PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033822-93.2025.4.03.0000
RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA COSTA
REPRESENTANTE: DAIANE CRISTINA DA COSTA BURAN
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: DAIANE CRISTINA DA COSTA BURAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto da Costa, incapaz, em face de decisão que condicionou o levantamento de valor depositado em seu nome à demonstração de necessidade e relevância.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que por se tratar de verba de natureza alimentar, mesmo se tratando de pessoa civilmente incapaz, referida verba deve ser paga à sua representante legal (curadora), nos termos do art. 110 da Lei de Benefícios, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício tivesse sido pago mensalmente, não havendo a necessidade de depósito judicial em conta vinculada ao Juízo “a quo”, cuja liberação estaria condicionada a comprovação prévia dos gastos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja emitido alvará de levantamento do valor total depositado, em nome da curadora do agravante.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 369816560).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar o levantamento, pela curadora, das parcelas vencidas de benefício previdenciário titularizado por pessoa civilmente incapaz.
A Lei 8.213/91 regula o tema, dispondo em seu artigo 110, "caput":
"Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."
Dessa forma, não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua curadora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. VALORES EM ATRASO. LEVANTAMENTO IMPOSSIBILITADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - Os valores atrasados a que tem direito o agravante, civilmente incapaz, correspondem às prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu genitor, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo.
II - O autor é representado legalmente por sua genitora, responsável, portanto, por administrar e usufruir de seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.689 do Código Civil, ou seja, não tem a representante legal o poder de dispor de tais bens como se seus fossem.
III - Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal, e sim de montante apurado em execução, e que deve ser incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias do menor. Trata-se de R$ 53.047,58, pertencentes ao demandante e, não tendo ele ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.
IV - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor. Destarte, os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário, o que, até então, não se verificou nos presentes autos. Nesse sentido: AI 0064013-42.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA: 450.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016186-56.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, Intimação via sistema DATA: 01/06/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA, CIVILMENTE INCAPAZ, PELA REPRESENTANTE LEGAL.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, pode ser paga ao seu representante legal, no caso, a sua genitora, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586392 - 0014654-11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )
Por fim, deverá o Juízo de origem oficiar o Juízo da Curatela, noticiando o levantamento ora autorizado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para autorizar o agravante, por meio de sua curadora, a levantar o valor de seu crédito, devendo o Juízo de origem oficiar o Juízo da Curatela.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS POR CURADORA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento, pela curadora e irmã, dos valores atrasados decorrentes de benefício previdenciário devido a civilmente incapaz, já depositados judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar o levantamento, pela curadora, das parcelas vencidas de benefício previdenciário titularizado por pessoa civilmente incapaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 110 da Lei nº 8.213/91 autoriza o pagamento de valores previdenciários devidos a incapaz ao seu curador.
É possível o levantamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário por representante legal, quando ausente conflito de interesses.
O caráter alimentar da verba justifica sua liberação em favor do incapaz por meio de sua curadora.
IV. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 110; Código Civil, art. 1.689.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5016186-56.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 01/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 0014654-11.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 21/02/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Relator do Acórdão
