PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002953-96.2019.4.03.6002
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
SUCEDIDO: CASSIANO DE SOUZA RIBEIRO
APELADO: MAXIMA VERA
ASSISTENTE: FABIOLA RAMOA SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria especial.
A sentença (ID 344698715) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer especialidade do período de 01/01/1989 a 28/04/1995 por enquadramento no código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e ao Decreto 83.080/1979, não sendo considerada a especialidade do intervalo de 01/07/2011 a 30/12/2011, por falta de prova do fato constitutivo; (2) reconhecer especialidade dos períodos de 01/11/1996 a 07/05/2004, 01/01/2005 a 16/06/2011, 01/02/2012 a 31/12/2013 e de 02/01/2014 a 19/04/2017, por exposição aos agentes nocivos biológicos demonstrados pelos PPP, laudo técnico e pela perícia judicial; (3) reconhecer o direito à aposentadoria especial e condenar o INSS ao pagamento à dependente habilitada nos autos das prestações vencidas do benefício NB 179.804.127-5, com RMI nos termos da lei, desde a DER, em 19/04/2017, até o óbito do segurado, ocorrido em 18/01/2021; e (4) condenar o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 344698717), o INSS sustentou que: (1) deve haver atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, para garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida se acolhidas as suas razões; (2) a perícia judicial realizada é nula, por ausência de formulários de atividade especial, estudos ambientais e competência da Justiça do Trabalho para questionamento dos dados profissiográficos; (3) há impossibilidade de reconhecimento do período posterior à data de emissão do PPP; (4) descabe contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade; (5) não foi demonstrado atendimento aos requisitos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para enquadramento por categoria profissional dos períodos de 01/01/1989 a 28/04/1995; (6) não comprovada efetiva exposição aos agentes biológicos dos períodos de 01/11/1996 a 07/05/2004, 01/01/2005 a 16/06/2011, 01/02/2012 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 19/04/2017; (7) em caso de manutenção da sentença, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros deve ocorrer na data de juntada do laudo pericial judicial; e (9) os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos termos da Súmula 111/STJ.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 366807746).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade.
A seguir, afasta-se a alegada nulidade da perícia por falta de formulários específicos, pois a prova pericial judicial encontra amparo no artigo 464, § 1º, do CPC, que a exige sempre que o fato depender de parecer técnico.
Alinhado a isto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a perícia em Juízo cumpre exatamente o papel de suprir falta ou insuficiência de acervo documental, admitindo-se a perícia judicial indireta para atestar a especialidade da atividade mesmo na ausência de formulários próprios, como o PPP e LTCAT (REsp 1.656.508, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02/05/2017). Neste sentido também é o entendimento desta Turma Regional (ApCiv 5080247-91.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJe 08/05/2026).
A suscitação de ser responsabilidade da parte autora a apresentação de formulários ou provar a inexistência destes documentos, como requisito para realização de prova técnica judicial, é matéria ora preclusa, não impugnada a tempo e modo quando determinada a perícia ainda em primeiro grau. Deferida e produzida a prova, é impertinente desconsideração de seu conteúdo sem efetivamente discuti-lo, com base exclusivamente em alegações centradas no descabimento teórico do ato processual segundo distribuição de ônus probatório.
De mais a mais, a alegação é dissociada do fundamento da perícia, cujo realização não ocorreu para suprir PPP's e LTCAT's (que foram juntados), e sim para indicar inefetividade de EPI's fornecidos, como ponto central, além de ratificar a insalubridade do local de trabalho.
No mérito, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria especial. Para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais.
Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, na Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de períodos de labor passíveis de classificação como tempo especial, para fins de aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999).
Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, vinculados às balizas supralegais estabelecidas nos arts. 7º, XXII e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal.
Em síntese, podem aposentar-se os segurados que houverem contribuído ao INSS durante 15, 20 ou 25 anos em atividades laborais em condições especiais de prejuízo à saúde e à integridade física, observada carência de 60 a 180 meses, nos termos dos artigos 25 e 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento da EC 103/2019, foi estabelecida idade mínima para cada faixa de especialidade (55, 58 e 60 anos, respectivamente), com regra de transição baseada em sistema de pontos (idade somada ao tempo de trabalho especial/contribuição).
