PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002883-10.2024.4.03.6324
RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI
RECORRENTE: LIVIO RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NILTON VASCONCELOS JUNIOR
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVIO RODRIGUES ROCHA em face do Acórdão desta Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
É o relatório.
VOTO
Recurso levado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, nos termos do artigo 20, inciso III, da Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, entretanto, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração. O teor do recurso evidencia, de forma inequívoca, seu caráter infringente, com nítida intenção de rediscutir matéria já devidamente apreciada. Convém destacar que os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito da causa, tampouco constituem meio idôneo para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida. Eventual pretensão de modificação do julgado deve ser veiculada pelas vias recursais próprias.
O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira objetiva as razões de convencimento adotadas pelo Colegiado, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. O simples fato de a conclusão alcançada ser contrária aos interesses da parte embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Cumpre assinalar, ainda, que o acórdão embargado traduz o entendimento jurídico firmado por este Colegiado acerca da controvérsia submetida a julgamento, tendo sido proferido após regular apreciação de todas as questões relevantes suscitadas nos autos. Não se revela juridicamente admissível a utilização dos embargos de declaração como mecanismo destinado a provocar mera rediscussão da causa ou a tentar induzir a Turma Recursal à alteração de entendimento já expressamente consolidado no julgamento, ausentes quaisquer dos vícios previstos na legislação de regência.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao prestigiar o entendimento consolidado na Súmula nº 356, firmou orientação no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada nos embargos declaratórios, ainda que o órgão julgador deixe de acolher a alegada omissão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.
Dou por encerrada a discussão quanto ao conteúdo e ao alcance do acórdão, advertindo as partes de que eventual inconformismo deverá ser manifestado por meio da via recursal própria, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos VI e VII, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE – INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA – UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E APTO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO INTEGRATIVO DO JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI
Relator do Acórdão
