PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000266-03.2020.4.03.6103
RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
APELADO: MANUEL DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em ação ajuizada por servidor aposentado contra a União Federal com o objetivo de obter a condenação da ré a restabelecer o percentual de 12% do adicional por tempo de serviço e a pagar-lhe as diferenças retroativas.
Em sentença, o Juízo julgou procedente o pedido.
Apelou a União Federal, aduzindo, em síntese, que a Administração Pública identificou erro no percentual do adicional e o corrigiu em cumprimento ao seu poder-dever de autotutela, e; ocorreu interrupção do vínculo empregatício trabalhista, o que impede a contagem do tempo para recebimento do adicional.
Houve contrarrazões.
Em decisão monocrática, foi negado provimento à apelação, tendo em vista que, na data da revisão, já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial.
A União Federal, então, interpôs agravo interno. Afirmou que o exercício da autotutela para controle de legalidade de atos administrativos não se submete a prazo decadencial (artigo 114 da Lei 8.112/1990) e reiterou a interrupção do vínculo empregatício.
O autor apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora):
O presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática de seguinte teor:
“[...] A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência, ou não, da decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de concessão do adicional de anuênio ao servidor público.
In casu, a Administração Pública, em junho de 2019, no momento em que o autor solicitou sua aposentadoria, procedeu à redução do percentual de adicional por tempo de serviço (anuênio) da parte autora no importe de 12% para 4% (ID 178854719, p. 89).
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que desde janeiro de 2009 o autor recebia o referido adicional, no percentual de 12% (ID 178854720, p. 01).
Verifica-se, portanto, que foi transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre o ato administrativo que concedeu o adicional, ao patamar de 12%, e o ato administrativo que o modificou, operando-se a decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao prazo decadencial para a administração anular os atos que produzem efeitos patrimoniais contínuos, é no seguinte sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) tanto os atos nulos quanto os anuláveis estão sujeitos ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; b) o termo inicial do prazo decadencial nas relações de trato sucessivo é a data do primeiro pagamento efetuado. 2. Não há motivo para reforma da decisão recorrida, porquanto esta se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para a administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. Precedentes: REsp 1.758.047/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; AgRg no RMS 38.075/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 18/9/2015; AgRg no AREsp 150.977/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.575.541/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 31/05/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF. 2. Entretanto, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada em 1o. de fevereiro de 1999, que, em seu art. 54, assim dispôs: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 3. Na hipótese dos autos, cuidando-se de revisão de pensão por morte, o termo inicial do prazo decadencial, do art. 54 da Lei 9.784/1999, é a data do primeiro pagamento errôneo, o que ocorreu em janeiro de 1998, assim, não há dúvidas de que já havia decaído o direito da Administração Pública de rever o ato administrativo em junho de 2010. 4. A tese sustentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, defendendo como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data de registro da pensão do Tribunal de Contas, foi rechaçada pela Corte de origem em razão de só ter sido apresentada nas razões do segundo Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, não tendo sido arguida em qualquer das oportunidades de manifestação que o MP teve nos autos, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide, o que impossibilitou sua análise. 5. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 6. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgRg no AREsp 150.977/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Este Egrégio Tribunal segue o mesmo raciocínio:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PERCENTUAL DE ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO PERCENTUAL ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Nos termos da Súmula 473 do STF "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A Lei n. 9784, de 29.01.1999, em seus artigos 53 e 54, deu disciplina legal à matéria.
2 - A Administração tem prazo de 5 (cinco) anos para prever seus atos, desde o momento em que foram praticados, após esse lapso será o ato convalidado, cabendo reavaliações tão somente se houver intervenção do TCU. Precedente do STF.
3 - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54" (2ª T., REsp 1.678.831/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09.10.2017).
4 - No caso concreto, verifica-se que a averbação do período compreendido entre 01/03/1979 a 20/06/1986 prestado no Comando da Aeronáutica, passando o autor a receber o anuênio desde 2008. Entretanto, apenas, quando do pedido de aposentadoria do autor, em janeiro de 2018, a Administração cientificou o servidor que no momento da aposentadoria, o percentual do adicional por tempo de serviço será reduzido de 18% para 11%, não sendo considerado para os devidos fins, o período de 01/03/1979 a 20/06/1986.
5 - Entre o início do prazo decadencial (2008), contado a partir do ato administrativo que implementou o adicional de tempo de serviço no percentual de 18%, e a decisão administrativa que determinou a redução do percentual de adicional de tempo de serviço para 11% (2018), decorreu mais de 5 (cinco) anos, de modo que restou fulminada pela decadência.
