PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003512-93.2022.4.03.6181
RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO NAKAZONE - SP242386-A
ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-A
ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TAMER MILARE - SP229980-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO MUNIZ COSTA ACQUARONE
ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA - SP260338-A
ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE ROSA GARGIULO - SP330179-A
ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS GATTI ZIANTONIO - SP289971-A
ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BERFORD SOARES
ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA LEITE DE ALMEIDA PRADO FERREIRA
ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA LEE CARR DE MUZIO
ADVOGADO do(a) APELADO: EDIS MILARE - SP129895-A
APELADO: COMERCIO E IMPORTACAO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, em face do v. acórdão de Apelação abaixo ementado, proferido por esta E. Décima Primeira Turma, que, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para CONDENAR a embargante pela prática do delito previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998, à pena de multa no montante de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes ao tempo dos fatos, bem como à pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, consignando-se que a referida obrigação deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, a contar da prolação do acórdão, devendo a empresa simplesmente acrescer o volume pendente às metas normais pelos próximos anos, nos termos da fundamentação:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE. ART. 68 C.C. ART. 15, II, “C”, DA LEI Nº 9.605/1998. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu pessoa jurídica acusada da prática do crime previsto no art. 68 c.c. art. 15, II, “c”, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
A denúncia imputou à empresa, na condição de importadora de pneumáticos, o descumprimento de obrigação legal de relevante interesse ambiental consistente na implementação e comprovação de sistema de logística reversa de pneus inservíveis nos anos de 2017 e 2018, bem como a ausência de inscrição no Cadastro Técnico Federal e de apresentação dos Relatórios de Pneumáticos exigidos pela legislação ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de logística reversa pode ser suprida por outras empresas do mesmo grupo econômico; e (ii) saber se o descumprimento das obrigações de inscrição no CTF e de apresentação dos relatórios ambientais configura conduta típica nos termos do art. 68 da Lei n.º 9.605/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental é autônoma e não se transfere a outras empresas do mesmo grupo econômico, em observância ao princípio da intranscendência da pena.
5. O cumprimento de obrigações ambientais por outras empresas do conglomerado não supre o dever legal da pessoa jurídica que realizou a importação dos pneumáticos.
6. Restou comprovado que a ré importou 457.310 pneus nos anos de 2017 e 2018, não promoveu inscrição no Cadastro Técnico Federal e não apresentou os Relatórios de Pneumáticos, inviabilizando o controle estatal sobre a destinação ambiental dos resíduos.
7. As obrigações previstas na Lei nº 12.305/2010, na Resolução CONAMA nº 416/2009 e na Instrução Normativa IBAMA nº 01/2010 constituem deveres de relevante interesse ambiental, cuja inobservância caracteriza a conduta típica do art. 68 da Lei nº 9.605/1998.
8. O descumprimento dessas obrigações não se qualifica como mera irregularidade administrativa, pois compromete o sistema de controle ambiental e a efetiva destinação adequada de resíduos, atingindo o meio ambiente e a moralidade administrativa.
9. Inaplicável o princípio da intervenção mínima ou da insignificância, diante da relevância do bem jurídico tutelado e da expressividade da conduta omissiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para condenar a ré pela prática do delito previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, com aplicação de pena de multa e prestação de serviços à comunidade, consistente na destinação ambientalmente adequada dos pneus inservíveis não recolhidos.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental é autônoma e não se transfere a outras empresas do mesmo grupo econômico. 2. O descumprimento de obrigações de logística reversa e de deveres de informação ambiental configura o crime do art. 68 da Lei n.º 9.605/1998. 3. É inaplicável o princípio da insignificância em delitos que tutelam o meio ambiente e a moralidade administrativa.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º, 15, II, “c”, 21 a 24 e 68; Lei nº 12.305/2010, art. 33, III; Lei nº 6.938/1981, art. 17; Resolução CONAMA nº 416/2009; Instrução Normativa IBAMA nº 01/2010; CPP, art. 386, III e art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 1004784/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, REsp 1977172/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no REsp 1113323/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, REsp 1533234/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1816357/RS, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no RHC 123609/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, AgRg no AREsp 1058993/MA, Rel. Min. Jorge Mussi.
Em suas razões recursais, alega a defesa (ID 368543954), em síntese, a existência de omissões e contradições no v. acórdão condenatório, sustentando, inicialmente, que não houve apreciação adequada da tese defensiva central relacionada à atuação da RECICLANIP e ao cumprimento integral, pelo Grupo Pirelli, das obrigações de logística reversa previstas na legislação ambiental. Argumenta que a destinação ambientalmente adequada dos pneus inservíveis teria sido efetivamente realizada, tratando-se, quando muito, de mero erro formal atinente à indicação da empresa responsável perante o IBAMA, sem qualquer efetivo dano ambiental ou descumprimento da obrigação principal.
Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição no v. acórdão ao reconhecer, de um lado, que a r. denúncia imputou à embargante o descumprimento da obrigação principal de destinação ambientalmente adequada dos pneus e, de outro, fundamentar a condenação exclusivamente no descumprimento de obrigações acessórias, consistentes na ausência de inscrição no Cadastro Técnico Federal e na não apresentação dos Relatórios de Pneumáticos, circunstâncias que, segundo a defesa, configurariam meras irregularidades administrativas, incapazes de atrair a incidência do direito penal, em observância aos princípios da legalidade, da taxatividade e da intervenção mínima.
No tocante à dosimetria da pena, aduz a defesa a existência de contradição na fixação da pena-base, ao afirmar o v. acórdão a ocorrência de significativos danos ambientais, embora os próprios autos de infração do IBAMA mencionem apenas danos potenciais decorrentes da ausência de prestação de informações ambientais. Afirma, ainda, que houve ausência de fundamentação idônea quanto à alegada expressiva capacidade econômica da embargante para fixação do valor do dia-multa.
