PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005186-75.2024.4.03.6201
RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES
RECORRENTE: LUCINEIA PEIXOTO FERREIRA GONZAGA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ANÁLISE DO LAUDO MÉDICO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO. ANÁLISE RÍGIDA DO CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. EXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS E CONTÍNUOS COM MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, prejudicada a análise do requisito da deficiência. A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa pela não apreciação do laudo médico pericial e, no mérito, sustenta erro de julgamento na aferição da miserabilidade.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise do laudo médico pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os gastos extraordinários com medicamentos autorizam a flexibilização do critério objetivo de renda para aferição da hipossuficiência econômica; e (iii) determinar se o conjunto probatório comprova o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial.
II. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, sendo legítimo ao julgador, por economia processual, julgar improcedente o pedido ao constatar a ausência de um dos requisitos legais, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A sentença não incorre em error in procedendo ao deixar de apreciar o requisito da deficiência após concluir pela inexistência de miserabilidade, razão pela qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.
O laudo social (ID 326700197) apurou renda familiar de R$ 1.500,00 para grupo composto por duas pessoas, resultando em renda per capita de R$ 750,00, valor formalmente superior ao critério objetivo de 1/2 salário mínimo.
A aferição da miserabilidade não se limita ao critério matemático de renda, admitindo análise contextualizada da realidade socioeconômica do núcleo familiar, especialmente diante de gastos extraordinários indispensáveis à subsistência digna da pessoa com deficiência.
O mesmo laudo social e as alegações recursais demonstram despesas mensais contínuas de aproximadamente R$ 800,00 com medicamentos não disponibilizados pelo SUS, circunstância que reduz substancialmente a renda efetivamente disponível à manutenção do núcleo familiar.
A dedução das despesas essenciais com saúde evidencia situação concreta de vulnerabilidade social, autorizando a flexibilização do critério econômico objetivo, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O laudo médico pericial (ID 326700190) comprova que a autora é portadora de Fibromialgia (CID M79.7), enfermidade que acarreta incapacidade total durante as crises álgicas e constitui impedimento de longo prazo superior a dois anos.
Estando a causa suficientemente instruída quanto aos dois requisitos legais, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, autorizando o imediato julgamento do mérito pela Turma Recursal.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a partir da DER (18/03/2024).
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024).
III. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido inicial.
Antecipados os efeitos da tutela recursal, comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento.
Sem honorários, por não haver recorrente vencido. Custas na forma da lei.
TIPO DE ORDEM (restabelecer, conceder, revisar, cessar, averbar, outro) |
Conceder |
ESPÉCIE |
87 - Amparo Social ao Portador de Deficiência - LOAS |
DIB |
18/03/2024 |
DCB |
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Nº BENEFÍCIO A SER CANCELADO/REVISADO |
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DII |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO FELIPE MENEZES LOPES
Relator do Acórdão
