PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005866-34.2022.4.03.6103
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: ADENILSON FERNANDO TAVARES
ADVOGADO do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO CESAR DE MOURA - SP325452-A
ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ADENILSON FERNANDO TAVARES em face de UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais “decorrentes do cumprimento liminar nos autos do Processo 5004679-25.2021.4.03.6103 pela desocupação obrigatória do imóvel da parte autora e consequente perda da percepção dos alugueis”, e pelas despesas já havidas com as benfeitorias realizadas no imóvel, bem como indenização por danos morais e a suspensão dos pagamentos do financiamento habitacional contraído junto à CEF.
Em sentença, o c. juízo a quo reconheceu a configuração de litispendência em relação ao processo nº 5004679-25.2021.4.03.6103 e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/15. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto incompleta a relação processual.
Em apelação, a parte autora aduz que os pedidos deduzidos na presente ação não integram os limites objetivos do processo nº 5004679-25.2021.4.03.6103, cujo objeto seria apenas a parte estrutural do imóvel, não versando sobre indenização de gastos com benfeitorias úteis e voluptuárias, tampouco sobre suspensão do financiamento habitacional. Cita, como paradigmas, outras ações de outros moradores do mesmo condomínio habitacional, e afirma que transpor as questões do presente processo para os autos do outro processo pode ocasionar vício de julgamento ultra ou extra petita. Pleiteia a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à origem para a retomada da tramitação processual.
Com contrarrazões apresentadas por ambas as rés, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
Ao Id 372798424 a corré UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EPP atravessou petição intercorrente pleiteando que seja suscitado conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea 'd', da Constituição Federal, e no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, com a suspensão do feito até a resolução definitiva do conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apresentação de memoriais pela apelada UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, pela manutenção da r. sentença (id 380504343).
É o relatório.
lor
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.
Preliminar – alegado conflito de competência
O pedido de suscitação de conflito de competência formulado pela corré UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EPP em petição de Id 372798424 não merece acolhimento.
Conforme se extrai da dicção inequívoca do art. 66 do CPC/15, e do entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o conflito de competência apenas se configura quando dois ou mais juízos se declaram competentes ou incompetentes para o julgamento da mesma causa, o que não ocorre na hipótese, porquanto o Juízo Federal de origem reconheceu a sua própria competência para processar e julgar o feito, diante do manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de agente executor de políticas públicas e garantidor do fundo habitacional relacionado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
A instauração de conflito de competência pressupõe a existência de decisões divergentes e atuais de magistrados distintos, o que atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consagrado na Súmula nº 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). Tal divergência, entretanto, não se verifica no caso concreto.
Ademais, a discordância da parte quanto ao foro competente deve ser veiculada pela via recursal ordinária cabível, e não pela via transversa de alegado conflito ventilado em mera petição intercorrente.
Consequentemente, nada a prover quanto à petição de Id 372798424.
Mérito
Narra a parte autora que firmou contrato com a primeira ré para aquisição do imóvel situado à Rua Francisco Pires de Moraes, 170, Jardim Santa Júlia, São José dos Campos - SP, com financiamento habitacional obtido junto à Caixa Econômica Federal (CEF) pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Afirma que, decorridos apenas dois anos da compra do imóvel, começou a verificar o aparecimento de rachaduras, infiltrações, fissuras, paredes descascando, em sua residência e nas áreas comuns do condomínio, motivo pelo qual ingressou com a ação nº 5004679-25.2021.4.03.6103, buscando a resolução contratual e correlatos.
Prossegue aduzindo que se viu obrigado a desocupar o imóvel após a emissão de laudo técnico pericial (em ação movida por outro morador) e de laudo da defesa civil que atestaram vícios na estrutura do condomínio ao qual o seu imóvel pertence, com riscos à integridade física dos moradores
Diante dessa situação, propôs a presente ação pleiteando a condenação das rés ao pagamento de danos materiais (gastos com benfeitorias já realizadas no imóvel) e danos morais, bem como a suspensão do pagamento do financiamento habitacional contraído junto à CEF.
O juízo a quo proferiu sentença liminarmente conhecendo da litispendência do presente processo com os autos nº 5004679-25.2021.4.03.6103 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
A litispendência constitui instituto do Direito Processual que designa a existência de tramitação simultânea de duas causas que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme dicção do art. 337, VI e §§1º e 3º, do CPC/15. Configura também defesa processual peremptória que, se acatada, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, a fim de que garantir a economia processual e a harmonização dos julgados, evitando que sejam dadas soluções distintas a um mesmo litígio.
