PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033437-48.2025.4.03.0000
RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
AGRAVANTE: CELENA MARIA ALIBERTI DE SOUZA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celena Maria Aliberti Souza em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria, indeferiu a produção de prova pericial.
Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de produção de provas nos intervalos em que afirma ter exercido atividades especiais.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à produção de prova pericial e testemunhal, para demonstrar o exercício de atividades especiais nos períodos de 17.04.1990 a 01.11.1990 e 01.06.1995 a 31.12.2014, em que o autor exerceu as funções cortador de cana-de-açúcar e auxiliar de limpeza.
Infere-se da decisão agravada o apontamento feito pelo Juízo de origem para indeferir a perícia técnica:
"Vistos.
Requer a autora, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 11/12/1977 a 05/04/1981, 28/05/1982 a 16/04/1990, e 02/11/1990 a 24/07/1991, o registro em CTPS do trabalho agrícola na empresa Aurélio Nardini de 06/04/1981 a 27/05/1982, e também da especialidade dos períodos trabalhados em Aurélio Nardini/ Ibieté Agropecuária Ltda (trabalhador rural de 06/04/1981 a 27/05/1982, 16/08/1993 a 30/11/1993, 07/02/1994 a 22/101994); Companhia Agrícola Colombo (trabalhador rural de 17/04/1990 a 01/11/1990); e Prefeitura Municipal de Palmares Paulista/ SP (auxiliar de serviços diversos, de 01/06/1995 a 31/12/2014), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
Passo à análise dos requerimentos de prova.
Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal.
Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso positivo, qualificá-las (art. 450 do CPC). Ressalte-se que, com manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC.
Ainda, intime-se o INSS nos termos do artigo 385 do CPC.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: "(...) A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)".
A autora juntou no PA (ID nº 275219959) cópia da CTPS com os registros dos trabalhos em Nardini/ Ibieté (p. 19 e 20), Colombo (p. 19) e Município de Palmares Paulista/ SP (p. 21). Em ID nº 275219649 apresentou o PPP da empresa Ibieté Ltda.
Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Aponto: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa. 5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024).
No PA (ID nº 275219959), foi anexado o PPP do período trabalhado no Município de Palmares Paulista/ SP (p. 32/ 33), sendo o período de 01/06/1995 a 31/12/2014 desempenhado na creche municipal e de 01/01/2015 a 13/11/2020 (data da emissão) na cooperativa de costura.
Assim, e tendo em vista que o PPP foi regularmente fornecido pela municipalidade, indefiro a produção de prova pericial quanto a tais períodos, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão. Indico julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...) 4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). 5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria. 6. Agravo de instrumento não provido" (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023).
E mais: "(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP's (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP's, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado. Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)" (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023).
Int.
Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.”
Inicialmente, de acordo com o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”. Porém, ainda que seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador.
Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.
Nesse caso, pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.
Tais expedientes se mostram recomendáveis para se aferir a maneira mais aproximada possível da realidade em que se desenvolveu o trabalho do segurado. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB)
No mesmo sentido, a ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde.
Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.
Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.
Na situação dos autos, verifico que o agravante busca o deferimento de prova pericial relativamente aos períodos de 17.04.1990 a 01.11.1990 e 01.06.1995 a 31.12.2014, quando afirma ter exercido atividades nocivas à saúde.
Pois bem.
No que diz respeito ao intervalo de 17.04.1990 a 01.11.1990, a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que a atividade de corte manual de cana-de-açúcar, na década de 1990, traz consigo a presunção de exposições a diversos agentes nocivos, tais como hidrocarbonetos aromáticos decorrente das queimadas de palha da cana, calor excessivo e hidrocarbonetos aromáticos.
Desse modo, a realização de prova pericial para comprovar a natureza especial do labor se mostra dispensável, conforme legislação vigente à época da prestação dos serviços.
Por outro lado, no período de 01.06/1995 a 31.12.2014, quando o agravante desempenhou atividade de auxiliar de limpeza, a prova pericial se mostra necessária para comprovar a especialidade do labor.
Embora tenha a parte autora juntado PPP aos autos, tal documento apresenta graves lacunas e inconsistências. O trabalho relacionado à área da limpeza de locais de grande circulação de pessoas está vinculado, em alguma medida, a exposição de agentes biológico. Da mesma forma, o contato permanente com produtos de limpeza, em interação com outros elementos, pode indicar a submissão do trabalhador a agentes químicos nocivos à saúde.
Nessas circunstâncias, considero que a decisão agravada merece parcial reforma.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a produção de prova pericial acerca do labor executado pelo agravante no período 01.06/1995 a 31.12.2014, quando desempenhou atividade de auxiliar de limpeza, nos termos acima delineados.
Acaso encerradas as atividades da empresa ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PÚBLICO. GRAVE OMISSÃO NO PPP. PLAUSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a produção de prova pericial relativamente aos períodos em que o agravante alegar ter executado atividades especiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de o agravante produzir as provas necessárias ao reconhecimento do direito alegado.
III. Razões de decidir
3. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.
4. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.
5. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.
6. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.
7. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.
8. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.
9. Em que pese a legislação processual civil atribua ao demandante, como regra, o ônus de comprovar os fatos sobre os quais afirma embasar o seu direito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os tradicionais institutos processuais devem ser aplicados com o devido atendimento das peculiaridades da matéria previdenciária.
10. No que diz respeito ao intervalo de 17.04.1990 a 01.11.1990, a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que a atividade de corte manual de cana-de-açúcar, na década de 1990, traz consigo a presunção de exposições a diversos agentes nocivos, tais como hidrocarbonetos aromáticos decorrente das queimadas de palha da cana, calor excessivo e hidrocarbonetos aromáticos. Desse modo, a realização de prova pericial para comprovar a natureza especial do labor se mostra dispensável, conforme legislação vigente à época da prestação dos serviços.
11. Por outro lado, no período de 01.06/1995 a 31.12.2014, quando o agravante desempenhou atividade de auxiliar de limpeza, a prova pericial se mostra necessária para comprovar a especialidade do labor.
12. Embora tenha a parte autora juntado PPP aos autos, tal documento apresenta graves lacunas e inconsistências. O trabalho relacionado à área da limpeza de locais de grande circulação de pessoas está vinculado, em alguma medida, a exposição de agentes biológico. Da mesma forma, o contato permanente com produtos de limpeza, em interação com outros elementos, pode indicar a submissão do trabalhador a agentes químicos nocivos à saúde.
13. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece parcial reforma.
IV. Dispositivo
14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003110-40.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2023, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5055886-78.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Relator do Acórdão
