PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022022-77.2020.4.03.6100
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO FERREIRA DA ROCHA - SP228698-A
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que confirmou a tutela provisória e julgou procedente o pedido autoral, condenado a União ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 10 salários mínimos, vigentes no momento da condenação (R$ 14.120,00), com atualização até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi ajuizada por José Pereira dos Santos em face da União Federal. Narra a autora que, em meados de abril de 2020, ao procurar a Caixa Econômica Federal, foi surpreendido com a notícia de que seu CPF estava cancelado. Afirma que foi informado que seu CPF foi cancelado por multiplicidade, sendo que o nome do autor e mais dois nomes homônimos constavam em extrato fornecido pela Receita Federal do Brasil. Ressalta que, apesar de homônimos e com mesmo nome de mãe, os números de CPFs, as datas de nascimento e os locais em que os documentos foram expedidos se diferenciavam. Menciona que um daqueles nomes se referia a seu irmão e outro era desconhecido. Contudo, declara que não conseguiu reverter o cancelamento do seu CPF na via administrativa.
O autor acostou documentos aos autos (ID 43238483 e seguintes).
A União ofertou contestação (ID 43880970). Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta do Juízo e a ausência de documento indispensável e impugnou o valor da causa e o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, aduziu a inexistência do dever de reparar, pois os transtornos enfrentados pelo autor decorreriam de erro por ele cometido.
Proferida decisão que afastou a preliminar de incompetência (ID 44413018).
O autor juntou documentos (ID 45037721 e seguintes).
A União juntou resposta de Ofício enviada pelo TSE (ID 48741007 e ID 48741216).
A tutela provisória foi deferida (ID 48984137).
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (ID 337429982). O Juízo a quo argumentou que na época do cadastramento do autor no CPF, em 30/03/2006, ele ostentava regularmente o título de eleitor então informado, devidamente atrelado à sua data de nascimento. Asseverou o cometimento de ato ilícito pelo Poder Público, ao atribuir, indevidamente, a mesma numeração de Título de Eleitor a mais de uma pessoa. Defendeu estar configurado o dano moral.
A União interpôs recurso de apelação (ID 338064415). Alegou que não há motivos para condenar a União em danos morais, pois não foi ela quem deu causa aos transtornos pelo cancelamento do CPF do autor. Esclareceu que entende que não houve a intenção de fraudar a inscrição, mas somente um irmão apresentou o título de eleitor do outro que tem o mesmo nome. Subsidiariamente, pleiteou a redução no valor estipulado a título de danos morais, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Os autos foram remetidos ao Gabinete da Conciliação (ID 315833571) e, ante a manifestação de desinteresse da União em conciliar (ID 317070003), os autos foram devolvidos (ID 319591463).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos centra-se em apurar se deve haver a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando a documentação juntada nos presentes autos, constata-se que o autor, José Pereira dos Santos, nascido em 01/11/1982 e filho de Angelita Maria da Conceição, teve o seu CPF cancelado por multiplicidade (ID 41113063).
Nota-se a existência de outros números de inscrição de CPF atribuídos a outras duas pessoas chamadas José Pereira dos Santos. O autor afirma que um dos homônimos é seu irmão, quem possui como data de nascimento o dia 20/04/1969 e também é filho de Angelita Maria da Conceição. Para comprovar tal alegação, juntou o documento de identidade e a certidão de nascimento de seu irmão (ID 43022425 – fls. 03 e fls. 06).
A União, em sede de contestação, informou que o CPF do autor foi cancelado, pois tanto o autor quanto seu irmão teriam apresentado o mesmo título de eleitor à Receita Federal do Brasil. Ressaltou que não houve tentativa de fraudar a inscrição, mas um irmão apresentou o título de eleitor do outro, que tem o mesmo nome.
O autor, por sua vez, sustenta que o Tribunal Superior Eleitoral teria emitido dois títulos de eleitor com o mesmo número e que o título de seu irmão é uma segunda via, emitida quando este realizou a transferência.
O TSE prestou informações, esclarecendo que houve alteração da data de nascimento atribuída ao título de eleitor nº 059165360876, sendo que a antiga se referia à data de nascimento do autor e a nova refere-se ao nascimento de seu irmão. Mencionou que no momento da coleta da biometria, foi apresentada CNH atribuída ao irmão do autor (ID 48741216).
