PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5144058-54.2026.4.03.9999
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: OCTAVIO HENRIQUE DOMINGOS DIAS - SP254566-N
APELADO: ALMIR ROGERIO RODRIGUES
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em abril de 2024, em que a parte autora ALMIR ROGÉRIO RODRIGUES postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum.
O Juiz da 1ª Vara Cível de Itapetininga acolheu integralmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 23 de fevereiro de 2026, condenando o INSS: (a) a reconhecer e averbar os períodos de atividade especial de 20/05/1986 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 31/07/1990 e 01/08/1990 a 31/07/1995, com a devida conversão para tempo comum (fator 1,4); (b) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/04/2024, com efeitos financeiros retroativos à data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ; e (c) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sobreveio apelação do INSS. Em sede de preliminar, a autarquia requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e suscita a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado o formulário de atividade especial (PPP) na via administrativa, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da citação. No mérito, sustenta a nulidade da perícia judicial, por ter sido realizada sem diligência in loco na empresa empregadora e com base exclusivamente em relatos da parte autora; argumenta que o cargo de "ajudante geral/servente" é excessivamente genérico para fins de perícia por similaridade; contesta o enquadramento por categoria profissional, por ausência de comprovação de labor em edifícios, barragens, pontes ou torres (Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64); afirma que cimento e cal viva não são nocivos aos trabalhadores da construção civil que os utilizam já prontos (Súmula 71 da TNU); impugna o ruído por falta de habitualidade e permanência; e pugna pela vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS PRELIMINARES
Do pedido de efeito suspensivo
O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado pela autarquia, principalmente em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, §4º, do citado diploma legal. Rejeita-se a preliminar.
Do interesse de processual — Tema 1.124/STJ
O INSS sustenta que a parte autora não apresentou o formulário de atividade especial (PPP) no processo administrativo, configurando requerimento sem as mínimas condições de admissão, nos termos do item 1.2 do Tema 1.124/STJ, o que ensejaria a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A arguição não merece prosperar.
Da análise do processo administrativo (id. 362266962), verifica-se que o autor formulou expressamente requerimento para a comprovação de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, contudo, não formulou qualquer carta de exigência nem adotou diligência para intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, como lhe impõe o item 1.4 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ. A omissão do Instituto em oportunizar ao segurado a complementação da instrução configura, por si só, o interesse de agir.
Com efeito, na sessão de 08/10/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema Repetitivo 1.124 as seguintes teses:
"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: (...) 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova." (TEMA 1124/STJ; REsp 1913152/SP, REsp 1912784/SP, REsp 1905830/SP; Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura; Relator para acórdão: Min. Paulo Sérgio Domingues)
No caso dos autos, não se evidencia desídia do segurado: o requerimento foi apto ao seu conhecimento e o INSS simplesmente indeferiu o pedido sem intimar o autor a complementar a prova. Configurado, portanto, o interesse de agir, nos termos do item 1.4 da tese. Rejeita-se a preliminar.
A questão do termo inicial dos efeitos financeiros confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Igualmente se confunde com o mérito a questão relativa à sucumbência e aos juros moratórios, a ser examinada na sequência.
Rejeitas as preliminares, avanço ao mérito.
DO MÉRITO
Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil
Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
(...) da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional.
Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.
Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311, o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal.
