PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025365-14.2021.4.03.0000
RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
AGRAVANTE: T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO RUBENS MOREGOLA E SILVA - SP178208-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANSELMO OLIVEIRA DE PAULA - SP302128-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO PINTO RICA - SP144957-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.G. LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira/SP, nos autos da execução fiscal nº 5000647-90.2017.4.03.6143, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de crédito inscrito na CDA nº 4.006.017712/17-17, decorrente do Auto de Infração nº 3733000, lavrado no Processo Administrativo nº 50505.062350/2015-41, com fundamento em infração à Resolução ANTT nº 3.056/2009.
Na origem, a executada sustentou, em síntese, a nulidade do título executivo, ao argumento de que a ANTT não deteria competência normativa para tipificar e quantificar, por meio de resolução, condutas sujeitas à sanção administrativa pecuniária. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, assentando a legalidade do ato normativo editado pela agência reguladora e afastando a alegação de ausência de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
A agravante sustenta, em suas razões recursais, que a multa cobrada na execução fiscal foi aplicada com base em ato infralegal inapto a produzir efeitos sancionatórios válidos, por violação ao princípio da legalidade. Afirma que a conduta descrita no inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009 — consistente em evadir, obstruir ou dificultar a fiscalização — já encontra disciplina específica no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente nos artigos 209, 258 e 278, razão pela qual não poderia a ANTT impor penalidade pecuniária em valor diverso daquele previsto na legislação de trânsito.
Alega, ainda, que a Lei nº 10.233/2001, embora atribua à ANTT competência fiscalizatória e regulatória no setor de transporte terrestre, não lhe conferiria poder legislativo para criar tipos infracionais nem para fixar valores de multas por ato normativo próprio, especialmente quando a conduta já se encontra regulada por lei federal. Defende, nesse contexto, a ausência de liquidez e certeza da CDA, por vício na base normativa da sanção administrativa.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a execução fiscal até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e extinguindo-se a execução fiscal em relação ao crédito inscrito na CDA nº 4.006.017712/17-17.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, por ausência de elementos suficientes a demonstrar risco concreto à eficácia do provimento final.
A ANTT apresentou contraminuta, sustentando, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão pretendida, por entender que a insurgência demandaria dilação probatória e deveria ser deduzida pela via própria dos embargos à execução. No mérito, defende a presunção de certeza e liquidez da CDA, a presença dos requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, bem como a competência da agência reguladora para fiscalizar e aplicar a penalidade discutida nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por T.G. LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. nos autos da execução fiscal nº 5000647-90.2017.4.03.6143, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, para cobrança do crédito inscrito na CDA nº 4.006.017712/17-17, decorrente do Auto de Infração nº 3733000, lavrado no Processo Administrativo nº 50505.062350/2015-41.
A agravante sustenta, em síntese, que a multa de R$ 5.000,00, aplicada com fundamento no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, seria ilegal, por violação ao princípio da legalidade, ao argumento de que a ANTT não poderia, por ato infralegal, tipificar e quantificar condutas sancionáveis. Defende, ainda, que a conduta descrita como “evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização” já estaria disciplinada no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente nos arts. 209, 258 e 278, razão pela qual a autarquia não poderia aplicar penalidade em valor superior ao previsto naquele diploma.
O recurso não comporta provimento.
De início, cumpre observar que a exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, embora a discussão jurídica acerca da competência normativa e sancionatória da ANTT possa, em tese, ser examinada em exceção de pré-executividade, eventual controvérsia sobre a efetiva ocorrência da conduta infracional, regularidade específica do procedimento administrativo ou suficiência das provas colhidas na via administrativa demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita eleita.
Assim, o exame deste agravo deve restringir-se às matérias efetivamente apreciadas pela decisão agravada: a alegada ilegalidade da multa aplicada com fundamento na Resolução ANTT nº 3.056/2009, a pretendida aplicação do Código de Trânsito Brasileiro e a alegação de ausência de liquidez e certeza da CDA.