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2172/2024, a qual dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em seu art. 17 assim estabelece:
"Art. 17. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II - por decisão administrativa; ou
III - por determinação judicial."
Na hipótese, o CPF do autor foi cancelado, devido à constatação de multiplicidade de inscrições atribuídas à mesma pessoa, visto que tanto o autor quanto seu irmão, que são homônimos e possuem a mesma filiação, apresentaram o mesmo título eleitoral perante à Receita Federal do Brasil.
Ao prestar informações, a autoridade administrativa concluiu que houve erro do autor e manifestou-se pelo restabelecimento do CPF. Em sede de apelação, a União questiona a condenação em indenização por danos morais, ressaltando que não incorreu em conduta ilícita, pois o erro que culminou no cancelamento do CPF teria sido cometido pelo próprio autor.
Desse modo, entendo que não há discussão acerca da necessidade de restabelecimento da inscrição do CPF do autor, sobretudo ao considerar a importância do CPF para que o apelado possa utilizar conta bancária e outros serviços essenciais.
Passa-se à análise da pertinência da condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público é determinada no âmbito do artigo 37, § 6º da CF/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Desse modo, para se configurar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, é necessário comprovar o nexo causal e o dano sofrido, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos a ensejar a condenação da apelante ao pagamento da indenização pleiteada.
Observando-se o conjunto probatório juntado aos autos, infere-se que o Poder Público cometeu ato ilícito ao atribuir ao irmão do autor, por ocasião da coleta da biometria, o mesmo número do título de eleitor do apelado, alterando-se somente a data de nascimento, para fazer constar a do irmão do autor, seu homônimo, porém com data de nascimento diferente.
Em que pese a alegação da União de que o autor e/ou seu irmão teriam cometido erro, o próprio TSE, ao prestar informações esclareceu que no momento da coleta de biometria, o irmão do autor apresentou sua própria CNH, ou seja, os dados referiam-se ao irmão do autor.
Dessa forma, houve a atribuição indevida do mesmo número de título de eleitor a mais de uma pessoa, não havendo provas de que o autor ou seu irmão incorreram em erro ou conduta ilícita, situações nas quais poderia incorrer a excludente de responsabilidade da União por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O dano experimentado pelo autor encontra-se comprovado, porquanto, o cancelamento se deu no momento em que o país vivenciava a pandemia de COVID-19 e o apelado ficou impossibilitado de ter acesso a serviços importantes, como movimentação de sua conta bancária e utilização de seu chip de celular, pois este estava atrelado ao seu número de CPF.
Dessa forma, não houve mero aborrecimento, mas sim lesão à esfera moral do autor, em razão de conduta pratica pela administração pública, a qual culminou no cancelamento do CPF do apelado. Logo, a indenização por danos morais mostra-se devida.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DUPLICIDADE DE CPF. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE HOMÔNIMO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. ARTIGO 36, §6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. É certo que a fungibilidade recursal pode ser admitida quando houver dúvida objetiva acerca do recurso cabível e não se verificar erro grosseiro na escolha da parte.
Entretanto, na hipótese, não se configura dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, pois a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a sentença deve ser atacada por meio de apelação, sendo incabível a utilização do “recurso inominado”, previsto apenas para o procedimento dos Juizados Especiais.
2. Ante o exposto, tendo em vista o erro grosseiro e a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não conheço do recurso interposto por PEDRO LUIZ DOS SANTOS.
3. O dissenso instalado nos autos diz respeito à regularização da situação cadastral do autor, om a desvinculação/exclusão de seus dados pessoais do cadastro do antigo CPF, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais.
4. A Constituição Federal de 1988 consagrou a responsabilidade civil extracontratual do Estado na modalidade objetiva, ou seja, independentemente do elemento subjetivo do agente público que praticou o ato ensejador do dano, nos termos de seu art. 37, § 6º.
5. No caso, os elementos caracterizadores da responsabilidade da União estão devidamente comprovados.
6. No caso em tela é vidente o transtorno experimentado pelo autor, uma vez que a falha da Receita Federal permitiu que terceiro, utilizando o mesmo número de inscrição, assumisse obrigações em seu nome, criando situação de incerteza quanto à sua identificação. Em razão desse equívoco, foram registrados quatro números distintos de PIS vinculados ao autor, ocasionando sérias dificuldades na correta apuração de seus créditos, tanto perante o FGTS quanto para a renovação de documentos como CNH e título de eleitor, entre outros.