Alega, ademais, ocorrência de bis in idem, sustentando que a mesma circunstância fática relacionada aos supostos danos ambientais teria sido utilizada simultaneamente para exasperar a pena-base e para justificar a incidência da agravante prevista no artigo 15, II, c, da Lei nº 9.605/1998.
Por fim, argumenta que o v. acórdão inovou indevidamente ao impor modalidade de prestação de serviços à comunidade não prevista no artigo 23 da Lei de Crimes Ambientais, bem como deixou de determinar que a execução da pena restritiva de direitos somente ocorresse após o trânsito em julgado da condenação.
No pedido, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com o consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, absolvição da embargante ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e da pena restritiva de direitos imposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões (ID 373690420).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24.10.2017, DJe 30.10.2017).
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014).
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn. 675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013 - grifo nosso).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300 – grifo nosso).
De início, alega, a defesa, que o v. acórdão incorreu em omissão, sob o argumento de que não houve apreciação adequada da tese defensiva relacionada à atuação da RECICLANIP e ao cumprimento integral, pelo Grupo Pirelli, das obrigações de logística reversa previstas na legislação ambiental. Argumenta que a destinação ambientalmente adequada dos pneus inservíveis teria sido efetivamente realizada, tratando-se, quando muito, de mero erro formal atinente à indicação da empresa responsável perante o IBAMA, sem qualquer efetivo dano ambiental ou descumprimento da obrigação principal.
Não prospera a tese defensiva. Com efeito, conforme exaustivamente delineado no r. decisum, o fato de o sistema de logística reversa ser executado pela RECICLANIP não se revela apto a afastar a omissão penalmente relevante atribuída à acusada. Isso porque a simples circunstância de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico não basta, por si só, para excluir automaticamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica denunciada, sob pena de se admitir indevida proteção insuficiente a bem jurídico de estatura constitucional, consubstanciado no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja natureza difusa impõe sua salvaguarda em favor das presentes e futuras gerações.
Outrossim, consoante criteriosamente assentado por esta Egrégia Turma no bojo do respeitável decisum, as metas globais da RECICLANIP, atinentes às demais empresas integrantes do grupo econômico, não se confundem com a obrigação autônoma e individualizada que recai sobre a pessoa jurídica ré. De fato, à luz dos atos normativos incidentes à espécie, o dever legal ostenta caráter proporcional ao volume de pneus comercializados ou importados por cada empresa individualmente considerada. Destarte, impunha-se a efetiva demonstração de destinação equivalente aos 457.310 pneus importados pela acusada, o que corresponderia a 320.117 unidades, circunstância que, não obstante, não logrou ser cabalmente comprovada nos autos do presente feito.
Em sentido diametralmente oposto, a acusada restringe-se a invocar metas de abrangência global, atreladas a outras sociedades integrantes do mesmo conglomerado empresarial, as quais se mostram absolutamente desprovidas de qualquer liame direto com os fatos que lhe são atribuídos na respeitável exordial acusatória, razão pela qual a presente insurgência, não obstante a respeitabilidade da tese engendrada pela defesa, não passa de mero inconformismo com o desfecho imprimido ao julgamento.
A fim de melhor elucidar o ponto em questão, transcreve-se, a seguir, excerto do venerando acórdão proferido nesse sentido:
Tecidas tais considerações, revela-se inviável a subsistência das conclusões adotadas pelo r. juízo com o propósito de afastar a responsabilidade penal da acusada. Com efeito, o fato de o sistema de logística reversa ser operacionalizado pela RECICLANIP, bem como as alegações concernentes ao controle das informações por funcionário que não mais integra o quadro da empresa PIRELLI PNEUS LTDA, não possuem o condão de elidir a omissão penalmente relevante imputada à ré.
Outrossim, a circunstância de as empresas integrarem um mesmo grupo econômico não se mostra suficiente, por si só, para afastar automaticamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica acusada, sob pena de se incorrer em inadmissível proteção deficiente de bem jurídico constitucionalmente tutelado, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de natureza difusa que deve ser preservado em benefício das presentes e futuras gerações.
A propósito, cumpre salientar que as modernas formas de organização, especialmente no âmbito empresarial, tendem a pulverizar os centros de decisão e responsabilidade, em razão da crescente descentralização e da diferenciação funcional de atribuições. Tal fracionamento administrativo conduz ao fenômeno que a doutrina denomina ‘irresponsabilidade individual de caráter estrutural’, o qual, aliado às possibilidades de ocultação de atividades ilícitas por meio de mecanismos organizacionais e operacionais, culmina na denominada ‘irresponsabilidade individual organizada’ (VELLUDO, Alamiro; NETTO, Salvador. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 115-116).
Nesse contexto, o complexo arranjo societário no qual se insere a empresa ré não pode ser erigido a obstáculo à efetiva repressão penal de condutas lesivas ao meio ambiente. O eventual cumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental por outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico não se presta a constituir escudo apto a afastar a responsabilização criminal imputada à COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCA DE PNEUS LTDA, porquanto a legislação de regência é inequívoca ao atribuir tais deveres à pessoa jurídica que efetivamente realizou a importação dos pneus. Não por outra razão, o cálculo referente às obrigações de logística reversa é estruturado precisamente a partir da quantidade de pneus importados pela empresa responsável pela operação de importação.
A operacionalização desse regime normativo, concretizada mediante a inscrição no Cadastro Técnico Federal e o correspondente preenchimento dos Relatórios de Pneumáticos, tem por finalidade precípua viabilizar o controle estatal e assegurar a adequada destinação ambientalmente correta dos pneus inservíveis.
Dessarte, ao deliberadamente descurar do cumprimento das obrigações de relevante interesse ambiental que lhe incumbiam, a ré não apenas frustrou os mecanismos de controle e fiscalização ambiental de suas atividades, como também auferiu indevida vantagem econômica, ao se eximir dos custos inerentes à implementação do sistema de logística reversa.