A Lei nº 10.233/2001 conferiu à ANTT competência para regular e fiscalizar os serviços de transporte terrestre, bem como para aplicar sanções no âmbito de sua esfera de atuação. O art. 24, XVIII, do referido diploma legal dispõe caber à ANTT “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”. O art. 78-A, por sua vez, prevê as sanções aplicáveis pela agência, dentre elas a multa, e o art. 78-F estabelece que o valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, observada a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Dessa forma, não se trata de criação autônoma de sanção administrativa sem respaldo legal, mas de exercício de competência normativa técnica expressamente conferida à agência reguladora pela legislação de regência.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5906, declarou a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A da Lei nº 10.233/2001, assentando a validade da delegação legal à ANTT para editar regulamento sobre infrações administrativas, desde que observados os parâmetros legais mínimos, as sanções previstas em lei e os limites do poder normativo regulatório. Embora o precedente tenha tratado especificamente da Resolução ANTT nº 233/2003, a ratio decidendi é aplicável à controvérsia, pois afasta a tese de inconstitucionalidade abstrata da competência normativa sancionatória da agência reguladora no âmbito da Lei nº 10.233/2001.
No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT quando a autarquia atua no exercício de seu poder regulamentar e disciplinar, amparada na Lei nº 10.233/2001. No REsp nº 1.788.233/RN, a Corte Superior consignou que as agências reguladoras foram criadas para regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão legal para a edição de normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, de modo que não se configura ilegalidade na penalidade aplicada pela ANTT com fundamento em seu poder regulamentar/disciplinar.
A jurisprudência desta Corte Regional também se firmou no sentido de que a multa aplicada pela ANTT por evasão, obstrução ou dificultação da fiscalização, prevista no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009 — posteriormente reproduzida, em termos semelhantes, no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015 — não se confunde com infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES FINAIS DE MULTA. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA, REGULAMENTAR E SANCIONADORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Na espécie, insurge-se a agravante contra decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida para que fossem suspensos os efeitos das penalidades geradas em Autos de Infrações lavrados pela ANTT, sob o argumento de que a penalidade aplicada seria ilegal e abusiva.
2. Verifica-se da documentação acostada aos autos originários e ao presente agravo de instrumento que inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das penalidades geradas em Autos de Infrações lavrados pela ANTT.
3. Inicialmente, importa ressaltar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia, tendo, portanto, atribuição fiscalizatória. Por conseguinte, a ANTT possui, por delegação de lei ordinária (art. 24, incisos VIII e XVIII, e art. 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001), competência para editar normas e regulamentos atinentes ao seu âmbito atuação, podendo também tipificar as condutas passíveis de punição, no exercício de seu poder regulamentar e sancionador. Precedentes.
4. Com efeito, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violação de deveres por empresa transportadora de cargas, em decorrência de evasão do posto de fiscalização e pesagem, conforme infração tipificada no inciso VII do art. 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009, caracterizada por “evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização”, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
5. Ademais, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infração ao inciso VII do art. 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas.
6. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre os quais versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos.
7. Não cabe, neste juízo de cognição sumária, na estreita via do agravo de instrumento, aferir a alegada ilegalidade e abusividade da aplicação das multas pela ANTT, mormente que não ocorreu qualquer evasão da fiscalização realizada pelos condutores dos veículos da agravante, visto que a questão ainda carece de apreciação e deslinde em primeira instância.
8. Destarte, é razoável que o pedido formulado na exordial dos autos de origem seja submetido ao contraditório e, se necessário, à dilação probatória, sendo inviável nesse momento processual a concessão da tutela provisória requerida pela agravante.
9. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão recorrida.
10. Agravo de instrumento não provido.
(TRF3, AI, 5009359-34.2018.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2018)
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELA ANAC. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" (CASO DE REITERAÇÃO, EM DIAS DISTINTOS, NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES QUE ENCONTRAM CAPITULAÇÃO NO CÓDIGO DE AERONÁUTICA). EXAME DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS TORNA CERTA A INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO (DIRETA OU INTERCORRENTE). FATO COMETIDO PELA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO AÉREA QUE SE AMOLDA AOS DITAMES DA LEI, NA CONDIÇÃO DE INFRAÇÃO (ART. 302, III, "Q" C.C. ART. 200, DA LEI 7565/86). MULTA RAZOAVELMENTE DOSADA, CONFORME RESOLUÇÃO DA ANAC (POSSIBILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ). APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A sentença não soube distinguir entre o que é bis in idem - múltiplas punições pelo mesmo fato - e punições sucessivas por atos reiterados no tempo. A empresa AIR CHINA confessadamente praticou a conduta proibida por várias vezes (conforme consta dos embargos) e é óbvio que a cada conduta sujeitou-se a uma punição; o Judiciário deve ter muito cuidado para decidir quando se depara com uma aparente punição em caráter bis in idem, mas que pode inexistir no mundo fático diante do concurso material de infrações, da prática de ilícitos continuados e da cumulação apenas aparente de sanções.