Compulsando os autos do processo nº 5004679-25.2021.4.03.6103, movido pelo autor em face das mesmas rés (CEF e UNIKA Construtora e Incorporadora) verifico que foram deduzidos os seguintes pedidos:
IV – Conceder na conformidade do art. 300 c/c o art. 497 do CPC, a tutela antecipada de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de que as requeridas sejam constrangidas ao pagamento de aluguel mensal ao autor no importe de R$ 850,00 até a sentença de mérito onde certamente tal decisão tornar-se-á definitiva;
V – Que seja determinada a resolução contratual bem como a condenação das requeridas pelo dano emergente a fim de que estas sejam constrangidas a indenizar o autor pelo valor do imóvel condenado, a saber, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) ou outro valor apurado em sede de perícia judicial;
VI – Que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de lucros cessantes do autor no importe de R$ 850,00 ao mês desde fevereiro de 2021 que hoje perfaz um total de R$ 5100,00 bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo;
VII - Seja julgado procedente o pedido de dano moral tomando-se como base o valor do salário mínimo multiplicado por cem, a saber, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
Por sua vez, a causa de pedir foi assim redigida naqueles autos:
“O autor celebrou contrato com a requerida para aquisição de um apartamento de número 03, térreo, situado na Rua Francisco Pires de Moraes, 170, Jardim Santa Júlia, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
(...)
Vale ressalvar que o autor é autônomo, trabalha numa academia e hoje percebe renda de aproximadamente mil e quinhentos reais por mês e para ajudar na renda passou a alugar o apartamento adquirido junto à requerida que foi alugado a Sra. Isabelle Patrícia de Morais pelo valor de R$ 850,00 que lhe ajudava nas despesas mensais.
(...)
Ocorre, Excelência, que o laudo de vistoria da Caixa Econômica Federal condenou o imóvel em decorrência de vários vícios apresentados na construção, consignando no referido laudo que há comprometimento de suas condições físicas, falta de estabilidade e solidez, com risco de colapso/desabamento total ou parcial, com vícios de construção graves, que estejam sujeito a risco de deslizamento ou desmoronamento.
(...)
Logo após isto, a inquilina, Sra. Isabelle Patrícia de Morais, manifestou o interesse em desocupar o imóvel (provavelmente em decorrência dos problemas estruturais) o que foi feito.
O autor além de perder a venda do imóvel também perdeu a locação que lhe garantia uma pequena renda mensal.
Portanto, diante de todos estes infortúnios provocados pela requerida, ao autor não restou alternativa a não ser socorrer-se deste juízo para que se faça justiça.
Ademais, do contrato de compra e venda colacionado nos autos do processo nº 5004679-25.2021.4.03.6103, se extrai que o autor comprou o imóvel pelo valor de R$ 190.000,00 (Id 58033170 daqueles autos), mas deduziu pedido de indenização “pelo valor do imóvel condenado, a saber, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), ou outro valor apurado em sede de perícia judicial” (Id 58032883 - Pág. 30 daqueles autos).
Verifica-se, pois, que entre o presente processo e o processo nº 5004679-25.2021.4.03.6103 tem-se as mesmas partes e a mesma causa de pedir (vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida). Por sua vez, os pedidos, embora deduzidos de forma ligeiramente distinta, em suma, se confundem.
Com efeito, o pedido de indenização por danos morais em ambas as ações possui o mesmo fundamento e causa de pedir, motivo pelo qual entendo haver identidade entre eles; enquanto que o pedido de indenização por danos materiais, consistente no valor das benfeitorias já realizadas no imóvel, se encontra embutido no pedido de indenização pelo valor do imóvel deduzido no processo anterior. Com efeito, o autor indicou valor do imóvel superior àquele pelo qual adquiriu o bem, margem essa capaz de cobrir não apenas a valorização do imóvel no mercado imobiliário, mas também a valorização gerada pelas benfeitorias feitas pelo autor.
Alternativamente, o autor requereu que o valor do imóvel fosse apurado por perícia judicial, o que também terá o condão de englobar, no valor final estimado do bem, as valorizações decorrentes das benfeitorias feitas pelo autor no imóvel.
Em contrapartida, caso seja admitido que o autor seja indenizado, nestes autos, pelos gastos com reformas no imóvel e, posteriormente, nos autos do outro processo, pelo valor integral do bem apurado em perícia ou pelo valor de mercado, ter-se-á pagamento em duplicidade por um mesmo fato gerador, o que não se pode admitir, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da parte.
