PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001791-75.2011.4.03.6118
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: AGRO COMERCIAL MASCARENHAS SA
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA CANDIDO MOREIRA - SP370693-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS HELENA APRILE BONORA - SP136422-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME - SP147276-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: LILYAN CAROLINE DE MORAES AMARAL SPOSITO ORTIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Agro Comercial Mascarenhas S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré, ora apelante, a (i) demolir a pousada e construções inabitadas e em estado de ruína; (ii) apresentar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), no prazo de 6 meses; (iii) adotar, nas áreas rurais consolidadas, práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural e (iv) abster-se de expandir a área de pastoreio, a qual deverá permanecer restrita aos 33,8537 hectares atualmente ocupados.
A ação civil pública com pedido de antecipação de tutela foi proposta pelo Ministério Público Federal em face de Agro Comercial Mascarenhas S/A. Narra o autor que foi instaurado inquérito civil em que foram constatados danos ambientais em área de preservação permanente da APA (Área de Proteção Ambiental) da Serra da Mantiqueira, mediante a substituição de vegetação nativa de campo de altitude superior a 1.800 metros por pastagem em área correspondente a 338,48 ha. Afirma que boletim de ocorrência ambiental constatou a existência de construções em alvenaria localizadas na APA da Serra da Mantiqueira no interior da Fazenda Lavrinhas, de propriedade da Agro Comercial Mascarenhas. Ressalta que a presente ação tem o objetivo de recuperar a APP inserida na APA da Serra da Mantiqueira que foi degradada por intervenções realizadas pela requerida.
Foi designada audiência para oitiva do representante legal da ré (ID 23035298 - fls. 47/49) e os termos da audiência foram acostados aos autos (ID 23035298 - fls. 75/76).
Foi deferida a intervenção do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) como assistente (ID 23035298 - fls. 75).
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 23035298 - fls. 83/91).
A empresa requerida interpôs agravo de instrumento (ID 23035298 - fls. 105/135).
A Agro Comercial Mascarenhas S/A ofertou contestação (ID 23035298 - fls. 137/199). Preliminarmente, alegou a carência da ação, por falta de possibilidade jurídica do pedido. No mérito, declarou que a fazenda é utilizada para atividades agropecuárias desde 1891, sem degradação ambiental.
Houve réplica (ID 23035298 - fls. 217/227).
A ré pugnou pela produção de prova pericial e de oitiva de testemunhas e apresentou quesitos (ID 23035298 - fls. 235/238).
Foi juntado auto de constatação (ID 23035555 - fls. 105/114).
A produção de prova pericial e testemunhal foi deferida (ID 23035555 - fls. 116/118).
O Ministério Público e o ICMBio apresentaram quesitos (ID 23035555 - fls. 120/121 e ID 23028420 - fls. 06/07).
Os termos de audiência de instrução foram acostados aos autos (ID 23028420 - fls. 49/52, fls. 129/132, fls. 146/150 e fls. 203/204).
Proferida decisão que reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito (ID 23026992 - fls. 15/17).
O ICMBio interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada (ID 23026992 - fls. 21/48).
O recurso foi conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP (ID 36648754).
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 170896360) e as partes se manifestaram (ID 240044904, ID 241098566 e ID 247987275).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 272849961). O Juízo a quo, inicialmente, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, arguiu que atualmente persistem 33,8537 hectares implantados com cultura exótica. Esclareceu que na hipótese, deve ser aplicado o art. 63 da Lei 12.651/2012, o qual não contempla a possibilidade de continuidade das atividades de ecoturismo e de turismo rural.
A empresa requerida opôs embargos de declaração (ID 313005562), os quais foram rejeitados (ID 320031362).
A Agro Comercial Mascarenhas S/A interpôs recurso de apelação (ID 323042745). Alegou que houve contradição na r. sentença, pois a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e tal dispositivo permite a manutenção das construções consolidadas destinadas à atividade de turismo. Quanto à área de pastagem, asseverou que a área de pastoreio deverá permanecer restrita aos 1.471,70 hectares.
Com as contrarrazões (ID 325493728 e ID 325523018), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso de apelação (ID 293994974).
Os autos foram encaminhados ao Gabinete da Conciliação (ID 315760076) e, ante a impossibilidade de acordo (ID 328657314), foram devolvidos.
