PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL 427 Nº 0002678-91.2013.4.03.6117
RELATOR: MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA
PARTE AUTORA: HELIO DE FARIA NESTOR JUNIOR
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO DE CASSIO RAMOS - MG132210
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO - MG177478
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE DE MATTOS BASTOS - MG136561
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA:
Trata-se de reexame necessário criminal, nos termos do artigo 746 do Código de Processo Penal, de sentença (ID 350029391), por meio da qual foi deferido pleito de reabilitação criminal formulado por HÉLIO DE FARIA NESTOR JUNIOR, condenado nos presentes autos n° 00002678-91.2013.4.03.6117, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos/SP, pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Consta do pedido de reabilitação criminal, elaborado com base nos artigos 93 e seguintes do Código Penal e nos artigos 743 e seguintes do Código de Processo Penal, que o requerente foi processado e condenado pelo crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, bem como que a pena imposta foi extinta em 5 de agosto de 2022, pelo seu total cumprimento, já tendo transcorrido período suficiente para o requerimento de reabilitação criminal.
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pleito em tela (ID 350029390).
Após o regular transcurso do feito, sobreveio a sentença ID 350029391, entendendo o Juízo de origem terem sido comprovados os requisitos legais para a concessão da reabilitação, motivo pelo qual deferiu o pleito formulado pelo requerente.
A sentença foi publicada em 19 de setembro de 2025.
O feito foi remetido a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da referida decisão estar sujeita ao reexame necessário.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário criminal, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau (ID 363706124).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA:
Conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 746 do Código de Processo Penal, em cujo cumprimento subiram os autos em epígrafe a esta E. Corte.
A reabilitação criminal tem natureza declaratória e vem disciplinada nos artigos 93 a 95 do Código Penal e nos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal.
Os requisitos para que se declare a reabilitação de um condenado são cumulativos e estão elencados no artigo 94 do Código Penal:
i. decurso do prazo de 2 anos do cumprimento ou da extinção da pena (computado o período de prova da suspensão e do livramento condicional, que não tenha sido revogado);
ii. domicílio no país durante o prazo acima referido;
iii. bom comportamento público e privado;
iv. reparação do dano ou prova da impossibilidade de fazê-lo, ou renúncia da vítima ou novação da dívida.
Dispõe, ainda, o artigo 744 do Código de Processo Penal sobre o rol de documentos que devem instruir o pedido de reabilitação:
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
No caso em apreço, o preenchimento dos requisitos legais está devidamente comprovado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
O cumprimento dos requisitos elencados no artigo 94 do Código Penal restou bem delineado na sentença, que citou e adotou a manifestação do Ministério Público Federal, em trecho que cito e acolho:
“A parte interessada juntou aos autos Certidão de Crimes Eleitorais, na qual se verifica que o requerente tem domicílio eleitoral estabelecido em Poços de Caldas/MG desde o ano de 2003, bem como se mantém quite com as obrigações eleitorais desde então (Id. 363865056). Por meio de fatura atual do serviço de telefonia (maio de 2025) comprova que ainda reside no referido município, no endereço: Rua México n° 110, Jardim Quisisana, CEP: 37701-238, Poços de Caldas (Id. 363865061).
Com relação ao ressarcimento do dano causado ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, no Id. 356596594 - págs. 8/9 (Sentença), verifica-se o perdimento dos produtos apreendidos em favor da União. Ademais, nenhum outro valor foi discutido nos autos a título indenizatório.
No caso dos autos, verifica-se que Hélio de Faria Nestor Júnior demonstrou o preenchimento de todos os requisitos apontados pelo Parquet Federal na manifestação de Id. 358310600.
No tocante ao requisito previsto no caput do art. 94 do Código Penal, o requerente juntou certidão de execução criminal na qual consta que, no dia 5/8/2022, foi proferida sentença extintiva da punibilidade (Id. 36865055 - págs. 205 e 211).
O requerente juntou certidões eleitorais nas quais se verifica que o requerente tem domicílio eleitoral estabelecido em Poços de Caldas/MG desde o ano de 2003, bem como se mantém quite com as obrigações eleitorais desde então (Id. 363865056). Por meio de fatura atual do serviço de telefonia (maio de 2025) comprovou que ainda reside no referido município, no endereço: Rua México n° 110, Jardim Quisisana, CEP: 37701-238, Poços de Caldas (Id. 363865061), comprovando o cumprimento do requisito previsto no art. 94, I, CP.
Ainda, o requerente juntou certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal (Id. 363865093, 363866704, 363866709). Como atestado de bom comportamento, juntou aos autos Contrato Social (Brasil Mídias Ltda., CNPJ nº 11.979.350/0001-68), a fim de demonstrar que exerce atividade profissional como autônomo no ramo empresarial, apresentando inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativa (Id. 363866716 e 363866718), comprovando o cumprimento dos requisitos previstos nos art. 94, II e art. 744, I, II, III, CP.
Por fim, não há falar em pendência quanto ao requisito relacionado à reparação do dano (artigo 94, III, CP), visto que a condenação originária não fixou obrigação além do perdimento dos produtos apreendidos em favor da união (Id. 356596594 - págs. 8/9).
[...]
Assim sendo, DEFIRO o pedido de HELIO DE FARIA NESTOR JUNIOR CPF: 013.753.326-86, concedendo-lhe a reabilitação criminal com a cessação dos efeitos da condenação referentes à proibição de dirigir veículo automotor”.
Portanto, devidamente atendido o requisito temporal prescrito no caput do artigo 94 do Código Penal para que se pleiteie a reabilitação, seja em razão dos documentos acostados aos autos, seja pela manifestação favorável do Parquet Federal, pela decisão de primeiro grau deferindo o pedido e nos termos do parecer lançado pela Procuradoria Regional da República.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, mantenho a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação a HÉLIO DE FARIA NESTOR JUNIOR.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
EMENTA
Reexame Necessário. Reabilitação criminal. Artigo 94 do Código Penal. Preenchimento dos requisitos legais. Reexame desprovido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reabilitação criminal protocolizado após o cumprimento da pena privativa de liberdade declarada extinta em 5 de agosto de 2022, e acolhido pela sentença.
II. Questão em discussão
2. Verificação do preenchimento dos requisitos para a reabilitação criminal.
III. Razões de decidir
3. A reabilitação criminal alcança as penas impostas em sentença definitiva ao condenado em processo penal e garante o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, podendo, ainda, atingir os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal, observada a ressalva contida no artigo 94, parágrafo único, do mesmo diploma.
4. A reabilitação criminal tem natureza declaratória e vem disciplinada nos artigos 93 a 95 do Código Penal e nos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal. Os requisitos para que se declare a reabilitação de um condenado são cumulativos e estão elencados no artigo 94 do Código Penal (“i. decurso do prazo de 2 anos do cumprimento ou da extinção da pena (computado o período de prova da suspensão e do livramento condicional, que não tenha sido revogado); ii. domicílio no país durante o prazo acima referido; iii. bom comportamento público e privado; iv. reparação do dano ou prova da impossibilidade de fazê-lo, ou renúncia da vítima ou novação da dívida”).
5. No caso em apreço, restaram devidamente comprovados os requisitos legais para deferimento do pedido de reabilitação, o qual se faz de rigor. No mesmo sentido foi o parecer lançado pela Procuradoria Regional da República.
IV. Dispositivo e tese
6. Reexame necessário desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 94; CPP, arts. 744 e 746.
Jurisprudência relevante citada: -
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA
Relatora do Acórdão
