PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002046-26.2022.4.03.6323
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A
ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO SCANDOLO DE MELLO - SP262038-A
APELADO: TIAGO DA SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ECT ao pagamento de R$ 6.302,23 e R$ 160, 27, a título de danos materiais, atualizados pela Selic a partir da data do evento danoso e de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com incidência da Selic, a partir da data da sentença.
A ação de indenização por danos morais foi ajuizada por Tiago da Silva Rodrigues em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Narra o autor que, em meados de março de 2022, adquiriu, através da internet, telefone celular, em site de venda localizado nos Estados Unidos, no valor de $ 1.219,00 (um mil, duzentos e dezenove dólares), bem como outro aparelho celular, o qual foi entregue normalmente. Relata que os produtos foram disponibilizados, via correios. Cita que a mercadoria importada, quando chegou ao Brasil, ficou retido, havendo cobrança. Relata que recolheu o valor de R$ 1.409,03 aos cofres da União e a encomenda retornou para entrega. Contudo, pelo rastreio disponibilizado, consta que a mercadoria foi entregue ao destinatário no dia 11/04/2022, porém o autor sustenta que não houve a entrega. Em contato com os Correios, menciona que foi comunicado acerca do extravio da mercadoria. Por isso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O benefício da justiça gratuita foi deferido e foi designada audiência de tentativa de conciliação (ID 265335005).
A ECT ofertou contestação (ID 270516615). Preliminarmente, defendeu a ilegitimidade ativa do autor, pois este seria o destinatário e a ação deveria ter sido ajuizada pelo remetente. No mérito, aduziu que o autor não demonstrou que o produto estaria contido no objeto postal extraviado. Ressaltou a ausência de declaração de conteúdo e valor.
Houve réplica (ID 274750309).
A audiência de conciliação foi cancelada (ID 275099009).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 302097648).
A ECT apresentou recurso inominado (ID 304854630). Aduziu a ilegitimidade ativa. Mencionou, em suma, a inexistência de prova da contratação do serviço postal e do conteúdo do objeto postado.
O autor apresentou contrarrazões (ID 306026980).
Os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal de Ourinhos e a E. 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, anulou a sentença e julgou prejudicado o recurso da parte ré, bem como determinou a redistribuição do feito à 1ª Vara Federal da 25ª Subseção Judiciária de Ourinhos (ID 287602369).
Os autos foram redistribuídos.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 431018290. De início, o Juízo a quo afastou a ilegitimidade ativa arguida pela ré. No mérito, ressaltou que a ECT se sujeita tanto ao regime de responsabilidade objetiva quanto às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Relatou que a legislação infraconstitucional não condiciona a responsabilidade da ré pela perda do objeto postal à prévia contratação do serviço adicional de declaração de conteúdo. Asseverou que a análise conjunta dos documentos acostados aos autos permite concluir que o item adquirido foi efetivamente enviado ao autor e extraviado durante o percurso.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpôs recurso de apelação (ID 456254201). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa. No mérito, aduziu a inexistência de prova de contratação do serviço postal e do conteúdo do objeto postado. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Com as contrarrazões (ID 459672384), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos centra-se em verificar, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, (ii) a pertinência da condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do extravio de encomenda.
I – Preliminar – Ilegitimidade ativa
Em caráter preliminar, a ECT suscita a ilegitimidade ativa do autor, afirmando que a indenização relativa à postagem de objetos deve ser requerida pelo remetente.
Não assiste razão à apelante.
A relação de consumo em decorrência da utilização dos serviços postais abrange a empresa prestadora de serviços, o destinatário e o remetente do objeto postado, sendo estes últimos na qualidade de usuários do serviço.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO DE ENCOMENDAS SEDEX. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REMETENTE OU DESTINATÁRIO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. SENTENÇA TERMINATIVA SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
(...)
4. Código de Defesa do Consumidor. Serviço defeituoso que afeta ambos: remetente e destinatário. O autor era o destinatário da encomenda: consumidor equiparado. Art. 17 da Lei nº 8.078/90.