Do agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1.083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável |
Nível de Ruído |
Técnica de Aferição |
|---|---|---|
Decretos 53.831/1964 (Item 1.1.6) e 83.080/1979 (Item 1.1.5) |
80 dB(A) |
(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV (a partir de 06/03/1997) |
90 dB(A) |
(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV (a partir de 19/11/2003) |
85 dB(A) |
NEN – NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo da jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1.083 do STJ consolidou o entendimento de que, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma da sentença que reconheceu os seguintes períodos de atividade especial:
Período |
20/05/1986 a 30/06/1988 |
|---|---|
Função |
Ajudante Geral / Servente |
Empresa |
Construtora (ramo da construção civil) |
Prova |
Perícia judicial — laudo id. 362267106 |
Análise |
O INSS argui, em síntese: (i) nulidade da perícia por ausência de diligência in loco na empresa empregadora e por ter sido realizada com fundamento exclusivo em relatos da parte autora; (ii) cargo genérico incompatível com perícia por similaridade; (iii) falta de habitualidade e permanência na exposição ao ruído; (iv) ausência de nocividade de cimento e cal no âmbito da construção civil. Nenhuma das arguições merece prosperar. Conforme consta dos autos, a perita efetivamente realizou diligência in loco na empresa paradigma denominada "Construtora Piloto" (laudo id. 362267106), o que infirma a alegação de que a perícia teria sido realizada sem contato direto com o ambiente laboral. No âmbito da construção civil, as atividades de serviços gerais, servente e ajudante correlacionam-se no mesmo meio funcional, não havendo prejuízo de que o próprio autor indique suas atribuições, sobretudo quando a empresa empregadora original não mais subsiste para complementar as informações. Quanto ao enquadramento por categoria profissional, o período de 20/05/1986 a 28/04/1995 é integralmente anterior à vigência da Lei 9.032/95, razão pela qual basta a comprovação do exercício da atividade para o reconhecimento da especialidade, dispensando-se prova adicional de exposição a agentes nocivos. O labor foi prestado em favor de construtora de grande porte, o que pressupõe a execução de obras em edificações, pontes e barragens, em total subsunção ao código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, afastada a hipótese de labor em favor de pequenos tomadores ou pessoas físicas que obstaria tal enquadramento, conforme a TNU no PUIL 0500016-18.2017.4.05.8311. |
Conclusão |
Reconhecida a especialidade do período de 20/05/1986 a 30/06/1988 por enquadramento categorial, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. |
Período |
01/07/1988 a 31/07/1990 |
|---|---|
Função |
Ajudante Geral / Servente |
Empresa |
A mesma construtora |
Prova |
Perícia judicial — laudo id. 362267106 |
Análise |
O período é igualmente anterior à vigência da Lei 9.032/95 (29/04/1995), aplicando-se as mesmas razões do período precedente. O enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 é plenamente cabível para o labor prestado em construtora de grande porte. As impugnações do INSS quanto à nocividade do cimento e da cal para trabalhadores da construção civil que os manipulam já prontos são pertinentes apenas para afastar enquadramento por agente químico, mas são inoperantes quando o reconhecimento se funda na categoria profissional, que independe da comprovação de agentes específicos. |
Conclusão |
Reconhecida a especialidade do período de 01/07/1988 a 31/07/1990 por enquadramento categorial, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. |
Período |
01/08/1990 a 31/07/1995 |
|---|---|
Função |
Armador |
Empresa |
A mesma construtora |
Prova |
Perícia judicial — laudo id. 362267106 |
Análise |
Para o interregno de 01/08/1990 a 28/04/1995, anterior à vigência da Lei 9.032/95, aplica-se o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, em idênticas razões aos períodos anteriores. Para o interstício de 29/04/1995 a 31/07/1995, posterior à citada lei, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Neste ponto, a perita aferiu, mediante diligência na empresa paradigma, exposição ao agente ruído com nível de pressão sonora de 88,8 dB(A), pela média de exposição ao longo da jornada, observada a metodologia NHO-01, nível este superior ao limiar de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. A arguição do INSS no sentido de que o laudo extemporâneo não seria válido ante a ausência de prova de que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas ao longo do tempo não prospera. A perita realizou efetiva diligência na empresa paradigma (laudo id. 362267106) e as medições observaram a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, que é mais precisa do que as demais formas de medição. É contraditória a postura do INSS de postular, ordinariamente, a aplicação da NHO-01 como exigência metodológica para períodos anteriores a 19/11/2003, quando a norma não era obrigatória, e, no mesmo processo, rejeitar as conclusões do laudo justamente pelo fato de a perita tê-la utilizado. |
Conclusão |
Reconhecida a especialidade do período de 01/08/1990 a 31/07/1995, por enquadramento categorial (01/08/1990 a 28/04/1995) e por exposição habitual e permanente ao agente ruído (88,8 dB(A) — NHO-01) no interstício de 29/04/1995 a 31/07/1995, superior ao limite de 80 dB(A) aplicável ao período. |
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos reconhecidos na sentença de origem.
Do direito ao benefício
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso dos autos, a parte autora, reconhecidos os períodos especiais e realizada a respectiva conversão em tempo comum com a aplicação do fator 1,4 previsto na legislação de regência, integraliza 38 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição na DER (02/04/2024), superando, portanto, os 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a situação consolidada em data anterior à EC 103/2019, afastadas as regras de transição desta.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 02/04/2024.
Quanto ao pedido de vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, a arguição está prejudicada, uma vez que todos os períodos reconhecidos como especiais são anteriores a 13/11/2019.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros
Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (perícia judicial — laudo id. 362267106) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício deve ser definido na data da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ.
Com efeito, na sessão de 08/10/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema Repetitivo 1.124 a seguinte tese:
"2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." (TEMA 1124/STJ; REsp 1913152/SP, REsp 1912784/SP, REsp 1905830/SP; Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura; Relator para acórdão: Min. Paulo Sérgio Domingues)
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, no caso dos autos, é a data da citação válida do INSS, conforme já fixado na sentença de origem.