Admitir, por conseguinte, que tais obrigações poderiam ser supridas pelo comportamento de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico equivaleria, em última análise, a chancelar a prática de ilícitos penais por estruturas empresariais complexas, desde que alguns de seus integrantes observassem as normas proibitivas e atuassem em conformidade com a legislação, como se a atuação regular de determinados entes pudesse gerar verdadeiros ‘créditos’ normativos aptos a compensar a prática futura de infrações penais por outros integrantes do grupo.
(...)
DA NÃO COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA EFETIVA INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL E O PREENCHIMENTO REGULAR DO RELATÓRIO DE PNEUMÁTICOS RELATIVOS AOS ANOS 2017 E 2018
O r. decisum, com a devida vênia, comporta reflexão mais acurada no ponto em que afirma terem sido superadas pela RECICLANIP as metas de destinação de pneus, como se demonstrará a seguir.
A esse respeito, a r. sentença dispôs o seguinte:
De acordo com o disposto no artigo 3° da Resolução nº 416/2009 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA, a partir de sua entrada em vigor, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível, estabelecendo-se uma periodicidade máxima de um ano, para declaração ao IBAMA, por meio do CTF, sobre a destinação adequada dos pneus inservíveis (artigo 5º).
Ainda que exigida a prestação de declaração anual de destinação, o § 3º do mencionado artigo 5º, estabelece que, cumprida a meta de destinação, o excedente poderá ser utilizado para os períodos subsequentes, da mesma forma que, de acordo com o § 4º, o descumprimento da meta de destinação acarretará acúmulo de obrigação para o período subsequente.
Demonstrado, assim, pela Defesa da Ré, mediante Declaração de Operações Utilizando Pneumáticos - Fabricante e/ou Importador, bem como pelos esclarecimentos da Associação RECICLANIP, que houve a efetiva superação das metas de destinação durante o período que abrange os anos de 2017 e 2018, é de se concluir pela inexistência de omissão no que se refere ao cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, conforme descrito no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998.
Consta dos autos que a PIRELLI PNEUS LTDA é sócia fundadora da RECICLANIP (ID315379224, fls. 145-150), empresa que mantém desde 2007 como participante das ações de logística reversa implementada pela Associação RECICLANIP. No documento aportado aos autos, consta que compõem a RECICLANIP as seguintes empresas pertencentes à PIRELLI PNEUS LTDA: (i) Fábrica de Pneus de Campinas (CNPJ nº 59.179.838/0002-18); (ii) Fábrica Feira de Santana (CNPJ nº 59.179.838/0028-57); (iii) Fábrica de Pneus Gravataí (CNPJ nº 59.179.838/0003-07); e (iv) Armazém Barueri (CNPJ nº 59.179.838/0043-96), como participantes do mesmo programa.
Como se pode observar, não há, em momento algum, nas ações levadas a efeito pela RECICLANIP, qualquer menção à empresa ré COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, tampouco às operações realizadas nos anos de 2017 e 2018, as quais deram ensejo aos fatos narrados na exordial. Ademais, depreende-se que apenas as pessoas jurídicas abaixo listadas, que compõem a PIRELLI PNEUS LTDA, efetivamente possuíam inscrição no Cadastro Técnico Federal e deram cumprimento às obrigações de relevante interesse ambiental relativas ao sistema de logística reversa. Não há, contudo, qualquer comprovação de que tais obrigações tenham sido observadas pela parte ré.
(...)
Ademais, quanto ao cumprimento das obrigações de relevante interesse ambiental, pontuou a ré o seguinte:
De um lado, o GRUPO PIRELLI, do qual a Respondente faz parte, atendeu integralmente às metas anuais de destinação final ambientalmente adequada de pneus inservíveis (obrigação principal), contrariamente ao contido na denúncia, no sentido de ‘que a empresa acusada, nos anos de 2017 e 2018, [...] não’ teria ‘registro no Cadastro Técnico Federal (CTF)’ (Id. 249711656 – pág. 04) (destacamos).
Em 2017, o GRUPO PIRELLI cumpriu a meta de destinação final ambientalmente adequada de pneus inservíveis, nos termos da tabela abaixo:
(...)
Em 2018, o GRUPO PIRELLI cumpriu a meta de destinação final ambientalmente adequada de pneus inservíveis, conforme a seguinte tabela:
(...)
À vista de tais elementos, verifica-se que não houve comprovação do efetivo cumprimento, pela ré, da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal, tampouco do preenchimento dos Relatórios de Pneumáticos relativos às importações realizadas nos anos de 2017 e 2018. Em verdade, o que se extrai dos autos é a tentativa de eximir-se de sua responsabilidade penal mediante a alegação de que outras empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico teriam cumprido obrigações de relevante interesse ambiental. Todavia, conforme já exposto alhures, a responsabilidade penal da acusada é autônoma e dissociada daquelas empresas elencadas na resposta à acusação, razão pela qual o descumprimento de suas obrigações não pode ser suprido pelo cumprimento das mesmas obrigações por outras pessoas jurídicas do grupo econômico.
Adicionalmente, importa ressaltar que metas globais da RECICLANIP, relativas a outras empresas do grupo, não se confundem com a obrigação autônoma da pessoa jurídica ré. Com efeito, nos termos dos atos normativos aplicáveis à espécie, a obrigação legal é proporcional ao volume de pneus comercializados ou importados por cada empresa. Logo, impunha-se a demonstração de destinação proporcional aos 457.310 pneus importados pela ré (que seria equivalente a 320.117 pneus), circunstância que, todavia, não restou efetivamente comprovada no caso em exame.
Ao revés, a acusada limita-se a apresentar metas globais, vinculadas a outras empresas do grupo, sem qualquer conexão direta com os fatos imputados na r. denúncia, sendo que a versão segundo a qual o funcionário incumbido do cumprimento das obrigações previstas na norma penal teria deixado a empresa, além de inverossímil, mostra-se inteiramente dissociada dos elementos probatórios, que efetivamente atestam que a ré, além de não promover a inscrição no CTF, não preencheu os Relatórios de Pneumáticos relativos aos anos de 2017 e 2018.
