PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5038430-83.2024.4.03.6301
RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A
RECORRIDO: LEON PERIN
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado do FNDE e deu parcial provimento ao recurso da União Federal para revogar a gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de abatimento do saldo devedor do FIES pelos seus próprios fundamentos.
A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de observância do procedimento administrativo para concessão do benefício, com prévia análise pelo Ministério da Saúde, bem como a limitação da responsabilidade do FNDE.
A r. decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 346040767):
"RECURSO DAS PARTES RÉS FNDE e UNIÃO FEDERAL: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré com o objetivo de reformar a r. sentença julgou procedente o pedido de abatimento do saldo devedor do FIES, uma vez que é profissional de saúde e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A sentença julgou o feito procedente o pedido inicial, para assegurar para a parte autora o abatimento do saldo devedor do FIES, na forma do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260-2001, no período de 20/03/2020 a 28/02/2022.
O FNDE apresentou recurso inominado sustentando a sua ilegitimidade. No mérito, sustenta que para os contratos celebrados até o 2º semestre de 2017, o abatimento viável para o médico e para os demais profissionais que trabalharam no SUS na pandemia da COVID-19 é de 1% do saldo devedor total por mês trabalhado; para os contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, o abatimento possível é de 50% do saldo devedor daquele mês por período mensal trabalhado no SUS durante o coronavírus. Finalmente, entende que eventual abatimento somente se aplicaria no período de março/2020 até dezembro/2020.
A UNIÃO FEDERAL alegou ilegitimidade passiva e requereu a limitação do abatimento, bem como requereu a revogação da gratuidade de justiça.
SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
“Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 2014, ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017.
Quanto à preliminar de ilegitimidade da CEF, esta também não pode prosperar, uma vez que a CEF é agente financeiro do FIES.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES.
Por fim, considerando que consta nos autos que a parte autora tentou fazer o cadastro no sistema FIESMED (Id 339980650), não há que se falar em falta de interesse de agir.
No que se refere à impugnação do pedido de justiça gratuita, esta fica desde já indeferida, tendo em vista que a parte ré não apresenta elementos suficientes a elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Passo, então, à análise do mérito.
A parte autora objetiva a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do seu contrato FIES, uma vez que atuou como médica na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19.
Citado, o FNDE pugnou pela improcedência do pedido. Alegou que não consta requerimento formulado pela autora. Argumentou, ainda, que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada, mas que deve ser considerado o período de vigência do Decreto Legislativo 6/2020, de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
A CEF, por sua vez, defende que somente o FNDE, na qualidade de responsável pelo FIES, tem legitimidade para autorizar o aludido abatimento, pugnando pela improcedência do feito.
O abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, in verbis:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.
§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
In casu, pretende a parte autora o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES com fundamento no inciso III do artigo 6º-B.
Segundo consta nos autos, a parte autora é médica inscrita no CRM 183.637/SP, tendo se utilizado de financiamento estudantil na modalidade FIES para custear o curso, conforme contrato nº 25.0283.185.0003785-19, datado de 09/03/2011, ora acostado aos autos (Id 339980635).
Referido contrato teve como semestre inicial o 1º semestre de 2011, para o custeio de 12 semestres do curso de medicina, prazo de carência de 18 meses, valor do financiamento de R$235.080,00, início da fase de amortização em 20/07/2018 e vencimento em 20/06/2037 (Id 339980635).
Relata ter trabalhado na linha de frente da Covid-19, conforme declaração da Fundação Pio XII, informando que a parte autora cumpriu carga horária mínima exigida pelo MEC no período de 01/03/2019 a 28/02/2022, no programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, participando da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Residentes na Área de Saúde”, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), recebendo bonificação mensal, conforme estabelecido pela Portaria nº 580, de 27 de março de 2020, do Ministério da Saúde (Id 339980643). A parte autora apresentou, ainda, seu CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (Id 339980638).
Embora pendente de regulamentação, a Lei nº 14.024/2020 expressamente estendeu o benefício do abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS, na linha de frente da Covid-19, durante o período de emergência sanitária.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos na legislação para que a parte autora possa se beneficiar do abatimento, a saber: ser médica e ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Destaca-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado pela parte autora em 2012, de modo que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001.
Embora o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 tenha reconhecido o estado de calamidade pública entre 20/03/2020 e 31/12/2020, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data.
