APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005626-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CAMILA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005626-36.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: MARIA CAMILA DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelações, interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que homologou a renuncia à pretensão inicial e julgou, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, c, do CPC. Sem custas. Sem honorários. A autora alega, em síntese, que o nobre julgador se equivocou quando não observou que a renúncia foi requerida nos autos antes de prolatada a sentença, razão pela qual deveria ter sido julgada sem a resolução do mérito. O INSS, ao seu turno, alega que o patrono da autora, que intenta aposentadoria por idade, apresentou petição inicial com documentos manifestamente falsos, conforme alegado em contestação, sendo que, ante o alegado, houve instauração de incidente de falsidade, tendo o patrono pedido desistência, o que não foi aceito pela parte contrária. Ato contínuo, para evitar o andamento do processo, o patrono apresentou renúncia ao direito de sua cliente, sem, sequer, possuir poder de renúncia, conforme procuração de fl. 6. Afirma que, por não haver procuração para renúncia, o processo de conhecimento (e o incidente de falsidade documental) deveria prosseguir, com a perícia dos documentos falsos apresentados, devendo a sentença a quo ser cassada, determinando-se a instrução probatória. Destaca que a desistência não pode ser aceita, uma vez que o há recusa justificada da Autarquia (o advogado da autora apenas busca se esquivar da responsabilização por apresentação de documentos falsos, ainda que sejam lesados direitos fundamentais da autora). Caso seja mantida a sentença de renúncia ao direito fundamental de aposentar-se, pede-se que seja oficiado o INSS, já que a renúncia produz efeitos na esfera administrativa também. Pede-se, adicionalmente, que a OAB seja oficiada para apurar eventual patrocínio infiel na renúncia apresentada. Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005626-36.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: MARIA CAMILA DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A renúncia ao direito sob o qual se funda a ação é ato privativo do autor, e implica na disponibilidade do direito deduzido, impossibilitando tanto que esse direito seja buscado na seara administrativa, quanto em nova propositura de ação judicial. Conforme artigo 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (poderes ad judicia). No entanto, para a prática dos atos relacionados na segunda parte do supra mencionado artigo 105 (rol taxativo, numerus clausus), o advogado necessita de poderes especiais, por importar em restrição de direito. Ou seja, para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ou mesmo desistir da ação, o advogado necessita de poderes especiais, que devem constar de cláusula específica. Analisando a procuração juntada aos autos, verifico que o autor outorgou aos seus procuradores poderes específicos para desistir da ação ou renunciar a crédito que exceder o teto do JEF. Desse modo, não há que se falar em homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, em razão do procurador do autor não possuir poderes específicos para tanto. Por outro lado, também não há como homologar a desistência requerida, eis que essa foi manifestada após a contestação, ficando adstrita ao consentimento do réu, a teor do art. 485, § 4º, do CPC. In casu, o réu expressamente manifestou sua discordância, baseada em fundamento mais do que razoável: a tentativa do patrono de esquivar-se do incidente de falsidade documental arguido em contestação. Por todo o exposto, anulo a sentença e devolvo o processo à origem, para prosseguimento do incidente de arguição de falsidade. Prejudicados os apelos das partes. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
- A renúncia ao direito sob o qual se funda a ação é ato privativo do autor, e implica na disponibilidade do direito deduzido, impossibilitando tanto que esse direito seja buscado na seara administrativa, quanto em nova propositura de ação judicial.
- Para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ou mesmo desistir da ação, o advogado necessita de poderes especiais, que devem constar de cláusula específica, a teor do artigo 105 do CPC.
- Não há que se falar em homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, em razão do procurador do autor não possuir poderes específicos para tanto.
- Também não há como homologar a desistência requerida, eis que essa foi manifestada após a contestação, ficando adstrita ao consentimento do réu, a teor do art. 485, § 4º, do CPC.
- In casu, o réu expressamente manifestou sua discordância, baseada em fundamento mais do que razoável: a tentativa do patrono de esquivar-se do incidente de falsidade documental arguido em contestação.
- Sentença anulada. Prejudicados os apelos das partes. Devolução do processo à origem, para prosseguimento do incidente de arguição de falsidade.