PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5048224-94.2025.4.03.6301
RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
RECORRIDO: FABIO HENRIQUE SULZBACHER
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente para aplicação metodologia de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº. 8.213/91.
INSS alega que “a interpretação que se deve dar ao artigo 26 da EC n.º 103/2019, na forma do Decreto n.º 10.410/2020, é no sentido de que houve mudança da fórmula de cálculo do salário-de-benefício para todos os benefícios previdenciários, inclusive rurais e da pessoa com deficiência”, que “a remissão feita à Lei Complementar n.º 142/2013 pelo artigo 22 da EC n.º 103/2019 foi apenas para preservar os coeficientes elencados para as suas aposentadorias”, que “não há fórmula ou critério de cálculo do salário-de-benefício no âmbito da LC n.º 142/2013; logo, a remissão feita por seu artigo 8º ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 não foi recepcionada pelo caput do artigo 26 da EC n.º 103/2019” e “assim, não há falar em aplicação do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 na hipótese”.
Mérito. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso:
Trata-se de ação ajuizada por FABIO HENRIQUE SULZBACHER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Conforme consta dos autos, a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 200.463.975-4 - DIB 09/08/2021).
Alega que tem direito à revisão da RMI, uma vez que o INSS não aplicou a regra prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora pretende a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante a aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A EC 103/2019, ao tratar sobre as aposentadorias de pessoa com deficiência, apontou que seria mantida a forma de cálculo conforme a Lei 142/2013, até que esta fosse regulamentada corretamente, o fazendo nos seguintes termos:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Assim, de acordo com a EC 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida conforme a LC 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Por outro lado, nos termos do art. 8º da LC 142/2013:
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Já o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevê que:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido com DER em 09/08/2021, tendo a autarquia-ré apurado 33 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço, com RMI de R$5.223,55
A contadoria judicial, aplicando a metodologia de cálculo prevista no artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, efetuou novo cálculo da renda mensal, tendo apurado uma nova renda mensal de R$ 6.135,29, mais favorável à parte autora.
É válido ressaltar que a legislação previdenciária tem como um dos princípios reguladores a possibilidade de análise e eventual concessão do “benefício mais vantajoso”, consoante preceitua o artigo 122 da Lei 8.213/91 e artigos 659, VI e 687 da IN 77/2015.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao cálculo do salário de benefício conforme a regra prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, sem a incidência das regras prevista na EC 103/2019.
Dispositivo:
Em face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente da parte autora, mediante a aplicação da metodologia de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº. 8.213/91, nos seguintes termos:
Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta.
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região (TRU3), já analisou a tese suscitada no recurso pelo INSS, fixando entendimento no sentido de que a reforma previdenciária de 2019 preservou as regras de cálculo vigentes anteriormente para as pessoas com deficiência e que “a EC 103/2019 não revogou tacitamente o art. 29 da Lei 8.213/91 no que toca ao cálculo da RMI da aposentadoria da pessoa com deficiência”:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RMI. REGRA DE CÁLCULO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LC 142/13. RECEPTIVIDADE. APLICAÇÃO ART. 29 DA LEI 8.213/91.
1. A redação do art. 22 da Emenda Constitucional 103/19 deixa claro que, na reforma previdenciária, optou o constituinte derivado pela criação de dois sistemas distintos para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as "pessoas com deficiência" as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional.
2. A EC 103/2019 não revogou tacitamente o art. 29 da Lei 8.213/91 no que toca ao cálculo da RMI da aposentadoria da pessoa com deficiência.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência rege-se pelas normas da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, fazendo parte dos benefícios a que se refere o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe deu o artigo 2º da Lei 9.876/99. Aplica-se o art. 3º da Lei 9.876/99 que definiu o cálculo da aposentadoria com base em salários de contribuição a partir de julho de 1994.
(TRU3, PUILCiv 5003576-83.2022.4.03.6317, Rel. Juiz Federal Ricardo Damasceno de Almeida, julgado em 26/05/2025, DJEN: 04/06/2025 – destaques nossos)
Assim, a sentença bem decidiu a questão, devendo ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE DERROGAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N° 8.213/91 PELO CAPUT DO ARTIGO 26 DA EC N.º 103/2019 EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO TRU3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO DIREITO REVISIONAL MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
Relator do Acórdão
