PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004458-13.2019.4.03.6103
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A
ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A
APELADO: KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, para sanar supostas omissões e contradições no julgado impugnado, bem como para fins de prequestionamento.
O v. acórdão ficou assim ementado:
“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O SISTEMA PER/DCOMP. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, para declarar nulos os Despachos Decisórios nº 0117/2019 e nº 0169/2019 e determinar que a autoridade impetrada analise as declarações de compensação apresentadas pela impetrante nos Processos Administrativos nº 13900.720217/2018-75 e nº 13884.721456/2019-79, afastando-se o entendimento de que houve prescrição do direito à compensação em questão e a conclusão de compensação “não declarada” e garantindo a discussão administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar se o direito à compensação da impetrante estava prescrito ou não.
III. Razões de decidir
3. A impetrante apresentou Declaração de Compensação no dia 01/10/2018, por meio de formulário. Foi proferido Despacho Decisório nº 0117/2019, reconhecendo a ausência de amparo legal para a compensação pleiteada, devido à ocorrência de prescrição. Posteriormente, em outro pedido de compensação realizado pelo contribuinte, foi proferido o despacho nº 0169/2019, sob o mesmo fundamento do anterior.
4. A primeira Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foi emitida em 28/06/2013 pela impetrante e não apontava nenhum saldo negativo de CSLL. Posteriormente, a autora apresentou retificações da declaração, em 09/10/2013, 25/10/2013 e 16/08/2018, devido à apuração de saldo, com alteração nos valores apurados.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de declaração retificadora que não seja mera formalidade, é causa de interrupção do prazo prescricional. Precedentes.
6. Na hipótese, as declarações retificadoras alteraram o valor apurado, não sendo consideradas meramente formais. Logo, houve a interrupção do prazo prescricional e, consequentemente, as declarações de compensação apresentadas pela impetrante mereciam ser analisadas, porquanto estavam dentro do prazo de 5 anos.
7. Importante asseverar que na impossibilidade de utilização do sistema PER/DCOMP, é permitido utilizar o formulário Declaração de Compensação, o que foi feito pela impetrante, visto que foi impedida de transmitir a compensação pelo PER/DCOMP, conforme documento acostado nos autos.
8. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual concedeu a segurança pleiteada, para declarar nulos os despachos nº 0117/2019 e 0169/2019 e determinar a análise das declarações de compensação apresentadas pela impetrante nos processos administrativos, afastando-se o entendimento de que houve prescrição do direito à compensação.
IV. Dispositivo e tese
9. Remessa necessária e apelação da União não providas.”
A União, em sede de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese da União de que a interrupção da prescrição a que se refere o art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN versa sobre a pretensão de executar o tributo e quanto ao tema 4 de Repercussão Geral do STF (ID 364691529).
Houve contrarrazões aos embargos (ID 366500600).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15).
A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição ou a obscuridade dizem respeito a questões internas do julgado embargado, caracterizando-se pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.
Na hipótese, verifico que as questões trazidas pela embargante foram devidamente enfrentadas no voto condutor, conforme ficará demonstrado.
Acerca dos vícios suscitados, o v. acórdão foi claro ao indicar que as declarações de retificação apresentadas pelo contribuinte alteraram o valor, não podendo ser consideradas como meramente formais, havendo incidência da interrupção do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
Colaciono trechos do julgado embargado:
“A primeira Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foi emitida em 28/06/2013 pela impetrante e não apontava nenhum saldo negativo de CSLL (ID 18720981 – fls. 104/146).
Em 09/10/2013, em 25/10/2013 e em 16/08/2018, a impetrante apresentou retificações da declaração (ID 18720981 – fls. 147/189, ID 18720993, ID 18720994, ID 18720995 e ID 18720996), devido à apuração de saldo de CSLL, com alterações nos valores apurados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de declaração retificadora que não seja mera formalidade, é causa de interrupção do prazo prescricional.
(...)
No caso analisado, as declarações de retificação alteraram o valor, ou seja, não são consideradas meramente formais. Logo, houve a interrupção do prazo prescricional e, consequentemente, a declaração de compensação apresentada em 01/10/2018 merecia ser analisada, porquanto estava dentro do prazo de 5 anos.”
Conclui-se, portanto, que o v. acórdão não incorreu nos vícios apontados. O que pretende a embargante é a rediscussão da matéria, o que não é função dos embargos de declaração.
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do v. acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração".
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031618-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025)
Assevera-se, ainda, que o magistrado não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos pela empresa Unimed Transporte Aeromédica MG Ltda. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, reiterando alegação de conexão entre processos e defendendo a eficácia ampliada de seu recurso especial, interposto em peça única em razão do princípio da unirecorribilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há vício na decisão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à alegada omissão sobre o pedido de conexão entre processos e os efeitos da unirecorribilidade do recurso especial interposto pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão quando a decisão já está suficientemente fundamentada em outra tese jurídica suficiente à sua conclusão.
6. A decisão monocrática da Presidência do STJ se insere no exercício legítimo da competência prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recursos inadmissíveis antes da distribuição.
7. O reconhecimento da conexão entre os processos já consta no sistema da Corte e não configura irregularidade apta a modificar o julgamento proferido.
8. O uso reiterado e injustificado dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida pode ensejar a aplicação de multa por protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo nosso).
Cabe ressaltar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Além disso, não está incluída dentre as finalidades dos embargos declaratórios a imposição ao julgador do dever de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento.
Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, para sanar supostas omissões e contradições no julgado impugnado, bem como para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar se o v. acórdão incorreu nos vícios apontados pela embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15).
4. Na hipótese, as questões levantadas pela embargante foram devidamente enfrentadas no voto condutor. O v. acórdão foi claro ao indicar que as declarações de retificação apresentadas pelo contribuinte alteraram o valor, não podendo ser consideradas como meramente formais. Dessa forma, concluiu que houve a incidência da interrupção do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Frisa-se que os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria já analisada pelo órgão julgador, tampouco impor ao magistrado o dever de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento.
6. Destaca-se, ainda, que o magistrado não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos.
7. Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025;
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031618-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025;
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
