PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010718-72.2025.4.03.0000
RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO
AGRAVANTE: DELEVAL SILVA MANGUEIRA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DELEVAL SILVA MANGUEIRA - SP191732
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, FLAVIO VIEIRA
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP (Id. 350488358) e por Deleval Silva Mangueira (Id. 352028892) contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para "ratificar a liminar anteriormente deferida, a fim de obstar a penalidade de suspensão do exercício das atividades profissionais do agravante, possibilitada, em caso de óbice, a renovação do respectivo certificado digital/token, até o julgamento final da demanda de origem. Em consequência, declaro prejudicado o agravo interno." (Id. 347900252).
A embargante OAB/SP aduz, em síntese, que: "Há evidente contradição, o que enseja em NULIDADE do acórdão, visto que, não se há segurança jurídica no tocante à real intenção da Relatoria ao julgar este recurso, sendo imperiosa a necessidade de realização de novo julgamento ou, ao menos, de prolação de novo acórdão."
O embargante Deleval Silva Mangueira, sustenta, em síntese, que o julgado é contraditório, pois há votos conflitantes, razão pela qual deve ser proferido novo acórdão.
Mnifestações das partes apresentadas (Id. 352647633 e 353070993).
É o relatório.
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VOTO
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”
O vício da contradição é verificado por meio do cotejo entre a fundamentação e o dispositivo, do qual resulta contrariedade entre um e outro. No caso dos autos, denota-se que a decisão colegiada é a constante do acórdão (Id. 347900252) e da certidão de julgamento (Id.347861359), qual seja, que a 4ª Turma: "à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e ratificar a liminar anteriormente deferida, a fim de obstar a penalidade de suspensão do exercício das atividades profissionais do agravante, possibilitada, em caso de óbice, a renovação do respectivo certificado digital/token, até o julgamento final da demanda de origem. Em consequência, declarar prejudicado o agravo interno.". Nesse sentido, não se verifica a alegada contradição, pois a fundamentação está de acordo com o dispositivo. O que se verifica é que houve evidente equívoco na juntada do voto de Id.341263845, que deve, portanto, ser cancelado. Porém, constata-se erro material na ementa, pois deveria resumir o voto que deu parcial provimento ao recurso, em vez do voto equivocadamente anexado. Dessa forma, para aclarar o acórdão, a ementa deve passar a ter a seguinte redação:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada para suspender penalidade administrativa de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, aplicada em processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da OAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O agravante participou do processo disciplinar e apresentou defesa. Entretanto, há registros de indeferimento de vista dos autos em diversas oportunidades, circunstância que, em tese, viola o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e pelo art. 73, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. A negativa de acesso aos autos administrativos evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
5. O perigo de dano está caracterizado pela imediata eficácia da penalidade de suspensão do exercício profissional, com potencial comprometimento da subsistência do agravante e de sua família.
IV. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Por fim, não há que se falar em nulidade do julgamento, uma vez que o erro material constante da ementa é passível de correção e o voto equivocado (Id. 341263845) foi cancelado, sem qualquer modificação do voto correto (Id. 335677645), que refletiu a vontade do colegiado, de modo que, a partir dos esclarecimentos e do saneamento do vício anteriormente explicitados, as partes têm segurança para a interposição de eventuais recursos, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, voto para acolher em parte os embargos de declaração, opostos pelas partes, apenas para determinar o cancelamento do voto de Id. 341263845 e a nova redação da ementa, com o saneamento do erro, conforme fundamentação.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOIS ACÓRDÃOS EM SENTIDOS OPOSTOS. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DO ACÓRDÃO EQUIVOCADO. EMENTA. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em debate é saber se houve contradição no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O vício da contradição é verificado por meio do cotejo entre a fundamentação e o dispositivo, do qual resulta contrariedade entre um e outro, o que não se verifica no caso.
Erro material constante da ementa.
Ausência de nulidade do julgado.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, opostos pelas partes, apenas para determinar o cancelamento do voto de Id. 341263845 e a nova redação da ementa, com o saneamento do erro, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Relator do Acórdão