2. Não cabe ao Judiciário dizer - como foi feito na sentença que merece integral reforma - como é que deve se portar a agência reguladora (autarquia) para punir a empresa faltosa. O juiz incursionou na discricionariedade administrativa, dizendo como "ele" faria se estivesse no lugar da ANAC, o que não tem qualquer pertinência.
3. A CDA (fls. 35) não padece de qualquer vício, porquanto dela consta que a punição cobrada refere-se ao apurado no PA nº 632.006-6, e do documento consta a extensa fundamentação legal que justificou a incidência da multa.
4. Exame do trâmite do PA nº 632.006-6: ausência de qualquer cerceamento de defesa ou de surpresa para a empresa, que foi intimada de todos os atos relevantes do processo.
5. Exame do trâmite do PA nº 632.006-6 e da ação executiva: prova documental que revela a inocorrência de decadência e de prescrição, direta ou intercorrente.
6. O fato - confessado pela embargante até mesmo na sua única defesa administrativa, datada de 10 de junho de 2008 e assinada pelo advogado Carlos Paiva - consistiu em disponibilizar no sistema de reservas de bilhetes aéreos passagens em tarifas menores do que o mínimo aprovado pela ANAC; foi perfeitamente capitulado no art. 302, III, "q", do Código Aeronáutico, cujo art. 200 (toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica) submete as empresas de navegação aérea às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica, no caso, a ANAC.
7. Multa adequadamente fixada, sem desrespeito ao princípio da legalidade; entende o STJ que "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Quanto a isso, aquela Corte referiu-se a ANAC (AgRg no AREsp 825.776/SC, acima), à ANTT (AgRg no REsp 1371426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015), à ANTAQ (AgRg no REsp 1541592/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015 - REsp 1386994/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013).
8. Nenhum dos óbices levantados nos embargos justifica a interrupção do processo executivo. Sentença reformada.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162897 - 0005763-50.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019)
Com efeito, enquanto o Código de Trânsito Brasileiro disciplina a circulação viária, as condições do veículo e a conduta do condutor em matéria de trânsito, a norma da ANTT tutela o regime regulatório do transporte rodoviário de cargas, o controle da atividade econômica regulada e o dever de submissão do transportador à fiscalização setorial. A infração administrativa por dificultar ou evadir a fiscalização da agência reguladora possui fundamento próprio na legislação de transportes terrestres, razão pela qual não se aplica, por simples subsunção, o regime sancionatório dos arts. 209, 258 e 278 do CTB.
Nesse sentido, este Eg. Tribunal já reconheceu a validade da multa prevista no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, bem como já decidiu que a multa aplicada pela ANTT, por violação de deveres por empresa transportadora de cargas, em decorrência de evasão da fiscalização, não se confunde com multa por infração de trânsito, não se aplicando o Código de Trânsito Brasileiro nem as normas do CONTRAN ao processo administrativo perante a agência reguladora.
Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTT. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido conclui que os autos de infração foram lavrados com fundamento no art. 34, VII, da Resolução 3.056/2009, em virtude de infração administrativa no âmbito do exercício do poder de polícia da ANTT, não sendo aplicável o Código de Trânsito Brasileiro ao caso. Para alterar as conclusões da Corte de origem de que os autos de infração decorrem de penalidade administrativa no âmbito do exercício do poder de polícia da ANTT, seria necessário o exame dos dispositivos da Resolução 3.058/2009, o que é vedado em Recurso Especial, por não se inserir no conceito de lei federal trazido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. Ademais, o STJ entende que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018, DJe em 22/2/2018).
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1728281/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)
E, ainda, colaciono julgados desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA, REGULAMENTAR E SANCIONADORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em decorrência de infração ao art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015.
2. Inicialmente, importa ressaltar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia, tendo, portanto, atribuição fiscalizatória. Por conseguinte, a ANTT possui, por delegação de lei ordinária (art. 24, incisos VIII e XVIII, e art. 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001), competência para editar normas e regulamentos atinentes ao seu âmbito atuação, podendo também tipificar as condutas passíveis de punição, no exercício de seu poder regulamentar e sancionador.
3. Com efeito, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violação de deveres por empresa transportadora de cargas, em decorrência de evasão da fiscalização, conforme infração tipificada no inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (anteriormente prevista no art. 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009), caracterizada por “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
4. Ademais, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infração ao inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas.
5. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre os quais versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos.
6. Nessa linha de intelecção, por decorrência lógica, não é aplicável, ao caso vertente, a inversão do ônus probatório.
7. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento).
8. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000070-89.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.056/2009. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em decorrência de infração às normas da Resolução ANTT nº 3.056/2009.
2. Destaca-se que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição.
3. Com fundamento nos art. 24, VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001, foi editada a Resolução ANTT nº 3.056/2009, cujo art. 34, VII, prevê: art. 34. Constituem infrações: (...) VII – evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC.
4. Verifica-se que a autuação em tela não se confunde com infração de trânsito, de modo que, ante o princípio da especialidade, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida Agência Reguladora, que já disciplinou o tema por normas específicas.
5. Precedentes: TRF3, AI, 5009359-34.2018.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262388 - 0000235-86.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256330 - 0006440-49.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO.
6. É caso de afastamento da norma disposta no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo prazo rígido para a notificação do infrator quanto à multa aplicada, desde que se observe a razoabilidade, a qual foi nitidamente respeitada na hipótese em questão.
7. Diante da inversão sucumbencial, invertem-se os honorários advocatícios, a serem fixados em 10% sobre o valor da causa.
8. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000259-32.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)
No caso concreto, a CDA nº 4.006.017712/17-17 decorre de auto de infração lavrado pela ANTT com fundamento em norma regulamentar inserida em sua esfera de atuação. A agravante não demonstrou, por prova pré-constituída, vício formal evidente capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Nos termos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei nº 6.830/1980, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la por prova inequívoca. A alegação de que a CDA carece de liquidez e certeza, fundada exclusivamente na tese de ilegalidade abstrata da norma sancionatória, não prospera, pois a competência da ANTT para a edição da norma e aplicação da penalidade encontra amparo na Lei nº 10.233/2001 e na jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte.
Logo, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. EVASÃO, OBSTRUÇÃO OU DIFICULTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA NORMATIVA E SANCIONATÓRIA DA AGÊNCIA REGULADORA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pela ANTT.
Fato relevante. A multa foi aplicada com fundamento no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, em razão de conduta consistente em evadir, obstruir ou dificultar a fiscalização.
A decisão anterior. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão reconheceu a legalidade do ato normativo editado pela agência reguladora e afastou a alegação de ausência de liquidez e certeza da CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir a legalidade da multa administrativa; (ii) saber se a ANTT possui competência normativa e sancionatória para tipificar infrações e fixar multas por resolução; e (iii) saber se a multa por evasão, obstrução ou dificultação da fiscalização se confunde com infração prevista no CTB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393/STJ.
A discussão sobre a competência normativa e sancionatória da ANTT possui natureza jurídica e pode ser examinada na via eleita. A controvérsia sobre a ocorrência da infração ou sobre a regularidade do procedimento administrativo exige dilação probatória e não comporta análise em exceção de pré-executividade.
A Lei nº 10.233/2001 atribuiu à ANTT competência para regular e fiscalizar serviços de transporte terrestre. A lei também autorizou a agência a dispor sobre infrações, sanções e medidas administrativas no âmbito de sua atuação.
A multa aplicada com fundamento em resolução da ANTT não viola o princípio da legalidade quando decorre de competência normativa técnica prevista em lei e observa as sanções legalmente admitidas.
A infração administrativa de evasão, obstrução ou dificultação da fiscalização, prevista na Resolução ANTT nº 3.056/2009, não se confunde com infração de trânsito disciplinada pelo CTB. A autarquia atua no exercício de poder de polícia vinculado ao transporte terrestre.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez. A alegação de vício na base normativa da sanção não afasta essa presunção quando a penalidade está amparada na Lei nº 10.233/2001 e em regulamento editado pela ANTT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ANTT possui competência normativa e sancionatória para regulamentar infrações administrativas e aplicar multas no âmbito dos serviços de transporte terrestre, quando observados os parâmetros da Lei nº 10.233/2001. 2. A multa por evasão, obstrução ou dificultação da fiscalização, prevista em resolução da ANTT, não se confunde com infração de trânsito prevista no CTB. 3. A exceção de pré-executividade não admite discussão que exija dilação probatória sobre a ocorrência da infração ou a regularidade específica do procedimento administrativo.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.233/2001, arts. 24, XVIII, 78-A e 78-F; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTB, arts. 209, 258 e 278; Resolução ANTT nº 3.056/2009, art. 34, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5906; STJ, REsp nº 1.788.233/RN; Súmula 393/STJ; TRF3, AI nº 5009359-34.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes, 3ª Turma, j. 12.09.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Relatora do Acórdão