Prosseguindo no exame das razões recursais, aduz a defesa, outrossim, a existência de contradição no venerando acórdão, ao reconhecer, por um lado, que a respeitável denúncia imputou à embargante o descumprimento da obrigação principal de destinação ambientalmente adequada dos pneus e, por outro, fundamentar o édito condenatório exclusivamente no descumprimento de obrigações de caráter acessório, consubstanciadas na ausência de inscrição no Cadastro Técnico Federal e na não apresentação dos Relatórios de Pneumáticos, circunstâncias que, no entendimento da defesa, configurariam meras irregularidades de índole administrativa, inaptas a atrair a incidência do direito penal, em estrita observância aos princípios da legalidade, da taxatividade e da intervenção mínima do Estado.
Não obstante, a despeito da brilhante tese engendrada pela defesa, tampouco há que se falar em contradição no venerando acórdão no que tange à questão em apreço, consoante se passa a demonstrar nas razões a seguir expendidas.
A respeitável denúncia imputou à ré a prática do delito tipificado no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998, o qual, conforme minudentemente explicitado no venerando acórdão, é classificado como norma penal em branco, porquanto a adequada subsunção da conduta ao tipo demanda a demonstração, no caso concreto, do dever jurídico estabelecido em lei ou contrato. Nessa esteira, o elemento normativo consistente na obrigação de relevante interesse ambiental, inserto no referido tipo penal, tem seu conteúdo integrado e complementado por outros diplomas normativos, a saber, a Lei nº 12.305/2010, responsável pela instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como pela Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009.
Nesse sentido:
No que se refere ao tipo penal imputado à ré, conforme leciona Roberto Delmanto, o objeto jurídico tutelado é o meio ambiente, podendo figurar como sujeito ativo qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Quanto ao sujeito passivo, esclarece o autor que este corresponde à coletividade (DELMANTO, Roberto. Leis Penais Especiais Comentadas - 4ª Edição 2024. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.737. ISBN 9788553620371. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620371/. Acesso em: 10 mar. 2026).
Cumpre destacar, ainda, que se trata de crime omissivo, caracterizado pela abstenção do agente em praticar ato que lhe era juridicamente exigido, seja em decorrência de imposição legal, seja em virtude de obrigação contratual. Ademais, cuida-se de crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), bem como de norma penal em branco, porquanto a adequada tipificação da conduta demanda a demonstração, no caso concreto, do dever jurídico estabelecido em lei ou contrato.
A Lei nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê que:
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Com o propósito de concretizar tal responsabilidade compartilhada, o artigo 33 da referida lei estabelece que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consistentes no retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
(...)
III - pneus;
No mesmo sentido, dispõe o artigo 3º da Resolução nº 416, de 30 de setembro de 2009, editada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente:
Art. 3° A partir da entrada em vigor desta resolução, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo, Delmanto ressalta que se trata de dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando presente o dever jurídico de agir, na modalidade genérica. Acrescenta, ainda, que, por se tratar de crime omissivo, sua consumação ocorre no momento em que o agente deixa de praticar o ato a que estava juridicamente obrigado, seja por imposição legal, seja por força contratual.
Por fim, no que concerne à circunstância agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea c, segundo a qual constitui agravante ter o agente cometido a infração afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente, o referido autor destaca que sua incidência pressupõe que o agente tenha efetivamente afetado ou exposto a perigo grave o meio ambiente, ao menos a título culposo, nos termos do disposto no artigo 19 do Código Penal (Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente).
O simples fato de o complemento do tipo penal em análise ser extraído da conjugação de múltiplos dispositivos legais não acarreta, por si só, qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da taxatividade, porquanto a conduta incriminada encontra-se inequivocamente delineada nos preceitos normativos anteriormente referenciados. Cuida-se, conforme já assentado, de norma penal em branco em sentido lato ou homogênea, na medida em que o complemento ostenta idêntica natureza jurídica e emana do mesmo órgão legiferante responsável pela elaboração da lei penal incriminadora (tanto a Lei nº 9.605/1998 quanto a Lei nº 12.305/2010 revestem-se da qualidade de leis ordinárias e têm como fonte de produção o Poder Legislativo Federal), razão pela qual se afigura de todo descabida qualquer alegação de transgressão aos sobreditos princípios da legalidade e da taxatividade na espécie.
Tampouco logra êxito a alegação de contradição no respeitável decisum, sob o argumento de suposta violação ao princípio da intervenção mínima. O v. acórdão, de forma exauriente e fundamentada, assentou que, na esteira do entendimento há muito consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conduta criminosa descrita na peça acusatória, consistente na não apresentação dos relatórios de destinação de pneumáticos dentro dos prazos impostos pela legislação de regência, em desconformidade com a Resolução CONAMA nº 416/2009 e com a Instrução Normativa IBAMA nº 01/2010, configurando, assim, o inadimplemento de obrigação de relevante interesse ambiental, não autoriza, em nenhuma hipótese, a incidência do princípio da insignificância.
A propósito, transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto do v. acórdão:
DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Por fim, o r. juízo, entendeu ser o caso de aplicação do princípio da intervenção mínima, ao argumento de que não teria havido ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado pela norma do artigo 68 da Lei Ambiental. Confira-se:
Além do mais, de acordo com a aplicação do princípio da intervenção penal mínima, torna-se plenamente desnecessária a imposição de norma penal ao caso em concreto, pois que não houve ofensa ao objeto jurídico protegido pela legislação criminal.
