PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003699-09.2021.4.03.6126
RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
APELANTE: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEUZA ANNA COBEIN - SP30650-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ID 258390850) interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro apenas para desconstituir a restrição via Renajud sobre os veículos placas DAJ 6674, DBM 8693, DBM 8694, DBM 8695, DAJ 8804, DPE 2984 e FYK 2300, mantendo as restrições sobre os veículos placa DAJ 6636, DBM 8692, DAJ 8816, DPE 2985, DPE 2861, DPE 2865, DPE 2863 e CZC 7475 e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega a embargante, em suma: (1) os veículos objetos dos embargos de terceiro foram todos cedidos em alienação fiduciária pela executada à embargante; (2) diferentemente do consignado em sentença, houve o registro dos gravames de alienação fiduciária junto aos órgãos competentes.
Houve contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora):
O artigo 1.361, § 1º do Código Civil dispõe que “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
Por sua vez, tratando especificamente de gravames impostos sobre veículos, o artigo 129-B do Código Civil determina o quanto segue:
“Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)”
Disso decorre que, para que a propriedade fiduciária se constitua, dividindo-se entre devedor fiduciário e credor fiduciante, tornando-se oponível frente a terceiros de boa-fé e adquirindo os efeitos de direito, o contrato de alienação fiduciária deve ser registrado junto aos órgãos estatais responsáveis pelo licenciamento de veículos. Caso contrário, não se encontram presentes os requisitos legais que impedem, por exemplo, a imposição de gravame judicial dos referidos bens.
O texto da Súmula 92/STJ consignou, nesse sentido, que “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.
Também o Supremo Tribunal Federal firmou, ao decidir o Recurso Extraordinário 611.639, com reconhecida repercussão geral, a tese de que a obrigatoriedade de registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o licenciamento do bem é constitucional e obrigatória para que venha a ter efeitos perante terceiros:
RE 611.639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, publicação em 15/04/2016: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo”.
Na espécie, a embargante alega ter pactuado Cédulas de Crédito com a executada, oportunidade em que foram oferecidos como alienação fiduciária em garantia os veículos objeto dos embargos de terceiro.
Contudo, embora a embargante afirme ter devidamente registrado os gravames, verifica-se dos autos que este não é o caso. Com efeito, os documentos trazidos para instruir as alegações da inicial (ID 258390859) não informam o registro do instrumento de alienação fiduciária junto às repartições estatais competentes e aos certificados de registro dos veículos, mas sim junto ao “Sistema Nacional de Gravames”.
De acordo com o website da B3 (https://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/gestao-de-garantias/sng/sng/), “O Sistema Nacional de Gravames (SNG) é uma plataforma privada que gerencia as restrições financeiras incluídas sobre os veículos automotores dados como garantia em operações de crédito em todo o país, de acordo com exigência regulatória do BACEN”.
O SNG é, portanto, mecanismo do sistema financeiro administrado de forma privada com o objetivo de reduzir custos de transação, facilitar o acesso à informação para a realização de operações de crédito e cumprir exigências regulatórias do Sistema Financeiro Nacional, mas não tem o condão de cumprir o requisito legal necessário à constituição da alienação fiduciária.
Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais:
TRF-1, AC 0020111-88.2015.4.01.3500, Rel. Des. Fed. EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, intimação via sistema em 24/06/2025: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação do registro da restrição fiduciária junto ao DETRAN, pois afigura-se documento indispensável para a constituição formal da propriedade fiduciária e o consequente prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 1.361, §1º, do Código Civil: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) é suficiente para comprovar a constituição da propriedade fiduciária ou se é indispensável o registro da restrição fiduciária junto ao DETRAN para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Nos termos da jurisprudência dos nossos Tribunais, o registro de restrição fiduciária junto ao DETRAN constitui requisito indispensável para a formalização da propriedade fiduciária, conforme o art. 1.361, § 1º, do Código Civil. A simples apresentação de tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) não supre a exigência legal de registro formal no órgão competente, conforme entendimento consolidado em precedentes judiciais que afirmam a necessidade do referido registro como pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão. 4. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior”.
Mostra-se indispensável, portanto, o registro da alienação fiduciária no DETRAN competente, o que não foi feito, como mostram os documentos de RENAVAM colacionados pela embargada em sua contestação (IDs 258391257, 258391255, 258391246, 258391239, 258391235, 258390881, 258391232 e 258390879).
Para se desincumbir do ônus probatório, deveria a embargante ter apresentado os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo, o que não fez.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, tem razão em parte a embargante.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau, em atenção à manifestação da Fazenda Nacional, reconheceu a procedência do pedido quanto a sete dos veículos objeto dos embargos, mantendo o gravame quanto a oito dos mesmos veículos.
Não se trata de sucumbência mínima do pedido, mas sim de sucumbência recíproca, uma vez que embargante e embargado foram vencedor e vencido em proporção similar, atraindo a regra do artigo 86, caput do CPC.
Deve a Fazenda Nacional, portanto, também arcar com honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, da mesma forma que imposto à embargante na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos supracitados.
É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO NO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. REGISTRO APENAS NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro para desconstituir restrição via Renajud sobre sete veículos, mantendo o gravame judicial sobre outros oito e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante sustenta que os veículos foram dados em alienação fiduciária pela executada e que houve registro dos gravames nos órgãos competentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o registro da restrição fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para constituir a propriedade fiduciária e torná-la oponível a terceiros; (ii) se a distribuição dos honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca diante da procedência parcial dos embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição da propriedade fiduciária sobre veículos exige o registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de registro, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil.
4. O art. 129-B do Código Civil estabelece que o registro de garantias de alienação fiduciária relativas a veículos deve ser realizado nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
5. A ausência de registro da restrição fiduciária no órgão de trânsito impede a constituição da propriedade fiduciária com eficácia perante terceiros.
6. O registro no Sistema Nacional de Gravames consiste em mecanismo privado de gestão de informações do sistema financeiro e não substitui o registro exigido na repartição estatal competente.
7. A alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo não é oponível a terceiro de boa-fé, conforme Súmula 92 do STJ.
8. A jurisprudência reconhece que a mera apresentação de registro no Sistema Nacional de Gravames não supre a exigência legal de registro junto ao DETRAN.
9. A embargante não apresentou os Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos com anotação da alienação fiduciária, não se desincumbindo do ônus probatório.
10. Diante da procedência parcial dos embargos em primeiro grau, com levantamento da restrição sobre sete veículos e manutenção quanto a oito, configura-se sucumbência recíproca.
11. Aplica-se o art. 86 do CPC, impondo-se à Fazenda Nacional o pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.361, §1º, e 129-B; CPC, arts. 85, §8º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; STF, RE 611.639, Rel. Min. Marco Aurélio, publicação em 15.04.2016; TRF-1, AC 0020111-88.2015.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, intimação via sistema em 24.06.2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Relatora do Acórdão