5. Legitimidade ativa ad causam reconhecida. Reforma parcial ad sentença. Art. 515, § 3º, do CPC. Julgamento do processo.
(...)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 986939 - 0004146-18.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 16/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REMESSA POSTAL ENTREGUE A DESTEMPO/EXTRAVIADA/DANIFICADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). LEGITIMIDADE ATIVA DO REMETENTE E DO DESTINATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORREIOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGIEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0080282-80.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/04/2022)
Afastada, assim, a preliminar suscitada pela apelante.
II – Mérito – Indenização por danos materiais
Passa-se à análise do mérito.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, comprou um aparelho celular importado, no valor de U$ 1.219,00, por meio da plataforma “Go Box USA” (ID 261644711).
A mercadoria foi encaminhada ao Brasil, com a emissão de código de rastreio IX014295438BR (ID 261644736), mediante o pagamento de taxa de U$ 31,00 (ID 261644747) e por meio do serviço “Correio Packet Express”.
Mediante o mesmo código de rastreio fornecido pela plataforma “Go Box USA”, o autor apresentou documento em que consta que o objeto foi postado, nos Estados Unidos, no dia 23/03/2022 e chegou ao Brasil, sendo recebido pelos Correios, no dia 28/03/2022. Em seguida, foi encaminhado para fiscalização aduaneira e, após o pagamento da tributação, entrou em trânsito. O rastreio informa, ainda, que no dia 11/04/2022, o objeto saiu para entrega ao destinatário e a última informação é a de que o objeto não foi localizado no fluxo postal (ID 261645117).
Após reclamação do autor, os Correios informaram que o objeto não foi localizado no fluxo postal e foi considerado extraviado (ID 261645914).
Inicialmente, frisa-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a natureza de serviço público da atividade do serviço postal prestado pela ECT, devendo esta ser equiparada à pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público, diante da essencialidade do serviço de comunicações postais.
Nesse contexto, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é determinada no âmbito do artigo 37, § 6º da CF/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Desse modo, para se configurar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, é necessário comprovar o nexo causal e o dano sofrido, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
Assevera-se a existência de situações que rompem com o nexo de causalidade, a saber: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não se reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático -probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No caso em tela, não se evidencia a exorbitância apta a permitir a redução do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação pelos danos morais, porquanto entende-se razoável o quantum fixado pela Corte de origem correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.342.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) (grifo nosso).
Quanto aos serviços prestados pelos Correios, reconhece-se a ocorrência de contrato de consumo, visto que o usuário é o destinatário final do produto ou serviço.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA ECT DESPROVIDO.
1. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como destinatário final do produto ou serviço (REsp. 1.183.121/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.4.2015).
2. Agravo Regimental da ECT desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.302.262/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
Na presente hipótese, é notório que o autor utilizou dos serviços da ECT ao comprar mercadoria proveniente do exterior. Foram juntados aos autos comprovantes da realização da compra do celular, bem como da remessa do produto por meio de serviço postal internacional, com a emissão de código de rastreio. O mesmo código está presente no rastreamento que o autor apresentou. Por fim, a própria apelante confirma que houve o extravio da mercadora.
A ECT defende que o pagamento das indenizações pleiteadas não é devido. Um dos argumentos por ela utilizados é o de que o autor não declarou o valor do objeto postado.
Quanto a este assunto, a ECT esclarece que, quando o consumidor opta por declarar o valor dos produtos postados, paga uma tarifa maior e fica coberto em caso de extravio da mercadoria. No entanto, ao não declarar o valor, o usuário assume o risco pelo extravio do produto.
Ocorre que tal tese não é cabível atualmente, visto que vai de encontro ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O art. 6º do mencionado diploma legal, traz os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Logo, a falta de declaração do valor do objeto postado não pode servir para eximir a ECT da responsabilidade de indenizar o remetente do valor da mercadoria extraviada.
