PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5002088-42.2025.4.03.6106
RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
PARTE AUTORA: CAMILA CRISTINA DE SOUZA
JUIZO RECORRENTE: JUIZO 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIRELLA FELIPE DA COSTA - SP281207-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA REGINA CALDEIRA DA SILVA
PARTE RE: DELEGADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA CRISTINA DE SOUZA contra ato do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, objetivando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, em razão da dispensa sem justa causa ocorrida em 14.11.2024.
Informações da autoridade impetrada (ID 347368305).
O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 347368307).
Manifestação da União pela denegação da ordem (ID 347368309).
Sentença pela concessão da segurança, "para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata habilitação da impetrante ao benefício do seguro-desemprego requerimento nº 7818547040 (caso ainda não habilitado), e, consequentemente, libere o pagamento das parcelas vencidas devidas em seu favor, em um único lote, consoante Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT" (ID 347368313). Sentença submetida à remessa necessária.
Subiram os autos para este Tribunal para o reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 349526721).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe a análise do mérito.
O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário".
"Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(omissis)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário".
A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do seguro-desemprego", sendo oportuno destacar alguns de seus dispositivos:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
"Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011).
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvando o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)".
Nos termos do contido no § 2º do citado artigo 2º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela".
Com base nisso, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CONDEFAT, editou a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevendo, no artigo 10º que: "O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego".
A Resolução Codefat n. 467/2005 dispõe que:
"Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
"Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras."
O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a mencionada resolução observou a legalidade ao estipular prazo de 120 dias para o segurado solicitar o recebimento de seguro desemprego. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ).
3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego.
4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1863526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020)
No caso dos autos, conforme documentação apresentada, a parte impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa MVQ Farmácia de Manipulação Ltda., no período de 14.03.2014 a 14.11.2024, tendo sido dispensada sem justa causa (ID 347368306, p. 4).
Em 04.12.2024, firmou vínculo empregatício com a empresa Biofórmulas Rio Preto Manipulação, rescindido em 03.03.2025, por término do contrato de trabalho (ID 347368306, p. 5).
O requerimento de seguro desemprego objeto do presente mandado de segurança foi realizado em 21.03.2025.
Conforme previsto no citado art. 7º, I, da Lei n. 7.998/90, “o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego”.
Nesse aspecto, conforme decidido na sentença, a suspensão engloba não apenas o pagamento, mas o próprio exercício do direito ao benefício, conforme jurisprudência da lavra da Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - INVESTIDA EM NOVO EMPREGO DURANTE - SUSPENSÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Caso em que o requerimento do seguro-desemprego somente foi apresentado fora do prazo legal de 120 dias, de que trata a Resolução CODEFAT 467/05. Durante o o início do curso do prazo legal a parte impetrante entabulou novo contrato de trabalho, que se encerrou pelo término da prorrogação do período de experiência, sendo de todo desarrazoado que se formulasse o requerimento administrativo para garantir o direito perseguido. Mesmo que tivesse requerido o benefício, caso é que seu pagamento estaria suspenso por força do artigo 7º, I, da Lei 7.998/1990, ou seja, por ter sido admitido em novo emprego.
3. Muito embora a norma de regência se refira a "suspensão do pagamento", entendo que se trata de suspensão do exercício do direito ao benefício, tenha ou não sido requerido nos 120 dias de que trata a norma de regência, vez que se trata de norma que visa a proteção do trabalhador que foi demitido sem justa causa. Caso a parte impetrante tivesse completado o interregno legal que lhe garantisse o direito a novo benefício em razão da despedida sem justa causa do novo emprego, aí sim estaria caducado o direito ao benefício adquirido pelo despedida anterior. No entanto, uma vez que o contrato de experiência não se tornou definitivo, restabeleceu-se o direito à fruição com relação ao período anterior.
4.Caracterizada a liquidez e a certeza do direito da impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido.
5. Recurso provido” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002376-08.2022.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/12/2023).
Assim, considerando que a rescisão do vínculo mais recente ocorreu em 03.03.2025, é tempestivo o requerimento do seguro desemprego realizado em 21.03.2025.
Por fim, comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "MVQ Farmácia de Manipulação Ltda., no período de 14.03.2014 a 14.11.2024, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DURANTE O CONTRATO. REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS RESCISÃO DO NOVO VÍNCULO. TEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São José do Rio Preto/SP, objetivando a habilitação e o pagamento das parcelas do seguro-desemprego decorrentes de dispensa sem justa causa ocorrida em 14.11.2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o requerimento do seguro-desemprego apresentado após a rescisão de novo vínculo empregatício posterior à dispensa sem justa causa é tempestivo, considerando o prazo de 120 dias previsto na Resolução CODEFAT nº 467/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
A Constituição Federal assegura proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e garante o direito ao seguro-desemprego, conforme arts. 7º, II, e 201, III.
A Lei nº 7.998/1990 disciplina o programa do seguro-desemprego e estabelece que o pagamento do benefício será suspenso em caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 7º, I).
A Resolução CODEFAT nº 467/2005 fixa o prazo de 120 dias, contado da dispensa, para requerimento do benefício, entendimento cuja legalidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a impetrante foi dispensada sem justa causa em 14.11.2024, celebrou novo contrato de trabalho em 04.12.2024 e teve o vínculo rescindido em 03.03.2025, tendo requerido o seguro-desemprego em 21.03.2025.
A admissão em novo emprego suspende o exercício do direito ao benefício durante a vigência do contrato de trabalho, de modo que o prazo para requerimento deve ser considerado após o término do vínculo posterior.
Encerrado o contrato subsequente sem aquisição de novo direito ao benefício, restabelece-se a possibilidade de fruição do seguro-desemprego relativo à dispensa anterior.
Demonstrada a dispensa sem justa causa e a tempestividade do requerimento após a rescisão do vínculo posterior, configura-se o direito líquido e certo ao recebimento do seguro-desemprego.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
A admissão do trabalhador em novo emprego suspende o exercício do direito ao seguro-desemprego decorrente de dispensa anterior.
Encerrado o vínculo empregatício posterior sem aquisição de novo direito ao benefício, restabelece-se a possibilidade de requerimento do seguro-desemprego relativo à dispensa anterior.
O requerimento formulado após a rescisão do novo contrato de trabalho é tempestivo quando observado o prazo previsto na regulamentação administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 7º, II, e 201, III; Lei nº 7.998/1990, arts. 2º, 3º, 7º e 8º; Resolução CODEFAT nº 467/2005, arts. 13, 14 e 17, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.2020; TRF3, ApCiv 5002376-08.2022.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 14.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Relator do Acórdão
