PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5070156-73.2023.4.03.9999
RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: MANOEL FRANCISCO MACHADO
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SANTA ADÉLIA/SP - 1ª VARA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma (ID.: 354607847).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID.: 356948378), no qual defende a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, no que se refere à contagem do tempo de contribuição e no cômputo da atividade especial, requerendo:
reconhecimento de que a planilha “Demonstrativo DER” deixou de computar períodos constantes do CNIS, CTPS e contribuições via GPS;
a identificação e computar dos períodos de 01/11/1991 a 20/07/1992, 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995 não como destinados à carência, mas como tempo de serviço comum;
reconhecimento expresso dos períodos constantes dos PPPs que não foram objeto da perícia judicial como tempo especial já admitido na sentença e no acórdão;
recálculo do tempo de contribuição com inclusão de todos os períodos especiais constantes dos PPPs e da perícia, com aplicação do fator de conversão 1,4;
alegação de que houve omissão/erro ao não contabilizar períodos entre 2003 e 2017, bem como ao deixar de converter períodos especiais reconhecidos;
afirmação de que, com o correto cômputo dos períodos comuns e especiais, o autor possuiria mais de 50 anos de tempo de contribuição na DER, mantendo o direito à aposentadoria;
afastamento da aplicação do Tema 1.124/STJ, sob o argumento de que os PPPs já eram suficientes para comprovar a especialidade desde a DER, sendo a perícia apenas complementar/secundária;
reconhecimento de que determinados períodos rurais indenizáveis devem ser computados apenas como tempo de serviço, sem exigência para carência;
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do alegado êxito da parte autora;
manutenção/implantação imediata do benefício mediante tutela antecipada.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
O INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração, informando a revisão e implantação de nova RMI do benefício NB.: 42/242.047.508-3 (ID.: 369921292), em que foram averbados os períodos de trabalho rural e especiais de acordo com a r. Sentença e r. Acórdão.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
I. DOS ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma que decidiu os embargos de declaração anteriormente interpostos pelo autor em face do acórdão da apelação interposta pelo INSS contar a sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão, contradição e erro material quanto à contagem do tempo de contribuição e ao cômputo de atividade especial. Passa-se à análise pontual das alegações suscitadas.
II. DO PERÍODO RURAL INDENIZÁVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO
No que se refere aos períodos de 01/11/1991 a 20/07/1992, 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995, a alegação de omissão não merece acolhida, porquanto a matéria foi expressa e adequadamente enfrentada no acórdão da apelação do INSS (ID.: 334915471), nem sequer mencionado pelo autor ora embargante nos embargos anteriormente interpostos contra tal acórdão.
Com efeito, foi consignado, de forma clara e fundamentada, que a indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria deve ser requerida pelo segurado na via administrativa, mediante solicitação de emissão das respectivas guias de recolhimento ao INSS, sendo que, somente após o efetivo pagamento, o período correspondente poderá ser computado para fins de concessão de benefícios previdenciários. Foi assentado, ainda, que o reconhecimento do tempo de serviço em questão — relativo a período posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem registro em CTPS — condiciona-se ao recolhimento das contribuições devidas, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou outro benefício de valor superior à renda mínima.
Assim, o que a parte embargante denomina omissão não é senão irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo, sob o rótulo de vício formal, rediscutir matéria já decidida — o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexiste, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado neste ponto.
III. DO PERÍODO DE 2003 A 2017 – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE RECURSO
No que concerne à alegação de que o acórdão teria se olvidado de computar o período de 01/01/2003 a 31/12/2016 como especial ou mesmo como tempo comum, impõe-se, de plano, uma observação de ordem processual de caráter determinante: o autor não interpôs recurso de apelação quanto ao não reconhecimento de tal período pelo Juízo a quo.
Com efeito, a sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade tão somente dos períodos expressamente requeridos na petição inicial e submetidos à perícia judicial, quais sejam: 27/11/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 18/11/2003, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 05/12/2018 (DER). O interregno de 01/01/2003 a 31/12/2016 não foi objeto de pedido de reconhecimento de especialidade na exordial, não foi submetido à perícia técnica judicial e tampouco foi analisado pela sentença apelada, razão pela qual não comportava — nem comporta — revisão nesta sede.
A parte autora, ao não apelar da sentença quanto a tal período, deixou operar a preclusão consumativa, tornando definitiva a ausência de reconhecimento desse interregno. Pretender, agora, em sede de embargos de declaração, a inclusão de referido período como especial configura inadmissível inovação recursal, incompatível com a natureza e os limites do recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que o acórdão embargado contém erro material de digitação quanto à indicação do período mantido como comum, pois consta equivocadamente "31/12/2006" quando o correto seria 01/01/2004 a 31/12/2016. Esse equívoco, de natureza meramente formal, deverá ser sanado para fins de adequação do julgado à realidade processual dos autos, sem qualquer alteração no mérito da decisão, conforme planilha anexa:
IV. DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ
Sustenta a parte embargante que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) de IDs. 278658049 e 278658110, emitidos em 05/12/2018 e relativos ao período de 27/11/2000 a 05/12/2018, seriam, por si sós, suficientes para comprovar a especialidade das atividades desempenhadas desde a data de entrada do requerimento (DER), afastando, assim, a incidência do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação dos efeitos financeiros do benefício.
