PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0004853-96.2009.4.03.6182
RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ TOGNATO PORTUGAL GOUVEA - SP257308-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVEA - SP112584
APELADO: CARLOS AMADEU BOTELHO BYINGTON
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado na execução fiscal (débito decorrente de taxa de ocupação), no pertinente ao imóvel de matrícula n.º 356 do 1º CRI de Angra dos Reis/RJ, declarando extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado na causa, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/1973 (ID 97516209 – fls. 80/89).
A apelante alega que, à época da suposta cessão do imóvel (1981), estava em vigor o Decreto-Lei nº 9.760/46, que exigia prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para a transferência de domínio útil de terrenos da União, bem como o cumprimento de formalidades específicas. Sustenta que o executado não comprovou ter observado tais exigências legais, razão pela qual a transferência seria irregular, permanecendo válida a cobrança do tributo em seu nome. Aduz, ainda, que o juízo a quo incorreu em erro ao aplicar o Decreto-Lei nº 2.398/87, pois este é posterior aos fatos e não poderia retroagir para afastar as exigências vigentes quando da cessão. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a exceção de pré-executividade e reconhecendo a legitimidade do executado (ID 97516209 – fls. 92/94).
Com as contrarrazões recursais (ID 97516209 – fls. 98/106), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Cumpre observar que, no presente feito, a r. sentença foi publicada sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual se submete às normas daquele diploma processual.
Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada pelo C. STJ, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Superado esse ponto passo a analisar o mérito recursal.
Cinge-se o recurso sobre a legitimidade do apelado figurar no polo passivo da execução fiscal referente a débito de taxa de ocupação, visto que o imóvel de matrícula n.º 356 do 1º CRI de Angra dos Reis/RJ (terreno de marinha), apesar de constar escritura pública de transferência do domínio, não contou com a prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
O art. 20, inciso VII, da CF, estabelece que os terrenos de marinha e os seus acrescidos pertencem à União. Já os arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 9.760/46 disciplinam o que são terrenos de marinha, na forma que segue:
Art. 2º. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e das lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
Os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º. São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Já o art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 assim dispõe:
Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
Assim, o adquirente do domínio útil deve requerer a transferência do cadastro junto à SPU, sob pena de estar sujeito a multas ou outras sanções pela regularização perante o órgão. Contudo, é também ônus do alienante a providenciar, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos, conforme o art. 115-A do Decreto-Lei n° 9.760/46, in verbis:
Art. 115-A. Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU . SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a todos os requisitos para a validade do título, registrou: ‘Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6 .830/1980 para validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, além do número do processo administrativo no qual apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou inviabilizada. Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do processo administrativo junto à repartição pública, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/1980’ .
2. Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por impossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário.Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente.
4. O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse conhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência da titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese defendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente comunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a novos proprietários, atuais ocupantes. Aplica-se a Súmula 7/STJ . 5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2121586 RJ 2024/0029630-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/8/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/8/2024) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1 . Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.
2. Hipótese em que a decisão ora agravada reconheceu a ilegitimidade do agravante para ajuizar ação em face da União, objetivando a restituição de valor recolhido a título de laudêmio, nos termos do disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, do Decreto-lei n . 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998 .
3. A mera existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento.
4. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1835434 SP 2021/0036599-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/2/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/2/2022) – grifos acrescidos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO E MULTA ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO PELO APELADO. DOMINIO PÚBLICO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALIENANTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a questão debatida nos autos em definir o terreno vendido pela autora é caracterizado como terreno de marinha e se afiguram devidas as respectivas multa administrativa por violação do dever de comunicação de transferência do domínio útil do imóvel e laudêmio.
2. A discussão acerca do enquadramento do imóvel alienado como abrangido por terreno de marinha já havia sido pacificada nos autos, tendo o próprio Apelado reconhecido que a lide remanescente recairia, apenas, sobre questão de direito, qual seja, a prescrição da multa administrativa e do laudêmio, sendo como alegou a União, fato incontroverso.
3. A transferência do domínio útil não respeitou as disposições do art. 3º, §§ 1º a 5º, do DL nº 2.398/1987.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não observância do dever de comunicar a SPU acerca da cessão de direitos relativos à ocupação de imóveis da União, o alienante continua responsável pelo pagamento da taxa de ocupação e laudêmio.
5. Compulsando os autos, não se encontra nenhum documento atestando que eventual transferência de domínio útil do imóvel em debate teve anuência da Secretaria do Patrimônio da União nos termos do art. 102 do DL nº 9.760/46, nem que as obrigações enfitêuticas foram transferidas aos respectivos adquirentes mediante apresentação na SPU do título de aquisição, de forma a alterar a sujeição passiva da obrigação.
6. Com relação à decadência e prescrição, os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não se sujeitavam à decadência, mas, tão-somente, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32; com a edição da Lei 9.636/98, foi instituída a prescrição quinquenal em seu art. 47, sendo que o referido artigo foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadência de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência; por fim, com a edição da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, sendo estendido o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, novamente, o prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento.
