PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006052-77.2020.4.03.9999
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
APELANTE: ERALDO CHIMENES
ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERALDO CHIMENES em face do Acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefícios por incapacidade.
A demanda originária objetivava o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Após anulação de sentença anterior por vício processual, o Juízo de origem julgou o pedido improcedente, fundamentando-se em laudo pericial realizado em 2017, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa à época, conquanto reconhecesse sequelas de acidente.
Em sede de apelação, o autor pugnou pela reforma do julgado, sustentando a redução da capacidade laborativa para o trabalho rural e requerendo, subsidiariamente, com base no princípio da fungibilidade, a concessão de auxílio-acidente.
O Acórdão (ID. 315800534) ora embargado manteve a improcedência, sob o fundamento de que o laudo de 2017 não foi desconstituído. Quanto ao pleito de auxílio-acidente, o colegiado considerou tratar-se de inovação recursal e afirmou não haver nos autos notícia de acidente de qualquer natureza.
Neste recurso integrativo (ID. 317374834), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta que o Tribunal silenciou sobre documento novo e relevante (Laudo Pericial de ID 286516878 – págs. 52/65), produzido em 27/04/2023 em processo distinto, que atesta incapacidade total e permanente desde 2021. Aponta, ainda, contradição quanto à inexistência de prova de acidente, asseverando que tal prova se encontra no dossiê médico e também nos autos nº 0801455-76.2022.8.12.0004, o qual contêm cópia de acórdão do TJMS referente ao seguro DPVAT, em que se reconheceu o sinistro automobilístico e a sequela crânio-facial.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou manifestação.
Ciente o Ministério Público Federal (ID. 317551714).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, preenchendo os requisitos formais de conhecimento.
No mérito, contudo, a pretensão integrativa não merece prosperar.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática no v. acórdão sob o argumento de que este Colegiado ignorou o laudo médico pericial confeccionado em 27/04/2023 nos autos da ação nº 0801455-76.2022.8.12.0004, movida em face do INSS, que reconheceu a incapacidade total e permanente do segurado a contar de 25/11/2021 (ID 286516878).
Sem razão o embargante.
O âmbito de cognição do recurso de apelação e a consequente atividade julgadora deste Tribunal encontram-se estritamente adstritos aos limites da lide fixados na petição inicial e consolidados na fase instrutória. A demanda previdenciária em tela foi proposta no ano de 2015, tendo como causa de pedir e complexo fático estrito as lesões físicas faciais e oftalmológicas consolidadas no exame judicial realizado pelo perito do juízo em 06/10/2017.
A juntada de laudo médico superveniente que atesta o desenvolvimento de graves moléstias de ordem psíquica e mental de origem desconhecida (transtorno delirante orgânico, transtorno de humor e modificações duradouras da personalidade) com marco inicial da incapacidade fixado em novembro de 2021 constitui nítida inovação do objeto litigioso, cuja apreciação é vedada em sede recursal por força do princípio da estabilização da lide (artigo 329 do Código de Processo Civil).
A fungibilidade dos benefícios por incapacidade previdenciária autoriza o magistrado a outorgar provimento diverso do expressamente postulado (conceder auxílio-doença em vez de aposentadoria por invalidez, ou vice-versa), desde que amparado na mesma causa de pedir e no quadro clínico submetido ao contraditório em primeiro grau. Não legitima, todavia, a inserção de patologias psiquiátricas completamente novas e independentes surgidas seis anos após o ajuizamento da ação e que já são objeto de demanda judicial própria.
No tocante ao pleito subsidiário de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), o acórdão embargado rejeitou-o explicitamente sob o fundamento de constituir inovação de pedido em fase recursal e por assentar que não há nos autos notícia de que tenha o autor sofrido acidente de qualquer natureza a ensejar a concessão do auxílio-acidente.
A alegação do embargante de que os documentos juntados (tais como o acórdão de cobrança do seguro DPVAT) comprovariam o sinistro e a redução da capacidade laboral em 25% demonstra mera contrariedade com a valoração das provas e com a conclusão fática adotada por este Órgão Julgador, especialmente se considerado o fato de que o perito judicial nomeado nestes autos assegurou que as fraturas e a perda dentária não geraram incapacidade ou redução funcional permanente para o labor rurícola, qualificando o quadro como limitação parcial e estritamente temporária, passível de melhora mediante acompanhamento especializado que o autor não buscou.
Verifica-se, portanto, que o v. acórdão equacionou a matéria de forma clara, coerente e devidamente motivada, inexistindo qualquer omissão real no bloco decisório. A insurgência traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada e manifesto intuito de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os aclaratórios são sabidamente inadequados.
Para fins de prequestionamento, resta explicitada a não violação aos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, bem como aos artigos 329, 435 e 1.022 do Código de Processo Civil, dando-se por cumpridos os requisitos do artigo 1.025 do mesmo diploma processual.
Mantém-se inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência fixada no julgamento da apelação, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO SUPERVENIENTE. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA ESTRANHA À LIDE ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE AFASTADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, confirmando a improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O embargante alega a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, sustentando que o Colegiado desconsiderou laudo médico superveniente de 2023 que atesta invalidez permanente por alienação mental, bem como pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado padece de vício de omissão ou erro de premissa fática ao desconsiderar documento novo juntado em grau recursal e ao rejeitar a concessão subsidiária de auxílio-acidente com esteio no princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão ou erro material. O objeto da presente lide previdenciária, ajuizada em 2015, restou delimitado pelas sequelas físicas crânio-faciais e oftalmológicas consolidadas no laudo judicial produzido em 2017, que concluiu pela plena capacidade laborativa braçal do segurado.
4. A juntada de laudo médico pericial superveniente (2023), que noticia o desenvolvimento de severo quadro psiquiátrico com incapacidade fixada a partir de novembro de 2021, constitui inovação da causa de pedir e do objeto litigioso, vedada em sede recursal pelo princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC).
5. O princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade previdenciária não autoriza o acolhimento de pretensão fundada em patologias novas, independentes e supervenientes à instrução processual originária.
6. O pleito de auxílio-acidente foi expressamente rejeitado pelo acórdão embargado sob o fundamento de constituir inovação de pedido em fase recursal e por assentar a ausência de amparo probatório ou notícia fática de acidente de qualquer natureza no feito originário. A pretensão de contrapor tal conclusão com documentos carreados pela parte reflete inconformismo com a valoração da prova e intenção de reforma do julgado, inviável na via estreita dos aclaratórios. Prequestionamento explicitado com base no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Tese de julgamento: “1. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade permite a concessão de prestação diversa da requerida desde que amparada na mesma causa de pedir fática, não autorizando a inclusão de patologias supervenientes e independentes de ordem psíquica após a estabilização da lide (art. 329 do CPC). 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito do julgado ou para a modificação de premissas fáticas e probatórias assentadas de forma motivada pelo Órgão Colegiado”.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 329, 435, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: nenhuma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
