Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047264-49.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MATHEUS RODRIGUES
REPRESENTANTE: VALERIA LETICIA LEANDRINI TAPI

Advogado do(a) APELADO: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5047264-49.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MATHEUS RODRIGUES
REPRESENTANTE: VALERIA LETICIA LEANDRINI TAPI

Advogado do(a) APELADO: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que o autor é dependente do pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.

Foi concedida medida liminar, determinando-se a implantação do benefício.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o requerido a efetuar o pagamento do benefício em favor do autor, desde a data da prisão até a data da soltura do segurado. Vencido, arca o requerido com honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Quanto à correção monetária, determinou que deverá ser aplicado o IPCA-E, que bem reflete a perda do poder aquisitivo da moeda com o decurso do tempo. Confirmou a medida liminar deferida.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial o da baixa renda do recluso. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e alteração dos honorários advocatícios.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5047264-49.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MATHEUS RODRIGUES
REPRESENTANTE: VALERIA LETICIA LEANDRINI TAPI

Advogado do(a) APELADO: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SR. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.

O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".

Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".

A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento do autor, em 25.03.2010; ofício datado de 12.09.2015, emitido pela Polícia Civil de São Paulo, dando conta da prisão em flagrante do pai do requerente; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 24.09.2015; CTPS do pai do autor, indicando dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro mantido de 03.11.2009 a 30.11.2013 e o segundo iniciado em 01.09.2015, sem indicação da data de saída.

Posteriormente, o autor apresentou certidão de recolhimento prisional do genitor, indicando início da prisão em 11.09.2015, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento, em 15.09.2017.

O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, que contém somente anotação referente ao vínculo empregatício mantido pelo pai do autor de novembro de 2009 a 30.11.2013.

Foi juntado aos autos o processo administrativo. Extrato do CNIS nele constante traz anotação da data de admissão do recluso no segundo vínculo empregatício anotado em sua CTPS, em 01.09.2015.  Constam do processo outros documentos, destacando-se: comprovante de recebimento de seguro-desemprego pelo recluso, em cinco parcelas, entre março e julho de 2014; relatório de pesquisa HIPNet realizada pela Autarquia, mencionando que, em visita ao suposto empregador do último vínculo anotado na CTPS do falecido, constatou-se que a ficha de registro de empregado do recluso mencionava data de admissão em 01.09.2015, mas não contava com foto ou assinatura do empregado, nem havia livro ponto, ficha ou cartão de frequência. Nos dois outros registros constantes do livro, havia anotações e assinaturas regulares dos funcionários.

O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

De outro lado, o recluso, em princípio, contava com registro de contrato de trabalho celebrado no mês em que foi recluso, mantendo, portanto, a qualidade de segurado, ainda que não tenha sido comprovado o recebimento de qualquer rendimento referente ao suposto vínculo.

Ainda que, diante do teor das pesquisas realizadas pela Autarquia, tal vínculo deva ser tido por não comprovado, sendo portanto inválido, devendo ser desconsiderado, ainda assim não haveria que se falar em perda da qualidade de segurado.

Afinal, o vínculo empregatício anterior cessou em 30.11.2013 e o pai do autor foi preso em 11.09.2015. Aplica-se, no caso, o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade, estabelecido pelo artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91.

Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. A situação de desemprego ficou caracterizada pelo recebimento de seguro-desemprego pelo recluso.

Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, demonstrou-se que o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, conforme se observa na documentação trazida aos autos.

Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.

Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

 

"Art. 116 (...)

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado"

No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.

1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.

2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.

4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.

5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 - Relator Juiz Galvão Miranda)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.

I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.

III - Agravo de instrumento do INSS improvido.

(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma - DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)

 

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que o autor persegue merece ser reconhecido.

O termo inicial do benefício de ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra o autor, menor absolutamente incapaz.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para determinar a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.

- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

- O recluso, em princípio, contava com registro de contrato de trabalho celebrado no mês em que foi recluso, mantendo, portanto, a qualidade de segurado, ainda que não tenha sido comprovado o recebimento de qualquer rendimento referente ao suposto vínculo.

- Ainda que, diante do teor das pesquisas realizadas pela Autarquia, tal vínculo deva ser tido por não comprovado, sendo portanto inválido, devendo ser desconsiderado, ainda assim não haveria que se falar em perda da qualidade de segurado.

- O vínculo empregatício anterior cessou em 30.11.2013 e o pai do autor foi preso em 11.09.2015. Aplica-se, no caso, o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade, estabelecido pelo artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91.

- Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. A situação de desemprego ficou caracterizada pelo recebimento de seguro-desemprego pelo recluso.

- No que tange ao limite da renda, demonstrou-se que o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, conforme se observa na documentação trazida aos autos.

- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.

- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.

- O termo inicial do benefício de ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra o autor, menor absolutamente incapaz.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.