PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022805-60.2025.4.03.0000
RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
AGRAVANTE: VALDENIZE SPINDOLA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE TOMASCHITZ - PR39911-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdenize Spindola em face da União, contra a decisão de id. 414846014, proferida nos autos do mandado de segurança nº 5024281-69.2025.4.03.6100, pelo r. Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a verba recebida a título de “ajuda de custo por transferência definitiva”, condicionando, contudo, a eficácia da medida ao depósito judicial dos valores correspondentes ao tributo.
Narra a agravante, em síntese, que foi transferida, a trabalho, da cidade de Salvador/BA para Barueri/SP, ocasião em que receberá verba de ajuda de custo destinada a compensar despesas com a mudança, a qual possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. Sustenta que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, incorreu em equívoco ao determinar o depósito judicial do montante correspondente ao IRRF, ao invés de afastar integralmente a tributação. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do tributo sem a imposição de depósito, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que não restou comprovada a natureza indenizatória da verba recebida, a qual poderia configurar acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. Sustenta, ainda, que a isenção prevista na legislação exige comprovação específica da destinação dos valores às despesas de transferência, o que não teria ocorrido no caso concreto.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
II. MÉRITO
1. Natureza jurídica da ajuda de custo por transferência definitiva
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da verba percebida pela agravante a título de “ajuda de custo por transferência definitiva”, o que é determinante para a incidência ou não do imposto de renda.
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece distinção clara entre o adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, e a ajuda de custo disciplinada no art. 470.
O adicional de transferência possui natureza remuneratória, sendo devido nas hipóteses de transferência provisória e pago de forma habitual. Diversamente, a ajuda de custo é devida quando a transferência ocorre em caráter definitivo, destinando-se a ressarcir despesas suportadas pelo empregado em razão da mudança de domicílio.
No caso concreto, restou demonstrado que a transferência da agravante ocorreu em caráter definitivo, com pagamento da verba em parcela única, sem habitualidade, voltada à cobertura de despesas com mudança, instalação e adaptação em nova localidade.
Nessas condições, não se trata, em juízo de cognição sumária, de contraprestação pelo trabalho, mas de verba que aparenta possuir caráter indenizatório, não evidenciando, neste momento processual, acréscimo patrimonial.
Nesse sentido, já se posicionou o TRF da 3ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AJUDE DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ARTIGO 6º, XX, LEI 7.713/1988. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade de imposto de renda sobre ajuda de custo recebida pelo empregado exclusivamente para a transferência de domicílio.
2. A ajuda de custo paga ao empregado, sem habitualidade, para transferência de local de trabalho, tem natureza indenizatória, não se integrando ao salário, sendo isenta de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei 7.713/1988.
3. No caso, o autor alegou na inicial que receberia ajuda de custo da empresa Philip Morris Brasil Industria e Comércio Ltda., em razão da alteração da localidade de prestação de serviços, com a mudança para a unidade de São Paulo a partir de 13/01/2020. Tal verba consistiria em: 1) ajuda de custo de transferência definitiva a ser paga no final do mês de transferência, destinada a ressarcir despesas variadas decorrentes da mudança; e 2) ajuda de mudança, paga no mês de transferência e destinada a cobrir as despesas com transporte de bens domésticos e pessoais.
4. Comprovou documentalmente o alegado, com a juntada de carta de transferência e e-mail noticiando a transferência de domicílio a trabalho. A análise das provas dos autos respalda a natureza indenizatória da verba, qualquer que seja o nomen juris aplicado, pois demonstrado que destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas de transferência de domicílio por deslocamento do empregado, constando expressamente da carta de transferência que o valor deve ser reembolsado em caso de demissão nos 30 dias subsequentes à transferência, a confirmar, portanto, a natureza indenizatória e eventual do pagamento. O valor recebido, ainda que expressivo, não descaracteriza, sem elementos em contrário, a natureza jurídica de indenização.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000854-04.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021)
2. Inaplicabilidade da incidência do imposto de renda
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimos patrimoniais.
Verbas de natureza indenizatória, por sua vez, não se sujeitam à tributação, por não representarem riqueza nova, mas mera recomposição do patrimônio.
A ajuda de custo percebida pela agravante destina-se a compensar despesas decorrentes da transferência de domicílio, não configurando ganho ou incremento patrimonial.
A legislação de regência corrobora esse entendimento. O art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre ajuda de custo destinada a despesas de transporte, frete e locomoção em caso de remoção de um município para outro.