Entretanto, segundo entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a conduta criminosa descrita na denúncia consistente na não apresentação dos relatórios de destinação de pneumáticos nos prazos exigidos pela legislação, em desacordo com a Resolução CONAMA nº 416/2009 e IN IBAMA nº 1/2010, deixando-se, assim, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 68 DA LEI 9.605/98. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CORRESPONDENTE AO TIPO PENAL. TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO DOLO. OBJETO DE DISCUSSÃO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à incompetência absoluta do juízo não foi objeto de análise do Tribunal de origem no acórdão impugnado, inviabilizando o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A conduta criminosa descrita na denúncia de não apresentação, pelos denunciados, dos relatórios de destinação de pneumáticos nos prazos exigidos pela legislação, em desacordo com a Resolução CONAMA n. 416/2009 e IN n. 1/2010, portanto deixando de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, conforme declaração do próprio responsável administrativo pela sociedade em exame sumário, não se mostra atípica em relação à descrição prevista no art. 68 da Lei 9.605/98. Isso porque diz respeito à tutela do meio ambiente e da moralidade administrativa, o que, a teor da jurisprudência do STJ, não pode ensejar o trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância. 3. Não se dispondo de elementos suficientes para a aferição do dolo, o que demandará a regular instrução probatória ao longo da persecução penal, a via estreita do writ, na qual se exige prova pré-constituída e incontroversa, mostra-se inadequada para fins de desclassificação do crime para a forma culposa. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RHC 123609/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 12.05.2020, DJe 18.05.2020 - grifo nosso).
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SURSIS PENAL E PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VALOR DO DIA-MULTA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
2. O descumprimento de relevante obrigação ambiental, qual seja, a extrapolação da autorização concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para limpeza da área (artigo 68 da Lei n. 9.605/98), ofendeu a moralidade administrativa, razão pela qual não há que se falar em incidência dos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima do direito penal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1058993/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 07.06.2018, DJe 15.06.2018 - grifo nosso).
Nessa linha, à vista de tudo quanto até aqui exposto, revela-se incontroverso que a ré, na condição de importadora de pneumáticos, por intermédio da pessoa jurídica SERTRADING BR LTDA, deixou de promover sua inscrição no Cadastro Técnico Federal, sistema gerido pelo IBAMA, conforme exigido pelo artigo 17 da Lei nº 6.938/1981, bem como deixou de apresentar o denominado Relatório de Pneumáticos, documento igualmente obrigatório à luz da Resolução CONAMA nº 416/2009, cujo escopo consiste precisamente na prevenção da degradação ambiental ocasionada pelo descarte inadequado de pneus inservíveis e na garantia de sua destinação ambientalmente adequada.
Ademais, ausente a comprovação quanto à destinação correta dos pneumáticos importados pela ré diante do Procedimento Investigatório Criminal, no bojo do qual foram reunidos relatórios elaborados pelo IBAMA, Autos de Infração, relatórios extraídos do sistema SICAFI e dados fornecidos pela Receita Federal, além dos depoimentos prestados, em juízo, por servidores da autarquia ambiental e da Receita Federal do Brasil.
Tais elementos probatórios mostraram-se uníssonos em evidenciar que a acusada, embora tenha figurado como efetiva importadora de pneumáticos nos anos de 2017 e 2018, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, consistente na estruturação e implementação de sistema de logística reversa, mediante o retorno dos pneus após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos.
Não se está, portanto, diante da criminalização de condutas meramente instrumentais ou do simples descumprimento de obrigações acessórias, como consignado pelo r. juízo na sentença recorrida. A consumação do tipo penal em análise se verifica precisamente quando o agente deixa de cumprir, estando legal ou contratualmente obrigado, obrigação de relevante interesse ambiental.
Sendo assim, à vista de tudo quanto exposto, revela-se incontroverso que a ré COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, na condição de importadora de pneumáticos, por intermédio da pessoa jurídica SERTATRADING BR LTDA, deixou de promover sua inscrição no Cadastro Técnico Federal, sistema gerido pelo IBAMA, conforme exigido pelo artigo 17 da Lei nº 6.938/1981, bem como deixou de apresentar o denominado Relatório de Pneumáticos, documento igualmente obrigatório à luz da Resolução CONAMA nº 416/2009, cujo escopo reside precisamente na prevenção da degradação ambiental ocasionada pelo descarte inadequado de pneus inservíveis e na garantia de sua destinação ambientalmente adequada.
Não se está, conforme amplamente demonstrado ao longo do presente voto, diante da criminalização de condutas meramente instrumentais ou do descumprimento de obrigações acessórias, conforme consignado pelo r. juízo na sentença recorrida. A consumação do tipo penal em análise ocorre precisamente quando o agente se omite, de maneira dolosa, estando legal ou contratualmente obrigado ao cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental.
Nesse contexto, uma vez comprovada a responsabilidade da ré pela omissão dolosa no descumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental que lhe incumbiam, demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os autos de infração lavrados pelo IBAMA, os relatórios do SICAFI, os dados fornecidos pela Receita Federal e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, somada à ausência de demonstração da verossimilhança das teses invocadas em seu favor e da ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi, ônus que lhe compete à luz do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, impõe-se o acolhimento do pleito do Ministério Público Federal, com o propósito de que seja condenada pela prática da infração penal prevista no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais.
A defesa sustenta que o auto de infração lavrado pelo IBAMA teria se limitado a apontar a existência de danos potenciais decorrentes da omissão no fornecimento de informações ambientais, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da reprimenda. Para tanto, argumenta que o v. acórdão, ao proceder à exasperação da pena-base, consignou a ocorrência de expressivos prejuízos ao meio ambiente em virtude do longo e complexo processo de decomposição dos pneumáticos, ao passo que o auto de infração teria empregado apenas a expressão danos potenciais.
Não obstante o esforço argumentativo despendido, a pretensão defensiva não merece prosperar. Isso porque a expressiva gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado encontra-se ínsita à própria prática da conduta típica, por se tratar de delito formal e de perigo abstrato, cuja configuração prescinde da demonstração concreta de dano efetivo ao meio ambiente. Nessa espécie delitiva, o comprometimento da higidez ambiental é presumido pelo simples descumprimento do dever jurídico imposto ao agente, consumando-se a infração no exato momento em que este se abstém de praticar o ato a que estava legal ou contratualmente obrigado.
