PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005208-25.2023.4.03.6119
RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE MARTINS GALHARDO - RN6639-A
APELADO: JONATHAN LOBO MELAMED
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença que determinou que o produto CARDS "MAGIC THE GATHERING" seja classificado pela autoridade fiscal competente no código NCM nº 4901.99.00 e, como tal, abrangido pela imunidade prevista no art. 150, IV, “d” da Constituição Federal.
Sustenta a agravante, em síntese, que a sanção de perdimento não se confunde com a imunidade tributária; que o os cards não devem ser enquadrados na regra de imunidade e que não é possível aplicação de alíquota zero de PIS/COFINS.
O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.
Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada:
Dispõe o Decreto 6759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, que aplica-se o regime de importação comum aos bens que não se enquadrem no conceito de bagagem (art. 161, I).
Bagagens são os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais (art. 155, I, do referido decreto).
Segundo a Instrução Normativa RFB Nº 1059 DE 02/08/2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante:
Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer:
I - animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1385 DE 15/08/2013).
II - produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1385 DE 15/08/2013).
III - medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1385 DE 15/08/2013).
IV - armas e munições;
V - bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1385 DE 15/08/2013).
VI - bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 4º;
VII - bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e-DBV for obrigatória; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1385 DE 15/08/2013).
VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
IX - bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou
X - valores em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outra moeda. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2117 DE 25/11/2022).
§ 1º O viajante poderá ainda dirigir-se ao canal "bens a declarar", caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País.
§ 2º Nos locais onde inexistir o canal "bens a declarar" ou no caso de extravio de sua bagagem, o viajante deverá dirigir-se diretamente à fiscalização aduaneira.
§ 3º A opção do viajante pelo canal "nada a declarar", caso se enquadre na hipótese referida no inciso VIII do caput, configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso VIII do caput, o viajante deverá ainda providenciar o pagamento do imposto devido.
§ 5º Quando a fiscalização aduaneira constatar divergência entre o imposto pago pelo viajante e o apurado como devido, será exigida a diferença, acrescida da multa por declaração inexata, correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 6º Caso o viajante não concorde com a exigência fiscal, os bens poderão ser liberados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, ou serão retidos para lavratura do auto de infração e correspondente contencioso administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1385 DE 15/08/2013).
No caso em análise, por ocasião do despacho aduaneiro, verificou-se que, pela quantidade expressiva de cartas trazidas pelo autor, aliada à consulta realizada perante a base de dados da Receita Federal do Brasil, identificando pessoa jurídica vinculada ao autor que comercializa, justamente, os produtos que trazia consigo, concluiu-se que as mercadorias trazidas possuem destinação comercial.
Assim, deveriam ter sido declaradas, sujeitando-se ao regime de importação comum. Considerando que não foram declaradas, foi lavrado o Termo de Retenção de Bens – TRB nº 018760023021323TRB01.
No entanto, os bens retidos estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, IV, “d” da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A imunidade tributária é a não incidência constitucionalmente qualificada, que protege bens jurídicos essenciais, e constitui limitação ao poder de tributar, retirando a competência para instituir tributos (norma negativa de competência).
Dentre seus objetivos estão a proteção de liberdades (ex: liberdade religiosa), promoção da educação, cultura e informação (ex: livros, jornais, periódicos, facilitando o acesso ao conhecimento), manutenção do pacto federativo (imunidade tributária recíproca), estímulo econômico (ex: exportações) e proteção da produção cultural nacional (ex: fonogramas).
Diferentemente da isenção tributária, que é a dispensa legal do recolhimento do tributo, em que se aplica a interpretação restritiva (art. 111, II, CTN), às imunidade tributárias, aplica-se a interpretação ampliativa/expansiva a fim de conferir maior proteção a bens jurídicos fundamentais.
Neste contexto, a imunidade concedida a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão já foi estendida também aos álbuns de figurinhas, cromos e cards, considerando-se a finalidade do instituto (interpretação teleológica).
Este é o caso do Card Game Magic: The Gathering, objeto de apreensão nos autos, conforme recente julgado do STF:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS DA SÉRIE MAGIC THE GATHERING. ACESSO À INFORMAÇÃO E DISSEMINAÇÃO CULTURAL. ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 330.817. 1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem divergiu de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo segundo o qual “a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos” (RE 330.817, ministro Dias Toffoli). 2. Agravo interno desprovido.(STF, RE 1108541 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
O entendimento está em consonância com os precedentes desta E. 6ª Turma:
TRIBUTARIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARDS. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da imunidade tributária e incidência da alíquota zero de PIS/COFINS sobre os denominados “cards”.
- A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República.
- A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, é abrangente, independe do modelo ou tipo do livro, devendo, portanto, alcançar livros infantis, também aplicável a cromos adesivos, “cards”, figurinhas, ainda que possam ser destacados ou vendidos separadamente e outros acessórios.
- No caso concreto, a parte autora atua no ramo de importação, distribuição e comercialização de cartões colecionáveis(cards), dentre eles, os da franquia de mídia “Final Fantasy”, voltado ao público infantojuvenil, que aborda um universo fictício, com diversos personagens, que é tema de histórias, livros, revistas e jogos, inclusive RPG.
- Os cards em questão devem ser equiparados a livro para efeitos da aplicação da alíquota zero pretendida, portanto, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, "d" da CF.
- Estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, de rigor a sua manutenção.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029594-79.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "d", do ctn - alíquota zero - pis/cofins - lei n° 10.865/2004 - figurinhas colecionáveis - entendimento do stf - interpretação extensiva - recurso não provido.
1. Pretende-se com o presente recurso a reforma da decisão de primeiro grau que assegurou à parte agravada a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea “d”, bem como a alíquota zero para do PIS e da COFINS disciplinada no artigo 8º, parágrafo 12, inciso XII e no artigo 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, em razão da importação de figurinhas colecionáveis “Cards Battle Spirits Saga”.
2. O E. STF já consolidou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal também é aplicável a cromos adesivos, figurinhas ou “cards”, por serem a essência da publicação encadernada e ilustrada.
3. A aplicação de alíquota zero do PIS/COFINS alcança também os cromos adesivos, figurinhas ou "cards" integrantes dos livros ilustrados por interpretação extensiva da imunidade tributária prevista no texto constitucional, pois a disposição constitucional expressa não diferencia a qualidade do livro e não estabelece condição ou restrição ao seu gozo, conforme jurisprudência desta E. Corte.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013878-76.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS E ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS IMPORTAÇÃO QUANTO A ÁLBUNS, LIVROS E CARDS. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal também é aplicável a cromos adesivos, figurinhas ou “cards”, por serem a essência da publicação encadernada e ilustrada. Precedentes.
3. A jurisprudência desta E. Corte já decidiu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal alcança também os cromos adesivos, figurinhas ou "cards" integrantes dos livros ilustrados por interpretação extensiva da imunidade tributária prevista no texto constitucional, pois a disposição constitucional expressa, não diferencia a qualidade do livro e não estabelece condição ou restrição ao seu gozo. Precedentes.
4. A jurisprudência desta E. Corte Regional já se manifestou no mesmo sentido quanto à alíquota zero de PIS/COFINS importação prevista na Lei 10.685/04, equiparando as ditas mercadorias a livros também em prestígio à proteção constitucional da liberdade de comunicação, e do amplo acesso à cultura e educação. Precedentes.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026429-90.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 31/05/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)
A imunidade tributária não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, como já decidiu o STF com relação à imunidade tributária recíproca (ACO 1098, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020).
Assim, não obstante a possível violação de obrigação tributária acessória consistente no dever de declarar bens que não se enquadrem no conceito de "bagagem", diante da autonomia existente entre obrigação tributária acessória e principal, os bens devem ser restituídos pois imunes à tributação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO. CARDS “MAGIC THE GATHERING”. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EQUIPARAÇÃO A LIVROS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A IMUNIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou a classificação fiscal de “cards” da série “Magic The Gathering” no código NCM nº 4901.99.00, reconhecendo a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
A agravante sustenta a inaplicabilidade da imunidade tributária aos referidos bens, a impossibilidade de aplicação de alíquota zero de PIS/COFINS e a distinção entre a sanção de perdimento e o regime de imunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se “cards” colecionáveis podem ser equiparados a livros para fins de incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal; (ii) saber se tal enquadramento autoriza a aplicação de alíquota zero de PIS/COFINS na importação; e (iii) saber se o descumprimento de obrigação acessória afasta a incidência da imunidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal constitui limitação ao poder de tributar e deve ser interpretada de forma extensiva, com vistas à proteção do acesso à cultura, educação e informação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a imunidade alcança não apenas livros em sentido estrito, mas também materiais que desempenham função cultural e informativa equivalente, como cromos, figurinhas e “cards”, admitida a interpretação evolutiva da norma constitucional.
Os “cards” da série “Magic The Gathering” enquadram-se nessa orientação, sendo equiparáveis a livros para fins de fruição da imunidade tributária.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a imunidade em questão alcança também a incidência de PIS/COFINS na importação, admitindo a aplicação de alíquota zero por equiparação aos livros.
O descumprimento de obrigação acessória, como a ausência de declaração de bens em ingresso no país, não afasta a imunidade tributária, em razão da autonomia entre obrigação principal e acessória.
A eventual irregularidade quanto ao regime de importação ou à declaração de bens não impede o reconhecimento da imunidade, nem autoriza a manutenção da retenção dos bens quando ausente exigibilidade tributária.
A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do CPC e está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo ilegalidade a ser sanada.
O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal admite interpretação extensiva para alcançar ‘cards’, cromos e figurinhas, quando dotados de conteúdo cultural e informativo; 2. Os ‘cards’ podem ser equiparados a livros para fins de incidência da imunidade tributária e aplicação de alíquota zero de PIS/COFINS na importação; 3. O descumprimento de obrigação acessória não afasta a imunidade tributária, em razão da autonomia entre obrigação principal e acessória; 4. É válida a decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC quando em conformidade com a jurisprudência dominante.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, VI, “d”; CPC, art. 371; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 3º; CTN, art. 111, II; Decreto nº 6.759/2009, art. 155, I; Decreto nº 6.759/2009, art. 161, I; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12; Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1108541 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05.09.2022; STF, RE 330.817, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ACO 1098, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.05.2020; TRF3, ApCiv 5029594-79.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 02.12.2024; TRF3, AI 5013878-76.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Samuel de Castro Barbosa Melo, 6ª Turma, j. 26.01.2024; TRF3, ApCiv 0026429-90.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, 6ª Turma, j. 31.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VALDECI DOS SANTOS
Relator do Acórdão
