PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005881-68.2020.4.03.6104
RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM
APELANTE: RUBIA MARA PEREIRA SILVA
ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão (Id 362383419) que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, mantendo decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 14.10.1996 a 15.11.2005 e 12.12.2005 a 1º.8.2019, por exposição a agentes químicos nocivos. O julgado consignou que os PPPs apresentados demonstraram exposição habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto n. 3.048/1999, concluindo que a parte autora totalizou 30 anos, 10 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo em 18.10.2019. Em consequência, foi determinado, ao INSS, que concedesse o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, com efeitos financeiros desde a DER. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e os honorários advocatícios foram fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em período posterior a 2.12.1998 quando demonstrada a utilização de equipamento de proteção individual eficaz. Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica fornecimento, utilização e eficácia de EPI, circunstância que presumiria a neutralização da nocividade dos agentes químicos. Afirma que, conforme o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 555 e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI para afastar tal presunção. Aduz, ainda, que a concessão do benefício sem a demonstração de efetiva exposição nociva violaria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de interposição de recursos excepcionais (Id 363510174).
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais sustenta, preliminarmente, a preclusão do direito recursal do INSS, argumentando que a autarquia teria manifestado nos autos que não interporia recurso contra a sentença, o que caracterizaria desistência do direito de recorrer. Afirma que, em razão dessa manifestação, os recursos posteriores interpostos pela autarquia, inclusive os embargos de declaração, não deveriam ser conhecidos. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos opostos (Id 366751050).
A gratuidade da justiça não foi objeto de controvérsia específica nos documentos analisados.
Há uma questão processual e uma questão de mérito controvertidas em discussão: (1) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor após 2.12.1998 em razão da indicação de EPI eficaz no PPP; e (2) definir se a mera indicação de fornecimento de equipamento de proteção individual no PPP é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, à luz das teses firmadas no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ARTIGO 195, § 5º, CR/1988. NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO.
1 É cabível o agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
2. Assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte, o que não foi o caso dos autos.
3. Do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090, é possível concluir que a análise da eficácia do EPI será realizada no caso em concreto, sendo necessário o registro, no PPP: da sua eficiência na neutralização ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância; e das informações acerca das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, do prazo de validade, da periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e da sua higienização.
4.Os PPPs apresentados por ocasião do requerimento administrativo (ID 271248561, págs. 04 e 07) revelaram a exposição a agentes químicos nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
5. Relativamente ao argumento da necessidade da existência de prévia fonte de custeio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o artigo 195, § 5º, da CRFB/1988, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
6. A mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar as razões contidas na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.
7. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que, ao se reconhecer a especialidade das condições de trabalho em período posterior a 2.12.1998, o aresto embargado não considerou o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.
Isso porque no acórdão embargado restou apreciada a questão relacionada ao EPI, bem como a alegada violação do princípio da precedência da fonte de custeio e a tese firmada no Tema 1.090 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Relevante a transcrição de trechos de interesse do acórdão embargado:
“(...) Realmente, inviável o inconformismo autárquico relacionado ao enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico após 2.12.1998, mesmo quando comprovada a utilização do dito "EPI eficaz”.
Deveras, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.082.072/RS, afetado ao Tema 1.090, fixou o entendimento de que a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante o exercício laboral, em princípio, descaracteriza o tempo especial, salvo quando houver dúvida ou divergência relevante quanto à real eficácia do equipamento:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor"
(STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN: 22.4.2025, Grifei)
É importante destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335/SC, afetado ao Tema 555, o excelso Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Dessa forma, deve-se observar, na análise do caso em concreto, se a simples anotação, no PPP, de fornecimento de EPI eficaz é suficiente para assegurar a eliminação completa da nocividade presente no ambiente laboral. Havendo dúvida razoável acerca da neutralização da nocividade, a situação deve ser resolvida em favor do segurado.
Do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090, é possível concluir que a análise da eficácia do EPI será realizada no caso em concreto, sendo necessário o registro, no PPP: da sua eficiência na neutralização ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância; e das informações acerca das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, do prazo de validade, da periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e da sua higienização.
Assim, a ausência expressa de algumas dessas informações essenciais e a existência de dúvida quanto à real eficácia do EPI devem ensejar o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho em favor do segurado.
Necessário destacar que, na hipótese de divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução.