Desse modo, a referência constante do auto de infração a danos potenciais em nada enfraquece a conclusão adotada pelo v. acórdão acerca da elevada reprovabilidade da conduta, tampouco afasta a gravidade inerente à omissão perpetrada. Ao revés, a potencialidade lesiva da conduta constitui precisamente o fundamento que justifica a tutela penal antecipada conferida pelo ordenamento jurídico aos crimes ambientais dessa natureza. Por conseguinte, não há falar em qualquer descompasso entre os elementos constantes do auto de infração e as premissas adotadas na dosimetria da pena, impondo-se a rejeição da tese defensiva também sob esse aspecto.
A propósito, confira-se:
Da primeira fase
Consideradas as disposições do artigo 21 da Lei nº 9.605/1998, mostra-se cabível a aplicação, em face da ré, dentre as sanções cominadas pelo referido diploma legal, das penas de multa e de prestação de serviços à comunidade.
Nos termos do artigo 18 da mencionada lei, a pena de multa deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos no Código Penal, admitindo-se, todavia, que, caso se revele ineficaz, ainda que fixada em seu patamar máximo, seja majorada em até três vezes, levando-se em consideração o montante da vantagem econômica auferida pelo infrator.
Nesse contexto, à vista da gravidade do fato, que se evidencia de forma inequívoca nos autos diante dos significativos danos ocasionados ao meio ambiente em razão da longa e complexa decomposição dos resíduos sólidos em questão, bem como considerando a expressiva capacidade econômica da ré, adequado fixar, nesta etapa, a pena de multa no quantitativo de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. De igual modo, impõe-se a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, nos termos do artigo 23, II, da Lei nº 9.605/1998, obrigação que deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, a contar da prolação do presente voto, devendo a empresa simplesmente acrescer o volume pendente às metas normais pelos próximos anos.
Igualmente não merece acolhimento a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem em razão da incidência da circunstância agravante prevista no artigo 15, II, c, da Lei n.º 9.605/1998. Isso porque, conforme pontuado no r. decisum, a doutrina especializada admite a aplicação da referida agravante sempre que a conduta do agente tenha efetivamente causado dano ou exposto o meio ambiente a situação de grave risco, desde que tal resultado lhe seja imputável, ao menos, a título de culpa.
Com efeito, a incidência da agravante encontra respaldo no artigo 19 do Código Penal, segundo o qual a responsabilização pelo resultado que acarreta especial aumento da pena pressupõe que este tenha sido provocado pelo agente, ainda que culposamente. Nessa perspectiva, uma vez demonstrado que a atuação do acusado ocasionou ou potencializou grave comprometimento do equilíbrio ambiental, revela-se plenamente legítima a exasperação da reprimenda, sem que disso decorra qualquer indevida dupla valoração do mesmo fato.
Nesse sentido:
Por fim, no que concerne à circunstância agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea c, segundo a qual constitui agravante ter o agente cometido a infração afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente, o referido autor destaca que sua incidência pressupõe que o agente tenha efetivamente afetado ou exposto a perigo grave o meio ambiente, ao menos a título culposo, nos termos do disposto no artigo 19 do Código Penal (Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente).
(...)
Da segunda fase
Nesta etapa da dosimetria, incide a circunstância agravante prevista no artigo 15, II, c, da Lei nº 9.605/1998, uma vez que a ré, ao menos a título culposo, provocou grave afetação ao meio ambiente ao deixar de conferir destinação ambientalmente adequada a expressiva quantidade de pneus inservíveis por ela importados.
Em razão disso, fixa-se a pena intermediária de multa no patamar de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, mantendo-se, cumulativamente, a pena de prestação de serviços à comunidade anteriormente estabelecida, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018.
No que tange à modalidade de prestação de serviços imposta, não há que se cogitar qualquer inovação por parte desta Egrégia Turma. Isso porque, nos exatos termos do artigo 22 da Lei nº 9.605/1998, as penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas compreendem a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Outrossim, a própria Lei nº 9.605/1998 estabelece, de forma expressa, as modalidades pelas quais a prestação de serviços à comunidade poderá ser concretizada pela pessoa jurídica, contemplando, dentre outras hipóteses, o custeio de programas e projetos ambientais, a execução de obras voltadas à recuperação de áreas degradadas, a manutenção de espaços públicos e a realização de contribuições destinadas a entidades ambientais ou culturais de natureza pública, consoante dispõe o artigo 23.
Sem prejuízo, importa salientar que a determinação de conferir destinação ambientalmente adequada aos pneus inservíveis relativos aos exercícios de 2017 e 2018 não configura a instituição arbitrária de espécie sancionatória desprovida de amparo normativo. Ao contrário, consubstancia medida de inequívoca utilidade ambiental, plenamente compatível com o regime de responsabilização penal da pessoa jurídica e intimamente relacionada à restauração do equilíbrio ecológico comprometido pela conduta ilícita. Isso porque, no âmbito dos crimes ambientais, a resposta penal deve, sempre que possível, guardar correspondência com a obrigação negligenciada, de modo a promover não apenas a prevenção de novas infrações, mas também a reparação dos danos causados e a conscientização do infrator quanto à relevância da tutela do meio ambiente.
Tais aspectos foram amplamente examinados e exaustivamente debatidos no v. acórdão, razão pela qual a tese defensiva não revela qualquer questão nova ou apta a infirmar os fundamentos adotados por esta E. Turma, traduzindo-se, em verdade, em mero inconformismo com o desfecho do julgamento e em simples reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e rejeitados.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Diante do acolhimento do pleito condenatório, passa-se, na sequência, à etapa de dosimetria da pena.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, a fixação da sanção deve observar critérios específicos, dentre os quais se destacam: (i) a gravidade do fato, considerada à luz dos motivos que ensejaram a infração e das consequências por ela produzidas para a saúde pública e para o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator no tocante ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e (iii) a situação econômica do infrator, quando se tratar de imposição de pena de multa.
