PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002763-98.2023.4.03.6130
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NAKATA AUTOMOTIVA S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAKATA AUTOMOTIVA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores de incentivos e benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido. Pede, ainda, que seja assegurado o direito de realizar a contabilização ou a recomposição da conta de reserva de lucros após o trânsito em julgado da decisão.
A sentença negou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e com custas na forma da lei ((ID 303331581)).
Apela a impetrante ((ID 303331581)), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, a concessão da segurança para assegurar a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Fundamenta o pedido na tese de que tais valores não constituem materialidade tributável ou, alternativamente, na isenção prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme o Tema Repetitivo nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões ((ID 324513269)). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. O acórdão proferido pela Sexta Turma ((ID 303331581)) rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação.
Opostos embargos de declaração pela impetrante ((ID 304743473)), nos quais se alegou omissão quanto à análise de prova documental e de argumentos constitucionais, estes foram rejeitados ((ID 310430689)).
A parte interpôs Recurso Especial ((ID 313594624)) e Recurso Extraordinário ((ID 313598957)).
A Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o Recurso Especial e não admitiu o Recurso Extraordinário ((ID 326479885)), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário ((ID 328892410)).
No Superior Tribunal de Justiça, após parecer do Ministério Público Federal pelo provimento ((ID 352704595)), foi proferida decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fossem supridas as omissões indicadas.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
No caso dos autos, os presentes embargos são opostos em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Ministra Regina Helena Costa no REsp nº 2225865/SP, deu provimento ao recurso especial interposto pela ora embargante, com trânsito em julgado ocorrido em 16 de dezembro de 2025 e baixa dos autos a esta Corte na mesma data, determinando o retorno dos autos a este Tribunal "a fim de que sejam supridas as omissões indicadas" (ID 352704595).
I — Omissão quanto à análise da prova documental dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014
A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar, de forma genérica, que a impetrante não havia instruído a petição inicial com a documentação comprobatória dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sem, contudo, examinar os documentos efetivamente juntados à exordial.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, em sua fundamentação:
"No caso em tela, a impetrante não instruiu a petição inicial com documentação comprobatória dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, motivo pelo qual a sentença é de ser mantida para julgar improcedente a impetração e denegar a segurança." (ID 303331581)
Observa-se, todavia, que a conclusão acima transcrita foi lançada sem que o acórdão apreciasse os documentos indicados pela ora embargante como integrantes da petição inicial, a saber: o Convênio ICMS nº 52/91 (Doc. 13 — Num. 287492459) e os Balancetes Mensais relativos ao período de 2018 a 2021 (Doc. 15 — Num. 287492461), além dos demais documentos contábeis (Doc. 16 — Num. 287492462). Nos embargos de declaração então opostos, a embargante indicou expressamente esses documentos e apontou a omissão, sem que a Turma, no acórdão integrativo, os examinasse ou expusesse as razões pelas quais seriam eventualmente insuficientes. O acórdão de rejeição dos embargos limitou-se a assentar, de forma genérica, que "não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada" (ID 310430689), sem qualquer análise do conteúdo probatório indicado.
Trata-se de omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, pois a argumentação veiculada — de que os documentos juntados à exordial comprovavam o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 — era capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgado, consistente na denegação da segurança por ausência de prova do atendimento dos referidos requisitos.
Passo, pois, a sanar a omissão, analisando o conteúdo probatório indicado nos termos da determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.182/STJ — cujas teses foram transcritas no próprio acórdão embargado — os requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL são: (i) regularidade do incentivo, mediante concessão por convênio ou convalidação mediante registro e depósito junto ao CONFAZ, nos termos do art. 10 da LC nº 160/2017; (ii) registro dos valores em conta de reserva de lucros, nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976; e (iii) utilização exclusiva dessa reserva para as finalidades previstas nos incisos I e II do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (absorção de prejuízos ou aumento de capital social). Não se exige, ademais, conforme a tese 2 do Tema 1.182/STJ, a demonstração de que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Quanto ao primeiro requisito — regularidade do incentivo —, a embargante afirma que os benefícios fiscais de ICMS de que se vale têm amparo no Convênio ICMS nº 52/91, celebrado no âmbito do CONFAZ, juntado como Doc. 13 da exordial (Num. 287492459). Sendo o incentivo concedido com fundamento na LC nº 24/75, anterior, portanto, à LC nº 160/2017, desnecessária a convalidação prevista no art. 10 desta última, estando preenchido o requisito de regularidade.
Quanto ao segundo requisito — registro em conta de reserva de lucros —, a embargante juntou Balancetes Mensais referentes ao período de 2018 a 2021 (Doc. 15 — Num. 287492461), indicando que demonstram a constituição de reservas próprias de incentivos fiscais, nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, em cumprimento ao art. 30, caput, da Lei nº 12.973/2014. Conforme indicado nos próprios embargos de declaração, cujo conteúdo foi reproduzido na decisão do STJ, "no ano de 2021, por exemplo, a constituição de reserva de incentivos fiscais ultrapassou 35 milhões de reais" (ID 352704595).