Ressalta-se que, ao postar um objeto pelos Correios, espera-se a prestação do serviço com eficiência, ou seja, com a entrega do produto ao destinatário. A falha na prestação do serviço postal revela a necessidade de reparar o dano causado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
O valor pleiteado pelo autor, a título de danos materiais, encontra correspondência com a documentação juntada aos autos. Caberia à ECT comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. Acresce-se que o consumidor tem assegurado a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatórios, a seu favor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Por conseguinte, não há como afastar a responsabilidade dos Correios pelo extravio do produto que estava em seu poder.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EXTRAVIO DE OBJETO POSTADO - DECLARAÇÃO DE VALOR DE OBJETOS - PRESCINDIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame.
- Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por empresa que contratou os serviços da ECT para envio de bem próprio, o qual foi extraviado e não chegou ao seu destino.
II. Questão em discussão.
- Discute-se o valor do ressarcimento a ser efetuado pela ECT no caso de postagem de mercadoria sem declaração de valor.
III. Razões de decidir.
- Aplica-se à relação jurídica estabelecida entre a empresa apelante e os Correios o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/1990, haja vista ser usuária do serviço de transporte de correspondência/mercadorias como destinatária final. Precedentes do STJ e do TRF3.
- É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo.
- No caso dos autos, a ECT não nega o extravio da correspondência/mercadoria, mas apenas defende que o ressarcimento deve-se dar de acordo com os regulamentos internos e a Lei nº 6.538/1978, que fazem distinção entre postagens com declaração de valor e sem declaração de valor.
- A ECT detém o monopólio legal da prestação dos serviços postais, o que abrange, inclusive, o transporte de encomendas, muitas das quais de elevado valor econômico. Tal circunstância, por sua própria natureza, revela-se como fator atrativo à atuação de agentes criminosos voltados à prática de delitos contra o patrimônio, sendo, portanto, previsível o risco inerente à atividade desempenhada. Diante dessa situação, não pode alegar irresponsabilidade decorrente de fortuito externo, tampouco transferir a terceiros o risco do próprio negócio.
- Conquanto o autor não tenha discriminado os bens postados e tampouco efetuado declaração de valor, o conjunto probatório revela que não lhe pode ser subtraído o direito à reparação patrimonial. Caberia à ré, como ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, mesmo porque, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem assegurado a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
- Os documentos evidenciam que a parte autora enviou bem de sua propriedade avaliado em R$ 2.613,05, pagando pelo serviço a quantia de R$ 56,70, valores que comportam ressarcimento em razão da falha na prestação do serviço.
- Mantida a reparação pelos danos patrimoniais suportados.
- Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC).
IV. Dispositivo
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003124-23.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a parte autora na inicial, que nos dias 11 e 12 de junho de 2013, enviou mercadoria em agência dos correios através do serviço de coleta representado pelo recibo nº 14796 (doc. 03). A mercadoria estaca acompanhada da nota fiscal n. 4906 (doc. 05 - no valor de R$ 3.151,67 e Nota Fiscal n. 4910 - doc. 06 - no valor de R$ 3.527,43, ambas emitidas no dia do despacho, perfazendo a quantia de R$ 6.679,10 (seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e deis centavos). Na ocasião foi emitido o comprovante no qual consta o destino da mercadoria, peso, volume, o valor de R$ 129,70 relativo ao pagamento do transporte. Contatado que a mercadoria não chegou ao destino, verificou na agência local dos Correios que os objetos foram extraviados em razão de roubo da carga.
2. A jurisprudência é pacifica no sentido de reconhecer a natureza de serviço público da atividade de serviço postal prestado pelos Correios (ECT), eis que, na qualidade de empresa pública, pertencente a Administração Indireta da União (ADPF 46, STF), deve ser equiparada à pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público em razão da essencialidade do serviço de comunicações postais para a coletividade.
3. Por se tratar de empresa pública cuja atividade é exercida em regime de exclusividade pela União, em situação de privilégio, nos termos do artigo 21, X da CF, é consequência que a empresa pública responderá objetivamente por eventuais danos causados aos usuários em razão de falha na prestação do serviço, bastando, para tanto, a prova do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido (art. 37, §6º, da CF). Precedentes.
4. Cediça a jurisprudência no sentido de que os serviços prestados pelos Correios, revela-se contrato de consumo, uma vez que qualifica o usuário como destinatário final do produto ou serviço. Precedentes.
5. A Lei 6.538/78, recepcionada pela CF/88, dispõe sobre os serviços postais, assim estabelece em seu artigo 7º, §3º. A lei faculta ao usuário, a declaração de valor dos objetos remetidos por correspondência, com a finalidade de garantir-se contra eventuais danos.
6. Ressalte-se que o Manual de Comercialização e Atendimento da ECT estabelece que a indenização por extravio ou espoliação de objeto postal se dará no valor declarado pelo remetente, bem como prevê o ressarcimento do preço postal na hipótese de atraso na entrega.
7. Muito embora, em regra, a empresa dos Correios poderá ser responsabilizada pelo ressarcimento ao remetente do valor pago a título de postagem, pelo simples fato de não cumprimento contratual da prestação do serviço postal, tal responsabilização não possui, por si só, o condão de impor também, a sua obrigação de ressarcimento do valor integral da mercadoria.
8. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ e desta 3ª Corte Regional, tem se firmado no sentido de que cabe ao usuário do serviço a comprovação do conteúdo do objeto postal e seu valor, para fins de reparação civil do dano advindo de eventual falha na prestação do serviço pela ECT. Precedentes.
9. O art. 17 da Lei n° 6.538/78 enumera taxativamente as hipóteses em que não será cabível a responsabilização em casos de força maior, confisco ou destruição por autoridade competente, não reclamação nos prazos previstos em regulamento.
10. Se o conteúdo da correspondência for declarado na postagem, a prova desconstitutiva do direito do remetente será dos Correios, inclusive, sob pena de ter de ressarcir o valor da mercadoria apontado pelo usuário em sua integralidade. Se não declarado o objeto perante a ECT, o remetente poderá suportar o ônus pela eventual falha no serviço postal, fazendo jus apenas ao ressarcimento do custo de postagem da correspondência, por não ter logrado demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
11. Entretanto, adoto o entendimento no sentido de que a ausência de declaração de conteúdo e de valores, por si só, não exime a ECT da responsabilidade de indenizar o remetente do valor da mercadoria ou do objeto extraviado, não podendo ficar limitada ao preço pago pelo serviço postal, quando houver a comprovação efetiva dos prejuízos sofridos através de outros meios de prova em direito admitidos (STJ, REsp n. 730.855/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 20/11/2006)
12. No caso em comento, o autor juntou comprovante de postagem através de serviço SEDEX A VISTA, referentes a dois objetos, totalizando o valor da postagem em R$ 129,70 (cento e vinte e nove reais e setenta centavos) - 94369275 - Pág. 37.
13. Quanto ao valor da mercadoria postada, comprovou o autor através da juntada das Notas Fiscais, documento hábil a comprovar a descrição dos produtos e o valor da mercadoria (94369275 - Pág. 38/39), no valor total de R$ 6.670,10, conforme afirmado pelo autor.
14. Por sua vez, a própria ECT em e-mail enviado ao autor (94369275 - Pág. 43), declara que “... o objeto reclamado foi alvo de ROUBO contra os Correios. Dessa forma, desencadeamos processo de indenização, que irá restituir AO REMETENTE OU DETENTOR DO CONTRATO COM OS CORREIOS os valores postais pagos acrescidos da indenização automática/valor declarado no total de R$ 136,90. O crédito eletrônico será realizado em até 10 dias úteis, contados a partir desta data (...)”
15. Destarte, ao autor deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores pagos na postagem (94369275 - Pág. 37), no valor de R$ 129,78, atualizados monetariamente. Verifico que conforme comunicação da ECT através de e-mail, afirma que haverá devolução dos “(...) valores postais pagos acrescidos da indenização automática/valor declarado no total de R$ 136,90. O crédito eletrônico será realizado em até 10 dias úteis, contados a partir desta data, em conta corrente de titularidade do remetente (...)”. Assim, incontroverso o valor devido a título de postagem, eis que reconhecido pela ECT.