7. No entanto, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que não há homônimo no caso e o interessado não teve que obter novo número de CPF, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se afigura mais razoável e suficiente à compensação do dano sem importar no indevido enriquecimento da autora.
8. Recurso Inominado não conhecido. Apelação cível parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031693-95.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 03/12/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DE CPF POR HOMÔNIMO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em ação indenizatória por danos morais e materiais em face da União Federal, decorrente da emissão em duplicidade do CPF da autora por motivo de homônimo, com consequente cancelamento e realização de novo cadastro. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 95.400,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a emissão em duplicidade de CPF por homônimo, com posterior cancelamento e necessidade de refazer documentos, configura falha na prestação do serviço público capaz de gerar responsabilidade civil objetiva da União e direito à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil objetiva do Estado restou configurada, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988. Estão presentes os elementos caracterizadores: a conduta (ação administrativa defeituosa na emissão do documento), o dano (lesão ao patrimônio imaterial) e o nexo causal (relação direta entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado). A duplicidade na emissão de CPF e seu posterior cancelamento causaram grave lesão ao patrimônio moral da autora.
4. O Juízo a quo reconheceu incorretamente causa excludente do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. A empresa pública conveniada exercia atividade típica estatal no cadastramento de cidadãos no CPF, conforme artigo 5º da Instrução Normativa RFB 190/2002. Eventual previsão diversa no instrumento de convênio não tem aptidão para afastar a garantia de reparação pelos danos causados pela atividade administrativa, insculpida no artigo 37, § 6º, da CF/1988.
5. Aplicando o critério bifásico do STJ e considerando precedentes desta corte em casos congêneres, é razoável o arbitramento do valor de R$ 10.000,00, guardando proporção com a extensão do dano e não representando enriquecimento sem causa da parte autora. O valor deve ser corrigido a partir do arbitramento e com juros de mora a partir do ato danoso.
IV. Dispositivo
6. Apelação parcialmente provida. Condenação da ré ao pagamento de honorários recursais na monta de 10% sobre o valor da condenação.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43 e 944; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; e Instrução Normativa RFB 190/2002, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001237-16.2016.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, e-DJF3 27/02/2020; TRF3, ApelRemNec 0013058-25.2013.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 25/11/2016; TRF3, ApCiv 0010408-42.2006.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, e-DJF3 22/11/2013; TRF3, ApCiv 0002561-07.2002.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, e-DJF3 10/02/2009; STJ, Súmula 362; e STJ, Súmula 54.
(TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006603-94.2018.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025)
ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE. HOMÔNIMOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o cancelamento de CPF emitido em duplicidade, com a emissão de novo documento, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade.
3. No caso em apreço, as provas juntadas aos autos explicitam a emissão em duplicidade do mesmo número de CPF a homônimo do autor, residente em outro estado da federação, o que lhe causou diversos transtornos, inclusive a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
4. A falta de critérios objetivos, suficientes e seguros para fins de identificação e individualização das pessoas sujeitas ao cadastro, não pode ser atribuída a terceira pessoa, pois o problema dos homônimos, além de previsível e evitável, gera enormes e graves consequências, em se tratando de um sistema nacional de cadastro, de caráter obrigatório e amplamente utilizado, não apenas no interesse das próprias pessoas físicas, como das pessoas jurídicas e do próprio Estado.
5. O inciso IV do artigo 30 da IN nº 1042/2010, atualmente previsto no artigo 16, IV da IN nº 1548/2015, autoriza o cancelamento da inscrição por determinação judicial, pois a emissão de CPF idêntico para duas ou mais pessoas não se limita a criar mero aborrecimento, mas sim efetiva lesão ao patrimônio moral do indivíduo, em razão da atuação deficiente da Administração, equiparável à própria falta do serviço.
6. No tocante ao quantum indenizatório, a condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se excessiva considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, por isso, ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
7. O decisum recorrido foi silente em relação aos critérios de cômputo dos juros de mora, no entanto, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao Tribunal, de ofício, disciplinar a matéria, sem que para isso incorra em julgamento extra ou ultra petita, ou ainda, em reformatio in pejus.
8. Precedentes.
9. Agravo retido prejudicado.
10. Apelação e remessa necessária providas em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011514-12.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/01/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020)
O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano sofrido e a condição socioeconômica das partes, a fim de evitar enriquecimento ilícito, mas também servir como inibidor da prática do ato que ensejou o dano indenizado.