Dessa forma, o abatimento previsto no art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 deve ser aplicado no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de 20/03/2020 a 22/04/2022.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 26 % DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19.
Possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
O estado de emergência se manteve vigente até abril de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).
A parte agravada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6-B e seguintes da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, referente ao lapso temporal em que esteve na linha de frente como médico durante a pandemia da COVID-19 (de março de 2020 a abril de 2022), razão pela qual faz jus ao abatimento de 26% (vinte e seis por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES.
Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004137-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19.
Possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Restou comprovado que o agravante atuou como médico clínico e médico residente, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, em estabelecimentos oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030297-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FIES. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 22 % DO SALDO DEVEDOR FIES.
O FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar a legitimidade passiva destes na demanda.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. Contudo, a Portaria n° 913, datada de 22 de abril de 2022 e emanada do Ministério da Saúde, atestou o encerramento da Emergência em Saúde Pública. Conclui-se que o estado de emergência se manteve vigente até maio de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).
A parte apelada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de março/2020 a dezembro/2021, possuindo direito ao abatimento de 22% (vinte e dois por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a 22 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19.
Remessa oficial e apelação não providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000013-02.2023.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024)
Destarte, é devida a concessão do abatimento de 1% no contrato de financiamento estudantil da parte autora, devendo ser considerado o período de 20/03/2020 a 28/02/2022, período este no qual a parte autora atuou na linha de frente de combate à Covid-19.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as corrés, após o trânsito em julgado, a concederem à autora, mensalmente, o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, durante o período de 20/03/2020 a 28/02/2022.
Presentes os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar que os réus providenciem o quanto necessário ao processamento do abatimento concedido nos presentes autos.
Oficiem-se aos réus, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita”.
Em sede de embargos restou ainda decidido:
“Os embargos foram opostos tempestivamente.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante.
No caso dos autos, as embargantes alegam a ocorrência de contradição no que se refere à obrigação de fazer.
Considerando o vício identificado, conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, dou-lhe provimento, pois de fato consta contradição da sentença, cujo dispositivo deverá passar a constar da seguinte forma:
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as corrés a concederem à autora, mensalmente, o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, durante o período de 20/03/2020 a 28/02/2022.
Presentes os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar que os réus providenciem o quanto necessário ao processamento do abatimento concedido nos presentes autos.
Oficiem-se aos réus, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada”.
DECISÃO: o recurso DA UNIÃO FEDERAL merece parcial provimento.
As razões recursais não serviram a infirmar as conclusões expostas na sentença, que permanecem íntegras. Com efeito, a questão da legitimidade da ré já foi analisada em sentença. No mais, estando comprovado o preenchimento dos requisitos, a parte autora faz jus ao abatimento pretendido, nos termos dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. FIES. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5020549-17.2024.4.03.6100, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025)
CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RÉS FIES, BANCO DO BRASIL E UNIÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ARTIGO 6B DA LEI 10260/2001 ALTERADO PELA LEI 14.024, de 2020. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE UM PORCENTUAL DA DÍVIDA PARA MÉDICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CALAMIDADE PÚBLICA. DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. COVID. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES RÉS UNIÃO, FIES, BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001756-71.2024.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025)
FIES. ABATIMENTO. COVID. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO FIES E DA CEF CARACTERIZADAS. VIGÊNCIA ATÉ O FINAL DA PANDEMIA, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 13, DE 22 DE ABRIL DE 2022. COMPROVAÇÃO DO EXEERCÍCIO DA MEDICINA EM UNIDADE DE SAÚDE DO SUS DURANTE A PANDEMIA. DIRETO AO ABATIMENTO DE 1% AO MÊS PELO PERÍODO DE MARÇO DE 2.020 A MARÇO DE 2.021. MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU FNDE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004168-07.2024.4.03.6302, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025)
No entanto, quanto à gratuidade de justiça, observo que deve ser revogada, tendo em vista que sequer foi requerida pela parte autora, bem como que não foi juntada aos autos declaração de pobreza.
RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO FNDE E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, apenas para revogar a gratuidade da justiça, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC."
Entendo que a decisão agravada examinou com propriedade todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. razão pela qual voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do FNDE, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É como voto.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
JUÍZA FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Relatora do Acórdão