Por fim, o pedido de suspensão do financiamento habitacional contratado junto à CEF foi deduzido nestes autos em caráter liminar, e de fato possui natureza acessória e antecipatória do pedido principal de rescisão contratual, já deduzido nos autos do processo nº 5004679-25.2021.4.03.6103. Assim, pode ser deduzida incidentalmente nos autos do processo anterior, por mera petição intercorrente, sem que isso venha a caracterizar indevida ampliação dos limites objetivos daquela demanda ou indução de julgamento extra ou ultra petita.
Consequentemente, tenho que, embora a presente demanda possua certas nuances ligeiramente distintas do processo nº 5004679-25.2021.4.03.6103, a lide ora deduzida já se encontra contida naquele primeiro processo, motivo pelo qual resta configurada a litispendência entre os feitos, a justificar a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. do art. 485, V, do CPC/15.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TRF-3 em casos análogos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por sindicato em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na litispendência entre a presente ação coletiva e a ação nº 0012921-48.2013.4.03.6100, já em trâmite perante a Justiça Federal. Pretensão inicial de correção dos saldos do FGTS por índice diverso da TR. Sentença baseada no art. 485, V, do CPC.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação coletiva e a ação anteriormente ajuizada;
(ii) se a tese de continência apresentada pela parte autora afasta o reconhecimento da litispendência.
III. Razões de decidir
A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações configura a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 1º e § 2º, do CPC/2015, caracterizando litispendência.
Alegação de continência rejeitada, pois a presente ação não apresenta ampliação relevante do objeto ou do âmbito da ação anteriormente ajuizada.
Jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ confirma a extinção sem resolução de mérito em casos de litispendência, ainda que parcial.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, considerando a improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre ações coletivas em trâmite, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. Alegação de continência não afasta a extinção sem julgamento de mérito quando o objeto das ações é idêntico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0006996-77.2014.4.03.9999, Rel. Des. Federal Antônio Cedenho.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005082-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Existindo identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura-se litispendência a justificar a extinção do segundo processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, CPC.
2. Em ambos os feitos, pretende a autora proteger meação do imóvel, dado em garantia em contrato de crédito bancário, sob mesma alegação de que não participou da avença na condição de parte contratante, nem ofertou sua meação como garantia, buscando, assim, obstar consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e atos que afetem o direito discutido, incluindo, pois, o leilão extrajudicial do bem.
3. A alegação de que antes não havia consolidação, que apenas ocorreu posteriormente, motivando o ajuizamento da segunda ação, configura fato superveniente que pode ser considerado no julgamento da primeira ação, por não alterar o pedido nem a causa de pedir, reforçando o entendimento no sentido de que a segunda demanda gera litispendência.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000030-10.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023)
Apesar dos argumentos recursais, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento adotado pelo juízo sentenciante, devendo a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
Dos honorários sucumbenciais
Descabida a condenação em honorários sucumbenciais em grau recursal quando a decisão recorrida não houver fixado tal verba, como é o caso dos autos, tendo em vista que, na linha da jurisprudência consolidada pelo STJ, “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.” (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Dispositivo
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada para obtenção de indenização por danos materiais e morais, bem como suspensão de financiamento habitacional, reconheceu a litispendência em relação a processo anterior movido pelo mesmo autor contra as mesmas rés, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre as demandas a configurar litispendência; (ii) estabelecer se os pedidos formulados na ação posterior possuem autonomia suficiente para afastar a extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que estes sejam formulados com variações redacionais, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.
Verifica-se identidade subjetiva, pois ambas as ações são propostas pelo mesmo autor em face das mesmas rés.
A causa de pedir é idêntica, fundada nos vícios construtivos do imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que ocasionaram desocupação do bem e prejuízos ao autor.
Os pedidos também se confundem, uma vez que a indenização por danos morais possui o mesmo fundamento em ambas as ações e os danos materiais postulados na ação posterior estão abrangidos pelo pedido de indenização global formulado na demanda anterior.
A inclusão de valores relativos a benfeitorias no montante do imóvel, inclusive a ser apurado por perícia, evidencia que tais pretensões já estão contidas na ação originária.
O pedido de suspensão do financiamento possui natureza acessória e pode ser formulado incidentalmente na ação anterior, não afastando a identidade das demandas.
A existência de nuances distintas entre as ações não descaracteriza a litispendência quando a lide posterior está integralmente contida na anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que formulados de maneira parcialmente diversa. 2. Pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados nos mesmos fatos não podem ser fracionados em ações distintas. 3. Pretensões acessórias devem ser deduzidas no processo principal, não afastando a litispendência da ação posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, VI, §§ 1º e 3º; 485, V; 300; 497; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0005082-64.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.03.2025; TRF3, ApCiv nº 5000030-10.2023.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 03.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