Da Sucumbência
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, §3º e §5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C. STJ e o Tema n. 1.105/STJ.
Os honorários são devidos pela causalidade. A comprovação da especialidade em juízo não infirma tal premissa.
Da Atualização Monetária
Por fim, tratando-se a correção do julgado de matéria de ordem pública que pode ser resolvida de ofício, desde logo esclareço que para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora.
A propósito, o quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. Recorrendo à integração analógica autorizada pelos arts. 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), extrai-se da mens legis da EC n.º 136/2025 a intenção de reduzir o custo do passivo público, substituindo a SELIC por critérios mais brandos. Essa mesma lógica deve orientar a fase pré-requisitória, aplicando-se, portanto, o IPCA como índice de atualização monetária e juros simples de 2% ao ano a título de mora, em ambas as fases do processo de execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para modular o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para data da citação.
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Construção civil. Servente/ajudante geral e armador. Enquadramento por categoria profissional — Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Exposição a ruído. Perícia judicial por similaridade. Validade. Tema 1.124/STJ. Efeitos financeiros — data da citação. Conversão de tempo especial em comum. Interesse de agir configurado. Apelação desprovida.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial nos intervalos de 20/05/1986 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 31/07/1990 e 01/08/1990 a 31/07/1995, exercidos no ramo da construção civil nas funções de ajudante geral, servente e armador, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir, à luz do Tema 1.124/STJ, diante da ausência de PPP no processo administrativo; (ii) saber se a perícia judicial por similaridade realizada na empresa paradigma denominada "Construtora Piloto" é válida para comprovar a especialidade dos períodos em debate; (iii) saber se as atividades de ajudante geral, servente e armador exercidas em construtora de grande porte comportam enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, e se, no período de 29/04/1995 a 31/07/1995, está comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído; e (iv) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, diante da produção de prova exclusivamente em juízo.
III. Razões de decidir
Interesse de agir configurado — Nos termos do item 1.4 do Tema 1.124/STJ, quando o INSS recebe requerimento administrativo apto ao seu conhecimento e não intima o segurado a complementar a documentação, o interesse de agir resta configurado. No caso dos autos, o autor formulou expressamente requerimento para comprovação de atividade especial (proc. adm. id. 362266962) e o Instituto não adotou qualquer diligência no sentido de exigir documentos complementares.
Validade da perícia judicial por similaridade — A perita efetivamente realizou diligência in loco na empresa paradigma (laudo id. 362267106), o que confere fidedignidade às conclusões do laudo. No âmbito da construção civil, atividades de serviços gerais, servente e ajudante correlacionam-se funcionalmente, sendo admissível que o próprio autor descreva suas atribuições quando a empresa empregadora não mais subsiste.
Enquadramento especial — Para os períodos anteriores a 28/04/1995 (vigência da Lei 9.032/95), aplica-se o enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo suficiente a prova do exercício das atividades em construtora de grande porte, o que pressupõe labor em edifícios, pontes, barragens ou torres, afastada a hipótese de labor em favor de pequenos tomadores. Para o interstício de 29/04/1995 a 31/07/1995, a especialidade restou comprovada pela exposição ao agente ruído de 88,8 dB(A) — aferido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO —, superior ao limite de 80 dB(A) aplicável ao período nos termos do Decreto nº 53.831/64.
Efeitos financeiros — A prova determinante para o reconhecimento da atividade especial foi produzida exclusivamente em juízo, por meio de perícia judicial. Nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a data da citação válida do INSS.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1. O interesse de agir do segurado está configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto ao seu conhecimento, deixa de intimar o autor a complementar a documentação ou a prova. 2. A perícia judicial realizada em empresa paradigma do mesmo ramo da atividade econômica é válida quando o perito efetivamente diligencia ao local e a empresa empregadora originária não mais subsiste. 3. As atividades de ajudante geral, servente e armador exercidas em construtora de grande porte comportam enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 para períodos anteriores a 28/04/1995, independentemente de comprovação de exposição a agentes nocivos específicos. 4. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário é produzida exclusivamente em juízo, por meio de perícia judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da citação válida do INSS, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ."
Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; arts. 85, §§3º, 5º e 11, do CPC/2015; Súmula 111 do STJ; código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 4.882/03; art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ (REsp 1913152/SP, REsp 1912784/SP, REsp 1905830/SP); Tema 694/STJ; Tema 1.083/STJ; TNU, PUIL 0500016-18.2017.4.05.8311; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5005842-18.2018.4.03.6112.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A NONA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão
