PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001073-66.2024.4.03.6108
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: S. DE ALENCAR TURATTI LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001073-66.2024.4.03.6108
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: S. DE ALENCAR TURATTI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVIO DE ALENCAR TURATTI LTDA em face de v. acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE DESPESAS COM PLATAFORMAS DE VENDAS DIGITAIS (MARKETPLACE), CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, MERCADO PAGO, TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com as plataformas de vendas digitais (marketplace), cartões de crédito e débito, mercado pago, taxas e tarifas bancárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de valores gastos com as plataformas de vendas digitais (marketplace), cartões de crédito e débito, mercado pago, taxas e tarifas bancárias na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, em face do quanto decidido pelo STJ no REsp nº 1.221.170 e do disposto nos arts. 150, I e II, e 195, § 12, da CF, 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 110 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato tributário da contribuição ao PIS e à COFINS tem por base o faturamento mensal da empresa, assim considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo que o total das receitas compreende "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" (art. 1º, caput, §§ 1º e 2º), como resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida pelo estabelecimento, ensejando, assim, o recolhimento das mencionadas contribuições nos moldes da Lei Complementar nº 07/70 (PIS), da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS), bem como das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03.
4. Os valores cobrados pelas plataformas de vendas digitais (marketplace), assim como aqueles relativos às "taxas" cobradas pela Administradora de Cartões (Débito/Crédito) e às tarifas bancárias não se encontram excepcionados pelo disposto no § 3º, do art. 1º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), para fins de exclusão ou desconto na apuração da base de cálculo das exações em comento.
5. Saliente-se que referidas despesas decorrem de contrato particular firmado entre as empresas prestadoras de serviços e a impetrante, em que as primeiras operacionalizam formas alternativas de vendas e de pagamento à segunda, mediante o pagamento de retribuição pecuniária pelos serviços, o qual, consoante a legislação de regência, não é passível de dedução da receita bruta ou do faturamento, utilizados na aferição da base de cálculo imponível para fins de recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS. Tais convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, salvo disposição de lei em contrário, não podem ser opostas à Fazenda Pública, sob pena de violação ao art. 123 do CTN.
6. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, haja vista que a redução da base de cálculo do tributo somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo, a teor do disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, em observância ao princípio da legalidade. Igualmente, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
7. Registre-se, ainda, que a Corte Suprema, no julgamento do RE 1.049.811 - tema 1024, sob sistemática de repercussão geral, pacificou o entendimento de que valores atinentes às "taxas" cobradas pela Administradora de Cartões (Débito/Crédito) integram a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que representam custos operacionais repassados ao cliente, integrando, portanto, o faturamento da empresa.
8. No que alude ao conceito de "insumo", impende mencionar que a Corte Superior apreciou a referida controvérsia (REsp nº 1.221.170) e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
9. Assim, não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última.
10. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante (comércio atacadista e varejista de artigos de caça, pesca, camping, materiais de construção em geral, rações de animais domésticos, consoante descrito na exordial) não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito.
11. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância dos valores apontados pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como "insumo" propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação não provida.
A impetrante, por meio dos declaratórios, sustenta que a decisão deixou de considerar aspectos essenciais do seu modelo de negócio, especialmente o fato de que gastos com plataformas de marketplace, processamento de pagamentos digitais e marketing são indispensáveis para a própria existência da atividade empresarial. Argumenta que, ao desconsiderar essa realidade, o acórdão deixou de aplicar corretamente o critério da essencialidade fixado pelo STJ, o que caracterizaria omissão relevante e comprometeria a conclusão adotada. Aponta, ademais, que a interpretação restritiva do conceito de “insumo” adotada pelo v. acórdão viola normas tributárias e constitucionais, ao desconsiderar a natureza econômica das despesas e gerar tributação cumulativa indevida. Afirma, ainda, que a decisão contraria o entendimento consolidado do STJ sobre o tema e promove tratamento desigual entre empresas digitais e tradicionais. Por fim, requer a análise expressa dos arts. 150, I e II, e 195, § 12, da CF, 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e 110 do CTN.
Intimada, a embargada apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001073-66.2024.4.03.6108
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: S. DE ALENCAR TURATTI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
V O T O
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.
Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.
Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
No caso concreto, o acórdão enfrentou expressamente a natureza das despesas com plataformas digitais, taxas de cartões e tarifas bancárias, concluindo que tais valores integram o faturamento e não se enquadram nas hipóteses legais de exclusão ou creditamento previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Destacou-se, ainda, que tais gastos decorrem de relações contratuais privadas e não podem ser opostos à Fazenda Pública para fins de redução da base de cálculo, à luz do art. 123 do CTN, inexistindo autorização legal para o abatimento pretendido.
Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do conceito de insumo. O julgado analisou o tema à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170, ressaltando que o critério da essencialidade não autoriza a ampliação irrestrita do conceito para abranger toda e qualquer despesa operacional. No caso, concluiu-se que os dispêndios indicados possuem relação indireta com a atividade empresarial, não sendo indispensáveis ao processo produtivo ou à prestação do serviço, razão pela qual não podem ser qualificados como insumos para fins de creditamento.
As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Por fim, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
Autos: |
APELAÇÃO CÍVEL - 5001073-66.2024.4.03.6108 |
Requerente: |
S. DE ALENCAR TURATTI LTDA |
Requerido: |
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP e outros |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que manteve a sentença e reconheceu a inviabilidade do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com as plataformas de vendas digitais (marketplace), cartões de crédito e débito, mercado pago, taxas e tarifas bancárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do critério da essencialidade para caracterização de insumos, bem como a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
5. No caso concreto, o acórdão enfrentou expressamente a natureza das despesas com plataformas digitais, taxas de cartões e tarifas bancárias, concluindo que tais valores integram o faturamento e não se enquadram nas hipóteses legais de exclusão ou creditamento previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Destacou-se, ainda, que tais gastos decorrem de relações contratuais privadas e não podem ser opostos à Fazenda Pública para fins de redução da base de cálculo, à luz do art. 123 do CTN, inexistindo autorização legal para o abatimento pretendido.
6. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do conceito de insumo. O julgado analisou o tema à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170, ressaltando que o critério da essencialidade não autoriza a ampliação irrestrita do conceito para abranger toda e qualquer despesa operacional. No caso, concluiu-se que os dispêndios indicados possuem relação indireta com a atividade empresarial, não sendo indispensáveis ao processo produtivo ou à prestação do serviço, razão pela qual não podem ser qualificados como insumos para fins de creditamento.
7. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
8. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
