PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030676-44.2025.4.03.0000
RELATOR: RENATO LOPES BECHO
INTERESSADO: NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A
INTERESSADO: DIRETOR GERAL DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA NEVADA em face de acórdão que manteve decisão monocrática, ao fundamento de inexistência de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consoante aresto assim ementado (ID 362819888):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA LIMINAR. REPACUAÇÃO CONTRATUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em mandado de segurança, no qual se buscava compelir a Administração Pública ao repasse de valores relativos ao adicional de assiduidade instituído por Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, mediante repactuação contratual.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar em mandado de segurança, notadamente (i) a probabilidade do direito à repactuação contratual para repasse do adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva de trabalho; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente do indeferimento da medida.
III. Razões de decidir
O julgamento monocrático do agravo de instrumento encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, suprida pela interposição do agravo interno.
O adicional de assiduidade possui natureza de prêmio condicionado ao comparecimento integral do empregado, não se tratando de verba de caráter salarial nem de direito legalmente imposto à Administração Pública.
Nos termos do art. 135, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração não se vincula a disposições de convenções coletivas que instituam direitos não previstos em lei ou encargos estranhos ao risco ordinário do contrato administrativo.
A obrigação decorrente de convenção coletiva de trabalho insere-se no risco empresarial ordinário da contratada, não configurando evento extraordinário ou imprevisível apto a justificar, em cognição sumária, a repactuação contratual.
Ausentes a demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se incabível a concessão de tutela liminar, sob pena de esgotamento antecipado do mérito e de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: “1. O adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva de trabalho, com natureza de prêmio, não gera, por si só, direito à repactuação de contrato administrativo. 2. A concessão de tutela liminar em mandado de segurança exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, inexistentes quando o encargo decorre de risco empresarial ordinário.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 932, IV e V; Lei nº 14.133/2021, arts. 124 e 135, § 1º; CLT, art. 611-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.936.838, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022.
A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecida a natureza mensal, automática e vinculada ao cumprimento da jornada do adicional de assiduidade, a verba foi indevidamente qualificada como “prêmio”, em desacordo com os arts. 457 e 611-A da CLT. Alega, ainda, violação aos arts. 124, II, “d”, e 135, §1º, da Lei nº 14.133/2021, bem como negativa de vigência à legislação federal e à Constituição, ao se afastar a força normativa da convenção coletiva e restringir a recomposição do equilíbrio contratual. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição, com a devida integração do julgado e manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento (ID 365158608).
O embargado não ofereceu resposta.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 352243415):
Nesse sentido, ainda que por força de convenção coletiva de trabalho, o adicional de assiduidade se trata de prêmio ao empregado, não tendo natureza salarial, de forma que o pedido de repactuação não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
Saliente-se que a parte impetrante é empresa terceirizada de mão de obra de serviços de limpeza, asseio, conservação, higienização e limpeza das fachadas e vidros externos e, por força do contrato administrativo e da legislação trabalhista, assume riscos próprios de sua atividade empresarial.
Entre os riscos estão os encargos decorrentes da contratação, gestão e manutenção do pessoal, tais como recrutamento, seleção, pagamento de salários, recolhimento de encargos previdenciários e trabalhistas, concessão de férias, licenças, rescisões contratuais e demais obrigações típicas do vínculo empregatício.
Esses elementos integram o custo ordinário da atividade econômica da empresa e, por essa razão, não podem ser transferidos de forma automática à Administração Pública, até mesmo porque já foram contabilizados quando da apresentação da proposta no curso da licitação.
E, como assentado acima, a Administração somente está vinculada à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses legalmente previstas, como nos casos de reajuste, repactuação ou revisão contratual, quando demonstradas variações extraordinárias ou imprevisíveis de custos que fujam ao risco empresarial ordinário.
O encargo decorrente de convenção coletiva de trabalho resulta de negociação entre sindicatos de empregados e empregadores, oportunidade em que a empresa contratada, por intermédio de sua entidade representativa, pode participar da formação da norma coletiva, assegurando a defesa dos interesses da categoria econômica. Trata-se, portanto, de obrigação que não surge de forma imprevisível ou extraordinária, mas sim do regular exercício da autonomia coletiva da vontade no âmbito trabalhista.
Deve-se enfatizar, ainda, que nem todo acréscimo de custo contratual pode caracterizar, por si só, o rompimento da equação econômico-financeira do ajuste administrativo.
A recomposição do equilíbrio exige a demonstração efetiva de que a nova obrigação gerou desequilíbrio significativo em relação ao preço inicialmente contratado. Nesse sentido, a análise deve ser de natureza contábil, apurando-se concretamente o impacto do encargo na folha de salários e mensurando eventual prejuízo frente ao valor global da contratação.
Ressalte-se, ainda, que o próprio contrato firmado entre as partes estabelece, em sua cláusula oitava, parágrafo dez que "independentemente da obrigatoriedade por força de sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, é vedada a inclusão de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa CONTRATADA, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade".
Assim, ainda que decorrente de convenção coletiva, o prêmio de assiduidade não se enquadra na hipótese de benefício de caráter legal (com previsão em lei), tratando-se de mera vantagem instituída no âmbito da negociação coletiva da categoria, razão pela qual o seu custo não pode ser repassado à Administração.
No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.
Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RISCO EMPRESARIAL ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa contratada em face de acórdão que manteve decisão monocrática e afastou o direito à repactuação contratual para repasse de valores relativos a adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva, ao fundamento de inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, em sede de mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto (i) à natureza jurídica do adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva; e (ii) à possibilidade de repactuação contratual e à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
4. O adicional de assiduidade instituído por convenção coletiva possui natureza de prêmio condicionado, não se qualificando como verba salarial nem como obrigação legalmente imposta à Administração Pública.
5. Encargos decorrentes de convenção coletiva integram o risco empresarial ordinário da contratada, não configurando evento extraordinário ou imprevisível apto a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
6. A repactuação contratual exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, mediante análise contábil do impacto do encargo, o que não se verifica no caso.
7. A Administração Pública não se vincula a cláusulas convencionais que instituam benefícios não previstos em lei, sobretudo quando já considerados na proposta apresentada na licitação.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo da parte.
9. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados, bastando a apreciação das questões essenciais à solução da controvérsia.
10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva, com natureza de prêmio, integra o risco empresarial ordinário e não gera direito automático à repactuação contratual. 3. A ausência de demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro impede a revisão do contrato administrativo. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 300, § 3º, 489, § 1º, e 932, IV e V; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 14.133/2021, arts. 124 e 135, § 1º; CLT, arts. 457 e 611-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.936.838, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Relator do Acórdão