A r. sentença fixou o montante de R$ 14.120,00 (catorze mil e cento e vinte reais) a título indenizatório. Tal valor mostra-se adequado, posto que não é excessivo, tampouco irrisório, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo ao considerar as circunstâncias do caso concreto.
Quanto aos consectários legais, não merece acolhimento os pedidos da apelante. Em regra, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Ademais, montante indenizatório deve ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, os honorários advocatícios foram fixados de maneira adequada, seguindo os parâmetros previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC/15.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual confirmou a tutela provisória concedida e julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 10 salários mínimos, vigentes no momento da condenação, perfazendo o total de R$ 14.120,00 (catorze mil e cento e vinte reais), com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a sucumbência da apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11º do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO CPF. MULTIPLICIDADE. HOMÔNIMOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE MESMO TÍTULO DE ELEITOR A DUAS PESSOAS DISTINTAS. EQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MONTANTE ARBITRADO ADEQUADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que confirmou a tutela provisória e julgou procedente o pedido autoral, condenado a União ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 10 salários mínimos, vigentes no momento da condenação (R$ 14.120,00), com atualização até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão centra-se em apurar se deve haver a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O cancelamento da inscrição no CPF ocorrerá de ofício quando houver a atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física (art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2172/2024).
4. Na hipótese, o CPF do autor foi cancelado, devido à constatação de multiplicidade de inscrições atribuídas à mesma pessoa, visto que tanto o autor quanto seu irmão, que são homônimos e possuem a mesma filiação, apresentaram o mesmo título eleitoral perante à Receita Federal do Brasil.
5. A autoridade administrativa, ao prestar informações, afirmou que houve erro do autor e manifestou-se pelo restabelecimento do CPF. Além disso, a União, em sede de apelação, limita-se a questionar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, não há discussão acerca da necessidade de restabelecimento da inscrição do apelado, sobretudo ao considerar a importância da inscrição para utilizar serviços essenciais.
6. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva (art. 37, §6º, CF/88), isto é, depende da comprovação da prática de conduta ilícita, da ocorrência de nexo de causalidade e da existência de dano suportado pela parte, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
7. Na hipótese, estão presentes os requisitos para ensejar a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. O Poder Público cometeu ato ilícito ao atribuir ao irmão do autor o mesmo número de título de eleitor do apelado, alterando-se somente a data de nascimento.
8. Em que pese a alegação da União de que o autor e/ou seu irmão teriam cometido erro, o próprio TSE, ao prestar informações esclareceu que no momento da coleta de biometria, o irmão do autor apresentou sua própria CNH, ou seja, os dados referiam-se ao irmão do autor.
9. Dessa forma, houve a atribuição indevida do mesmo número de título de eleitor a mais de uma pessoa, não havendo provas de que o autor ou seu irmão incorreram em erro ou conduta ilícita, situações nas quais poderia incorrer a excludente de responsabilidade da União por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
10. O dano moral experimentado pelo autor também está configurado, uma vez que o cancelamento de seu CPF ocorreu no momento em que o país vivenciava a pandemia de COVID-19 e o autor ficou impossibilitado de acessar serviços importantes, movimentar sua conta bancária ou utilizar o chip do seu celular, visto que este estava atrelado ao seu número de CPF.
11. Não há que se falar, portanto, em mero aborrecimento, mas sim em lesão à esfera moral do autor, em razão de conduta praticada pela administração pública, que culminou no cancelamento de seu CPF.
12. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano sofrido e a condição socioeconômica das partes, a fim de evitar enriquecimento ilícito, mas também servir como inibidor da prática do ato que ensejou o dano indenizado. O valor fixado na r. sentença (R$ 14.120,00) mostra-se adequado, pois não é excessivo, tampouco irrisório, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo ao considerar as circunstâncias do caso concreto.
13. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual confirmou a tutela provisória concedida e julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 10 salários mínimos, vigentes no momento da condenação, perfazendo o total de R$ 14.120,00 (catorze mil e cento e vinte reais), com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
14. Apelação não provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa RFB nº 2172/2024, art. 17; CF/88, art. 37, §6º; CPC/15, art. 85, §§ 2º, 3º e 11;
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031693-95.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 03/12/2025;
TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006603-94.2018.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025;
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011514-12.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/01/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