A análise dos documentos referenciados nos autos revela, portanto, que a embargante demonstrou, ainda que em nível de cognição compatível com o rito do mandado de segurança, indícios suficientes do preenchimento dos requisitos formais de que cuida o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A verificação concreta e minuciosa dos valores envolvidos — e do efetivo cumprimento, período a período, das condições legais — é matéria que pertence à esfera de competência da autoridade administrativa, a ser aferida no momento da compensação tributária, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança de natureza preventiva e declaratória, exigir comprovação exauriente de cada parcela a ser compensada. Nesse sentido é a diretriz estabelecida pelo próprio STJ no Tema Repetitivo nº 118 (REsp nº 1.715.256/SP) e a orientação da Súmula nº 213/STJ.
Conclui-se, portanto, que a impetrante demonstrou, em sede de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.182/STJ. O direito líquido e certo à referida exclusão, com efeitos limitados ao período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 — até 31 de dezembro de 2023, em razão da revogação promovida pela Lei nº 14.789/2023 —, merece ser reconhecido.
Reconhece-se, ainda, o direito da impetrante de contabilizar os incentivos fiscais em conta de reserva de lucros e de realizar, se necessário, os procedimentos de recomposição dessa conta após o trânsito em julgado, dado o caráter interpretativo e retroativo da LC nº 160/2017 (art. 106, I, do CTN). Os requisitos de cunho contábil deverão ser verificados pela autoridade administrativa no momento da efetivação da compensação.
II — Omissão quanto aos argumentos constitucionais
A embargante aponta, ainda, omissão do acórdão quanto à tese de que todos os benefícios e incentivos fiscais de ICMS diversos do crédito presumido constituiriam renúncia de receita dos Estados e, por isso, não representariam materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL, com fundamento em dispositivos constitucionais.
Quanto a este ponto, não se verifica omissão a ser suprida. O acórdão embargado resolveu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.182), o que é suficiente para a solução da lide. Ademais, como consignado na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal ao apreciar o Recurso Extraordinário interposto sobre a mesma matéria, "o C. Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a discussão envolvendo a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional" (ID 326479885), conforme os precedentes citados naquela decisão (RE 1.052.277-RG, Tema 957; ARE 1.350.264-AgR; RE 1.028.287-AgR; ARE 1.407.164-AgR). Por sua vez, a decisão do STJ deu provimento ao recurso especial "para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas", declarando "prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial" (ID 352704595), o que evidencia que o enfrentamento dos argumentos constitucionais não integra o objeto da determinação de retorno dos autos. Não há, portanto, omissão configurada quanto a este ponto, que tampouco é capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada à luz do regime jurídico infraconstitucional aplicável.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº 2012.61.00.000643-1-SP — Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário — Relator Desembargador Federal Peixoto Junior — TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015 — Data de Publicação: 31/07/2015).
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas quanto quanto à análise da prova documental dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, para reformar o acórdão embargado e conceder parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, e em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.182/STJ, com efeitos limitados ao período até 31 de dezembro de 2023, por força da Lei nº 14.789/2023, reconhecendo-se, ainda, o direito da impetrante de contabilizar os incentivos em conta de reserva de lucros e de recompor essa conta, se necessário, após o trânsito em julgado, cabendo à autoridade administrativa aferir os valores concretos e o efetivo cumprimento das condições legais quando da compensação tributária. REJEITO os embargos quanto a omissão quanto aos argumentos constitucionais , por ausência de omissão configurada.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por NAKATA AUTOMOTIVA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP e a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes de incentivos e benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, bem como assegurar a contabilização ou recomposição de reserva de lucros após o trânsito em julgado. A sentença denegou a segurança com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou preliminar de nulidade e negou provimento à apelação da impetrante, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017 ((ID 303331581)). Embargos de declaração foram rejeitados ((ID 310430689)). Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão quanto à análise das provas documentais e determinou o retorno dos autos para suprimento da omissão ((ID 352704595)).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar os documentos apresentados pela impetrante para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017; (ii) definir se tais documentos demonstram o direito de excluir benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do CPC prevê cabimento de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria enfrentar. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão no acórdão quanto à análise das provas documentais relativas ao cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, determinando o retorno dos autos para novo exame da matéria ((ID 352704595)).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (Tema 1.182), estabeleceu que benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017 ((ID 303331581)).
A análise das alegações e dos documentos indicados pela impetrante revela que a questão probatória relativa ao cumprimento desses requisitos não foi examinada no acórdão embargado, circunstância apta a caracterizar omissão relevante para a solução da controvérsia, conforme reconhecido pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão reconhecida quanto à análise das provas documentais relativas aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017.
Tese de julgamento:
Configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a ausência de exame de prova documental capaz de influenciar o resultado do julgamento.
Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017, conforme o Tema 1.182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR; STJ, REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Tema 1.182); STF, RE 1.052.277‑RG (Tema 957).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas quanto à análise da prova documental dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, para reformar o acórdão embargado e conceder parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, e em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.182/STJ, com efeitos limitados ao período até 31 de dezembro de 2023, por força da Lei nº 14.789/2023, reconhecendo-se, ainda, o direito da impetrante de contabilizar os incentivos em conta de reserva de lucros e de recompor essa conta, se necessário, após o trânsito em julgado, cabendo à autoridade administrativa aferir os valores concretos e o efetivo cumprimento das condições legais quando da compensação tributária. Prosseguindo, rejeitou os embargos quanto a omissão quanto aos argumentos constitucionais , por ausência de omissão configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Relator do Acórdão