(...)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002314-34.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
Sendo assim, deve ser mantida a obrigação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de pagar a indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.302,32. Do mesmo modo, o autor comprovou ter arcado com a quantia relacionada ao envio postal internacional, no valor de R$ 160,27.
III – Mérito – Indenização por danos morais
A r. sentença condenou a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Na hipótese, restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto houve o extravio do objeto do autor que se encontrava sob responsabilidade dos correios.
Dessa forma, não se pode dizer que houve mero dissabor ou aborrecimento ao autor. Além disso, existe jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, no sentido de reconhecer dano in re ipsa, nos casos de extravio de objeto postado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.
3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Embargos de divergência não providos.
(STJ, REsp 1097266/PB, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 24.02.2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIOS. SEDEX. EXTRAVIO DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR.
1. A contratação de serviços postais, oferecidos pela ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo remetente, revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente pelos danos materiais e morais (presumido), decorrentes de falha na prestação do serviço, quando não comprovada a efetiva e regular entrega ao destinatário, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. No caso, ainda que não tenha sido declarado o conteúdo da postagem, a prova produzida é suficiente para que se acolha a versão do autor de que foi feita postagem de bem descrito na inicial, que foi extraviado, conforme admitido pela ré.
3. Contratado serviço postal na modalidade e prazo escolhidos, se o serviço foi prestado em discordância com o oferecido, evidencia-se falha na respectiva prestação, conduta capaz de gerar dano indenizável.
4. Em se tratando de dano moral, em circunstâncias que tais, firme é a jurisprudência em reconhecer o dano in re ipsa, que se presume em face do fato narrado e da natureza da relação jurídica, respaldando o direito à indenização, com adequação do valor respectivo às circunstâncias do caso concreto, diante da natureza do dano e extensão, condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedação ao enriquecimento indevido e necessidade de que a condenação sirva de desestímulo à reiteração da conduta gravosa. O valor de tal indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, mantida a sucumbência recíproca, não há sucumbência a ser majorada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000845-44.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023)
O quantum indenizatório deve observar as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano causado e as condições socioeconômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor arbitrado não configure enriquecimento ilícito, tampouco seja considerado irrisório.
O valor arbitrado na r. sentença reputa-se adequado, visto que não é excessivo e nem se mostra irrisório. Ademais, o montante estipulado encontra respaldo em julgados semelhantes.
Confira-se:
Direito Administrativo e Consumidor. Ação de Indenização. Extravio de objeto postado sem declaração de valor ou conteúdo. Responsabilidade objetiva da ECT. Danos morais configurados. Indenização mantida em R$ 2.000,00. Consectários legais conforme jurisprudência do STF e STJ. Sucumbência recursal. Majoração de honorários advocatícios. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo extravio de objeto postado via Sedex sem declaração de conteúdo ou valor. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ECT ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
2. A ECT apela requerendo a exclusão da indenização por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) a ocorrência de dano moral em decorrência do extravio de objeto postal sem declaração de valor ou conteúdo;
(ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
4. A ECT, empresa pública prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo. A responsabilidade independe de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, salvo em hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
5. O extravio do objeto configura vício na prestação do serviço, independentemente da ausência de declaração de valor ou conteúdo, ensejando o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de danos morais in re ipsa nos casos de extravio de correspondência ou encomenda postal.
6. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não gerar enriquecimento sem causa, mas também não ser irrisório. No caso concreto, o montante de R$ 2.000,00 fixado pela sentença atende a esses critérios, considerando as circunstâncias fáticas e jurisprudência correlata.
7. Os consectários legais devem observar os índices fixados nos julgamentos do RE nº 870.847/STF e do REsp nº 1.495.146/MG/STJ, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, em razão do não provimento do recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação da ECT improvida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo extravio de objeto postal é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, independentemente de declaração de valor ou conteúdo.