É o relatório.
VOTO
As controvérsias dos autos centram-se em apurar (i) se deve haver a demolição das construções destinadas à atividade de turismo e (ii) se a restrição imposta à área de pastoreio está correta.
Da análise dos autos, é possível inferir que a apelante realiza três atividades econômicas na área objeto da ação, a saber: atividade hoteleira, de ovinocultura e atividade pecuária. O laudo pericial produzido judicialmente constatou a existência de 37 edificações implantadas acima da cota de 1.800 metros de altitude e que possuem idade aparente acima de 50 anos. O perito asseverou, ainda, que as construções são utilizadas para atividade hoteleira, para moradia e para atividade pecuária e de ovinocultura (ID 170897386 - fls. 11/12).
O art. 4º, inciso X da Lei 12.651/2012 define as áreas em altitude superior a 1.800 metros como sendo áreas de preservação permanente:
"Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;"
Infere-se, portanto, que as edificações presentes na fazenda de propriedade da apelante, bem como as atividades por ela exercidas, estão em Área de Preservação Permanente, dentro da APA da Serra da Mantiqueira.
Conforme exarado no laudo pericial, as construções estão em área rural consolidada, visto que datam de mais de 50 anos.
O art. 61-A do Novo Código Florestal permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22/07/2008:
"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008."
O art. 63 da mesma lei determina que no local de que trata o inciso X do art. 4º da Lei 12.651/2012, é admitida a manutenção de edificações associadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris:
"Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo."
A r. sentença entendeu pela aplicação do art. 63 do referido diploma legal, devido ao seu caráter de norma especial, visto que abrange expressamente a hipótese prevista no art. 4º, inciso X. O Juízo a quo ressaltou que o art. 61-A trata genericamente de todas as áreas de preservação permanente.
A r. sentença merece ser mantida.
O princípio da especialidade determina que as normas de caráter mais específico devem prevalecer sobre as normas de caráter mais genérico. Na hipótese, o art. 61-A da Lei 12.651/2012 estabelece que na áreas de preservação permanente é permitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas.
Já o art. 63 da mesma lei trata especificamente das áreas de preservação permanente tratadas nos incisos V,VIII, IX e X do art. 4º do Novo Código Florestal, permitindo somente a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e de infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, não falando nada acerca das atividades de turismo ou de ecoturismo.
Por se tratar de norma mais específica, o art. 63 deve prevalecer quando se trata das áreas de preservação permanente estabelecidas nos incisos V, VIII, IX e X do art. 4º da Lei 12.651/2012. No caso analisado, a apelante possui intervenções em área de altitude superior a 1.800 metros, prevista no inciso X do art. 4º.
Logo, correta a r. sentença ao aplicar o art. 63 da Lei 12.651/2012 em detrimento do art. 61-A do mesmo diploma legal, por ser aquele mais específico.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA QUE REDUZ A ALÍQUOTA A ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MULTAS FISCAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por empresa farmacêutica, extinguindo a cobrança de créditos tributários relativos à Cofins-Importação e respectivas multas.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu que a alíquota zero prevista no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004 e no Decreto nº 6.426/2008 não foi revogada pelo § 21 do mesmo artigo, não sendo exigível o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação incidente sobre medicamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, pode ser exigido sobre produtos farmacêuticos cuja alíquota foi reduzida a zero por norma específica.
4. Discute-se, ainda, a legalidade das multas fiscais aplicadas, considerando os princípios da razoabilidade e da consunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da especialidade determina que a norma específica (art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004) prevalece sobre a norma geral (§ 21 do mesmo artigo), impedindo a incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre os medicamentos listados no Decreto nº 6.426/2008.
(...)
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §§ 11 e 21; Decreto nº 6.426/2008, art. 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.333/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/06/2017.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000972-48.2018.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025)
Assevera-se que a aplicabilidade do art. 63 da Lei 12.651/2012 é reconhecida pelo STF:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I, E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23).
2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais no julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado.
3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional.
4. Recurso de Agravo a que se nega provimento."
(Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Não tendo o art. 63 da Lei 12.651/2012 tratado acerca da manutenção das edificações destinadas ao turismo ou ecoturismo, deve ser mantida a condenação referente à demolição da pousada.