Dentre as alterações legislativas à sistemática original da Lei 8.213/1991 de maior relevo na análise do direito à aposentadoria especial está a modificação de critério de identificação de tempo especial, deflagrada pela Lei 9.032, de 28/04/1995. A partir de tal marco, o reconhecimento de especialidade laborativa deixou de ser vinculado a um rol de atividades laborais específicas, até então previstas em norma regulamentar (para as quais era presumido prejuízo à saúde e à integridade física), e passou a exigir demonstração concreta de permanência do trabalho (afastando casos de intermitência ou ocasionalidade) em exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes, pelo período correspondente ao exigido para a concessão do benefício.
Tal sistemática segue vigente. Nos termos da redação dada pela Lei 9.528/1997 ao § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita, primariamente, mediante formulário elaborado pelo INSS (atualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no Decreto 3.048/1999 e detalhado na IN 128/2022), lastreado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT (também tratado no Decreto 3.048/1999 e na IN INSS 128/2022), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A jurisprudência deste Tribunal entende dotados de força probatória, também, outros instrumentos referentes a condições de trabalho e ambiente laboral, tais como PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT (v.g. ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJEN 02/10/2024).
Registre-se que a legislação não estabelece métodos específicos para a análise técnica de condições de trabalho, tampouco a necessidade de regulamentação desta questão, bastando a habilitação do profissional responsável. Por consequência, ressalvados casos específicos tratados pela jurisprudência, há que se entender válida qualquer metodologia científica adotada, de modo que eventual definição diretamente em norma infralegal pelo executivo de paradigma exclusivo de procedimento representa extrapolação de poder regulamentar. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. FONSECA GONCALVES, DJEN 14/08/2025; e ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, DJe 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.
Note-se que tampouco é necessário que o profissional que efetua o estudo ambiental possua qualificação específica (tal como registro em conselho profissional) para além de diplomação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo ônus da entidade autárquica demonstrar que o expert responsável não é apto a conduzir a avaliação técnica em questão (v.g.: ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES DJe 05/04/2021). De igual sorte, prescinde-se da assinatura do subscritor do LTCAT no PPP, bastando que esteja firmado pela empresa ou preposto (v.g., ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 13/02/2026).
Ademais, eventual falta de comprovação específica de poderes outorgados por procuração não macula a validade técnica do PPP, inexistindo prejuízo ao reconhecimento de agentes nocivos atestados (v.g: ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 18/06/2020).
De igual sorte, não é exigível que os laudos técnicos sejam produzidos contemporaneamente ao período de trabalho analisado, desde que conste registro de que as condições de trabalho se mantiveram as mesmas, ou foram agravadas (v.g., ApCiv 0003752-14.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, Intimação via sistema 11/12/2020).
De outra parte, os critérios legais de habitualidade e permanência de exposição exigem interpretação condizente com a realidade da atividade laborativa. Assim é que a “habitualidade da exposição” deve ser compreendida como o cenário em que tal contato é recorrente na atividade desenvolvida, o que não exige exposição diária e tampouco exclui casos, por exemplo, de rotinas duradouras de contato com agentes nocivos em dias alternados. A “permanência”, de igual modo, não exige exposição ininterrupta durante o expediente de trabalho, o que restringiria o benefício apenas aos segurados cuja saúde é vulnerada ao extremo pelo labor, de maneira incompatível com a função do benefício e da principiologia previdenciária. Trata-se de questão também já tratada na jurisprudência da Corte: ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, DJe 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.
No que diz respeito aos EPI's (equipamentos de proteção individual), a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a utilização destes, em princípio, descaracteriza o tempo especial (ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2015, Tema 555/STF; REsp 2.080.584, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJEN 22/4/2025, Tema 1.090/STJ) ressalvadas exceções específicas (por exemplo, especialidade por ruído), sendo ônus do trabalhador infirmar a eficácia do EPI no caso concreto, prevalecendo o direito ao tempo especial em caso de dúvida (“standard probatório rebaixado”).
Ademais, cabe realçar que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1.306.113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, Tema 534/STJ).
Finalmente, no tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, é possível o aproveitamento de períodos de labor sob condições especiais anteriores à promulgação da EC 103/2019, nos termos do respectivo artigo 25, § 2º. O fator de conversão, aplicável ao trabalho especial prestado em qualquer período, corresponde à razão matemática entre o tempo comum e o tempo especial na atividade exercida necessários para aposentação em cada caso, como se extrai do artigo 70, caput e § 2º, do Decreto 3.048/1999, com ultratividade normativa para tais situações, em linha com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 422/STJ: "(...) a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Feitas estas observações, é possível o exame do caso concreto.