O referido diploma legal estabelece, ainda, que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, nos termos do disposto no art. 21 c.c artigo 3º, podem ser impostas de forma isolada, cumulativa ou alternativa, compreendendo: (i) multa; (ii) penas restritivas de direitos; e (iii) prestação de serviços à comunidade. No que se refere especificamente às penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas, estas consistem na suspensão parcial ou total de atividades, na interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e na proibição de contratar com o Poder Público, bem como de dele obter subsídios, subvenções ou doações, conforme previsto no artigo 22.
Sem prejuízo, o próprio texto legal estabelece os contornos de incidência dessas sanções. Dispõe, nesse sentido, que a suspensão de atividades será aplicada quando estas estiverem sendo exercidas em desacordo com as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. A interdição, por sua vez, será cabível quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, em desacordo com a autorização concedida ou com violação de disposição legal ou regulamentar. Já a proibição de contratar com o Poder Público e de dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos, conforme dispõe o artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º.
Ademais, a Lei nº 9.605/1998 detalha que a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica poderá assumir diversas modalidades, dentre as quais se incluem: (i) o custeio de programas e projetos ambientais; (ii) a execução de obras destinadas à recuperação de áreas degradadas; (iii) a manutenção de espaços públicos; e (iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, nos termos do artigo 23.
Por fim, o diploma legal estabelece em seu artigo 24 que a pessoa jurídica constituída ou utilizada, de forma preponderante, com o propósito de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime previsto nesta Lei estará sujeita à decretação de sua liquidação forçada, hipótese em que seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Passa-se à aplicação da pena.
Na parte final do v. acórdão, restou consignado que a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, materializada na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos exercícios de 2017 e 2018, deveria ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, contado da prolação do r. decisum, mediante o simples acréscimo do volume pendente às metas ordinariamente exigidas da ré nos exercícios subsequentes.
Da terceira fase
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva a pena de multa fixada em 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, cumulada com a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018. Consigne-se que a referida obrigação deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, a contar da prolação do presente voto, devendo a empresa simplesmente acrescer o volume pendente às metas normais pelos próximos anos, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal.
Insurge-se a defesa contra tal disposição, sustentando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi expressamente consignado que a execução da pena restritiva de direitos somente poderia ter início após o trânsito em julgado da condenação.
Assiste razão à defesa nesse particular.
Com efeito, nos termos do enunciado da Súmula nº 643 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a execução da pena restritiva de direitos está condicionada ao trânsito em julgado da condenação.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo para sanar a contradição apontada, fazendo constar expressamente da parte dispositiva do v. acórdão que a pena restritiva de direitos consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018 deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, contado do trânsito em julgado do édito condenatório, cabendo à ré, para tanto, apenas incorporar o quantitativo pendente às metas regularmente estabelecidas para os exercícios subsequentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos pela COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, a fim de conceder efeitos infringentes ao v. acórdão e, por conseguinte, consignar que a pena restritiva de direitos, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, contado do trânsito em julgado do édito condenatório, cabendo à ré, para tanto, apenas incorporar o quantitativo pendente às metas regularmente estabelecidas para os exercícios subsequentes, nos termos da fundamentação.
É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TERMO INICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para condená-la pela prática do delito previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, em razão do descumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental relacionadas à logística reversa de pneus inservíveis, à inscrição no Cadastro Técnico Federal e à apresentação de relatórios ambientais.
2 - A embargante alegou omissões e contradições quanto à análise da atuação da RECICLANIP, à tipicidade da conduta, à dosimetria da pena, à ocorrência de bis in idem e ao início da execução da pena restritiva de direitos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de obrigações ambientais por outras empresas do mesmo grupo econômico afasta a responsabilidade penal da embargante; (ii) estabelecer se a condenação se fundamentou apenas em obrigações acessórias de natureza administrativa; (iii) determinar se houve contradição na dosimetria da pena em razão da referência a danos ambientais e da capacidade econômica da empresa; (iv) verificar a ocorrência de bis in idem pela utilização da mesma circunstância para exasperação da pena-base e incidência de agravante; e (v) definir o momento de início do cumprimento da pena restritiva de direitos imposta à pessoa jurídica.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4 – De acordo com excerto de obra publicada pelo relator, vislumbrar a responsabilidade de todo o grupo de sociedades acarretaria a responsabilidade objetiva das sociedades que não tomaram parte ou não aderiram à conduta delituosa, de modo que a punição de todo o grupo só se justificaria se se pudesse provar que houve a participação de todas as pessoas jurídicas componentes.
5 - Embora as sanções passíveis de imposição à pessoa jurídica, previstas nos artigos 21 a 24 da Lei nº 9.605/1998, ostentem certa similitude formal com obrigações de dar, fazer e não fazer, circunstância que, em uma análise superficial, poderia induzir à equivocada conclusão acerca da existência de solidariedade entre a Pirelli Pneus LTDA e a embargante, o cumprimento, pelo Grupo Pirelli, de obrigações de relevante interesse ambiental não se revela apto a substituir ou exonerar a ré do adimplemento das sanções que lhe foram individualmente impostas. Isso porque as sanções penais não se confundem com as obrigações de natureza civil, na medida em que possuem pressupostos, finalidades e fundamentos jurídicos próprios e distintos, sendo certo que a incidência da responsabilidade penal decorre de regime normativo autônomo, insuscetível de ser afastado pelo cumprimento de deveres ambientais assumidos por terceiro, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
6 – A teor da jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da intranscendência das penas também se aplica às pessoas jurídicas, uma vez que a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito dogmático-jurídico de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente.
7 – Com o propósito de tutelar o direito fundamental, de natureza difusa, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o constituinte originário dispôs, de forma expressa, acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por atos lesivos ao meio ambiente de maneira independente da obrigação de reparar os danos causados.
8 – O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor fica obrigado a reparar e a indenizar os danos causados, se dirige exclusivamente à figura do poluidor, sem qualquer alusão a terceiros que não aquele que efetivamente degradou o meio ambiente.
