PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028338-97.2025.4.03.0000
RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
AGRAVANTE: BEATRIZ GARCIA LAMEIRA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ GARCIA LAMEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer nº 5027660-18.2025.4.03.6100 ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., visando à suspensão da cobrança das parcelas de contrato de financiamento estudantil (FIES) e à aplicação do abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado na linha de frente de combate à pandemia da COVID‑19 no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais previstos no art. 6º‑B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, por ter atuado como médica no SUS durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID‑19, entre junho de 2020 e maio de 2022, perfazendo 24 (vinte e quatro) meses de atuação, circunstância que lhe asseguraria o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil para cada mês trabalhado, totalizando 24% (vinte e quatro por cento) do saldo do contrato.
Alega, ainda, que tentou formular o requerimento administrativo por meio do sistema FIESMED, sem sucesso, em razão de falhas e indisponibilidade da plataforma, circunstância que inviabilizou o processamento regular do pedido na esfera administrativa, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional, conforme narrado na petição inicial (ID 340675322).
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada pela comprovação de sua atuação profissional no SUS durante a pandemia, e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da cobrança das parcelas do financiamento durante a fase de amortização do contrato.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi apreciado pelo então relator, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que deferiu parcialmente a medida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil até ulterior deliberação ou julgamento final do recurso (ID 343867292).
A agravante opôs embargos de declaração (ID 344483486), alegando omissão da decisão quanto ao pedido de determinação do abatimento de 24% sobre o saldo devedor e de apresentação de planilha atualizada.
O FNDE respondeu aos embargos (ID 358461189), sustentando a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos para obtenção de efeitos infringentes. A União também manifestou-se (ID 363705819), no mesmo sentido, requerendo a inadmissão ou o improvimento dos embargos.
Apresentaram contraminuta ao agravo o FNDE (ID 344699501), que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, e a União (ID 355747069), que requereu o desprovimento do agravo, a revogação da tutela recursal concedida e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil providenciou a juntada de instrumento de mandato (ID 346239927 e 346239929).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Discute-se nos presentes autos a possibilidade de concessão de tutela de urgência para reconhecer, em favor da agravante, o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º‑B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS durante a pandemia da COVID‑19.
Na origem, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que não restou demonstrado o periculum in mora qualificado, por se tratar de pretensão de natureza patrimonial suscetível de recomposição futura.
No que se refere às alegações de ilegitimidade passiva da União e do FNDE, não merecem acolhimento.
Conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte, os referidos entes integram a cadeia contratual e operacional do programa FIES, razão pela qual possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem a aplicação do abatimento previsto na Lei nº 10.260/2001:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA PRORROGADO ATÉ 22/04/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por médico contra FNDE, Banco do Brasil e União, visando abatimento de 24% do saldo devedor do contrato FIES, referente a março/2020 a fevereiro/2022, por atuação no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19. Sentença afastou preliminares, julgou procedente o pedido, concedeu tutela antecipada e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do FNDE, União e Banco do Brasil; (ii) necessidade de prévio requerimento administrativo e regulamentação específica para concessão do abatimento; (iii) delimitação temporal do benefício em razão da vigência da emergência sanitária.III. RAZÕES DE DECIDIR
FNDE, União e agente financeiro possuem legitimidade passiva, conforme Lei nº 10.260/2001 e precedentes do STJ e TRF3, por atuarem na gestão, operação e execução do FIES.
A ausência de regulamentação específica não impede a fruição do benefício previsto em lei, devendo ser aplicados, por analogia, os critérios da Portaria Normativa MEC nº 7/2013.
O período de emergência sanitária, embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha fixado vigência até 31/12/2020, foi prorrogado até 22/04/2022 pela Portaria GM/MS nº 913/2022, devendo ser considerado para fins de abatimento.
O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos do FNDE, União e Banco do Brasil desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da sucumbência.
Tese de julgamento:
FNDE, União e agente financeiro possuem legitimidade passiva em demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES.
A ausência de regulamentação específica não obsta a concessão de benefício legalmente previsto, aplicando-se, por analogia, normas já existentes.
O período de emergência sanitária da Covid-19 deve ser considerado até 22/04/2022 para fins de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
O prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento da ação.
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 205; CPC, arts. 1.012, §1º, V, e 85, §11; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B e 6º-F; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Normativa MEC nº 7/2013; Portaria GM/MS nº 913/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.501.320/AL; STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR; TRF3, AC 5008765-82.2020.4.03.6100; TRF3, AI 5011270-08.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5009390-78.2023.4.03.0000; TRF4, ApelRemNec 5008985-59.2022.4.04.7110; TRF4, AG 5003069-97.2023.4.04.0000; TRF3, ApelRemNec 0010906-65.2016.4.03.6112."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036157-89.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026)
No mérito, a Lei nº 10.260/01, que instituiu o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, dispõe em seus artigos 6º-B e 6º-F:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (…)
II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) g.n.
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (…) (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
Assim, conforme dispõe a norma, o estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do dispositivo legal e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.
Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública, dispôs em seu artigo 1º:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (g.n.)
Entretanto, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve prorrogação do período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional até 22.04.2022, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais.
Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou como médica durante o período de pandemia da COVID-19, no âmbito do SUS, de junho de 2020 a maio de 2022, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (ID 427767738 dos autos do processo nº 5027660-18.2025.4.03.6100).
