PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027200-70.2021.4.03.6100
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: DR. OETKER BRASIL LTDA.
ADVOGADO do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Dr. Oetker Brasil Ltda em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito denegou a segurança pleiteada, referente ao reconhecimento de direito creditório e à extinção de processos administrativos.
O mandado de segurança com pedido liminar foi impetrado por Dr. Oetker Brasil Ltda contra ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP – DERAT. Narra a impetrante que é pessoa jurídica e ficou sujeita ao recolhimento de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre as remessas de royalties ao exterior, visto que é cessionário do direito de uso de marca. Contudo, afirma que, no exercício de 2017, verificou a presença de créditos tributários recolhidos de forma indevida a título das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação sobre as remessas de royalties para o exterior, uma vez que sua natureza jurídica não se enquadra nas hipóteses de incidência dos referidos tributos. Menciona que os valores recolhidos indevidamente foram corrigidos e objetos dos PER/DCOMPs 24420.72281.201216.1.3.04-7668 e 21841.63808.201216.1.3.04-7757, mas os pedidos de compensação não foram homologados pela autoridade administrativa, o que deu origem a processos administrativos tributários. Relata que foi informada que os processos seriam inscritos em dívida ativa, porém destaca que as compensações em questão foram realizadas em razão de créditos relativos a PIS e COFINS Importação que teria recolhido sobre valores remetidos de royalties ao exterior, conforme entendimento externalizado em solução de consulta pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O pedido liminar foi indeferido (ID 118014142).
A impetrante acostou guia de depósito judicial no valor de R$ 423.769,70 (id 123413942 e seguintes).
A União requereu sua inclusão no polo passivo (ID 126678595).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 140878161). Alegou a inadequação do mandado de segurança, diante da necessidade de produção de provas.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 160698949).
A União informou que os débitos dos processos administrativos discutidos nos presentes autos estavam com a exigibilidade suspensa desde 22/03/2022 (ID 250086366).
Sobreveio sentença que denegou a segurança pleiteada (ID 259971870). O Juízo a quo argumentou que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Asseverou que a homologação de PER/DCOMPs declaradas pelo contribuinte depende da análise da existência ou não de créditos a serem compensados e, para isso, seria necessária a dilação probatória.
A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 262223390). Alegou que o mandamus visa somente ao reconhecimento do direito ao crédito, devido ao recolhimento indevido de PIS e de COFINS-Importação e que os despachos decisórios que rejeitaram os créditos da apelante revestem-se de ilegalidade e, por isso são objetos do mandado de segurança. Realçou a não incidência de PIS e COFINS-Importação nas remessas de royalties ao exterior pela mera licença do uso de marca.
Com as contrarrazões (ID 267569383), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo prosseguimento da demanda (ID 268725986).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos centra-se em apurar a adequação da via eleita pela impetrante.
A apelante impetrou o presente mandamus, objetivando o reconhecimento de seu direito ao crédito consubstanciado nas PER/DCOMPs indicadas, pois seriam decorrentes de indevido recolhimento das Contribuições ao PIS/COFINS – Importação sobre os valores incidentes sobre a remessa de royalties ao exterior.
Os atos coatores indicados pela impetrante são os despachos decisórios que não homologaram as compensações declaradas nos PER/DCOMPs (ID 111569823 e ID 111569827).
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido à inadequação da via eleita, afirmando a necessidade de dilação probatória. A apelante, por sua vez, argumenta que requer somente o reconhecimento do direito ao crédito pelo recolhimento indevido de PIS e de COFINS-Importação, tendo em vista a não incidência dessas exações sobre a remessa de royalties ao exterior pela mera licença de uso de marca.
Inicialmente, importa destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional que não demanda dilação probatória, devendo a parte comprovar seu direito líquido e certo, por meio de provas pré-constituídas (art. 5º, inciso LXIX, CF/88 e art. 1º, Lei 12.016/2009).
O ato coator apontado pela impetrante diz respeito à homologação da PER/DCOMPs declaradas pelo contribuinte. Conforme salientado na r. sentença, a Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça declara a impossibilidade de impetrar mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Na hipótese, para declarar a extinção dos processos administrativos, seria necessária a realização de dilação probatória, a fim de analisar a existência dos créditos compensados e se o procedimento adotado estaria de acordo com a legislação vigente.
Outrossim, ainda que não fosse este o objeto do presente mandamus, conforme alega a apelante, o reconhecimento do direito ao crédito pelo recolhimento indevido de PIS e de COFINS - Importação também demanda realização de provas, o que não é cabível no mandado de segurança.
As hipóteses de incidência de PIS/COFINS – Importação estão previstas nos arts. 1º e 3º da Lei 10.865/2004, a qual dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências:
“Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º
§1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
(...)”
“Art. 3º. O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.”
A apelante relata que firmou contrato de licença de uso de marca e paga, anualmente à Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG royalties equivalentes a 1% das vendas líquidas dos produtos registrados. Entretanto, entende que existe direito creditório, pois a cessão de direito de uso de marca não seria obrigação de fazer, ou seja, os royalties seriam obrigação de dar, o que afastaria a incidência dos tributos em comento.
Analisando os autos, não vislumbro provas suficientes para comprovar a realização de contrato de licença para exploração da marca. Referido documento é imprescindível para corroborar o direito pleiteado pela impetrante, uma vez que seria possível verificar se a remessa de valores ao exterior, a título de royalties, estaria relacionada exclusivamente ao uso da marca.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA E COBRANÇA DE CIDE TECNOLOGIA, DEVIDOS POR CONTA DAS REMESSAS DE RECURSOS AO EXTERIOR COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROCUREMENT. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC).
É certo que o responsável tributário tem legitimidade para discutir em juízo a legalidade/constitucionalidade da exação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1530462/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020.