A exigência de comprovação deve ser interpretada à luz da finalidade da norma, bastando a demonstração da efetiva remoção, não sendo necessária a prestação de contas minuciosa de cada gasto realizado.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de "ajuda de custo" depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.122.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 11/12/2009.)
3. Inadequação da exigência de depósito judicial
A decisão agravada, embora tenha reconhecido a natureza indenizatória da verba e a presença dos requisitos da tutela de urgência, condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial do valor correspondente ao imposto.
Tal solução revela-se inadequada.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, ao se reconhecer que a verba aparenta não possuir natureza tributável, há elementos suficientes para afastar, neste momento processual, a caracterização do fato gerador do imposto de renda, não se evidenciando, por ora, fundamento jurídico idôneo para a exigência de depósito judicial como garantia.
A imposição de depósito, nas circunstâncias delineadas e em análise preliminar, revela-se medida potencialmente desproporcional, por restringir a efetividade da tutela concedida, ainda que de forma parcial.
Ademais, eventual risco ao erário mostra-se mitigado, uma vez que, em caso de ulterior decisão desfavorável, o tributo poderá ser exigido posteriormente, inclusive no âmbito do ajuste anual.
4. Presença dos requisitos da tutela de urgência recursal
A probabilidade do direito mostra-se presente, diante dos elementos que indicam, em análise preliminar, a natureza indenizatória da verba, conforme fundamentos expostos.
O perigo de dano também se evidencia, tendo em vista que os valores são destinados ao custeio das despesas decorrentes da mudança de domicílio da agravante, sendo essenciais no momento da transferência.
A reversibilidade da medida está igualmente presente, pois eventual exigência futura do tributo não resta inviabilizada.
Assim, estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 294 e 300 do CPC, bem como no art. 1.019, I, do CPC, a justificar a concessão da tutela recursal nos termos pleiteados.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar, em caráter provisório, a exigência de incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, assegurando à agravante, até ulterior deliberação, o recebimento da verba sem a imposição de depósito judicial
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AJUDA DE CUSTO POR TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente tutela de urgência para afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre verba recebida a título de ajuda de custo por transferência definitiva, condicionando a eficácia da medida ao depósito judicial dos valores correspondentes ao tributo.
A agravante sustenta que a verba possui natureza indenizatória, por destinar-se ao ressarcimento de despesas decorrentes de sua transferência funcional de Salvador/BA para Barueri/SP, não configurando acréscimo patrimonial. Requer o afastamento integral da tributação, sem a imposição de depósito judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza jurídica da verba recebida a título de ajuda de custo por transferência definitiva, para fins de incidência do imposto de renda; e (ii) verificar a adequação da exigência de depósito judicial como condição para afastamento da tributação em sede de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Consolidação das Leis do Trabalho distingue o adicional de transferência, de natureza remuneratória, da ajuda de custo por transferência definitiva, destinada ao ressarcimento de despesas decorrentes da mudança de domicílio.
No caso concreto, a verba foi paga em parcela única, sem habitualidade, em razão de transferência definitiva, com finalidade de custear despesas de mudança, o que evidencia, em análise preliminar, sua natureza indenizatória.
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda incide sobre acréscimos patrimoniais. Verbas indenizatórias não se sujeitam à tributação, por representarem recomposição do patrimônio.
O art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre ajuda de custo destinada à remoção do empregado, sendo suficiente a demonstração da transferência, sem exigência de comprovação detalhada de despesas.
A jurisprudência admite a não incidência do imposto de renda sobre ajuda de custo de natureza indenizatória, quando ausente acréscimo patrimonial.
A exigência de depósito judicial revela-se inadequada, pois, reconhecida a plausibilidade da não incidência tributária, não há fundamento suficiente para condicionar a eficácia da tutela à garantia do juízo, medida que restringe sua efetividade.
Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, no perigo de dano e na reversibilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1. A ajuda de custo paga em razão de transferência definitiva do empregado, sem habitualidade, possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência do imposto de renda; 2. A demonstração da efetiva remoção é suficiente para aplicação da isenção prevista no art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988; 3. É inadequada a exigência de depósito judicial como condição para afastamento da tributação quando presentes elementos que evidenciem, em juízo sumário, a não ocorrência do fato gerador.”
Legislação relevante citada: CLT, arts. 469, §3º, e 470; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XX; CPC, arts. 294, 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000854-04.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 04/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.122.813/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Relatora do Acórdão
