PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0024812-71.2010.4.03.6100
RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
APELANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria observado integralmente a ratio decidendi firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 32, em conjunto com a ADI nº 2.028. Afirma que, embora caiba à lei complementar disciplinar os requisitos materiais da imunidade, os aspectos procedimentais, de certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser regulamentados por lei ordinária, especialmente pelas Leis nºs 8.212/1991 e 12.101/2009. Alega, ainda, que a simples posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não afastaria as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis ao desembaraço aduaneiro.
Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s):
"Os autos foram remetidos pela Eg. Vice-Presidência desta Eg. Corte Regional, a fim de que esta Eg. Terceira Turma avalie a pertinência de se promover a adequação do acórdão de ID 106424908, págs. 180/183, ao que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 32/STF.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese pela C. Corte Cidadã:
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Por sua vez, o acórdão em face do qual foi interposto recurso extraordinário dispôs:
“O STF, no julgamento do RE 566.622, admitido com repercussão geral, fixou a tese de que: "Os requisitas para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
(...)
De fato, os documentos juntados à inicial demonstram que o impetrante obteve regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde (f. 50), bem como fora reconhecida sua condição de instituição de utilidade pública federal (f. 91-94).
Ademais, a impetrante trouxe aos autos suas Demonstrações Financeiras (f. 166-185), auditadas por auditores independentes da "PricewaterhouseCoopers", as quais comprovam que parte dos recursos despendidos pela Entidade de Saúde são direcionados a projetos sociais de apoio ao SUS (f. 122).
(...)
No caso em comento, diante da documentação acostada à inicial, vislumbra-se que a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. São eles:
(...)
De mais a mais, resta cristalino que as mercadorias importadas descritas na inicial estão relacionadas às finalidades essenciais do impetrante, porquanto são instrumentos e equipamentos voltados para a prestação de serviços médico-hospitalares.
Assim, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195. §7° da CF.
Comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, e considerando que a importação foi celebrada com o fito de cumprir os objetivos institucionais da parte impetrante, é de rigor o reconhecimento de seu direito à imunidade em relação ao recolhimento do PIS -importação e da COFINS-importação incidentes sobre as operações de equipamentos para seu ativo permanente descritos na Declaração de Importação n° 10/1063136-7, bem como na Commercial Invoice n° 90765074, referente às licenças de Importação no 09/2643716-7, 09/2643723-o e 10/0485171-0, nos termos do art. 195. §7° da CF, da Constituição Federal.”
Depreende-se do comparativo, portanto, que não há divergência entre a tese fixada no Tema 32/STF e o que restou decidido pelo v. acórdão recorrido, pois o acórdão recorrido, justamente à luz do Tema 32/STF, validou o CTN como lei complementar apta a positivar os requisitos para a concessão da imunidade requerida.
Assim, a partir dos critérios elencados no art. 14 do CTN e dos documentos constantes dos autos, o acórdão recorrido vislumbrou o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão da benesse constitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, inc. II, do CPC, procede-se com o juízo negativo de retratação, conforme a fundamentação acima.".
Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do v. acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Relatora do Acórdão