No entanto, os instrumentos contratuais que geraram as remessas não foram juntados aos autos pela impetrante/requerente. Como bem aponta a autoridade impetrada nas informações prestadas, não há nos autos qualquer prova documental da natureza jurídica das remessas efetuadas ao exterior.
A Convenção Brasil-Luxemburgo, promulgada pelo Decreto nº 85.051/80, e respectivo Protocolo, dão o mesmo tratamento dos royalties aos serviços técnicos e de assistência técnica para fins de retenção do Imposto de Renda na fonte.
Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão.
Existe necessidade de análise dos serviços prestados, não sendo o contrato de Procurement suficiente para a definição do caráter dos serviços prestados pela Ambev-Luxemburgo, como defende a requerente. Em outros termos, a solução não é singela como propõe a requerente, até mesmo porque o objeto do contrato envolve análise de mercado, gestão de risco de commodities, fornecimento de estratégia de compras, estratégia de sourcing, etc.
Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o direito invocado.
No caso, os documentos que instruíram a inicial são insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026046-51.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 16/03/2022)
Não há como declarar o direito pleiteado pela impetrante somente com base nas declarações de compensação por ela realizadas. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que caberia à impetrante apresentar provas contundentes em sentido contrário ao decidido pela autoridade impetrada, a fim de afastar tal presunção, o que não ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. BEM MÓVEL. GARANTIA NÃO ACEITA PELA AUTARQUIA.
1. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade.
2. Para que seja declarada a ilegalidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração Pública, o que não ocorreu no caso em questão.
3. A autora, ora agravante, foi autuada devido ao não pagamento da taxa de fiscalização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros referente ao ano de 2015, com fundamento no art. 77, caput, III e § 3º da Lei n. 10.233/2001 e na Resolução ANTT nº 4.936/2015. (ID 321414164).
4. Notificada do lançamento, apresentou impugnação sob as alegações de violação à anterioridade, à ilegalidade, à capacidade contributiva, além da decadência e prescrição, as quais foram rebatidas, com a manutenção da cobrança da taxa de fiscalização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiro (ID 321414164).
5. Irresignada, a autuada interpôs recurso administrativo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, que conheceu do recurso e o indeferiu no mérito (ID 321414164).
6. Como bem concluiu o juízo a quo, Os elementos materiais dos autos não possuem o condão de inverter a presunção de legalidade e de legitimidade que repousa sobre o auto infracional, decorrência do princípio da legalidade estrita que vincula a atuação dos agentes fiscais. Há necessidade de exame das pretensões formuladas pela parte autora em cognição exauriente, após análise vertical do conjunto probatório. (ID 346227592).
7. Quanto ao bem oferecido, consignou que não há possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito com base na garantia apresentada em Juízo, haja vista que somente a garantia mediante depósito integral e em dinheiro é capaz de suspender a exigibilidade da dívida, conforme artigo 151, II, do CTN. A dívida, no entanto, poderia ser garantida, sem a suspensão da sua exigibilidade, proporcionando a emissão de certidão de regularidade fiscal, caso houvesse expressa concordância do credor na espécie, o que não aconteceu. (ID 346227592).
8. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação, pela exequente, do bem nomeado à penhora: REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013.
9. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033297-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025)
Dessa forma, é de rigor a manutenção da r. sentença, a qual denegou a segurança pleiteada e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CREDITÓRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LICENÇA DO USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Dr. Oetker Brasil Ltda em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e denegou a segurança pleiteada, referente ao reconhecimento de direito creditório e à extinção de processos administrativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão centra-se em apurar a adequação da via eleita pela impetrante.
III. Razões de decidir
3. A apelante impetrou o presente mandamus, objetivando o reconhecimento de seu direito ao crédito consubstanciado nas PER/DCOMPs indicadas, pois seriam decorrentes de indevido recolhimento das Contribuições ao PIS/COFINS–Importação sobre os valores incidentes sobre a remessa de royalties ao exterior.
4. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido à inadequação da via eleita, afirmando a necessidade de dilação probatória. A apelante, por sua vez, argumenta que requer somente o reconhecimento do direito ao crédito pelo recolhimento indevido de PIS e de COFINS-Importação
5. Destaca-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que não demanda dilação probatória, devendo a parte comprovar seu direito líquido e certo, por meio de provas pré-constituídas (art. 5º, inciso LXIX, CF/88 e art. 1º, Lei 12.016/2009).
6. A Súmula 460/STJ estabelece a impossibilidade de impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Na hipótese, constata-se a necessidade de dilação probatória para analisar a existência dos créditos compensados e se o procedimento adotado estaria de acordo com a legislação vigente.
7. Outrossim, ainda que não fosse este o objeto do presente mandamus, conforme alega a apelante, o reconhecimento do direito ao crédito pelo recolhimento indevido de PIS e de COFINS - Importação também demanda realização de provas, o que não é cabível no mandado de segurança.
8. A apelante entende não incidir os tributos em comento nos casos de cessão de direito de uso de marca, uma vez que não haveria obrigação de fazer, ou seja, os royalties seriam obrigação de dar. Contudo, da análise dos autos, não se vislumbra a existência de elementos probatórios suficientes para comprovar a celebração de contrato de licença para exploração da marca.
9. Referido documento é imprescindível para corroborar o direito pleiteado pela impetrante, uma vez que seria possível verificar se a remessa de valores ao exterior, a título de royalties, estaria relacionada exclusivamente ao uso da marca.
10. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que caberia à impetrante apresentar provas contundentes em sentido contrário, a fim de afastar tal presunção, o que não se verifica na presente hipótese.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação não provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 10.865/2004, arts. 1º e 3º;
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 460/STJ;
TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026046-51.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 16/03/2022;
TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033297-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