6 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
7 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(TRF3 ApCiv 5003471-74.2019.4.03.6103. 2ª Turma. Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães. Julgamento: 15/07/2021. DJEN Data: 19/07/2021)
APELAÇÃO. SERVIDOR. REDUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PERCENTUAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Administração Pública, em março/2017, procedeu à redução do percentual de adicional por tempo de serviço (anuênio) da parte autora no importe de 18% para 11%, sendo que o percentual de 18% foi concedido em janeiro/2012.
II. Transcorrido o lapso temporal superior a cinco anos entre o ato administrativo que concedeu o adicional no mencionado percentual e o ato administrativo que o modificou, ocorreu a decadência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes.
III. Cumpre destacar que não prospera a alegação de que a revisão de erro administrativo não tem prazo decadencial, pois não há previsão legal nesse sentido. A parte ré tinha oportunidade de rever o seu ato administrativo dentro do prazo legal, o que não fez, de forma que decaiu o seu direito, preservando-se a segurança jurídica estabelecida pelo aludido ato.
IV. Apelação não provida.
(TRF3 ApCiv 5006386-96.2019.4.03.6103. 1ª Turma. Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos. Julgamento: 03/09/2021. DJEN Data: 08/09/2021)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PERCENTUAL DE ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO PERCENTUAL ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor, nos mesmos moldes pagos antes de sua redução indevida (9%)
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Não subsiste a tese sustentada pela Apelante, segundo a qual o erário será lesado de forma grave e de difícil reparação, pois com a não devolução das verbas recebidas, as quais serão destinadas aos beneficiários, a União terá que arcar com o pagamento de verbas públicas indevidas e que serão irrecuperáveis, em claro prejuízo aos cofres públicos, restando caracterizada o perigo da irreversibilidade administrativa e financeira da sentença.
5. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
6. O autor é servidor público civil aposentado do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial – DCTA, e teve o percentual relativo a anuênios reduzido de 9% para 0% no ano de 2018. Segundo consta o autor prestou serviço no Comando da Aeronáutica, na função de engenheiro pesquisador mediante contrato de trabalho, de 01/09/1976 a 08/08/1986 (total de nove anos, onze meses e oito dias de Efetivo Serviço), período este que foi averbado após ser habilitado como servidor civil em 25.03.2002 após ser habilitado no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial – DCTA.
7. O tempo de serviço prestado na aeronáutica foi averbado por meio do Boletim do Comando da Aeronáutica nº130, de 15/07/2010, passando o autor a receber anuênio de 9% do adicional por tempo de serviço. Em maio de 2018 o servidor requereu a concessão de sua aposentadoria, conforme previsto no artigo 3°, inciso I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005. Antes da concessão da aposentadoria, em 21.05.2018 o autor foi cientificado que o percentual do adicional por tempo de serviço seria reduzido de 9% para 0%, para posterior continuidade do processo de aposentadoria, sendo desconsiderado, para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio) o período de 01/09/76 a 08/08/1976.
8. De acordo com a UNIÃO a redução do percentual deu-se por haver interrupção no tempo de serviço do servidor, consistente no intervalo entre o tempo de serviço militar (saída em 08/08/1986) e o tempo de serviço civil (início em 25/03/2002).
9. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
10. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54" (2ª T., REsp 1.678.831/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09.10.2017).
11. Decorrido o prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos, in casu, contado a partir do ato administrativo que implementou o adicional de tempo de serviço no percentual de 9% (15/07/2010), e a decisão administrativa que determinou a redução do percentual de adicional de tempo de serviço para 0% (21/05/2018).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
14. Apelação não provida.
(TRF3 ApCiv 5006215-42.2019.4.03.6103. 1ª Turma. Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira. Julgamento: 25/06/2020. e – DJF3 Judicial 1 Data: 30/06/2020)
Nessa senda, ressalta-se que não merece acolhida a alegação de inexistência de prazo decadencial para a revisão de erro administrativo, porquanto inexiste previsão legal que excepcione a incidência da decadência nessa hipótese. Ao revés, conforme já demonstrado, o ordenamento jurídico estabelece limites temporais claros ao exercício da autotutela administrativa, justamente como mecanismo de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da confiança legítima dos administrados.
Ademais, no caso concreto, a parte ré dispunha de plena oportunidade para proceder à revisão de seu próprio ato dentro do lapso temporal legalmente previsto, o que, todavia, não ocorreu.