2. O extravio de objeto configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
4. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XII, "b", e art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 85, § 11; RE nº 870.847/STF; REsp nº 1.495.146/MG/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.097.266, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 24/02/2015.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005173-63.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025)
Logo, a indenização por danos morais estabelecida na r. sentença deve ser mantida, não havendo que se falar em redução do valor arbitrado.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Tendo em vista a sucumbência da apelante, majoro os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. EXTRAVIO DE OBJETO POSTADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ECT ao pagamento de R$ 6.302,23 e R$ 160, 27, a título de danos materiais, atualizados pela Selic a partir da data do evento danoso e de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com incidência da Selic, a partir da data da sentença.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, (ii) a pertinência da condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do extravio de encomenda.
III. Razões de decidir
3. A relação de consumo em decorrência da utilização dos serviços postais abrange a empresa prestadora de serviços, o destinatário e o remetente do objeto postado, sendo estes últimos na qualidade de usuários do serviço. Sendo assim, o autor, como destinatário, é parte legítima para ajuizar a presente ação. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a natureza de serviço público da atividade do serviço postal prestado pela ECT, devendo esta ser equiparada à pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público, diante da essencialidade do serviço de comunicações postais.
5. Logo, a responsabilidade da ECT é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF/88, ou seja, para restar configurada exige-se a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do dano suportado, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Assevera-se a existência de situações que rompem com o nexo de causalidade, como o caso fortuito, a força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
6. No presente caso, o autor utilizou os serviços da ECT ao comprar mercadoria importada. Foram juntados aos autos comprovantes da realização da compra do celular, bem como da remessa do produto por meio de serviço postal internacional, com a emissão de código de rastreio. O mesmo código está presente no rastreamento que o autor apresentou. Por fim, a própria apelante confirma que houve o extravio da mercadora.
7. Quanto ao serviço prestado pelos Correios, reconhece-se a ocorrência de contrato de consumo, visto que o usuário é o destinatário final do produto ou serviço. Dessa forma, não há que se falar no afastamento do dever de indenizar diante da ausência de declaração do valor dos produtos postados, visto que tal tese vai de encontro ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
8. Ressalta-se que, ao postar um objeto pelos Correios, espera-se a prestação do serviço com eficiência, ou seja, com a entrega do produto ao destinatário. A falha na prestação do serviço postal revela a necessidade de reparar o dano causado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
9. O valor pleiteado pelo autor, a título de indenização por danos materiais encontra correspondência com a documentação juntada aos autos. Caberia à ECT comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15). Acresce-se que o consumidor tem assegurado a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatórios, a seu favor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
10. Por conseguinte, deve ser mantida a obrigação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de pagar a indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.302,32. Do mesmo modo, o autor comprovou ter arcado com a quantia relacionada ao envio postal internacional, no valor de R$ 160,27.
11. Diante da ocorrência de falha na prestação do serviço postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visto que houve o extravio de objeto que se encontrava sob responsabilidade dos Correios, deve-se reconhecer a obrigação da apelante arcar com o pagamento de indenização por danos morais.
12. Não se pode dizer que houve mero dissabor ou aborrecimento ao autor. Além disso, existe jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, no sentido de reconhecer dano in re ipsa, nos casos de extravio de objeto postado.
13. O quantum indenizatório deve observar as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano causado e as condições socioeconômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor arbitrado não configure enriquecimento ilícito, tampouco seja considerado irrisório. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na r. sentença reputa-se adequado, encontrando respaldo na jurisprudência desta Corte Regional.
14. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
IV. Dispositivo e tese
15. Apelação não provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14; CPC/15, arts. 85, §11 e 373, inciso II;
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 986939 - 0004146-18.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 16/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012;
TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0080282-80.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/04/2022;
AgInt no AREsp n. 1.342.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019;
AgRg no REsp n. 1.302.262/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018;
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003124-23.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026;
TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002314-34.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024;
STJ, REsp 1097266/PB, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 24.02.2015;
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000845-44.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023;
TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005173-63.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