Os elementos carreados aos autos indicam, assim, que a agravante atuou como médica em atendimento a pacientes com Covid19 pelo Sistema Único de Saúde no período reconhecido como de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, possuindo o direito ao abatimento de 1% de que trata o artigo 6ºB, III da Lei nº 10.260/2001, conforme precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID19 PELO SUS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao abatimento de 1% do saldo devedor de financiamento estudantil com fundamento no artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001 ao argumento de que a agravante trabalhou na linha de frente de combate à Covid19 no período de 03/2020 a 03/2022.
2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, fará jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.
3. O período de calamidade pública para fins de aplicação do abatimento previsto pelo artigo 6ºB, III da Lei nº 10.260/2001 deve ser considerado de 20.03.2020 a 31.12.2020.
4. No caso concreto, em consulta ao feito de origem constato que a agravante apresentou declaração emitida pelo Hospital Santa Marcelina em 04.08.2022 (Num. 267966150 – Pág. 1 do processo de origem) segundo a qual a agravante está cursando o 3º ano do Programa de Residência Médica na área de Anestesiologia, tendo ingressado no programa em 01.03.2020 e com previsão de término para 28.02.2023. Consta, ainda, da referida declaração que “durante a Pandemia a mesma prestou atendimento a pacientes com COVID-19 nesta unidade”.
5. Em consulta ao sítio eletrônico do Hospital Santa Marcelina é possível constatar que embora se trate de nosocômio privado, oferece atendimento pelo Sistema Único de Saúde.
6. Os elementos carreados aos autos indicam, assim, que a agravante atuou como médica em atendimento a pacientes com Covid19 pelo Sistema Único de Saúde no período reconhecido como de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, fazendo jus ao abatimento de 1% de que trata o artigo 6ºB, III da Lei nº 10.260/2001.
7. Agravo provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01.”
(AI 5032904-94.2022.4.03.0000; RELATOR Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO; 1º Turma; data do julgamento 26/04/2023; DJE 02/05/2023)
Por fim, quanto aos embargos de declaração opostos pela agravante (ID 344483486), entendo que a alegada omissão deve ser considerada superada com o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Com efeito, os embargos foram opostos sob o fundamento de que a decisão anterior teria deixado de se manifestar acerca do pedido de abatimento do saldo devedor e do recálculo do contrato.
Todavia, com a presente análise do recurso, a matéria é examinada de forma expressa e fundamentada, circunstância que afasta a alegação de omissão.
Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, os quais devem ser rejeitados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer, em sede de tutela provisória, o direito da agravante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil (FIES), proporcionalmente ao período em que comprovadamente atuou como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID‑19 (de junho de 2020 a maio de 2022), determinando-se, ainda, o recálculo do saldo devedor do contrato e a apresentação de novo cronograma de amortização.
Rejeito, por conseguinte, os embargos de declaração opostos pela agravante.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, FNDE E AGENTE FINANCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer proposta em face do FNDE, da União e do Banco do Brasil, visando à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil (FIES) e ao abatimento de 1% do saldo devedor por mês de atuação como médica no SUS durante a pandemia da COVID-19. A agravante sustenta ter atuado entre junho de 2020 e maio de 2022 e alega falhas no sistema FIESMED que impediram o processamento do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União, do FNDE e do agente financeiro em demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES; (ii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para reconhecer o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (iii) a incidência do benefício em razão da atuação da agravante como médica no SUS durante a pandemia da COVID-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
União, FNDE e agente financeiro possuem legitimidade passiva para figurar em demandas relativas ao FIES, pois integram a cadeia contratual e operacional do programa, conforme a Lei nº 10.260/2001 e precedentes desta Corte.
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil ao profissional médico que atue no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
A emergência sanitária reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 foi considerada vigente até 22.04.2022, conforme interpretação decorrente da Portaria GM/MS nº 913/2022.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a agravante atuou como médica no SUS entre junho de 2020 e maio de 2022, circunstância que autoriza o reconhecimento do direito ao abatimento proporcional do saldo devedor.
O julgamento do agravo de instrumento examina expressamente a matéria suscitada nos embargos de declaração opostos contra decisão anterior, o que afasta a alegação de omissão e conduz à rejeição dos embargos, diante da inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e reconhecer, em sede de tutela provisória, o direito da agravante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), proporcionalmente ao período de atuação como médica no SUS durante a pandemia da COVID-19, com determinação de recálculo do saldo devedor e apresentação de novo cronograma de amortização. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
União, FNDE e agente financeiro possuem legitimidade passiva em demandas que discutem o abatimento do saldo devedor do FIES.
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil ao médico que atue no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19.
Comprovada a atuação do profissional de saúde no SUS durante o período da pandemia, é cabível reconhecer o direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, com recálculo do contrato.
O exame do mérito do recurso supre eventual omissão alegada em embargos de declaração, quando a matéria é expressamente apreciada no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 205; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B e 6º-F; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.501.320/AL; STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR; TRF3, AC 5008765-82.2020.4.03.6100; TRF3, AI 5011270-08.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5009390-78.2023.4.03.0000; TRF4, ApelRemNec 5008985-59.2022.4.04.7110; TRF4, AG 5003069-97.2023.4.04.0000; TRF3, ApelRemNec 0010906-65.2016.4.03.6112; TRF3, AI 5032904-94.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 26.04.2023, DJE 02.05.2023; TRF3, ApCiv 5036157-89.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e rejeitou, por conseguinte, os embargos de declaração opostos pela agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELTON DOS SANTOS
Relator do Acórdão
