PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003162-23.2024.4.03.6315
RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA
RECORRENTE: HELIO OPPRINI
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR - SP236440-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, HELIO OPPRINI, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo médico-pericial (ID 319700683), que, apesar de reconhecer o diagnóstico de Esquizofrenia (CID F20), afastou a existência de incapacidade para o trabalho ou para a vida independente. Por considerar ausente o requisito da deficiência, o juízo de origem dispensou a análise do critério socioeconômico.
Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização de perícia social, essencial para a análise biopsicossocial do impedimento. Alega que a patologia psiquiátrica, de caráter crônico, representa um impedimento de longo prazo que, em interação com suas barreiras sociais e pessoais, obstrui sua participação na sociedade, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela sua anulação.
Esta Turma Recursal, em acórdão anterior acostado no ID 332805662, converteu o julgamento em diligência para a elaboração de laudo social, a fim de subsidiar a análise completa dos requisitos legais.
Cumprida a diligência, foram juntados aos autos o laudo socioeconômico (ID 369390302) e as fotografias da residência (ID 369390303). As partes foram intimadas e o processo retornou para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Com razão a parte autora.
O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Destina-se à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A concessão do benefício, portanto, está condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a caracterização da deficiência (ou da condição de idoso, o que não é o caso) e b) a comprovação da hipossuficiência econômica.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que o primeiro requisito não foi atendido, baseando-se unicamente nas conclusões da perícia médica (ID 319700683).
Contudo, a aferição da deficiência para fins de BPC/LOAS, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, exige uma análise biopsicossocial, que considera os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Por essa razão, esta Turma Recursal, determinou a complementação da instrução com a realização de estudo social, cujo resultado passo a analisar em conjunto com as demais provas dos autos.
Do Requisito Socioeconômico (Hipossuficiência)
O laudo social acostado no ID 369390302, é inequívoco ao atestar a condição de miserabilidade do autor. Constatou-se que o requerente, de 53 anos, reside sozinho em imóvel simples cedido gratuitamente por sua filha, Leticia.
O autor não possui qualquer fonte de renda. Sua subsistência é integralmente provida pela filha, que arca com todas as despesas de alimentação, água, energia e gás. A perita social concluiu que o autor se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade social e econômica, dependendo financeiramente de terceiros para o mínimo existencial. Constou do estudo social que:
Seguem algumas fotos da residência do autor:
Desta forma, o requisito da hipossuficiência socioeconômica encontra-se cabalmente demonstrado.
Do Impedimento de Longo Prazo (Deficiência)
A controvérsia reside, portanto, na caracterização do impedimento de longo prazo.
Embora o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade no momento do exame, o mesmo laudo médico pericial (ID 319700683), confirma o diagnóstico de Esquizofrenia (CID F20), menciona tratamento crônico e anexa documentos que revelam a gravidade da condição. Destaca-se a declaração do CAPS, que atesta que o paciente apresenta "afeto embotado e prejuízo cognitivo e do pragmatismo o que o impede de realizar atividades laborais", e o resumo de alta de internação psiquiátrica de 31 dias em 2023, por "alteração de comportamento" e "acumulação de objetos" (ID 319700683 - fls. 6 e 7).
A real dimensão funcional deste impedimento é afastada pelo laudo social (ID 369390302), que materializa a "interação com as barreiras" prevista em lei. A assistente social relatou que o autor, durante a entrevista, "permaneceu calado e sentado o tempo todo; apresentou dificuldade de comunicação, de iniciativa e de tomar providências sem orientação". Descreveu a rotina de total dependência da filha para alimentação, administração de medicamentos e cuidados de higiene.
O quadro clínico de Esquizofrenia, uma patologia mental severa e crônica, impõe ao autor barreiras significativas. A estabilidade de sintomas produtivos (delírios, alucinações), em um exame pontual, possivelmente devido ao uso de forte medicação (Risperidona, Diazepam, Amitriptilina, etc.), não elide as sequelas negativas e cognitivas da doença. Estas sequelas manifestam-se na apatia, no embotamento afetivo e na ausência de pragmatismo, que, somadas a barreiras sociais como a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o estigma da doença mental, obstruem de forma inequívoca sua participação plena e efetiva na sociedade, especialmente no que tange à inserção no mercado de trabalho e ao autossustento.
A análise conjunta e contextualizada das provas, portanto, demonstra que o autor é portador de impedimento de natureza mental e de longo prazo, que o torna incapaz de prover a própria manutenção, preenchendo o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para, reformando a sentença recorrida, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar o INSS a conceder à parte autora, HELIO OPPRINI, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER (19/02/2024).
Os atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado.
Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba. Desse modo, determino que o INSS implante o pagamento à parte autora, no prazo improrrogável de 30 dias. Comunique-se ao INSS, via sistema PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ 595/2024.
Tendo em vista a ausência de sucumbência, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Relatora do Acórdão
