PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000411-97.2024.4.03.6142
RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
APELANTE: JOSE PADERNO NETO
ADVOGADO do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA SÃO PAULO - ÁGUA BRANCA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ PADERNO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Lins/SP, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA SÃO PAULO – ÁGUA BRANCA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.140.140-9, suspenso após procedimento administrativo de apuração de irregularidade.
A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, ao fundamento de que os elementos constantes do procedimento administrativo evidenciariam fortes indícios de fraude na concessão do benefício, especialmente em razão de alterações indevidas em vínculos constantes do CNIS, que teriam resultado em acréscimo de aproximadamente oito anos e sete meses de tempo de contribuição. Consignou, ainda, inexistirem elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, bem como que o recurso administrativo interposto pelo impetrante não possui efeito suspensivo. Foi concedido ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça. O magistrado consignou, ademais, serem incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a suspensão do benefício ocorreu antes mesmo do encerramento do prazo para apresentação de defesa administrativa e anteriormente ao julgamento do recurso administrativo interposto, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Argumenta que a Administração Pública somente poderia suspender o pagamento do benefício após o exaurimento da instância administrativa, inclusive da fase recursal. Aduz, ainda, que o benefício possui natureza alimentar e constitui sua única fonte de renda. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o restabelecimento da aposentadoria até decisão administrativa definitiva e irrecorrível.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declinou de sua intervenção no feito, ao fundamento de inexistência de interesse público, social ou de incapaz que justificasse atuação ministerial obrigatória.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O apelante sustenta, em síntese, que a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.140.140-9 ocorreu antes do esgotamento da via administrativa, uma vez que interpôs recurso administrativo ainda pendente de julgamento. Alega afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo o restabelecimento do benefício até decisão administrativa definitiva.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão de benefício previdenciário antes do encerramento definitivo do procedimento administrativo instaurado para apuração de irregularidade na concessão da aposentadoria percebida pelo impetrante.
Cumpre destacar, inicialmente, que a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos, especialmente quando identificados indícios de irregularidade ou fraude na concessão de benefícios previdenciários. Tal prerrogativa decorre do princípio da autotutela administrativa e visa à preservação da legalidade e da moralidade administrativa.
No caso concreto, os elementos constantes do procedimento administrativo indicam a existência de relevantes indícios de irregularidade na concessão do benefício NB 42/168.140.140-9. Conforme consignado na sentença, foram identificadas alterações em vínculos constantes do CNIS, com acréscimo expressivo de tempo de contribuição, além da circunstância de o benefício ter sido concedido no mesmo dia do requerimento administrativo, sem observância do procedimento ordinário de agendamento. Também se destacou que o benefício integrava grupo de benefícios sob investigação relacionados à atuação de ex-servidora da autarquia previdenciária.
Nesse contexto, não se revela ilegítima a instauração de procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos e eventual revisão do benefício previdenciário concedido.
Todavia, embora seja legítima a atuação fiscalizatória da Administração, o exercício da autotutela administrativa deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta C. Turma orienta-se no sentido de que, instaurado procedimento administrativo revisional, a suspensão do benefício previdenciário deve observar o pleno exaurimento da via administrativa, inclusive quanto à apreciação dos recursos interpostos pelo segurado, especialmente diante da natureza alimentar da prestação previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. A revisão do ato de concessão de benefício previdenciário se insere no poder-dever de autotutela da Administração Pública, observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, respeitado, ainda, o prazo decadencial para a desconstituição de ato administrativo eivado de irregularidade. Neste sentido, dispõem as Súmulas 346 e 473, ambas do E. STF, e Tema da Repercussão Geral 138.
2. A decisão de suspensão do benefício previdenciário, sem o prévio exaurimento do processo administrativo, se revela incabível, restando violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o recurso administrativo pende de julgamento até a presente data, sendo devido, assim, o restabelecimento da aposentadoria até o esgotamento da via administrativa.
3. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ).
4. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000581-64.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Nesse sentido, também, o seguinte precedente do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.323.209/MG, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 15/4/2014.)
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão que concluiu pela irregularidade do benefício e determinou sua suspensão. Entretanto, conforme afirmado na própria inicial e não infirmado nos autos, o benefício permaneceu suspenso antes do julgamento definitivo do recurso administrativo.
Embora a sentença tenha consignado inexistir previsão legal de efeito suspensivo automático ao recurso administrativo, entendo que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a manutenção da suspensão antes da conclusão definitiva da instância administrativa compromete a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a controvérsia não reside na impossibilidade de revisão administrativa do benefício, tampouco no afastamento dos indícios de irregularidade apontados pelo INSS, mas sim na necessidade de preservação do devido processo legal administrativo até o encerramento da fase recursal instaurada pelo segurado.
Assim, sem prejuízo da continuidade do procedimento administrativo e da possibilidade de cancelamento do benefício caso confirmada a irregularidade apontada pela autarquia previdenciária, mostra-se adequada a manutenção do pagamento da aposentadoria até decisão administrativa definitiva.
Dessa forma, a sentença merece parcial reforma apenas para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário NB 42/168.140.140-9 até o encerramento definitivo da via administrativa.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento da apelação, a fim de determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.140.140-9 até decisão administrativa definitiva no procedimento de apuração de irregularidade instaurado pelo INSS.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE FRAUDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição suspensa pelo INSS após instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de irregularidades na concessão do benefício. O impetrante sustenta que a suspensão ocorreu antes do encerramento da instância administrativa e do julgamento do recurso administrativo interposto, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode instaurar procedimento revisional para apuração de indícios de fraude em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a suspensão do benefício pode ocorrer antes do julgamento definitivo do recurso administrativo interposto pelo segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública possui poder-dever de revisar seus próprios atos quando identificados indícios de irregularidade ou fraude na concessão de benefícios previdenciários, em observância ao princípio da autotutela administrativa.
Os elementos constantes do procedimento administrativo revelam relevantes indícios de irregularidade na concessão do benefício, notadamente alterações em vínculos constantes do CNIS, acréscimo expressivo de tempo de contribuição e circunstâncias atípicas na concessão da aposentadoria.
O exercício da autotutela administrativa deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão de benefício previdenciário exige o prévio exaurimento da via administrativa, inclusive com apreciação dos recursos interpostos pelo segurado.
A manutenção da suspensão do benefício antes da conclusão definitiva do procedimento administrativo compromete a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária.
O restabelecimento do benefício até decisão administrativa definitiva não impede a continuidade do procedimento revisional nem eventual cancelamento da aposentadoria caso confirmada a irregularidade apontada pela autarquia previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A Administração Pública pode revisar benefício previdenciário diante de indícios de irregularidade ou fraude, em observância ao princípio da autotutela administrativa.
A suspensão de benefício previdenciário exige o exaurimento da via administrativa, inclusive com apreciação de recurso interposto pelo segurado.
A suspensão do benefício antes da conclusão definitiva do procedimento administrativo viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O benefício previdenciário deve ser restabelecido até decisão administrativa definitiva quando pendente julgamento de recurso administrativo contra ato de suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 10.666/2003, art. 11; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STF, Tema 138 da Repercussão Geral; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5000581-64.2017.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 12.06.2024, DJEN 18.06.2024; STJ, REsp nº 1.323.209/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.12.2013, DJe 15.04.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora do Acórdão