9 - O fato de a embargante integrar conglomerado de empresas em formação de grupo econômico não a exonera do dever de cumprir as obrigações decorrentes de suas atividades específicas. Precedentes.
10 - As metas globais de logística reversa atribuídas à RECICLANIP não substituem o dever individual da empresa importadora de comprovar a destinação ambientalmente adequada dos pneus correspondentes às suas próprias operações.
11 – O complexo arranjo societário no qual se insere a embargante não pode implicar no que a doutrina chama de irresponsabilidade individual de caráter estrutural, a qual, aliada às possibilidades de ocultação de atividades ilícitas por meio de mecanismos organizacionais e operacionais, culmina na denominada irresponsabilidade individual organizada.
12 - O cálculo das obrigações atinentes à logística reversa é elaborado com rigor técnico a partir do quantitativo de pneus efetivamente importados pela pessoa jurídica responsável pela operação de importação, razão pela qual tal encargo não comporta transferência ou imputação a entidade diversa daquela que, de fato, promoveu a introdução dos produtos no território nacional. Em consequência, revela-se juridicamente inviável atribuir a terceiro o cumprimento de obrigação cuja origem, dimensão e extensão decorrem diretamente da atividade de importação desempenhada pela empresa legalmente obrigada.
13 - Ao descurar, de maneira deliberada, do cumprimento das obrigações de relevante interesse ambiental que lhe incumbiam, a ré não apenas frustrou os mecanismos de controle e fiscalização ambiental de suas atividades, como também auferiu indevida vantagem econômica, ao se eximir dos custos inerentes à implementação do sistema de logística reversa.
14 - O dever de inscrição no Cadastro Técnico Federal e a ausência de apresentação de relatórios de destinação de pneumáticos exigidos pela legislação, em desacordo com a Resolução CONAMA de nº 416/2009 e Instrução Normativa IBAMA de nº 01/2010, constituem obrigações de relevante interesse ambiental, não se mostrando atípica em relação à descrição prevista na norma penal contida no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998.
15 - Por se tratar de norma penal em branco, impõe-se sua integração com o disposto no artigo 33, III, da Lei nº 12.305/2010, dispositivo que explicita o conteúdo da obrigação legal constitutiva da elementar do tipo penal em exame, qual seja, a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa de pneumáticos.
16 - Considerando que a Lei nº 9.605/1998 dispõe sobre tipos de infrações e de sanções simultaneamente criminais e administrativos, a imposição concomitante das duas modalidades sancionatórias não configura bis in idem. Precedentes.
17 - O delito tipificado no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998 insere-se no rol dos crimes contra a Administração Ambiental, tendo por objeto de tutela não apenas a preservação do meio ambiente, mas também a salvaguarda da moralidade administrativa. Em razão da relevância dos bens jurídicos protegidos, mostra-se incabível a incidência do princípio da insignificância na hipótese em exame. Cuida-se, em verdade, de dever jurídico de elevada densidade normativa, intrinsecamente vinculado à efetivação do comando constitucional de proteção ambiental, cuja observância se projeta, inclusive, no âmbito da responsabilização penal, não podendo ser reduzido à condição de mera obrigação acessória.
18 - Comprovada a responsabilidade da ré pela omissão dolosa no cumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental, à luz dos autos de infração do IBAMA, dos relatórios do SICAFI, das informações prestadas pela Receita Federal e da prova testemunhal produzida em juízo, bem como diante da ausência de elementos aptos a conferir verossimilhança às teses defensivas ou a evidenciar fato impeditivo do jus puniendi, cujo ônus probatório lhe incumbia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção do édito condenatório pela prática do delito previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998.
19 - A gravidade da conduta decorre da própria natureza do crime ambiental omissivo e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano ambiental concreto para a configuração do delito e para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
20 - Não há bis in idem na incidência da agravante prevista no art. 15, II, c, da Lei nº 9.605/1998, pois sua aplicação decorre da exposição grave do meio ambiente a risco, nos termos admitidos pela legislação e pela doutrina especializada.
21 - A determinação de destinação ambientalmente adequada dos pneus inservíveis não constitui inovação sancionatória, mas modalidade compatível de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas voltada à recomposição do equilíbrio ambiental afetado.
22 - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula nº 643 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - DISPOSITIVO E TESE
23 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de conceder efeitos infringentes ao v. acórdão e, por conseguinte, consignar que a pena restritiva de direitos, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, contado do trânsito em julgado do édito condenatório, cabendo à ré, para tanto, apenas incorporar o quantitativo pendente às metas regularmente estabelecidas para os exercícios subsequentes, nos termos da fundamentação.
Teses de julgamento: “1. A responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica é individual e não se transfere às demais empresas integrantes do grupo econômico sem prova de participação na conduta delituosa. 2. O cumprimento de obrigações ambientais por empresa do mesmo grupo econômico não afasta nem substitui as sanções penais impostas à pessoa jurídica infratora. 3. A obrigação de implementar e comprovar a logística reversa de pneus é individual da empresa importadora e não pode ser satisfeita por terceiros. 4. A omissão no cumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental previstas na legislação e regulamentação de logística reversa configura o delito do art. 68 da Lei nº 9.605/1998. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, o qual tutela bens jurídicos relacionados à proteção e à Administração Ambiental. 6. A gravidade do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998 advém da sua natureza formal e de perigo abstrato. 7. A imposição de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na destinação ambientalmente adequada dos resíduos, guarda compatibilidade com o sistema de responsabilização penal ambiental da pessoa jurídica. 8. A execução da pena restritiva de direitos somente pode ter início após o trânsito em julgado da condenação”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 123609/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1058993/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos pela COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, a fim de conceder efeitos infringentes ao v. acórdão e, por conseguinte, consignar que a pena restritiva de direitos, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, contado do trânsito em julgado do édito condenatório, cabendo à ré, para tanto, apenas incorporar o quantitativo pendente às metas regularmente estabelecidas para os exercícios subsequentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Relator do Acórdão
