PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001440-35.2021.4.03.6128
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: EDGARD TEIXEIRA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 363961068) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 362371305) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para que passe a constar da fundamentação e dispositivo do acórdão o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/07/1988 a 27/01/1990 e de 20/08/1990 a 22/06/1995, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- No tocante à ausência de determinação para implantação imediata do benefício, assiste razão à parte autora, cabendo a comunicação à autarquia previdenciária para que promova a imediata implantação.
- Quanto ao pedido de inclusão, no dispositivo do julgado, do reconhecimento da especialidade no período de 18/07/1988 a 27/01/1990, devidamente reconhecido, também está com a razão a parte autora, cabendo a integração do acórdão.
- Da mesma forma, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo, pois o reconhecimento do exercício de atividade especial de 20/08/1990 a 22/06/1995, conforme constou na sentença recorrida, também deve ser incluído expressamente.
- No que tange à comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, não há omissão no acórdão embargado, tendo sido analisados todos os períodos postulados, verificando-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão deste benefício, tendo cumprido os requisitos apenas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não procede a alegação do INSS de que o período de atividade especial de 01/11/2000 a 24/08/2008 não restaria comprovado, pois ainda que não constem do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado os registros ambientais naquele interstício, verificou-se que, no período de 01/11/2000 a 02/09/2010, o autor exerceu uma única atividade nas mesmas condições, sendo que a especialidade foi atestada a partir de 25/08/2008 e restou devidamente comprovada.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.”
O embargante alega haver omissão no julgado, uma vez que não teria sido apreciado (i) o reconhecimento e a averbação do período especial posterior a 13/11/2019 e (ii) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação, inclusive, aposentadoria especial com DIB na implementação dos requisitos (mantida a aposentadoria por tempo de contribuição já concedida com DIB na DER).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em 09/04/2019, indeferido em 10/01/2021 e a presente demanda ajuizada em 15/03/2021 (Id 264537992 - Pág. 21-22, Id 264538002 - Pág. 42-50).
Razão assiste à parte autora, pois desde a petição inicial requereu o reconhecimento da atividade especial posterior à data do requerimento administrativo para fins de concessão do melhor benefício, no caso, a modalidade aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Verifica-se que o contrato de trabalho iniciado em 01/09/2011, com a empresa Cinexpan Indústria e Comércio de Argila Expandida Ltda., manteve-se ativo (Id 264537992 - Pág. 7), tendo sido juntado na via administrativa e judicial Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's atualizados, emitidos em 25/09/2020 e 23/03/2021 (Id 264538012 - Pág. 1-5, Id 264537991 - Págs. 7/11), possibilitando o reconhecimento do período de atividade especial posterior à DER (09/04/2019 até 15/06/2020), em razão da exposição a agentes químicos (óxido de alumínio e de silício – sílica livre – e hidrocarbonetos aromáticos), pois referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.2.0 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.0 do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da conclusão administrativa, conforme Carta de Comunicação de Indeferimento do benefício, em 10/01/2021, cabia ao ente autárquico ter informado o segurado da possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício, na forma do artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015:
"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito."
No mesmo sentido dispõe o inciso II do artigo 577 da Instrução Normativa 128/2022:
"Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: […] II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico."
Por sua vez, o artigo 687 da IN 77/2015, determina que o INSS deve conceder ao segurado a melhor hipótese financeira do benefício, cabendo ao servidor da autarquia orientar o segurado nesse sentido, bem como nos termos do disposto na IN 128/2022 nos artigos 222, § 3º, e artigo 589, § 1º:
"Art. 222. […] § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 589. […] § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa."
Dessa forma, a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial em 15/06/2020, após a data do requerimento administrativo em 09/04/2019 (DER), mas antes da conclusão pelo indeferimento do benefício.
Portanto, optando pela concessão do benefício de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício - DIB deve ser a data em que o segurado completou os requisitos, no caso, 15/06/2020. Todavia, como o PPP que possibilitou o enquadramento da atividade especial foi juntado na via administrativa somente em 25/09/2020, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da conclusão do pedido na via administrativa, no caso, a carta de concessão do indeferimento em 10/01/2021.
Fica garantido à parte autora o direito de opção pela hipótese financeira mais vantajosa do benefício a ser realizado na liquidação ou cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período posterior à DER até 15/06/2020, bem como garantir o direito de opção pelo melhor benefício, com termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fixados na forma da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, ao julgar embargos anteriores, reconheceu períodos de atividade especial e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com determinação de implantação do benefício.
A parte autora sustentou omissão quanto ao reconhecimento do período de atividade especial posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e quanto ao direito de optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive aposentadoria especial com DIB na data da implementação dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especial posterior à DER, com possibilidade de reafirmação da data do requerimento administrativo; (ii) se deve ser assegurado à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1022 do CPC.
A parte autora requereu desde a petição inicial o reconhecimento de atividade especial posterior à DER para fins de concessão do melhor benefício.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos comprovam que o segurado permaneceu exposto a agentes químicos (óxido de alumínio, sílica livre e hidrocarbonetos aromáticos), enquadrados no código 1.2.0 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, permitindo o reconhecimento da especialidade do período posterior à DER, de 09/04/2019 até 15/06/2020.
Implementados os requisitos para aposentadoria especial em 15/06/2020, antes da conclusão do processo administrativo em 10/01/2021, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à possibilidade de reafirmação da DER e concessão do benefício mais vantajoso, conforme arts. 690 e 687 da IN nº 77/2015 e arts. 577, II, 222, §3º, e 589, §1º, da IN nº 128/2022.
O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve corresponder à data da implementação dos requisitos (15/06/2020), enquanto os efeitos financeiros devem iniciar-se na data da decisão administrativa de indeferimento (10/01/2021), em razão de o PPP apto ao reconhecimento da especialidade ter sido apresentado posteriormente na via administrativa.
Deve ser assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
É possível reconhecer atividade especial posterior à DER quando comprovada a exposição a agentes nocivos e implementados os requisitos para aposentadoria especial antes da conclusão do processo administrativo.
A reafirmação da DER deve ser considerada quando o segurado implementa os requisitos para o benefício após o requerimento administrativo, mas antes da decisão administrativa.
Deve ser assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; IN nº 77/2015, arts. 687 e 690; IN nº 128/2022, arts. 222, §3º, 577, II, e 589, §1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
Relator do Acórdão
