marinha, fulminou de nulidade o ato de registro patrimonial do imóvel, bem como do processo administrativo que apurou ausência de recolhimento das taxas de ocupação, do qual também não foi notificado.
Vejamos.
O art. 20, inciso VII, da CF, estabelece que os terrenos de marinha e os seus acrescidos pertencem à União.
Já os arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 9.760/46 disciplinam o que são terrenos de marinha, na forma que segue:
Art. 2º. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e das lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
Os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º. São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Relativamente à cobrança da taxa de ocupação, o artigo 127 do Decreto-lei n. 9.760/46 estabelece que: os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento atual da taxa de ocupação.
Por outro lado, a inscrição junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) é feita mediante ato administrativo e tem como pressuposto o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, que à época, era prevista pelo artigo 6º da Lei n. 9.636/98, nos seguintes termos:
Art. 6º O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.
§ 1º Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§ 2º As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do parágrafo anterior, observadas as condições previstas em regulamento.
§ 3º Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.
§ 4º É vedada a inscrição de posse sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata este artigo.
As alegações do requerente não procedem.
Consta no procedimento administrativo n.º 05026.002555/2003-72 da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, referente a dívida ativa em nome de PAULO ROBERTO MARTINS COSTA, de acordo com memorando elaborado pelo Gerente Regional/SP, na data de 11.09.2003 (ID 102040503 – fl. 37):
Trata-se de imóvel cadastrado pela SPU/MF em 1993, sob o RIP nº 7115.0001573-28, baseado em demarcação de terrenos de marinha e acrescidos (LPM/1831) feita no litoral norte de São Paulo, tendo sido verificada, pela empresa cadastradora, a ocupação de PAULO ROBERTO MARTINS COSTA na área, devendo o mesmo ser notificado a pagar as taxas de ocupação enquanto a mesma durar e a apresentar a documentação relativa ao imóvel, comprovar sua ocupação através de benfeitorias e eventual comprovação de títulos, para que então a GRPU/SP proceda à inscrição da ocupação e regularização do imóvel, ou parte dele, de propriedade da União Federal, de acordo com as normas em vigor.
Verificamos, junto à Poliedro, empresa contratada pela SPU/MP para cadastrar processos e reorganizar o arquivo, que não existem processos relativos ao RIP cadastrado.
Sugerimos, portanto, a formalização de processo para o imóvel em questão, e que este processo deverá ser tratado pelo SECAD/SP no sentido de notificar o responsável a apresentar a documentação necessária, receber a documentação, analisa-la e adotar as providencias necessárias para a solução da questão, com a inscrição ou não de quem de direito, nos terrenos de propriedade da União, aplicando para cada caso a legislação patrimonial pertinente.
Informamos que atualizamos os dados relativos ao endereço do responsável e notificamos o mesmo dos débitos de taxa de ocupação em aberto.
Conforme exposto em memorando e pelos demais documentos juntados aos autos, o imóvel de RIP 71150001573-28 foi devidamente cadastrado em 01.10.1993, sendo de responsabilidade de PAULO ROBERTO MARTINS COSTA, com identificação da área total do terreno, bem como da área pertencente a UNIÃO, em posse do requerente (área total do terreno de 5.740 metros quadrados e destes 1.875 metros quadrados de terreno de marinha), constando a última notificação em 19.11.2002, por correspondência com aviso de recebimento (AR).
Frise-se que há comprovação de pagamento das taxas de ocupação dos exercícios 1996 e 1998 (ID 102040503 – fl. 43).
Portanto, o cadastramento ocorreu no ano de 1993, anteriormente as normas estabelecidos pela Lei n. 9.636/98 e, ainda que fosse necessária a apresentação de documentação para regularizar o cadastramento de acordo com as normas em vigor, nota-se que o requerente tinha ciência do enquadramento de parte de seu imóvel como terreno de marinha, tanto que pagou as taxas de ocupação dos exercícios 1996 e 1998.
Nestes termos, no que concerne ao processo de demarcação de seu imóvel como terreno de marinha, na data do ajuizamento do feito (17.09.2013), já havia transcorrido o prazo prescricional para ação anulatória de ato administrativo, de acordo com artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO.
1 . O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação.
2. Os argumentos do particular na linha de ‘demarcação presumida’ ou de ‘procedimento inexistente’ deveriam ter sido arguidos no prazo prescricional.
3 . No caso, o Tribunal Regional pontuou que o ocupante tinha ciência ao menos desde 2006 da cobrança de taxa de ocupação, mas a demanda foi proposta treze anos depois - daí a configuração da prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2123139 SP 2024/0039771-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) – grifos acrescidos
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1025/1969.
- Há prescrição para pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, com base na regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é o dia da ciência da demarcação, o que, em regra, ocorre com a notificação para cobrança da taxa de ocupação/laudêmio, momento em que nasceria a pretensão do autor (“actio nata”), passando a fluir, simultaneamente, a contagem do prazo prescricional.