No caso, a controvérsia cinge-se à especialidade dos períodos reconhecidos pelo Juízo de origem: de 01/01/1989 a 28/04/1995, 01/11/1996 a 07/05/2004, 01/01/2005 a 16/06/2011, 01/02/2012 a 31/12/2013 e de 02/01/2014 a 19/04/2017.
Discute-se em tais intervalos o tempo especial em razão da exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, sangue e fluidos corpóreos) da função de auxiliar de enfermagem e enfermeiro.
Diversamente do alegado pela apelante, reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, tal como ocorre no presente caso, em que a apelada laborava em contato direto com pacientes internados.
A aferição das condições de trabalho pode ser provada pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral como PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT ou outros meios de prova.
No caso, as atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Conforme a evolução normativa, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após tal data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Considerando a comprovação do exercício da função de auxiliar de enfermagem no período de 01/01/1989 a 28/04/1995 (ID 344698645, f. 03), deve ser mantida a especialidade reconhecida por enquadramento nos códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979 e no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, já que para tais interregnos basta apenas a comprovação do enquadramento da função nos códigos mencionados. Neste sentido, tem sido o entendimento desta Turma Regional (ApCiv, 5003091-61.2023.4.03.9999, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Rel. Juiz Federal NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, DJe 25/11/2025).
No que tange aos demais períodos de 01/11/1996 a 07/05/2004, 01/01/2005 a 16/06/2011, 01/02/2012 a 31/12/2013 e de 02/01/2014 a 19/04/2017, verifica-se que, ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária, os PPP's (IDs 344698650, 344698651, 344698652) e o LTCAT (ID 344698653) comprovam insalubridade das funções exercidas pelo autor junto à Missão Evangélica Caiuá.
De acordo com os PPP's (ID's 344698650, 344698651, 344698652), o autor exerceu atividades de enfermagem, realizando curativos, higienização de pacientes, administrando medicações e fazendo acompanhamento de pacientes críticos.
O LTCAT (ID 344698653) descreveu que durante a missão o autor esteve exposto a vários agentes biológicos como vírus, bactérias e protozoários, tendo como fontes de risco os atendimentos, visitas, banhos e o medicamento aos pacientes portadores de diversas patologias. Como possíveis danos à saúde esteve em risco de doenças infectocontagiosas (tuberculose, hepatite, meningite, AIDS, rubéola, catapora, sarampo, pseudomona, entre outras), sendo apontado no laudo técnico GRAU MÉDIO de insalubridade em suas atividades.
Em perícia judicial (ID 344698695), foi apontado conclusivamente pela expert nomeada pelo Juízo que: “(...) o periciado esteve exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), ergonômicos e químicos em virtude dos cargos exercidos e de contato permanente com pacientes e/ou materiais infectocontagiantes. Ademais, não há comprovação do fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), tal como registros e assinatura do periciado, e mesmo nos casos de utilização, tido como eficazes, não é possível afastar os riscos a que fica sujeito o profissional.”
Portanto, de 01/01/1989 a 28/04/1995 deve ser mantida a especialidade reconhecida por enquadramento nos códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/1979 e no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 e de 01/11/1996 a 07/05/2004, 01/01/2005 a 16/06/2011, 01/02/2012 a 31/12/2013 e de 02/01/2014 a 19/04/2017 pela comprovação da exposição efetiva do autor aos agentes nocivos biológicos descritos nos PPPs, no LTCAT e no laudo pericial.
Analisando-se PPP's acostados (IDs 344698650, 344698651, 344698652), nota-se que também não procede o argumento da apelante de que seus intervalos são posteriores à data de emissão dos formulários, já que as datas de trabalho são anteriores às de emissão.
Assim, mantém-se especialidade dos períodos contestados e reconhecidos pelo Juízo de origem, por não ter a autarquia federal produzido provas em sentido contrário, limitando-se à discussão em tese da matéria.
Promovido o correto cômputo dos períodos especiais, passa-se à análise do benefício pleiteado na exordial.
Na espécie, considerando os períodos especiais reconhecidos, verifica-se que, para concessão de aposentadoria especial, o autor preencheu mais de 25 anos de atividades com exposição a agentes nocivos:
Registre-se que descabe alterar a DIB para a data do laudo pericial, no caso dos autos.
Com efeito, a perícia foi realizada sobre ponto controvertido pelo INSS, que poderia ser plenamente constatado da documentação administrativa, a saber, a eficácia dos EPI's utilizados. Neste sentido, todos os PPP's indicam como fatores de risco "vírus, bactérias, postura inadequada, corte e perfuração", informando EPI eficaz com referência ao código CA 13.030 (ID's 344698648, 344698649, 344698650, 344698651, 344698652).