A alegação, contudo, não merece acolhida.
A análise do referido PPP revela que, no período de 27/11/2000 a 31/12/2002, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB, nível este que se encontrava abaixo do limite legal então vigente de 90 dB, não sendo, portanto, apto a caracterizar a especialidade da atividade por si só. De igual modo, no período de 01/01/2017 a 05/12/2018, o documento atesta exposição a 84,4 dB, valor inferior ao limite de 85 dB vigente à época, insuficiente, da mesma forma, para ensejar o enquadramento como atividade especial com base exclusivamente no PPP.
O reconhecimento da especialidade dos referidos períodos somente foi possível em razão da Perícia Técnica Judicial realizada no curso da ação (ID. 278658152), a qual constatou que o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído a 91,5 dB NEN, calor (Moenda/Forno) a 30,1°C e produtos químicos álcalis cáusticos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes. Trata-se, pois, de prova técnica produzida exclusivamente em juízo, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência do Tema 1.124/STJ.
Nos termos do referido precedente, quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é produzida apenas em juízo — seja por ter surgido após a propositura da ação, seja por comprovada impossibilidade material de apresentação na via administrativa —, a Data do Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, conforme orientação do Tema 995/STJ.
Inexiste, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no acórdão embargado neste ponto.
VI. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, a pretensão deduzida nos embargos tampouco prospera.
Para que esta Corte procedesse à majoração da verba honorária, seria imprescindível o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos, conforme orientação do STJ: (i) existência de condenação prévia em honorários na origem; (ii) interposição de recurso pela parte ré; e (iii) rejeição integral do referido recurso. O pedido de revisão dos honorários, todavia, pressupõe também que a parte interessada tenha impugnado tal capítulo da sentença em sede recursal própria.
No caso em tela, a parte autora não interpôs recurso de apelação questionando o valor dos honorários fixados na sentença; o recuso de apelação interposto pelo INSS não foi integralmente rejeitado, operando-se igualmente a preclusão quanto a esse capítulo. A veiculação de tal pretensão apenas nos presentes embargos de declaração representa, da mesma forma, inovação recursal inadmissível, sobre a qual não é possível conhecer.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o erro material identificado na fundamentação do acórdão embargado — consistente na indicação incorreta do período que deveria constar como 01/01/2004 a 31/12/2016 —, manter, no mais, integralmente o resultado do julgamento, inclusive o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a data de início de seus efeitos financeiros, com as adequações ora determinadas nos registros previdenciários competentes.
Anteriormente deferida a antecipação dos efeitos da tutela, COMUNIQUE-SE o Setor de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para fins de atualização e adequação do ato concessório.
É COMO VOTO.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZÁVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1.124/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que apreciou embargos anteriores relativos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de omissão, contradição e erro material na contagem do tempo de contribuição, no reconhecimento de atividade especial, na aplicação do Tema 1.124/STJ, na fixação dos efeitos financeiros do benefício e na verba honorária sucumbencial. A parte autora requereu o cômputo de períodos rurais e especiais, a revisão da RMI, a majoração de honorários e a manutenção da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material na contagem dos períodos rurais e especiais para fins de aposentadoria; (ii) estabelecer se o período de 01/01/2003 a 31/12/2016 poderia ser reconhecido como especial em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se a produção de prova pericial judicial atrai a incidência do Tema 1.124/STJ quanto à fixação da DIB; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento de períodos rurais posteriores à Lei nº 8.213/91 sem registro em CTPS depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a ser requerido administrativamente pelo segurado, sendo inviável o cômputo do período para concessão de benefício sem a respectiva indenização.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível utilizar o recurso para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
A ausência de recurso de apelação da parte autora quanto ao não reconhecimento do período de 01/01/2003 a 31/12/2016 como especial impede a rediscussão da matéria em embargos declaratórios, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal.
O acórdão embargado contém erro material de digitação ao indicar o período “31/12/2006”, devendo constar corretamente o intervalo de 01/01/2004 a 31/12/2016 como tempo comum.
Os PPPs apresentados não comprovam, isoladamente, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, sendo indispensável a perícia técnica judicial para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
A produção de prova técnica exclusivamente em juízo atrai a incidência do Tema 1.124/STJ, impondo a fixação da DIB na data da citação válida ou no momento posterior em que preenchidos os requisitos legais.
A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a existência de condenação prévia, recurso da parte vencida e rejeição integral do recurso, além de impugnação específica pela parte interessada, requisitos não verificados no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
O cômputo de período rural posterior à Lei nº 8.213/91 sem registro em CTPS depende de prévia indenização das contribuições previdenciárias.
A ausência de recurso de apelação impede a rediscussão da matéria em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa.
A produção de prova pericial exclusivamente em juízo atrai a incidência do Tema 1.124/STJ para definição da data de início do benefício.
O erro material de digitação pode ser corrigido em embargos de declaração sem alteração do mérito do julgado.
A majoração de honorários sucumbenciais exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pela jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91; Tema 1.124/STJ; Tema 995/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora do Acórdão