Noutro aspecto, a tese veiculada no Tema 1.090/STJ também não alcança:
- a presunção legal de nocividade decorrente do enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/79; e
- os períodos laborais anteriores a 3.12.1998, data de alteração do § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.729/1998, que passou a considerar a informação de uso de EPI eficaz para o fim de reconhecimento de tempo especial.
Também importa ressaltar que esta Corte se posicionou no sentido de que a informação registrada pelo empregador no PPP, sobre uma pretensa eficácia do EPI, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais. Com efeito, a referida informação reflete declaração unilateral do empregador. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 02/12/1998. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPI. AGRAVO IMPROVIDO. (Omissis) II - Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) eficácia do EPI aposta no PPP (S/N); (ii) inexistência de comprovação da eficácia do EPI por laudo pericial que ateste a neutralização dos efeitos nocivos. III Razões de decidir: 5. Não há nos autos perícia técnica a atestar a real eficácia do EPI para neutralizar a exposição do trabalhador aos agentes agressivos. Decisão mantida.
(Omissis)
jurisprudência relevante citada:
Tema 1.090, do E.STJ no Resp 1.828.606 cancelado pelo Min. Relator Herman Benjamim;
ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, C. Supremo Tribunal Federal."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 6091015-35.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, disponibilização DJ em 15.4.2025)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
(Omissis)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
(Omissis)
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 5147166-.04.2020.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 4.6.2020, disponibilização DJ em 9.6.2020)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(Omissis)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(Omissis)
(TRF 3ª Região, Nona Turma, Apelação e Remessa Necessária 0001993- 28.2015.4.03.6113, 9ª Turma, Relator Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 7.3.2018, disponibilização DJ 21.3.2018)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(Omissis)
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0001402-75.2015.4.03.6110, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 9.5.2017, disponibilização DJ em 17.5.2017)
Por fim, no tocante à alegação autárquica da necessidade de prévia existência de fonte de custeio de qualquer benefício previdenciário, importa destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335 SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Como se vê, indiscutível, no caso concreto, que a mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, consoante a fundamentação. (...)”
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que, no acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Desnecessária, outrossim, a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo agravante, sendo suficiente o exame do mérito da controvérsia à luz da legislação vigente para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, consoante fundamentação.
É o voto.
EMENTA
IREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno da autarquia previdenciária e manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 14.10.1996 a 15.11.2005 e 12.12.2005 a 1º.8.2019, em razão de exposição a agentes químicos, determinando ao INSS concessão de aposentadoria especial desde a DER em 18.10.2019.
O INSS sustenta omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 2.12.1998 quando demonstrada a utilização de EPI eficaz no PPP, à luz das teses firmadas no Tema 555 do excelso Supremo Tribunal Federal e no Tema 1090 do colendo Superior Tribunal de Justiça, além de alegar violação ao artigo 195, §5º, da Constituição da República. Requer o suprimento da omissão ou o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor após 2.12.1998 em razão da indicação de EPI eficaz no PPP; (ii) definir se a mera indicação de fornecimento de EPI no PPP é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado.
O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à eficácia do EPI e aplicou as premissas fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 555 e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, assentando que a análise da eficácia do equipamento deve ocorrer no caso concreto.
A mera indicação de fornecimento de EPI no PPP não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial quando inexistirem informações técnicas suficientes acerca da efetiva neutralização do agente nocivo ou quando subsistir dúvida sobre sua eficácia.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal estabelece que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade do labor.
A alegação de afronta ao artigo 195, §5º, da Constituição da República não procede, pois a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal entende que tal dispositivo constitui norma dirigida ao legislador ordinário, inexistindo ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Constatado que o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A mera indicação de fornecimento de equipamento de proteção individual no PPP não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos quando inexistirem elementos técnicos suficientes para demonstrar a efetiva neutralização da nocividade ou quando subsistir dúvida sobre sua eficácia.
O artigo 195, §5º, da Constituição da República constitui norma dirigida ao legislador ordinário e não impede o reconhecimento judicial de benefício previdenciário previsto na própria Constituição.
Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 195, §5º. Código de Processo Civil, artigo 1.022. Lei n. 8.213/1991, artigo 58. Decreto n. 53.831/1964. Decreto n. 83.080/1979. Decreto n. 3.048/1999. Lei n. 8.212/1991, artigo 22, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: colendo Superior Tribunal de Justiça, ED no MS n. 17.963/DF, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, DJe 14.3.2023; colendo Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.948/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7.4.2022; colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.082.072/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, DJEN 22.4.2025 (Tema 1090); excelso Supremo Tribunal Federal, ARE n. 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 555).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Relator do Acórdão
