PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033128-27.2025.4.03.0000
RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
AGRAVANTE: A. C. R.
REPRESENTANTE: GABRIELE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA - SP224803-N
REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: GABRIELE APARECIDA CUSTODIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arthur Custódio Rocha em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou que o valor relativo às parcelas em atraso do benefício de auxílio-reclusão permanecesse depositado em conta judicial, somente permitindo seu levantamento mediante demonstração da necessidade do dinheiro.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao artigo 110, da Lei 8.213/91, bem como ao artigo 1.689, II, do Código Civil.
Sustenta não haver na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) ou nas normas do INSS qualquer dispositivo que exija a prestação de contas detalhada dos gastos por parte dos beneficiários.
Requer o provimento do recurso para que seja autorizado o levantamento dos valores depositados em favor do agravante, afastando-se as obrigações impostas pelo Juízo de origem.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 366793417).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia aqui posta cinge-se ao levantamento do montante relativo às parcelas vencidas de auxílio-reclusão pela representante legal e genitora de beneficiária menor.
A Lei 8.213/91 regula o tema, dispondo em seu artigo 110, "caput":
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."
Dessa forma, não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. Neste sentido, trago à colação o entendimento c. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores, sendo que a negativa de levantamento de valores depositados judicialmente em favor dos menores só é admissível quando há justo motivo concretamente visualizado, como conflito de interesses ou inadequação no exercício do poder familiar.
2. No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre os menores e sua genitora, nem indícios de inadequação no exercício do poder familiar, sendo presumida a boa-fé da genitora na administração dos bens dos filhos.
3. Recurso especial provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em fav or de seus filhos." (REsp n. 1.933.663/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
O caráter alimentar das verbas previdenciárias reforça a necessidade de liberação dos valores para assegurar a subsistência e o bem-estar da menor.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS POR REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento, pela genitora e representante legal, de valores depositados judicialmente a favor do filho menor, referentes a parcelas vencidas de auxílio-reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a genitora, na condição de representante legal de menor beneficiário, pode levantar valores judiciais relativos a auxílio-reclusão, na ausência de indícios de conflito de interesses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 8.213/1991 autoriza o pagamento de benefício devido a incapaz diretamente aos pais ou representantes legais, conforme disposto no art. 110.
O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores, admitindo-se restrição apenas quando demonstrado conflito de interesses ou inadequação na gestão.
A inexistência de elementos que indiquem conflito entre a genitora e a menor beneficiária impõe a presunção de boa-fé na administração dos valores.
O caráter alimentar das verbas previdenciárias reforça a necessidade de liberação dos valores para assegurar a subsistência e o bem-estar da menor.
IV. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.933.663/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 16/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Relator do Acórdão