7. Não há que se falar em decadência nos termos do disposto no artigo 47, I, da Lei 9.636/98, na redação conferida pela lei 10.852/2004, e tampouco há que se cogitar ser o caso de prescrição que, segundo o inciso II, somente deve ocorrer cinco anos contados do lançamento tanto em relação ao laudêmio quanto à multa administrativa.
8. Apelação provida, com inversão dos ônus sucumbenciais.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000656-42.2018.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 8/11/2023, DJEN DATA: 14/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. SÚMULA 496 DO STJ. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos atos de constituição de débito, inscrição em dívida ativa e cobrança de taxas, foros e/ou laudêmios em relação aos adquirentes do imóvel inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial – RIP sob nº 7071.0021260-50, com a consequente declaração de nulidade dos débitos de taxa de ocupação de 2016 a 2020 do imóvel apartamento 1003, situado no 10º andar do Edifício Ubatuba, localizado na Av. Presidente Wilson, n. 1955/1989, bairro José Menino, na cidade de Santos/SP . Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
2 . A transferência do imóvel objeto da taxa de ocupação só produz efeitos relativamente à proprietária do imóvel - União - se devidamente averbada no cadastro de ocupação constante da SPU, mediante apresentação da escritura de transferência acompanhada do comprovante de pagamento do laudêmio.
3. O STJ, no julgamento do RESP n. 1183546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art . 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Tema repetitivo 419), a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n. 496 daquela Corte.
4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, ‘não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente’:
5 . Assim, enquanto não efetuado o registro da transferência da ocupação do imóvel perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, é do titular originário a responsabilidade pelo pagamento da taxa anual de ocupação.
6. Pela nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 46/2005, o domínio dos bens nas ilhas costeiras com sede de município não mais pertence à União, exceto as áreas afetas ao serviço público e à unidade ambiental federal, além, evidentemente, dos demais bens pertencentes à União, nos termos artigo 20, da Constituição Federal, dentre eles os terrenos de marinha e acrescidos (inciso VII) .
7. Os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005, pois historicamente (em razão da defesa nacional), e, modernamente (para defesa do meio ambiente), eles sempre estiveram, e continuam, sob o domínio da União, como expressamente prevê a Constituição Federal no seu artigo 20, inciso VII. (ARESP n. 746632/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJE 02/09/2015) .
8. O STF sedimentou entendimento, sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do CPC, fixando a tese de que "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da Republica, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Terma 676)
9 . Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 10. Apelação desprovida .
(TRF-3 - ApCiv: 50054771720204036104, Relator.: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 5/11/2021) – grifos acrescidos.
No caso concreto, não foi comprovado que houve comunicação à SPU, com a devida averbação no cadastro e recolhimento do laudêmio para efetivar a transferência do imóvel perante a União.
Portanto, sem comprovação de comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, o apelado continua responsável pela quitação da taxa de ocupação, de forma que é legítima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Nestes termos, acolho o pleito da UNIÃO para reformar a sentença, afastando as alegações da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal em face do apelado.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado na causa, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/1973.
É o suficiente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado em execução fiscal referente à cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, extinguindo o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
A União sustenta que a transferência do domínio útil do imóvel não observou as exigências previstas no Decreto-Lei nº 9.760/1946, especialmente a necessidade de comunicação e averbação perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), permanecendo o executado responsável pelos débitos incidentes sobre o imóvel.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o alienante de imóvel situado em terreno de marinha permanece responsável pelo pagamento da taxa de ocupação quando não comprovada a comunicação da transferência do domínio útil à Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
III. Razões de decidir
Os terrenos de marinha pertencem à União, nos termos do art. 20, VII, da CF/1988, submetendo-se ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 9.760/1946.
O art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 estabelece que o adquirente deve requerer a transferência das obrigações enfitêuticas perante a SPU, mediante averbação do título aquisitivo no cadastro competente.
O art. 115-A do Decreto-Lei nº 9.760/1946 impõe ao alienante o dever de comunicar a transferência do imóvel à SPU, sob pena de permanecer responsável pelos débitos incidentes até a efetiva comunicação.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, inexistindo comunicação da transferência à SPU, permanece responsável pela taxa de ocupação aquele que figura originariamente no cadastro do imóvel perante a União.
No caso concreto, não houve comprovação de averbação da transferência perante a SPU nem de recolhimento do laudêmio, razão pela qual subsiste a legitimidade passiva do executado para responder pela execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida para reformar a sentença, afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal em face do executado.
Tese de julgamento: “1. A transferência do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha somente produz efeitos perante a União após comunicação e averbação perante a Secretaria do Patrimônio da União. 2. A ausência de comunicação à SPU mantém a responsabilidade do alienante pelo pagamento da taxa de ocupação e demais encargos incidentes sobre o imóvel.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC/1973, art. 267, VI; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º, 3º, 115-A e 116.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.121.586/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.8.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.835.434/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.2.2022; TRF3, ApCiv nº 5000656-42.2018.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 8.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5005477-17.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 28.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Relator do Acórdão