Sucede que tal referência diz respeito à "luva para procedimentos não-cirúrgicos" (https://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx), evidentemente ineficaz para proteção contra os fatores de risco mencionados.
O PPP é redigido a partir de formulário padrão definido pelo próprio INSS, com o que se espera que, havendo campo para indicação do código de referência do EPI, haja verificação da compatibilidade deste com os riscos indicados. A omissão em relação a tal conferência é imputável à ré, não ao autor, razão pela qual a DIB deve ser mantida na DER, na espécie.
Finalmente, tampouco, assiste razão ao INSS no tocante à condenação sucumbencial, fixada em 10% do valor da condenação. É que no caso, em razão do falecimento do autor no curso do processo, os débitos perante a herdeira habilitada referem-se exclusivamente a parcelas vencidas entre a DER (19/04/2017) e o óbito (18/01/2021), intervalo anterior à data da sentença (21/03/2025). Logo, inócua a invocação da Súmula 111/STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAÇÃO POR PPP, LTCAT E PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo especialidade dos períodos de 01/01/1989 a 28/04/1995 por enquadramento profissional e de 01/11/1996 a 07/05/2004, 01/01/2005 a 16/06/2011, 01/02/2012 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 19/04/2017 por exposição a agentes biológicos, reconhecendo direito à aposentadoria especial e condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas do benefício à dependente habilitada, desde a DER até o óbito do segurado.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade da perícia judicial por falta de formulários específicos; (ii) se é possível reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1989 a 28/04/1995 por enquadramento na categoria profissional de auxiliar de enfermagem; (iii) se foi comprovada exposição efetiva a agentes biológicos nos períodos de 01/11/1996 a 07/05/2004, 01/01/2005 a 16/06/2011, 01/02/2012 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 19/04/2017; e (iv) se o autor preencheu requisitos para concessão de aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. A prova pericial judicial é legítima para comprovar o labor especial, conforme art. 464, § 1º, do CPC, sendo admitida a indireta para atestar especialidade da atividade mesmo na falta de PPP ou LTCAT, especialmente quando o segurado não consegue obtê-los devido ao fechamento da empresa ou ao decurso do tempo.
4. Os PPP', o LTCAT e a perícia judicial comprovaram que o autor exerceu atividades de enfermagem com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, sangue e fluidos corpóreos), realizando curativos, higienização de pacientes, administração de medicações e acompanhamento de pacientes críticos, com grau médio de insalubridade.
5. Descabe alterar a DIB para a data do laudo pericial, como pretendido pela ré. A perícia foi realizada sobre ponto controvertido pelo INSS que poderia ser plenamente constatado da documentação administrativa, a saber, a eficácia dos EP'Is utilizados. Neste sentido, todos os PPP's indicam como fatores de risco "vírus, bactérias, postura inadequada, corte e perfuração", e afirma haver EPI eficaz com referência ao código CA 13.030, que diz respeito a "luva para procedimentos não-cirúrgicos", evidentemente ineficaz para proteção contra os fatores de risco mencionados.
6. O PPP é redigido a partir de formulário padrão definido pelo próprio INSS, com o que se espera que, havendo campo para indicação do código de referência do EPI, haja verificação da compatibilidade deste com os riscos indicados. A omissão em relação a tal conferência é imputável à ré, não ao autor, razão pela qual a DIB deve ser mantida na DER, na espécie.
7. Em razão do falecimento do autor no curso do processo, os débitos perante a herdeira habilitada referem-se exclusivamente a parcelas vencidas entre a DER (19/04/2017) e o óbito (18/01/2021), intervalo anterior à data da sentença (21/03/2025). Logo, inócua a invocação, pela ré, da Súmula 111/STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XIII, 201 e 202; Lei 8.213/1991, arts. 25, 57, 58 e 142; Lei 9.032/1995; Lei 9.528/1997; EC 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto 53.831/1964, código 2.1.3; Decreto 83.080/1979, anexo II, código 2.1.3; Decreto 2.172/1997, anexo IV, item 3.0.1; Decreto 3.048/1999, arts. 70 e 188-P, § 6º, e anexo IV, item 3.0.1; e CPC, arts. 464, § 1º, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.508, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02/05/2017; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, Tema 534; STJ, Tema 422; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJEN 22/04/2025, Tema 1.090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2015, Tema 555; e STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