Quanto à área de pastoreio, a r. sentença condenou a empresa a se abster de expandir a área de pastoreio, a qual deverá permanecer restrita aos 33,8537 hectares atualmente ocupados. A apelante, por sua vez, entendeu que a área de pastoreio deveria permanecer restrita a 1.471,70 hectares de pastagem atualmente ocupados.
A alegação da apelante não merece prosperar.
Em consonância com o exarado pelo Ministério Público a ação foi promovida em relação às áreas localizadas dentro da Área de Preservação Permanente. No laudo pericial, o expert atestou que a área de cultivo implantada pela apelante é de 33,3587 hectares (ID 170897386 - fls. 14).
Colaciono trecho do laudo pericial:
"Através do levantamento topográfico georreferenciado, foi quantificado a extensão da área de cultivo da mata exótica, o qual possui área de 33,3587 hectares"
Importante ressaltar que o laudo pericial está devidamente embasado e fundamentado e foi produzido por expert equidistante das partes.
Nos termos do artigo 63 do Novo Código Florestal, é permitida a manutenção das culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo associadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris.
Sendo assim, correta a r. sentença ao permitir a manutenção dos 33,3587 hectares já cultivados e condenar a apelante a abster-se de expandir a área de pastoreio.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença.
EMENTA
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. ART. 63 DA LEI 12.651/2012. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÁREA DE PASTOREIO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE 33,8537 HECTARES IMPLANTADOS COM CULTURA EXÓTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Agro Comercial Mascarenhas S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré, ora apelante, a (i) demolir a pousada e construções inabitadas e em estado de ruína; (ii) apresentar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), no prazo de 6 meses; (iii) adotar, nas áreas rurais consolidadas, práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural e (iv) abster-se de expandir a área de pastoreio, a qual deverá permanecer restrita aos 33,8537 hectares atualmente ocupados.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar (i) se deve haver a demolição das construções destinadas à atividade de turismo e (ii) se a restrição imposta à área de pastoreio está correta.
III. Razões de decidir
3. É fato incontroverso nos autos a existência de intervenção em área de preservação permanente localizada em fazenda de propriedade da apelante. Segundo laudo pericial produzido nos autos, a apelante realiza três atividades econômicas no local: atividade hoteleira, de ovinocultura e atividade pecuária.
4. O laudo pericial constatou também a existência de 37 edificações implantadas acima da cota de 1.800 metros de altitude, cujas idades estão acima de 50 anos. O perito destacou que as construções são utilizadas para atividade hoteleira, para moradia e para atividade de pecuária e ovinocultura.
5. As áreas localizadas em altitude superior a 1.800 metros são consideradas como áreas de preservação permanente, qualquer que seja sua vegetação (art. 4º, inciso X, Lei 12.651/2012). Logo, as edificações da apelante e as atividades por ela exercidas estão em APP dentro da Área de Preservação Ambiental da Serra da Mantiqueira.
6. O art. 61-A do Novo Código Florestal permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22/07/2008. O art. 63 da mesma lei, por sua vez, é mais específico, pois determina que nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º são admitidas a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris.
7. O art. 63 da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado neste caso, conforme determinado na r. sentença. O princípio da especialidade determina que a norma de caráter mais específico deve prevalecer sobre a norma mais genérica. Na hipótese, o art. 63-A trata de áreas de preservação específicas, incluindo a que abarca a área objeto desta ação e, por isso, deve prevalecer. Como o referido artigo não prevê a manutenção das edificações destinadas ao turismo, deve permanecer a condenação à demolição da pousada.
8. Quanto à área de pastoreio, a r. sentença condenou a empresa a se abster de expandir a área de pastoreio, a qual deverá permanecer restrita aos 33,8537 hectares atualmente ocupados. A apelante, por sua vez, entendeu que a área de pastoreio deveria permanecer restrita a 1.471,70 hectares de pastagem atualmente ocupados.
9. Ocorre que a ação foi promovida em relação às áreas localizadas dentro da Área de Preservação Permanente. Nesse contexto, o laudo pericial atestou que a área de cultivo implantada pela apelante é de 33,3587 hectares. Logo a limitação à área já cultivada deve abarcar os 33,3587 hectares, em consonância com o disposto na r. sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação não provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.651/2012, arts. 4º, inciso X, 61-A e 63 .
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000972-48.2018.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025;
Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