- A parte autora foi notificada para pagamento da taxa de ocupação em 08/06/2015, sendo este, segundo a jurisprudência do C. STJ, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal. Ocorre, contudo, que a presente ação somente foi proposta em 23/04/2021, quando já esgotados os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, resta prescrita a pretensão autoral.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como decorrência do indeferimento da produção de prova pericial, na medida em que, acolhida a matéria prejudicial de prescrição, sequer houve o ingresso no mérito da causa propriamente dito, ou seja, na lide, de modo que se torna absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova.
- O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução.
- O art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 2.052/1983, invocado pela sentença apelada, faz expressa remição ao encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, de sorte que não se pode negar a incidência do referido encargos na execução fiscal originária.
- Esta ação declaratória de nulidade de lançamentos, relativa à taxa de ocupação de terreno de marinha faz as vezes dos embargos à execução fiscal, na medida em que veicula matéria que poderia ter sido objeto dos embargos (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980), tanto assim que o C. STJ chega a reconhecer a existência de litispendência entre essas duas modalidades de ação.
- Porque já houve a incidência do encargo de 20% na execução fiscal, é descabida a majoração recursal do art. 85, §11, considerando o limite total previsto nesse preceito legal, considerando o encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969.
- Apelações não providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002559-06.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/4/2025, DJEN DATA: 23/4/2025)
Por sua vez, no que concerne ao procedimento administrativo n.º 05026.002555/2003-72 da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, referente a dívida ativa em nome de PAULO ROBERTO MARTINS COSTA, pela ausência de recolhimento das taxas de ocupação, consta em documento lavrado 16.02.2009, que os débitos dos anos de 1999 a 2007 haviam sido enviados à dívida ativa, com re-notificação do interessado sobre o débito em 2008 (ID 102040503 – fl. 56).
Ainda, de acordo com consulta ao SIAPA – Sistema Integrado de Administração Patrimonial, as notificações ao requerente (com identificação dos respectivos números das cartas registradas), ocorreram em 19.11.2002, 24.09.2003 e 03.04.2008 (ID 102040503 – fl. 74).
Por fim, constata-se que o contribuinte pediu vista do processo administrativo em 03.04.2009, contudo, sem apresentação de defesa administrativa (ID 102040503 – fls. 58/59).
Portanto, o contribuinte foi devidamente notificado do procedimento administrativo, inclusive com vista dos autos, restando refutadas suas alegações, de forma que julgo improcedente seu pedido.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados até o efetivo pagamento.
É o suficiente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo para declarar a nulidade do processo administrativo nº 05026.002555/2003-72, relativo à cobrança de taxas de ocupação de terreno de marinha, bem como das certidões de dívida ativa correlatas.
O autor alegou ausência de notificação para comprovação da efetiva ocupação do imóvel e nulidade do procedimento administrativo instaurado pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU. A sentença acolheu a pretensão e anulou o procedimento administrativo.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão anulatória do procedimento de demarcação e cadastramento do imóvel como terreno de marinha está prescrita; e (ii) saber se houve regular notificação do ocupante no procedimento administrativo que apurou débitos referentes à taxa de ocupação.
III. Razões de decidir
O imóvel foi cadastrado pela SPU em 1993, com identificação da área de terreno de marinha ocupada pelo autor, havendo comprovação de notificações administrativas e de pagamento de taxas de ocupação referentes aos exercícios de 1996 e 1998, circunstâncias que demonstram ciência inequívoca da ocupação e da cobrança.
O prazo prescricional quinquenal para impugnação da demarcação de terreno de marinha tem início com a ciência da cobrança da taxa de ocupação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do STJ. Como a ação foi ajuizada apenas em 2013, restou configurada a prescrição da pretensão anulatória.
O procedimento administrativo nº 05026.002555/2003-72 observou o devido processo legal, com envio de notificações ao ocupante e posterior vista dos autos pelo interessado, sem apresentação de defesa administrativa. Inexistência de vício apto a ensejar a nulidade da inscrição em dívida ativa.
A adesão posterior a parcelamento do débito, sem renúncia expressa ao direito discutido na ação, não impede o exame do mérito do recurso de apelação interposto exclusivamente pela UNIÃO.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para impugnação da demarcação de terreno de marinha inicia-se com a ciência inequívoca da cobrança da taxa de ocupação. 2. A comprovação de notificações administrativas e de ciência do ocupante afasta alegação de nulidade do procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa por ausência de recolhimento de taxa de ocupação. 3. A adesão a parcelamento sem renúncia expressa ao direito material não impede o julgamento do recurso de apelação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º, 3º e 127; Lei nº 9.636/1998, art. 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.123.139/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.8.2024; TRF3, ApCiv nº 5002559-06.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 15.4.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Relator do Acórdão