Assim, não merece reparos a sentença proferida pela 1ª instância, tendo em vista que o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão revisional, com a consequente preservação dos efeitos do ato administrativo anteriormente praticado, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, é medida que se impõe [...]”.
A União afirma que a revisão de ato administrativo ilegal relacionado a vantagem de servidor público federal não se submete a prazo decadencial, em razão de haver norma específica sobre o tema, extraída do artigo 114 da Lei 8.112/1990, que prevalece sobre o artigo 54 da Le3i 9.784/1999:
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
O aparente conflito entre as normas citadas é resolvido pelo critério cronológico.
Antes do advento da Lei 9.784/1999, a Administração Pública realmente podia revisar atos eivados de ilegalidade a qualquer tempo, por força do artigo 114 da Lei 8.112/1990 e também das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagram a autotutela administrativa.
Com a edição da Lei 9.784/1999, o exercício da autotutela administrativa, mesmo para correção de ilegalidade, passou a se submeter a prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, em privilégio à segurança jurídica e estabilidade das relações. Nesse sentido:
REsp n. 1.518.221/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 25/11/2019: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem ou não direito ao recálculo da rubrica do art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, de forma a incluir a Gratificação Específica Temporária para o Magistério Superior (GTMS), a Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e a Retribuição por Titulação (RT) na base de cálculo dos seus rendimentos, a contar da alteração da estrutura remuneratória dos docentes promovida pela Medida Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008. [...] 4. Acerca da decadência administrativa, a Corte Especial do STJ consagrou o entendimento no sentido de que, até a edição da Lei n. 9.784/1999, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas ns. 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei n. 8.112/1990. 5. Na espécie, a UFRGS, dando cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, determinou a correção do cálculo da vantagem em julho de 2000. Assim, não se passaram mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/1999, devendo-se rejeitar a tese de decadência [...]”.
REsp n. 1.940.501/RN, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28/9/2021: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. ART. 54, § 1º, DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO [...]. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência do aludido diploma legal. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2012 [...]”.
Na espécie, o ato revisto é posterior à Lei 9.784/1999, pois restou demonstrado que o servidor recebia o adicional por tempo de serviço no percentual de 12% desde 2009. Ao revisar o ato apenas em 2019, a Administração Pública não observou o prazo decadencial quinquenal.
Uma vez verificado que se operou a decadência, não cabe perquirir sobre a legalidade ou não do ato revisado, pois, ainda que ilegal, não poderá ser revisto em razão do decurso do prazo para tanto.
Por isso, é impertinente debater se a interrupção do vínculo empregatício, supostamente ocorrida em 15/01/1989, impediria a contagem do tempo de serviço para fins de percepção do adicional.
Com essas considerações, verifico que os argumentos trazidos pela agravante são os mesmos já ventilados nas razões de apelação, e devidamente enfrentados por ocasião do julgamento monocrático, razão pela qual invoco, de forma complementar, os fundamentos da decisão monocrática. É o que autoriza o Tema 1.306/STJ:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. AUTOTUTELA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA LEI Nº 8.112/1990. MANUTENÇÃO DO ATO FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o restabelecimento do percentual de 12% do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento das diferenças retroativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a revisão administrativa de ato concessivo de vantagem submeteu-se a prazo decadencial; e (ii) se o alegado erro decorrente de interrupção de vínculo funcional afasta a incidência da decadência.
III. Razões de decidir
3. O direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis aos administrados submete-se ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A previsão do art. 114 da Lei nº 8.112/1990, que autorizava a revisão a qualquer tempo, foi superada pela disciplina posterior da Lei nº 9.784/1999, que estabeleceu limitação temporal ao exercício da autotutela, em prestígio à segurança jurídica.
5. Transcorrido lapso superior a cinco anos entre a concessão do adicional no percentual de 12% e a sua redução administrativa, operou-se a decadência, impedindo a revisão do ato, ainda que sob alegação de ilegalidade.
6. Reconhecida a decadência, torna-se irrelevante a análise da legalidade do ato revisado, inclusive quanto à alegada interrupção do tempo de serviço.
7. Os argumentos deduzidos no agravo interno não inovam em relação às alegações já examinadas, sendo admissível a adoção de fundamentação por referência (per relationem).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.112/1990, art. 114; CPC, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.575.541/SC, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp 1.940.501/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães; TRF3, ApCiv 5003471-74.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; TRF3, ApCiv 5006386-96.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Relatora do Acórdão
